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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 0065323-15.2025.8.16.0014 ED, da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como embargante CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como embargada LEONICE TORRES. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos face ao Acórdão de mov. 15.1, da Apelação Cível n.º 0072092-73.2024.8.16.0014 Ap interposta pela ora Embargante, que houve por bem “[...] conhecer, em parte, e, na parte conhecida, negar provimento à apelação; e b) majorar em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos Patronos da Autora, nos termos da fundamentação. [...]” (mov. 15.1 – destaques no original). Afirma a Ré/Apelante (mov. 1.1, dos ED), em resumo, que o Acórdão padece de contradição, na medida em que: a) “[...] este D. Juízo utilizou como ferramenta para se aferir esta suposta abusividade e também como parâmetro a ser utilizado para substituição da taxa de juros remuneratórios a “taxa média de mercado para o período” situação que a Embargante entende contrariar o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n.º 1.821.182/RS. [...]” (mov. 1.1, pág. 5); b) “[...] necessidade de realização de perícia contábil em situações como a dos presentes autos, visto que, não obstante o notório saber jurídico dos julgadores, uma análise das particularidades da contratação por um expert no assunto certamente será mais adequada e escorreita [...]” (mov. 1.1, pág. 6). Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, “[...] sanando-se a contradição apontada (...) prequestionamento expresso dos artigos: art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF, assim como o art. 421 do Código Civil, os artigos 355, inciso I e II e artigo 356, inciso I e II do Código de Processo Civil [...]” (mov. 1.1, pág. 6). A parte embargada ofertou resposta (mov. 10.1, dos ED), pugnando, pela rejeição dos embargos de declaração, com a condenação da Embargante ao pagamento de multa por reputar os embargos meramente protelatórios. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Nesse contexto, não assiste razão à Embargante, porquanto os fundamentos que amparam o Acórdão recorrido se mostram claros e nítidos, não havendo falar em vícios a justificar o acolhimento dos presentes aclaratórios. Verifica-se que o Acórdão recorrido se encontra fundamentado de forma coerente, na medida em que demonstrou os motivos que formaram a convicção do Colegiado, notadamente em relação aos argumentos trazidos nos presentes embargos, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ. 1. CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM ADEQUADAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II A IV, DO CPC. 2. RECURSO: 2.1. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. 2.2. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE REJEITADA. ANÁLISE EXPLÍCITA DOS ARGUMENTOS DA RÉ. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE INEXISTENTE. 2.3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (CDC, ART. 27). NÃO REJEITADA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. AVENÇAS FIRMADAS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL/2002. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC, ART. 205). TERMO INICIAL. DATA DAS CONTRATAÇÕES. PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA. 2.4. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ABUSIVIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. IRRELEVÂNCIA DO PERFIL DOS CLIENTES. TAXAS CONTRATADAS QUE, NAS 4 (QUATRO) AVENÇAS, SUPERAM o DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA (RESP REPETITIVO N.º 1.061.530/RS). POSSIBILIDADE DE REVISÃO (CDC, ART. 6º, V) E LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. 2.5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DE RESTITUIÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (CC, ART. 876). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0072092-73.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 18.08.2025) – destaquei. Vê-se, portanto, que as matérias ventiladas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas, dando o Colegiado o entendimento que lhe pareceu justo, não estando ele adstrito as alegações trazidas pelas partes. Esclareça-se que o correto julgamento da demanda prescinde da análise à luz de todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes. Interessa, sim, que a decisão componha integralmente a lide, mediante suficiente fundamentação jurídica, como se deu na espécie. Cumpre esclarecer, aliás, conquanto os empréstimos tenham suas taxas praticadas com base no perfil de cada mutuário, podendo se verificar uma maior taxa remuneratória proporcionalmente ao risco envolvido na atividade, o fato é que, no caso em análise, verifica-se inegável exorbitância nas taxas de juros praticadas pela instituição financeira no contrato celebrado pelas partes, que superaram em muito o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, admitida pela jurisprudência (STJ – REsp n.º 1.061.530/RS, Rel.: Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, págs. 18/19), sem que a Ré demonstrasse qualquer elemento capaz de justificar a adoção de patamar de juros diferenciado em relação à Autora que pudesse importar condição objetiva de risco apresentada pela tomadora do empréstimo, circunstância que autoriza a manutenção da limitação imposta na r. sentença recorrida. Assim, “[...] tendo sido comprovada a abusividade da taxa de juros remuneratórios, independentemente do perfil diferenciado dos clientes da recorrente, deve ser aplicada a taxa média de mercado à época da contratação, desde que não ultrapasse a taxa efetivamente cobrada [...]” (TJPR - 16ª C.Cível - 0027915-39.