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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE FRUTOS E RENDIMENTOS ADVINDOS DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL RECONHECIDA COMO IMPENHORÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVOS INTERNOS SEQUER CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME:I.1. Decisão na qual se deferira pleito à penhora de 30% (trinta por cento) sobre a produção agrícola da parte executada. Parte agravante que pedira reforma da decisão em exame, com justificativa de que frutos e rendimentos advêm de pequena propriedade rural outrora reconhecida como impenhorável e que a manutenção da penhora ensejará prejuízo à subsistência pessoal e da família.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é cabível, ou não, a penhora de percentual da produção agrícola da parte executada, considerando se tratar de frutos oriundos de pequena propriedade rural impenhorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Impenhorabilidade de pequena propriedade rural não se confunde nem se estende, automaticamente, aos frutos e rendimentos advindos daquele.
III.2. A constrição de percentual dos rendimentos da propriedade rural impenhorável é possível, quando preservado o mínimo existencial alegado e provado, mas não além disso.
III.3. É ônus da parte que invoca proteção da impenhorabilidade demonstrar que a constrição, pretendida pela parte exequente, ou deferida pela autoridade judiciária, seja em conta, seja de rendas, lhe criará relevantes dificuldades à subsistência digna (in RESP n. 1.677.144 / RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado de 21.2.24).
III.4. A parte executada, que invoca essa proteção, o que é fato constitutivo do afirmado direito seu, por óbvio, deve prová-lo quanto à ocorrência e extensão disso, frente à pretensa constrição parcial.
III.5. Parte executada que não demonstrara, nem minimamente, que a constrição ofereceria risco efetivo à subsistência sua e/ou da família, ficando em retórica genérica, como se bastaria dizer que os frutos advêm de imóvel impenhorável.
III.6. Mantida a constrição de percentual da produção agrícola da parte devedora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. AI conhecido e não provido, mantendo-se a decisão questionada. Não conhecimento de ambos os AGINT, ante a prejudicialidade resultante do julgamento daquele.
Tese de julgamento: a impenhorabilidade dos frutos e rendimentos de propriedade rural, declarada impenhorável, depende da comprovação de que a constrição de percentual da produção agrícola acarretará prejuízo à subsistência da parte executada e/ou da família._________
Dispositivos relevantes citados: arts. 833, inc. VIII, e 867, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª CC, AI n. 0058950-10.2025.8.16.0000, Andirá, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 23.8.25; TJPR, 16ª CC, Agravo de Instrumento de n. 0060335-27.2024.8.16.0000, Sertanópolis, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, julgado de 7.10.24; TJPR, 13ª CC, AI n. 0039387-64.2024.8.16.0000, São Miguel do Iguaçu. Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 12.7.24; TJPR, 13ª CC, AI n. 0116094-73.2024.8.16.0000, Campo Mourão, Relª. hoje Desª. JAQUELINE ALLIEVI, julgado de 9.5.25; TJPR, 13ª CC, AI n. 0011681-72.2025.8.16.0000, São Miguel do Iguaçu, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 23.4.25; TJPR, 2ª CC, AI n. 0028006-30.2022.8.16.0000, Pinhão, Rel. Des. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA, julgado de 26.9.22; TJPR, 18ª CC, AI n. 0013902-67.2021.8.16.0000, Toledo, Relª. hoje Desª. Substituta, ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA, julgado de 31.1.22; RESP n. 1.677.144 / RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado de 21.2.24.
Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se por penhorável o percentual da produção agrícola da propriedade da parte executada, agravante, já que esta não demonstrara que essa medida comprometeria sua dignidade, seu mínimo existencial. Com isso, a parte exequente, agravada, poderá ver garantida parcialmente o valor exequendo, sem prejuízo ao mínimo existencial da parte agravante. Enfim, aqui se confirmara a decisão da Origem, com o que se desacolhera o recurso de agravo de instrumento e, consequentemente, sequer conhecera dos recursos de agravo interno.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0106613-52.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 20.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por CARLOS BUSANELLO RITTER, ELIANE SCHAFFNER RITTER e ITELVINA RITTER, quanto à decisão do mov. 175, confirmada na decisão do mov. 195, exarada nos autos n. 0001727-17.2022.8.16.0126, de Execução de título extrajudicial, aforada pela parte agravada, todos aí qualificados, na qual se deferira penhora de percentual dos frutos e rendimentos da propriedade rural da parte executada. Veja:[...] 2. Destarte, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e determino:A) A penhora da produção agrícola dos executados no imóvel de matrícula n. 23.398 do CRI desta Comarca, limitada a 30% dos frutos e rendimentos, bem como ao valor do débito perseguido nos autos;B) A intimação da parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe: I) Qual a cultura plantada na área; II) Qual a área de plantio; III) Qual foi a data do plantio; IV) Qual a estimativa da produtividade; V) Qual a estimativa da colheita.C) A expedição de mandado de livre penhora e avaliação [...].Inconformada, a parte executada se insurgira, dizendo: (a) violara-se a res judicata, porque já reconhecida a impenhorabilidade da pequena propriedade rural e, permitir-se a penhora dos frutos e rendimentos, na prática, tornara-se inócua a decisão na qual se reconhecera a impenhorabilidade do imóvel; (b) tratara-se de bem que constituía fonte de subsistência do núcleo familiar, sendo explorado diretamente pela parte agravante, conforme notas fiscais e contrato de arrendamento entronizados aos autos; (c) a penhora dos frutos e rendimentos comprometeria a dignidade da família, violando os princípios constitucionais da moradia e do trabalho; (d) a renda bruta anual da família não ultrapassara R$ 26.604,00 (vinte e seis mil seiscentos e quatro reais), o que implicaria renda mensal inferior a R$ 2.217,00 (dois mil duzentos e dezessete reais), insuficiente à garantir subsistência; (e) a parte agravante é pessoa de idade avançada, com despesas elevadas com saúde, o que agravaria os efeitos da constrição; (f) na jurisprudência do TJPR, reconhecera-se a extensão da impenhorabilidade da pequena propriedade rural aos frutos e rendimentos; (g) pedira-se antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao fim, provimento deste AI.Na decisão do mov. 9, autorizara-se o processamento deste agravo, mas sem a outorga da liminar pleiteada neste AI.Insatisfeita com essa deliberação, aos 3.10.25, a parte agravante opusera EDL (autos n. 0115789-55.2025.8.16.0000), os quais não foram acolhidos por este Relator, monocraticamente. Desse decisum, a parte recorrera, através do agravo interno n. 0138392-25.2025.8.16.0000.Posteriormente, aos 21.11.25, interpusera novo AGINT (objeto dos autos n. 0138908-45.2025.8.16.0000), reiterando o pleito sobre a tutela recursal de urgência.Contrarrazões ao AI, no mov. 14.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOQuanto ao agravo de instrumento, estando preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, e aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece do recurso.No tocante aos AGIN’S, convém consignar que o julgamento do AI, pelo Colegiado desta 13ª CC, contempla e esgota a pretensão recursal deduzida em ambos os recursos alusivos à decisão na qual se negara a antecipação dos efeitos da tutela recursal invocada no recurso principal.Assim, infere-se o que se costuma dizer de perda de objeto e, subsequente, falta de interesse recursal em relação aos agravos internos, já que a questão neles deduzida será apreciada pelo Colegiado, ao julgar o AI.A propósito, convém dizer que este é, não raramente, o destino do AGINT interposto da decisão que apreciara pleito da tutela recursal provisória. O trâmite do AI, quando não mais célere que o do AGINT, no mínimo, o acompanha, e pari passu, de modo que a interposição deste acerca desse tipo de decisão é de toda inócua, quando não nociva à razoável duração processual.Ora, a função do AGINT é o de levar ao Colegiado a decisão da Relatoria, a qual, se não fosse impugnável por tal recurso, não seria coletivamente apreciada. Essa ausência de apreciação coletiva, todavia, não acontece em relação às decisões que apreciam tutela recursal provisória em AI, vez que ela será, sempre, decidida pelo Colegiado, no julgamento do AI. Diversamente ocorreria com a decisão monocrática terminativa, verbi gratia, a que não conhecesse do AI, que não seria submetida ao Colegiado, se dela não se interpusesse o AGINT. Mas como posto, a decisão que apreciara tutela recursal