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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARINES BOMBECI contra o acórdão desta colenda 14ª Câmara Cível (mov. 31.1) que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte, ora embargante, em julgamento assim ementado:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECOLHIMENTO POSTERIOR DE CUSTAS INICIAIS. REGULARIDADE DO PROCESSAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade arguida pela parte executada, determinando o prosseguimento da execução hipotecária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recolhimento das custas iniciais somente em 21.01.2025 teria o condão de impedir a interrupção da prescrição executiva com o ajuizamento da ação em 22.08.2016, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão se interrompe com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data de propositura da ação, desde que o autor adote tempestivamente as providências necessárias à citação, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, e art. 802, parágrafo único, do CPC. 4. No caso concreto, embora o recolhimento das custas iniciais só tenha ocorrido em 2025, a exequente pleiteou desde a petição inicial a isenção parcial, prevista na Lei Estadual nº 6.888/1977, sem que houvesse determinação judicial de regularização ou indeferimento fundamentado do pedido. 4. A ausência de decisão determinando a emenda da inicial ou indeferindo o pedido de isenção resultou no prosseguimento regular do feito, com determinação de citação e efetiva formação da relação processual. 5. A jurisprudência do STJ que condiciona a interrupção da prescrição à existência de petição inicial apta não se aplica ao caso concreto, por não haver flagrante irregularidade na inicial nem decisão judicial exigindo correção antes da citação. 6. Não há falar em prescrição da pretensão executiva, pois o ajuizamento da execução foi seguido por regular citação e tramitação processual, não tendo sido demonstrada desídia da parte exequente. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 205 e 206; CPC, arts. 240, §§ 1º e 2º, 485, § 1º, 802, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.088.491/TO, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.10.2023, DJe 09.10.2023; STJ, REsp 1.267.490/RJ, Terceira Turma, DJe 27.03.2015. Nas razões do recurso, a parte embargante postula o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício de omissão apontado no acórdão, com a atribuição de efeitos integrativos e/ou modificativos, pleito que se fundamenta, em síntese, nas seguintes alegações: a) “É incontroverso nos autos que a petição inicial foi distribuída sem a juntada das custas iniciais e que o recolhimento ocorreu somente em 21/01/2025. Contudo, o Acórdão não enfrentou com a clareza necessária se tal falta constitui pressuposto extrínseco que impede, desde logo, a constituição válida do processo, com as consequências jurídicas daí decorrentes (extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC), ou se, ao contrário, trata-se mero vício sanável que não afasta o marco interruptivo da prescrição”; b) “Pede-se, portanto, a manifestação expressa desta Corte sobre a natureza jurídicoprocessual do não-recolhimento das custas iniciais na hipótese concreta, com indicação dos fundamentos pelos quais tal irregularidade não impediria a retroação da interrupção prescricional à data do ajuizamento (caso Vossas Excelências mantenham tal entendimento)”; c) “O Acórdão reconheceu a existência de precedentes que tratam da retroação da interrupção da prescrição à data em que a petição inicial reuniu condições de desenvolvimento válido e regular. Contudo, entendeu que os julgados trazidos pela Embargante não se aplicariam ao caso concreto”; d) “Tal posicionamento, contudo, é omisso ao não enfrentar os fundamentos expendidos pela própria Corte e com a jurisprudência citada na petição de origem e no agravo, suficientemente próximos à hipótese dos autos, que reconhecem que a falta de pressupostos extrínsecos (tais como recolhimento de custas iniciais) impede a formação válida do processo e, consequentemente, a interrupção do prazo prescricional até a data em que tais requisitos forem regularizados”; e) “Requer-se a manifestação expressa sobre por que razão os precedentes invocados (inclusive decisões desta Corte que tratam da ausência