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 22.02.2018, pág. 10). Ressalta-se, outrossim, que a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é apenas aquela interna do julgado, existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, fatos que não se verificam no Acórdão recorrido. Nesse sentido, aliás, é o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. MEIO AMBIENTE. ABOLITIO CRIMINIS. LEI Nº 9.605/98 E LEI Nº 12.651/12. INOCORRÊNCIA CONCRETA DE DESCONTINUIDADE NORMATIVA-TÍPICA. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.(...)II - Não há, na hipótese, o alegado vício da contradição, porquanto "a contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela interna ao próprio voto, 'existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados. Precedentes' (EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)" (EDcl nos EDcl no RHC n. 75.500/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 5/4/2017).(...)(EDcl no AgRg no REsp n. 1.408.507/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 16/10/2017.) – destaquei e suprimi. No caso em análise, verifica-se que, em verdade, a Embargante pretende o reexame de questões já decididas no Acórdão recorrido, na tentativa de alterar o resultado que lhe foi desfavorável, o que é inviável nesta estrita via dos embargos de declaração. Aliás, é nesse norte a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO ALEGADA. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DIVERSO DO ALMEJADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADO “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020). ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0058388-35.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.09.2024) – destaquei. Ademais, no tocante à necessidade de manifestação expressa dos dispositivos de lei para fins de prequestionamento, registra-se que o art. 1.025 do CPC[1] adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no Acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. Aliás, antes mesmo disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça já admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes. A propósito: “[...] A jurisprudência desta Corte admite o chamado prequestionamento implícito, ou seja, aquele que ocorre quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos legais apontados como violados [...]”(AgRg no REsp n. 1.830.756/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.). Sobre o tema, aliás, assim também já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E DEMAIS CONTRATOS. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. Embargos de Declaração não acolhidos.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002101-93.2010.8.16.0048/1 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.06.2023) – destaquei e suprimi. Deveras, “[...] Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário [ou especial], não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. (EDcl no AgRg nos EREsp 1566371/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017) [...]” (STJ – EDcl no AgInt no AREsp n. 598.650/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018. – destaquei), como está a ocorrer na espécie em debate. Portanto, não há alternativa que não seja afastar o aludido prequestionamento. Sob outro prisma, não merece acolhida a pretensão formulada pela Embargada em sua resposta de aplicação de multa à Embargante (CPC, art. 1.026, § 2º, do CPC[2]), haja vista a não verificação de intenção protelatória em sua conduta, tendo a Embargante exercido tão somente uma faculdade prevista em lei. Nesse sentido, segue a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AVENTADA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. EQUÍVOCO QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL E À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIO CONSTATADO E SANADO. PRETENSÃO, DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES, DE CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DE APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS NÃO VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002375-15.2023.8.16.0141 - Realeza - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 25.03.2024) – destaquei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVENTADO VÍCIO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO ARGUMENTO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. QUESTÃO ENFRENTADA COM CLAREZA NO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO DO PERITO DE UMA CIDADE PARA OUTRA QUE NÃO INCIDIU NA PROPOSTA DE HONORÁRIOS. INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO ADOTADA PELO ÓRGÃO JULGADOR. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. PRETENSÃO DA EMBARGADA DE APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE NÃO RESTAM CARACTERIZADAS NA HIPÓTESE. MULTA QUE NÃO SE APLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO-ACOLHIDOS.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0067419-16.2023.8.16.0000 [0075611-69.2022.8.16.0000/1] - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 25.03.2024) – destaquei. Dessa forma, não merece guarida essa pretensão da Embargada. Com efeito, não há no Acórdão recorrido o vício alegado e, assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, sem aplicação de multa.
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