SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0106623-96.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Porecatu
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, conheceu e negou provimento ao recurso da parte, ora embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à natureza jurídica da ausência de recolhimento das custas iniciais como pressuposto extrínseco de constituição válida do processo; (ii) estabelecer se houve omissão no enfrentamento e distinção da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invocada pela embargante acerca da interrupção da prescrição; (iii) avaliar se seria necessário o prequestionamento explícito de dispositivos legais para fins recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm por finalidade aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa à interrupção da prescrição, analisando a ausência de recolhimento imediato das custas iniciais à luz do pedido de isenção parcial formulado na petição inicial, previsto na Lei Estadual nº 6.888/1977.5. A decisão embargada reconheceu que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data do ajuizamento quando não há desídia da parte exequente nem determinação judicial prévia de regularização da inicial.6. O colegiado distinguiu os precedentes do STJ invocados pela embargante, destacando que tratam de hipóteses em que houve flagrante irregularidade da inicial ou determinação de emenda antes da citação, circunstâncias inexistentes no caso concreto.7. A inexistência de omissão se evidencia pelo exame fundamentado da tese prescricional, da natureza da ausência de custas no contexto dos autos e da inaplicabilidade dos precedentes citados, revelando que a insurgência traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento.8. O prequestionamento pode ser considerado implícito quando a questão jurídica é efetivamente enfrentada, ainda que não haja menção expressa ao dispositivo legal invocado.IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022 e 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, EDcl na Apelação Cível 0001248-77.2025.8.16.0042, rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 08.12.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, EDcl no Agravo de Instrumento 0116720-58.2025.8.16.0000, rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 01.12.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, EDcl no Agravo de Instrumento 0097669-61.2025.8.16.0000, rel. Des. Subst. Eduardo Novacki, j. 01.12.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, EDcl no Agravo de Instrumento 0056568-44.2025.8.16.0000, rel. Desª. Josely Dittrich Ribas, j. 13.10.2025.. 01.12.2025; STJ, Terceira Turma, REsp 2.088.491/TO, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.10.2023, DJe 09.10.2023.