de urgência, em AI, sempre será apreciada pelo Colegiado, no julgamento deste recurso. Logo, tem-se por certo que a interposição de AGINT, em casos como este, se não vedada legal ou jurisprudencialmente, será, na prática, dispensável e, não raro, contraproducente.Feito tal registro, certo é que não há interesse recursal a justificar o seguimento dos AGINT, porque prejudicados. Assim, o caso é de não se conhecer destes, a teor do contido no art. 932, inc. III, do CPC.II.2. MÉRITO RECURSALNo caso em exame, como dissera a parte ora agravante, outrora se reconhecera a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (mov. 132), o que fora confirmado por esta Corte, em acórdão desta Relatoria, no AI n. 0114763-56.2024.8.16.0000. A propósito, veja (ementa):AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO PELA QUAL SE DECLARARA A IMPENHORABILIDADE DE BENS, TENDO-OS RECONHECIDO COMO IMÓVEL URBANO HABITADO E POR PEQUENAS PROPRIEDADES RURAIS. RECURSO DO EXEQUENTE, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO SE TERIA COMPROVADO A HABITAÇÃO E O TRABALHO DA FAMÍLIA, NAS PROPRIEDADES. ENQUADRAMENTO DOS IMÓVEIS NOS PARÂMETROS DA LEI, ESTANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DOS ART. 833, INC. VIII, DO CPC, E ART. 4º, INC. II, ALÍNEA “A”, DA LEI N. 8.629/93. SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO A HABITAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE RURAL, PELOS EXECUTADOS, NAS ÁREAS. IMPENHORABILIDADE DOS BENS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO (destaques da fonte)!Nessa perspectiva, aqui, a parte agravante sustentara a impenhorabilidade, por extensão, dos frutos e rendimentos dessa propriedade. Todavia, a pretensão recursal não comporta acolhimento. Pois bem! De início, importa destacar o que se enunciara no art. 867, do CPC, quanto à possibilidade da penhora dos frutos e rendimentos de imóvel. Veja:Art. 867. O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.Logo, do CPC, extrai-se a possibilidade da penhora de percentual de produção agrícola. Quanto ao tema, assim tem se decidido neste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DAS SACAS DE SOJA. PENHORA DOS FRUTOS ADVINDOS DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A MEDIDA IMPLICARIA EM EFETIVO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. Os requisitos necessários à extensão da proteção de impenhorabilidade sobre patamar dos frutos que seja suficiente à preservação da dignidade do devedor e de sua família não restaram demonstrados no caso concreto, na medida em que o agravante não fez qualquer prova de que a constrição das sacas de soja produzidas no imóvel rural implicaria em efetivo prejuízo à subsistência do devedor e de sua família. Agravo de instrumento não provido. (in TJPR, 15ª CC, AI de n. 0058950-10.2025.8.16.0000, Andirá, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 23.8.25).EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL NÃO SE ESTENDE AUTOMATICAMENTE AOS RENDIMENTOS AGRÍCOLAS. É POSSÍVEL A PENHORA DE PERCENTUAL DOS FRUTOS DESDE QUE SEJA ASSEGURADA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. EXECUTADO QUE NÃO COMPROVOU O ALEGADO ARRENDAMENTO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DE TERCEIRO (FILHO OU CUNHADO), TAMPOUCO A DESTINAÇÃO DO RENDIMENTO OBTIDO COM OS FRUTOS DA PROPRIEDADE. AGRAVANTE QUE RECEBE APOSENTADORIA E, PORTANTO, NÃO AUFERE EXCLUSIVAMENTE A RENDA PROVENIENTE DOS FRUTOS PROVENIENTES DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. RAZOABILIDADE NA MEDIDA DEFERIDA SOBRE 18% (DEZOITO POR CENTO) DA SAFRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (in TJPR, 16ª CC, Agravo de Instrumento de n. 0060335-27.2024.8.16.0000, Sertanópolis, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, julgado de 7.10.24).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO EM EXAME, PELA QUAL SE MANTIVERA A PENHORA DOS FRUTOS DO IMÓVEL (ARRENDAMENTO RURAL). INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL NÃO IMPLICA AUTOMÁTICA EXTENSÃO A SEUS FRUTOS E RENDIMENTOS. NECESSIDADE DE SE COMPROVAR QUE A PENHORA DESTES PREJUDICARÁ, EM EFETIVO, A SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PRECEDENTES. PENHORA DOS FRUTOS, DE HÁ MUITO DETERMINADA. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL À USUFRUTUÁRIA, MANOBRA DA PARTE EXEQUENTE, PARA SE VER LIVRE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0039387-64.2024.8.16.0000, São Miguel do Iguaçu. Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 12.7.24).Ainda, devido realçar que o reconhecimento de impenhorabilidade da pequena propriedade rural não implica, automaticamente, a impenhorabilidade dos frutos e rendimentos. Confira:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. VERBAS PROVENIENTES DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES E DO PREJUÍZO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD. O agravante sustenta que os valores bloqueados, oriundos da venda de milho, seriam a única fonte de subsistência de sua família, caracterizando verba de natureza alimentar e, portanto, impenhorável à luz do art. 833, IV, do CPC. