SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0106607-45.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, INC. VIII, C, RITJPR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS E IMPENHORABILIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento visando reformar decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via sistema Sisbajud, em cumprimento de sentença fundada em cheque, mantendo o bloqueio judicial, por ausência de comprovação da origem dos valores e insuficiência de elementos que demonstrassem a impenhorabilidade alegada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o desbloqueio de valores constritos via sistema Sisbajud, em cumprimento de sentença fundada em cheque, com base na alegação de impenhorabilidade por origem rural e natureza alimentar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte recorrente não demonstrou suficientemente a origem dos valores bloqueados, apresentando apenas imagens do bloqueio judicial sem informações adicionais.4. Não há como presumir que os valores são decorrentes da atividade agrícola, pois a documentação apresentada não comprova claramente a origem ou a natureza alimentar dos valores.5. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar recai exclusivamente sobre o imóvel, o que não se aplica ao caso em questão.6. O executado não indicou outro meio mais eficaz e menos oneroso para a execução, o que impede a reforma da decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos e a proteção dos valores decorrentes da atividade agrícola estão condicionadas à comprovação da origem dos recursos e à demonstração de que não comprometem a subsistência digna do devedor e de sua família._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, inc. IV e X; CR/1988, art. 5º, inc. XXVI; CPC/2015, art. 805; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, inc. II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.097.962/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.02.2023; STJ, REsp n. 1.843.846/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.02.2021; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu não liberar os valores que estavam bloqueados, porque a parte que pediu o desbloqueio não conseguiu provar de onde veio esse dinheiro. Embora tenha argumentado que os valores eram de sua atividade agrícola e que deveriam ser considerados impenhoráveis, não apresentou documentos suficientes para comprovar isso. Além disso, não mostrou que o bloqueio era muito pesado para sua situação. Por isso, a decisão anterior foi mantida e o pedido de desbloqueio foi negado.