de custas como pressuposto extrínseco) não se aplicariam ao caso concreto, com o confronto direto dos fundamentos”; f) A interrupção da prescrição em razão da citação/despacho que ordena a citação retroage, nos termos do §1º do art. 240 do CPC, à data em que a petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo. A consequência lógica é que, se a petição inicial não preencheu pressupostos extrínsecos (tais como o recolhimento das custas), a retroação da interrupção só pode ocorrer na data em que tais pressupostos forem atendidos. (Precedentes do STJ e desta Corte foram trazidos aos autos e merecem enfrentamento fundamentado)”; g) “A ausência de recolhimento das custas iniciais pode, conforme a jurisprudência, configurar pressuposto extrínseco da constituição do processo, a depender das circunstâncias, ensejando o indeferimento/ a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, e art. 487, II, do CPC)”; h) “é imprescindível que o Acórdão deixe expresso e suficientemente fundamentado se considerou que a ausência de recolhimento de custas é mero vício sanável e, portanto, não impede a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento, ou se entendeu que tal omissão constitui pressuposto extrínseco que só foi preenchido em 21/01/2025, com todas as consequências daí decorrentes”.Oportunizado o contraditório (mov. 7.1), a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1) postulando a rejeição dos aclaratórios, sob a alegação de que “Não houve, contudo, o apontamento de qualquer omisssõa, contradição ou obscuridade que pudessem ser sanadas por meio destes aclaratórios” (...) “As alegações revelam puramente o descontentamento com o resultado do julgamento”. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.À luz do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a: “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (inc. I), “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (inc. II) ou para “corrigir erro material” (inc. III). Inexistindo tais vícios, o recurso deve ser rejeitado.No caso, o embargante sustenta que o acórdão teria deixado de se manifestar expressamente acerca da natureza jurídica da ausência de recolhimento das custas iniciais, notadamente quanto a sua caracterização como pressuposto extrínseco de constituição válida e regular do processo e aos reflexos dessa circunstância sobre a interrupção do prazo prescricional.Alega, ainda, omissão quanto à aplicação ou distinção da jurisprudência invocada, ao argumento de que, embora o julgado tenha reconhecido a existência de precedentes acerca da retroação da interrupção da prescrição, não teria enfrentado, de modo específico, as razões pelas quais os precedentes trazidos pelo embargante não se aplicam ao caso concreto.Não obstante os fundamentos declinados pela parte ora embargante, não vislumbro o vício apontado.Para tanto, veja-se que esta Colenda Câmara, ao examinar a alegação recursal, notadamente aquela declinada no sentido de que o ajuizamento da ação em 22.08.2016 não interrompeu a prescrição em razão da ausência de recolhimento das custas e, portanto, da ausência de pressuposto extrínseco de constituição e desenvolvimento válido do processo, que embasava a tese de defesa da prescrição material, restou expresso e claramente fundamentado que no caso dos autos houve o regular processamento do feito, como se regular estivesse, com a formação da relação processual a partir da citação da parte executada, o que impede o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva nesse momento processual, eis que, na hipótese, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage desde o ajuizamento da ação.Ainda restou expressamente consignado no acórdão que o precedente invocado pela parte não possui caráter vinculante, não integra o rol de decisões obrigatórias previstas no art. 927 do CPC e que devem ser observadas as particularidades do julgado invocado em cotejo com o caso concreto.Confira-se: “Por fim, acerca da interrupção da prescrição, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça há muito tem se posicionado no sentido de que a regra disposta no citado art. 240, §2º do Código de Processo Civil “não se aplica quando a parte autora não adota as providências necessárias para que se perfectibilize a citação (v.g. ausência de recolhimento de custas iniciais ou de identificação do endereço