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, provenientes da atividade de pequeno produtor rural. III. Razões de decidir: 3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se estende automaticamente aos rendimentos agrícolas, sendo possível a penhora de parte dos frutos, desde que assegurada a subsistência do pequeno produtor e de sua família. 4. Para se reconhecer a impenhorabilidade de valores oriundos de atividade agrícola, exige-se prova concreta de que sua constrição compromete a subsistência do devedor e de sua família. 5. O agravante possui patrimônio relevante, incluindo propriedades rurais e urbanas e não comprovou a natureza alimentar dos valores bloqueados. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se estende automaticamente aos rendimentos agrícolas dela advindos, sendo necessária a comprovação de que a penhora compromete a subsistência do devedor e de sua família. (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0116094-73.2024.8.16.0000, Campo Mourão, Relª. hoje Desª. JAQUELINE ALLIEVI, julgado de 9.5.25).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS FRUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: I.1. Agravo de instrumento interposto de decisão na qual se mantivera penhora, em 14,28%, dos frutos produzidos em imóvel rural, em Execução de título extrajudicial. A parte agravante sustentara a impenhorabilidade dos frutos, alegando que a penhora comprometeria a sua subsistência, posto que a produção agrícola constituiria fonte de renda complementar à aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Consiste em saber se a manutenção da penhora de parte dos frutos produzidos, no imóvel rural, comprometeria a subsistência da parte devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. A parte agravante demonstrara que a penhora em discussão comprometeria a subsistência própria e da família. III.2. A renda familiar da parte agravante, apesar dos benefícios previdenciários auferidos, é insuficiente para garantir o mínimo existencial, revelando-se necessária sua complementação com a produção agrícola. IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Recurso conhecido e provido, a se reconhecer a impenhorabilidade dos 14,28% dos frutos produzidos no imóvel rural, da matrícula 15.140, do R. I. de São Miguel do Iguaçu. Tese de julgamento: o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural não gera, automaticamente, a impenhorabilidade de frutos e rendimentos, de forma que, ao reconhecimento desta, há de estar bem demonstrado que a constrição prejudique, inequívoca e totalmente, a subsistência da parte devedora, o que, aqui, ocorrera (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0011681-72.2025.8.16.0000, São Miguel do Iguaçu, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 23.4.25).AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE CULTIVO AGRÍCOLA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DA PROPRIEDADE RURAL QUE NÃO SE ESTENDE AOS RENDIMENTOS AGRÍCOLAS. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. ART. 834 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL A SER PENHORADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU A ONEROSIDADE DA MEDIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a) O reconhecimento da impenhorabilidade da propriedade rural não se estende ao cultivo agrícola dela decorrente, já que não há previsão legal nesse sentido. b) Consoante o art. 834 do Código de Processo Civil, “podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis”. c) Tendo em vista a ausência de demonstração, por qualquer meio, de que a penhora sobre a produção agrícola prejudicará a subsistência do executado, deve ser mantida a constrição patrimonial no percentual definido pelo Juízo de origem (in TJPR, 2ª CC, AI de n. 0028006-30.2022.8.16.0000, Pinhão, Rel. Des. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA, julgado de 26.9.22).AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE TERRA AGRÍCOLA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DA PRODUÇÃO DE GRÃOS DE SOJA. INSUBSISTENTE. IMPENHORABILIDADE DA PROPRIEDADE RURAL QUE NÃO SE ESTENDE, AUTOMATICAMENTE AOS FRUTOS DELA PERCEBIDOS. PRECEDENTES. CONSTRIÇÃO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EM PERCENTUAL SUFICIENTE A ASSEGURAR A DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PENHORA DA INTEGRALIDADE DA SAFRA PRODUZIDA. REFORMA. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL CONSTRITO EM 30% (TRINTA POR CENTO), ATÉ A SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. PRECEDENTES. EQUALIZADO O DIREITO DO CREDOR EM VER SATISFEITO O SEU CRÉDITO FRENTE O DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DOS AGRAVANTES. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 18ª CC, AI n. 0013902-67.2021.8.16.0000, Toledo, Relª. hoje Desª. Substituta, ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA, julgado de 31.1.22).Destarte, para se reconhecer a impenhorabilidade dos frutos da propriedade rural tida impenhorável, há de estar bem demonstrado que a constrição destes prejudique, inequívoca e totalmente, a subsistência da parte devedora, o que, até aqui, não restara demonstrado.Vale dizer, a parte agravante, simplesmente supusera (e impropriamente, como visto dos precedentes aqui transcritos) que seria automática a impenhorabilidade desses rendimentos, só porque inerentes à propriedade imobiliária assim tida. Mas, como também mencionado, a jurisprudência (inclusive a desta Corte estadual de justiça) tem entendido que só excepcionalmente os frutos ou dividendos dela podem ser havidos como livres de constrição, quando inequivocamente demonstrada a real imprescindibilidade de tais haveres, e, ainda assim, unicamente até o efetivamente necessário para a salvaguarda de seu mínimo existencial.A propósito, além da falaciosa suposição de que os frutos seriam, prontamente, impenhoráveis, da análise dos autos, tem-se que a parte agravante se limitara em aduzir que a manutenção da constrição de 30% (trinta por cento) da produção no imóvel rural implicaria em prejuízo à fonte de subsistência do núcleo familiar. Mas outra vez, sequer colacionara documentação probatória idônea que, de fato, ilustrasse a necessidade de extensão dessa proteção sobre os frutos e rendimentos, para preservação da dignidade da parte agravante e de sua família, o que, como se vira, não é critério suficiente, por si, a se declarar a impenhorabilidade absoluta.Demais disso, não há qualquer demonstração de que o seguimento do curso da Execução, com o incremento imediato de atos inerentes (inatos) a ela, implicasse prejudicialidade real à parte, mas simples cogitação (e, mais, de forma genérica), haja vista que nada se exibira quanto a despesas ordinárias essenciais, tais como luz, água, comida, etc.Ora, é ônus da parte que invoca proteção da impenhorabilidade demonstrar que a constrição, pretendida pela parte exequente, ou deferida pela autoridade judiciária, seja em conta, seja de rendas, lhe criará relevantes dificuldades à subsistência digna (in RESP n. 1.677.144 / RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado de 21.2.24).Nessa linha, a parte executada, que invoca essa proteção, o que é fato constitutivo do afirmado direito seu, por óbvio, deve prová-lo quanto à ocorrência e extensão disso, frente a pretensa constrição parcial. A propósito, ela é quem mais tem condições a provar os ganhos e gastos próprios, para que se possa aferir, de forma acurada, a presença, ou não, dos pressupostos para se obter a pretendida impenhorabilidade total, na medida em que, sem isso, ela mesma (Executada) inviabilizará tanto cabal debate quanto à acolhida de seu pleito.Cabe salientar, ainda, que não se pode ignorar que a necessidade de alguma constrição, pela parte credora, é mais que direito legítimo à garantia de seu crédito (o exequendo), já que, não o fazendo, quanto coisa alguma (ou de qualquer valor) tal é gatilho ao consequente início da contagem de prazo prescricional (intercorrente, com severidade tratada na legislação atual, sobre o tema prescricional).A propósito, adimplir débitos, mesmo que paulatinamente, com o pouco que se pode, é conduta ilustrativa de objetiva boa-fé, de óbvia e elementar eticidade, não parecendo que se alforriar a pessoa disso seja a solução ansiada pelos jurisdicionados que honram os compromissos que assumiram, e, ordinariamente, não se esforços e dificuldades. Ora, ao Judiciário, Poder sobre o qual recai a prerrogativa e/ou encargo do monopólio da jurisdição, cabe velar pelo equilíbrio, isonomia (em termos proporcionais) e a proteção de ambas as partes, sem excessos que impliquem desequilíbrios, como o de se isentar desmesuradamente de compromissos assumidos conforme a ordem jurídico-material, em desfavor de credor insatisfeito.Por isso, o equilíbrio de equação, como nos autos, requer do Julgador, para não se permitir constrição de quantum excessivo (que ofenda o mínimo existencial), como para não se vedar constrição mínima e adequada aos fins da Execução, já que se quebrarem tais bases parece piorar, ainda mais, a eficácia do processo executivo, a confiabilidade nele, já tão desprestigiado, à vista das situações em que, por algum exagero, se flexibiliza, e demasiadamente, os rigores executivos, como conferindo proteção desmesurada para bens e recursos financeiros da parte inadimplente, quebrando a natural contingência de serem sujeitos à garantia da Execução (da eventual satisfação obrigacional, ainda que paulatinamente).Desse modo, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, vez que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se confunde nem se estende, automaticamente, sobre os frutos e rendimentos advindos de referido imóvel.E mais, não se infere demonstração de prejuízo concreto ao mínimo existencial da parte obrigada, o que, por si, já impede o acolhimento da insurgência recursal.Enfim, não há como se declarar a impenhorabilidade da produção agrícola em extensão à proteção prevista no art. 833, inc. VIII, do CPC.Assim, ora se nega provimento a este AI, com o que se mantém a decisão em exame!II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando:(A) O conhecimento do recurso de agravo de instrumento, negando-lhe provimento, com o que se mantém a decisão questionada, neste AI.(B) O não conhecimento de ambos os AGINT, ante a prejudicialidade que resultara do julgamento do AI.É como se vota!
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