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Processo:
0106607-45.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fabio Marcondes Leite Desembargador
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| Órgão Julgador:
20ª Câmara Cível |
| Comarca:
São José dos Pinhais |
| Data do Julgamento:
Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, INC. VIII, C, RITJPR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS E IMPENHORABILIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento visando reformar decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via sistema Sisbajud, em cumprimento de sentença fundada em cheque, mantendo o bloqueio judicial, por ausência de comprovação da origem dos valores e insuficiência de elementos que demonstrassem a impenhorabilidade alegada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o desbloqueio de valores constritos via sistema Sisbajud, em cumprimento de sentença fundada em cheque, com base na alegação de impenhorabilidade por origem rural e natureza alimentar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte recorrente não demonstrou suficientemente a origem dos valores bloqueados, apresentando apenas imagens do bloqueio judicial sem informações adicionais.4. Não há como presumir que os valores são decorrentes da atividade agrícola, pois a documentação apresentada não comprova claramente a origem ou a natureza alimentar dos valores.5. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar recai exclusivamente sobre o imóvel, o que não se aplica ao caso em questão.6. O executado não indicou outro meio mais eficaz e menos oneroso para a execução, o que impede a reforma da decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos e a proteção dos valores decorrentes da atividade agrícola estão condicionadas à comprovação da origem dos recursos e à demonstração de que não comprometem a subsistência digna do devedor e de sua família._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 833, inc. IV e X; CR/1988, art. 5º, inc. XXVI; CPC/2015, art. 805; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, inc. II, "a".Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.097.962/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.02.2023; STJ, REsp n. 1.843.846/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.02.2021; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu não liberar os valores que estavam bloqueados, porque a parte que pediu o desbloqueio não conseguiu provar de onde veio esse dinheiro. Embora tenha argumentado que os valores eram de sua atividade agrícola e que deveriam ser considerados impenhoráveis, não apresentou documentos suficientes para comprovar isso. Além disso, não mostrou que o bloqueio era muito pesado para sua situação. Por isso, a decisão anterior foi mantida e o pedido de desbloqueio foi negado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0106607-45.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 27.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOObjeto: Recurso de agravo de instrumento da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via sistema Sisbajud, em cumprimento de sentença fundada em cheque.Decisão: cujo teor manteve o bloqueio judicial de R$ 56.166,10 (cinquenta e seis mil, cento e sessenta e seis reais e dez centavos), por ausência de comprovação da origem dos valores e insuficiência de elementos que demonstrassem a impenhorabilidade alegada.Razões recursais da parte agravante:(i) presunção de origem dos valores bloqueados por exercício da atividade agrícola;(ii) impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite legal;(iii) violação ao princípio da menor onerosidade da execução;(iv) natureza alimentar dos valores bloqueados;(v) proteção constitucional ao pequeno produtor rural; e(vi) inversão do ônus da prova quanto à origem dos valores.Pedido: Desbloqueio dos valores constritos, com reconhecimento da impenhorabilidade por origem rural e natureza alimentar, e atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Contrarrazões: Não provimento do recurso.É o relatório.
2. VOTO2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADENão existindo vícios, conhece-se do recurso.2.2. MÉRITO RECURSALQuestão: (i) impenhorabilidade (caderneta de poupança, atividade agrícola e pequena propriedade rural familiar); e (ii) menor onerosidade.A parte recorrente sustentou que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois inferiores a quarenta salários-mínimos e estavam depositados em caderneta de poupança (art. 833, inc. X, do CPC). Além disso, também alegou que tais quantias possuem natureza alimentar e são destinadas à subsistência de sua família, bem como utilizada para a manutenção da atividade agrícola (art. 833, inc. IV, do CPC).A impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos se estende a todo valor que comprovadamente constitua reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial (art. 833, inc. X, do CPC; e REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).O mesmo raciocínio se aplica à alegada impenhorabilidade de valores decorrentes de atividade agrícola (art. 833, IV, do CPC), que tampouco possui caráter absoluto, uma vez que pode ser mitigada, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família (AgInt no AREsp n. 2.097.962/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023).No entanto, a parte recorrente não demonstrou suficientemente a origem dos valores bloqueados e a natureza da conta bancária, pois se limitou a apresentar duas imagens indicando o bloqueio judicial, sem quaisquer outras informações quanto às transações realizadas anteriormente (mov. 467.2/3 do 1º grau). Além disso, não há como presumir que tais quantias são decorrentes da atividade agrícola, uma vez que a mera juntada dos contratos de arrendamento e do cadastro de produtor rural (mov. 1.2/6 do 2º grau) também não demonstram de forma clara e evidente a origem dos valores bloqueados, do caráter alimentar ou do comprometimento ao mínimo existencial, o qual poderia ser suficientemente comprovado por meio de extrato bancário.Ademais, em que pese a parte recorrente tenha arguido a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar (art. 833, inc. VIII, do CPC; e art. 5º, inc. XXVI, da CF), verifica-se que ela recai exclusivamente sobre o imóvel, o que não ocorreu no presente caso.A despeito disso, também não houve a comprovação de que o imóvel seja explorado pela família ou que possua área de até quatro módulos fiscais, cujo ônus recai sobre a parte que alega (art. 373 do CPC; Tema 1.234 do STJ; art. 4º, inc. II, “a”, da Lei n. 8.629/93; e REsp n. 1.843.846/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 5/2/2021).O princípio da menor onerosidade ao executado estabelece que, quando for possível promover a execução por vários meios, o juiz determinará que ela se realize da forma menos gravosa ao executado (art. 805 do CPC).Contudo, o executado que alega a excessiva onerosidade da medida deverá indicar outro meio mais eficaz e menos oneroso, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados (art. 805, parágrafo único, do CPC).Nesse sentido, apesar da agravante sustentar que o bloqueio por meio do sistema Sisbajud seja excessivamente oneroso, não indicou outro meio mais eficaz e menos oneroso, razão pela qual não há que se falar em reforma da decisão. 2.3. CONCLUSÃOPelo exposto, vota-se para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, a fim de manter a decisão proferida que indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud, nos termos da fundamentação exposta.
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