do citando) ou quando age de maneira desidiosa no próprio ajuizamento da ação” (REsp n.2.088.491/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023).Por essa razão é que se firmou na Corte Superior o entendimento no sentido de que “se a petição inicial estava em flagrante desacordo com o disposto no art. 282 do CPC/73 [art. 319 do CPC/15] e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo, não pode a parte autora beneficiarse da causa de interrupção da prescrição prevista no art. 219, § 4º, do CPC/73 [art. 240, § 1º, do CPC/15], visto que o despacho que ordenou a citação (art. 202, I, do Código Civil) só pôde ser exarado após a emenda da inicial e quando já decorrido o lapso prescricional” (REsp 1.267.490/RJ, Terceira Turma, DJe 27/3/2015 AgInt no AREsp 2.235.620/PR, Quarta Turma, DJe 17/5/2023).Firmadas tais premissas, o exame detido dos autos revela que não se pode afastar a regra disposta no art. 240, §1º do Código de Processo Civil no caso concreto.Isso porque, conforme se depreende do relato fático-processual do processoexecutivo acima delineado, embora a parte exequente não tenha promovido o recolhimento das custas iniciais do processo desde logo, requereu, expressamente na exordial, a isenção parcial das custas com fulcro na Lei Estadual nº 6.888/1977 e Mandado de Segurança 11947809, destacando que “o site do TJPR não está mais gerando tal guia com desconto de 50%, a qual a COHAB-LD tem direito” (mov. 1.11).O pedido de isenção parcial das custas iniciais, formulado na petição inicial,entretanto, não foi apreciado pelo Juízo singular no curso dos autos, tendo o feito seguido como se regular estivesse, tanto que, logo após o recebimento da petição inicial, foi determinada desde logo a citação da parte executada e formada a relação processual com a perfectibilização do ato citatório.Nessa linha, embora não se desconheça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 240 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, no caso específico dos autos, não houve a determinação de emenda inicial ou regularização do feito a partir do recolhimento das custas iniciais. Ao contrário disso, houve o regular processamento do feito, com a formação da relação processual a partir da citação da parte executada.A ausência de manifestação expressa e fundamentada do Juízo de origem pelo indeferimento da isenção parcial de recolhimento das custas processuais que, como se sabe, é um benefício previsto pela Lei Estadual nº 6.888/77, a qual elenca a COHAB como entidade beneficiária, aliado ao fato de que o processo teve seu regular processamento, inclusive com o exame do mérito dos embargos à execução opostos pela parte executada devidamente citada, impede seja reconhecida a prescrição da pretensão executiva neste momento, porquanto, na hipótese, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage desde o ajuizamento da ação.Eventual reconhecimento da prescrição, diante da inércia do juízo em decidir sobre as custas por quase oito anos, afrontaria o princípio da confiança, especialmente porque o processo seguiu normalmente com atos judiciais e citatórios válidos.Esclareça-se que, embora a parte ora agravante invoque a aplicação doentendimento firmado pela Corte Superior no Recurso Especial nº 2.072.206/SP, tal precedente não possui caráter vinculante e não integra o rol de decisões obrigatórias previstas no art. 927 do CPC.Além disso, é preciso observar as particularidades do referido julgado, que tratou decaso em que houve a determinação de emenda à inicial, antes de realizada a citação da parte adversa, distinguindo-se, portanto, do caso em apreço, no qual não houve o expresso exame do pedido inicial de isenção legal parcial das custas iniciais, bem como houve o recebimento da inicial, sem qualquer determinação de emenda antes de perfectibilizada a citação da parte executada, tendo o processo seguido o seu processamento como válido e regular fosse.Por fim, cumpre observar que, tratando-se de processamento do feito executivo com a efetivação da citação do réu, constatada a ausência de pagamento das custas iniciais, após a citação, o procedimento a ser observado é aquele disposto no art. 485, §1º do Código de Processo Civil, que dispõe que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, não havendo falar em prescrição da pretensão executiva neste momento processual.”
