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Acórdão
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I. Nos autos de execução de título extrajudicial sob n. 0003296-45.2020.8.16.0119, a r. decisão de mov. 336.1 está posta nos seguintes termos:“2. A exceção de pré-executividade consiste no meio de defesa pelo qual, sem garantia do Juízo e mediante simples petição, pode o executado alegar vício lastreado em matéria de ordem pública, desde que, concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem qualquer necessidade de dilação probatória. Darlan Barroso (2007, p. 334) conceitua: (...)Também é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: (...)No caso dos autos, a executada apresentou a exceção de pré-executividade, impenhorabilidade do bem de matrícula nº 4.341 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Esperança/PR, penhorado no curso da execução, por ser bem de família. A respeito da impenhorabilidade do bem de família, dispõe o art. 1º, da Lei nº 8.009 /90, in verbis: (....)Por seu turno, prevê o art. 5º, da mencionada Lei: “(...)Sobre a matéria, segundo entendimento doutrinário de Silvio Neves Baptista:(...)A Lei nº 8.009/90 afirma ser impenhorável o “imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar”, aduzindo que tal imóvel não responderá por dívidas de qualquer natureza, ressalvados os casos previstos na própria Lei (e que se encontram no art. 3º do referido diploma). Apesar da dicção da Lei, não é necessário que o imóvel pertença ao casal, ou a todos os integrantes da entidade familiar (como, por exemplo, se o imóvel tivesse de pertencer ao pai e a todos os filhos que com ele morassem, em condomínio). Basta que o imóvel pertença ao devedor, que nele resida (só ou com a família, repetindo-se, ainda uma vez, que pelo entendimento dominante, com o qual não concordamos, o imóvel do devedor que reside sozinho não estaria protegido pela norma em análise). (in Lições de Direito Processual Civil, V. II, 14ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 321-322). Portanto, a finalidade da Lei nº 8.009/90 é assegurar uma moradia digna ao devedor e sua família, tornando impenhorável apenas o imóvel residencial da entidade familiar, considerando como residência um único imóvel utilizado para moradia permanente. Dessa feita, a desconstituição da penhora, ao argumento de se tratar o imóvel de bem de família, depende da comprovação dos requisitos legais, quais sejam: a) o bem deve ser o único imóvel residencial de propriedade da parte que busca o reconhecimento da impenhorabilidade; b) o bem deve ser utilizado pelo casal ou entidade familiar para a moradia permanente. No presente caso, no auto de constatação realizado restou demonstrado que o imóvel penhorado é utilizado para sua moradia permanente, onde reside juntamente com sua família (mov. 329.1). Nesse sentido:(...)Diante do exposto, com fundamento nos arts. 1º e 5º, da Lei n. 8.009/90, DEFIRO o pedido de impenhorabilidade de bem de família, determinando a desconstituição da penhora sobre o bem gravado de impenhorabilidade.(...)” Irresignada, a exequente aviou embargos de declaração (mov. 339.1), rejeitados no mov. 345.1.Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual a exequente alega, em síntese, que: a) o magistrado indeferiu o pedido de intimação do Oficial de Justiça para complementar o laudo de constatação, fundamentando que o imóvel é utilizado como moradia, o que levou ao acolhimento da exceção de pré-executividade; b) a decisão agravada incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de complementação do laudo, violando o art. 489, IV, do CPC, pois o pedido visava esclarecer questões probatórias essenciais; c) o laudo de constatação apresentado não trouxe detalhes suficientes, como fotos ou informações sobre a exclusividade da moradia, o que pode descaracterizar a proteção legal do bem como bem de família; d) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná indica que a falta de apreciação de um pedido de complementação de laudo pode configurar cerceamento de defesa, sendo imprescindível para garantir a satisfação do crédito exequendo; e) a agravantente trouxe provas que demonstram que o agravado reside em outro imóvel, o que reforça a necessidade de uma nova constatação.Pugnou pelo provimento do recurso.Contrarrazões no mov. 12.1.É a breve exposição.
II. A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 1.015, parágrafo único, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o conhecimento do recurso.III. A despeito das alegações do agravante, não há que se falar em cerceamento de defesa pela rejeição ao pedido de renovação da constatação proferida por Oficial de Justiça. Pois bem, o auto de constatação de mov. 329.1 foi lavrado por Oficial de Justiça, auxiliar da Justiça cujos atos gozam de fé pública e presunção de veracidade iuris tantum, sendo aceitos como verdade plena salvo prova inequívoca em contrário.Assim é que, a ausência de fotos ou de um relatório pormenorizado sobre o tempo de residência não retira a eficácia do ato, uma vez que o oficial consignou a realidade fática observada no momento da diligência.Com efeito, considerando a presunção de veracidade em favor do documento público, cabe exclusivamente ao agravante/exequente o ônus de comprovar qualquer irregularidade ou falsidade na certidão lavrada, não bastando a mera alegação de que o documento é “limitado” ou sucinto. É necessário que a parte interessada apresente provas concretas que descaracterizem a natureza de bem de família ou a utilização do imóvel para moradia. Portanto, estando o magistrado convencido pelas provas constantes dos autos (art. 370 do CPC), o indeferimento de diligências desnecessárias não caracteriza vício processual, mantendo-se hígida a decisão recorrida ante a ausência de provas capazes de descaracterizar a natureza de bem de família certificada.A propósito:Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impugnação à certidão de Oficial de Justiça. Recurso não provido . I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu impugnação à certidão lavrada por Oficial de Justiça em execução de título extrajudicial, na qual se alegou a inexistência de diligências realizadas nos horários e datas indicados, com a apresentação de imagens que supostamente comprovam a irregularidade da certidão. O agravante requer a invalidação da certidão e a apuração da conduta do servidor público . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de impugnação à certidão lavrada pelo Oficial de Justiça deve ser mantida, considerando as alegações de irregularidade na diligência e a presunção de veracidade dos atos do servidor público. III . Razões de decidir3. A decisão que indeferiu a impugnação à certidão do Oficial de Justiça foi devidamente fundamentada, não havendo nulidade. 4. As alegações de irregularidade nas certidões não foram comprovadas de forma robusta, mantendo a presunção de veracidade dos atos do Oficial de Justiça . 5. Não há relação entre a conduta do Oficial de Justiça e o prosseguimento da execução, que decorre do inadimplemento da parte executada. 6. As fotografias apresentadas são parciais e não demonstram a inexistência de diligência, não sendo suficiente para invalidar a certidão .IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: É válida a certidão lavrada por Oficial de Justiça, mesmo diante de alegações de irregularidade, na ausência de prova robusta que comprove a falsidade da certidão ._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.015; 1.022; 5º, LV; CR/1988, art . 5º, XXXVII e LV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001585-97.2023.8 .16.0119, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 25 .05.2024.(TJ-PR, 15ª Câmara Cível, Ap. 00584175120258160000, Rel.ª Luciane Bortoleto, j. 20/09/2025) IV. Em remate, voto no sentido de conhecer e negar provimento, mantendo a decisão reptada por seus próprios fundamentos.
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