SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0106613-52.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE FRUTOS E RENDIMENTOS ADVINDOS DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL RECONHECIDA COMO IMPENHORÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVOS INTERNOS SEQUER CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME:I.1. Decisão na qual se deferira pleito à penhora de 30% (trinta por cento) sobre a produção agrícola da parte executada. Parte agravante que pedira reforma da decisão em exame, com justificativa de que frutos e rendimentos advêm de pequena propriedade rural outrora reconhecida como impenhorável e que a manutenção da penhora ensejará prejuízo à subsistência pessoal e da família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é cabível, ou não, a penhora de percentual da produção agrícola da parte executada, considerando se tratar de frutos oriundos de pequena propriedade rural impenhorável. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Impenhorabilidade de pequena propriedade rural não se confunde nem se estende, automaticamente, aos frutos e rendimentos advindos daquele. III.2. A constrição de percentual dos rendimentos da propriedade rural impenhorável é possível, quando preservado o mínimo existencial alegado e provado, mas não além disso. III.3. É ônus da parte que invoca proteção da impenhorabilidade demonstrar que a constrição, pretendida pela parte exequente, ou deferida pela autoridade judiciária, seja em conta, seja de rendas, lhe criará relevantes dificuldades à subsistência digna (in RESP n. 1.677.144 / RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado de 21.2.24). III.4. A parte executada, que invoca essa proteção, o que é fato constitutivo do afirmado direito seu, por óbvio, deve prová-lo quanto à ocorrência e extensão disso, frente à pretensa constrição parcial. III.5. Parte executada que não demonstrara, nem minimamente, que a constrição ofereceria risco efetivo à subsistência sua e/ou da família, ficando em retórica genérica, como se bastaria dizer que os frutos advêm de imóvel impenhorável. III.6. Mantida a constrição de percentual da produção agrícola da parte devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. AI conhecido e não provido, mantendo-se a decisão questionada. Não conhecimento de ambos os AGINT, ante a prejudicialidade resultante do julgamento daquele. Tese de julgamento: a impenhorabilidade dos frutos e rendimentos de propriedade rural, declarada impenhorável, depende da comprovação de que a constrição de percentual da produção agrícola acarretará prejuízo à subsistência da parte executada e/ou da família._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 833, inc. VIII, e 867, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª CC, AI n. 0058950-10.2025.8.16.0000, Andirá, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 23.8.25; TJPR, 16ª CC, Agravo de Instrumento de n. 0060335-27.2024.8.16.0000, Sertanópolis, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, julgado de 7.10.24; TJPR, 13ª CC, AI n. 0039387-64.2024.8.16.0000, São Miguel do Iguaçu. Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 12.7.24; TJPR, 13ª CC, AI n. 0116094-73.2024.8.16.0000, Campo Mourão, Relª. hoje Desª. JAQUELINE ALLIEVI, julgado de 9.5.25; TJPR, 13ª CC, AI n. 0011681-72.2025.8.16.0000, São Miguel do Iguaçu, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 23.4.25; TJPR, 2ª CC, AI n. 0028006-30.2022.8.16.0000, Pinhão, Rel. Des. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA, julgado de 26.9.22; TJPR, 18ª CC, AI n. 0013902-67.2021.8.16.0000, Toledo, Relª. hoje Desª. Substituta, ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA, julgado de 31.1.22; RESP n. 1.677.144 / RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado de 21.2.24. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se por penhorável o percentual da produção agrícola da propriedade da parte executada, agravante, já que esta não demonstrara que essa medida comprometeria sua dignidade, seu mínimo existencial. Com isso, a parte exequente, agravada, poderá ver garantida parcialmente o valor exequendo, sem prejuízo ao mínimo existencial da parte agravante. Enfim, aqui se confirmara a decisão da Origem, com o que se desacolhera o recurso de agravo de instrumento e, consequentemente, sequer conhecera dos recursos de agravo interno.