Portanto, a irresignação do embargante revela mero inconformismo com a solução adotada, o que não se amolda às hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, tampouco se presta a viabilizar, por si só, a rediscussão da matéria já decidida.Em casos semelhantes esta colenda Câmara Cível já se manifestou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO COM O QUE FOI DECIDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.(...)II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão e obscuridade.(...)IV. Dispositivo e tese4. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: "os embargos de declaração não servem para a rediscussão de mérito”.(...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001248-77.2025.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 08.12.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGADO QUE NÃO SE RESSENTE DE VÍCIO A JUSTIFICAR MANIFESTAÇÃO SANEADORA. REJEIÇÃO.(...)2. A questão em discussão cinge-se a saber se o acórdão embargado padece de algum vício sanável pela via dos embargos de declaração.III. Razões de decidir3. Acórdão embargado que bem explicita as razões de fato e de direito que levaram o colegiado a afastar do cálculo da dívida a cumulação indevida de juros de mora. Ordem de expurgo limitada, ademais, à capitalização, sem afetação da forma de apuração da dívida ou mesmo do termo inicial dos juros de mora, conforme o que ficou delimitado no título judicial em cumprimento. Compreensão do julgado que se extrai da sua leitura, prescindindo de declaração de saneamento.4. Prequestionamento que se deduz da apreciação e da solução às questões jurídicas que envolvem a norma tida por violada, sem a necessidade de menção expressa a dispositivos legais para esse fim.IV. Dispositivo5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0116720-58.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 01.12.2025)
Outra não é a orientação desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO COM O MÉRITO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS (...)II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada que justifique a reforma do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração se destinam a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.(...)IV. DISPOSITIVO E TESE:Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à alteração de tese jurídica expressamente fundamentada, quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo mera discordância com o julgado insuficiente para seu acolhimento.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Art. 1.022 do Código de Processo Civil; Art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0097669-61.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 01.12.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO COM O MÉRITO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.(...)II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada que justifique a reforma do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração se destinam a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.(...)IV. DISPOSITIVO E TESE:Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à alteração de tese jurídica expressamente fundamentada, quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo mera discordância com o julgado insuficiente para seu acolhimento.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Art. 1.022 do Código de Processo Civil; Art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0097669-61.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 01.12.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora embargante.(...)III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.3.2. Não se verifica a omissão apontada, uma vez que os fundamentos expostos no acórdão são suficientes para justificar a conclusão adotada.3.3. Alegações que demonstram apenas inconformismo com o resultado do julgamento. Inviabilidade de rediscussão da matéria pela via eleita.3.4 O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais se realiza pelo enfrentamento da matéria, independentemente da menção expressa aos dispositivos legais, conforme o artigo 1.025 do CPC.(...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0056568-44.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 13.10.2025). A propósito, cumpre destacar que o julgador não está obrigado a rebater os argumentos trazidos quando encontrar motivação satisfatória para a resolução da controvérsia em debate (REsp n. 2.235.623/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 23/12/2025.).Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos utilizados na decisão embargada, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos de declaração não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através do recurso próprio.Por fim, registre-se que não é necessário fazer referência expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão para fins de prequestionamento, uma vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente. Em outras palavras, se a questão controvertida foi suficientemente tratada no acórdão, o prequestionamento fica implícito, tornando-se desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, bem como a reapreciação das questões já decididas de forma fundamentada. Acerca do tema o Supremo Tribunal Federal assim já se manifestou:
"Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo recurso extraordinário haja apreciado o thema juris neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie" (STF - Ação Rescisória nº.1.300. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ilmar Galvão).
Na mesma linha, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. (...) O Tribunal a quo se manifestou acerca da matéria inserta no dispositivo legal apontado como violado, o que se mostra suficiente para atender ao requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa ao número do artigo de lei. Precedentes. (...) (AgInt no REsp n. 2.028.134/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COISA JULGADA. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TJDFT. COMPETÊNCIA. ORIENTAÇÃO DO TCU NÃO VINCULANTE. OFENSA AO ART. 62-A DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...) O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
Logo, uma vez que todos os fundamentos necessários à conclusão chegada pelo Colegiado foram declinados de maneira suficientemente clara no acórdão, não havendo qualquer vício na decisão colegiada ora embargada, tem-se que a rejeição dos embargos é medida de rigor, ainda que para o fim de prequestionamento, em vista da obrigatoriedade de serem observados os lindes do art. 1.022 caput e incisos, do Código de Processo Civil.Não avisto, por fim, o intuito manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual deixo de aplicar a multa a que alude o §2º do art. 1.026 do diploma processual civil.
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