SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0106615-22.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. REVELIA E NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INFRUTÍFERAS AS DILIGÊNCIAS TÍPICAS VIA BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SUSEP, PREVJUD, JUCEPAR E OUTROS. TEMA 1137 DO STJ. CABIMENTO DA ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. INAPLICABILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA PARA INDEFERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS. PROVIMENTO DO AGRAVO. I. Caso em exame – Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de bloqueio de cartões de crédito da executada, diante da ausência de bens penhoráveis e da resistência ao cumprimento da obrigação. II. Questão em discussão – A controvérsia recursal consiste em saber se: (i) estão preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para o deferimento de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, em especial a suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito da executada; e III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1137 (REsp 1.955.574/SP), fixou tese no sentido de que a adoção de medidas executivas atípicas é cabível nas execuções civis submetidas ao CPC/2015, desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos da proporcionalidade, subsidiariedade, adequação, necessidade e fundamentação concreta. No caso, restaram demonstradas a revelia da executada, a ausência de bens penhoráveis e o esgotamento das diligências típicas de localização patrimonial, realizadas ao longo de quase três anos, revelando-se ineficaz a atividade executiva até o momento. A decisão agravada afastou, de modo genérico, a aplicação das medidas atípicas requeridas, sem exame das peculiaridades do caso concreto, em desconformidade com a jurisprudência consolidada, o que implica nulidade da fundamentação. A adoção de medidas como a suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito, por prazo determinado, apresenta-se proporcional, adequada e necessária à luz das circunstâncias do processo, diante da recalcitrância da executada e da ausência de meios menos gravosos eficazes. As medidas postuladas ostentam caráter coercitivo legítimo, não configuram sanção ou punição e são reversíveis, podendo ser revistas a qualquer tempo, conforme a evolução do quadro processual. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido.