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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA, EM QUE O AGRAVANTE ALEGA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, APRESENTANDO DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVARIA SUA RENDA PREVIDENCIÁRIA MODESTA E A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETER SEU SUSTENTO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PARTE AGRAVANTE COMPROVOU A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA JUSTIFICAR A CONCESSÃO INTEGRAL DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A JUSTIÇA GRATUITA É UM DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO ÀQUELES QUE COMPROVAM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, CONFORME O ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.4. A PARTE AGRAVANTE APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETER SEU SUSTENTO.5. A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FACILITA O ACESSO À JUSTIÇA, CONFORME O ART. 99, §3º, DO CPC.6. NO CASO, OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, INCLUSIVE COMPROVANTES DE RENDIMENTOS, INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NOS EXERCÍCIOS INDICADOS, DEMONSTRAM QUE O AGRAVANTE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR INTEGRALMENTE COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SUA SUBSISTÊNCIA, IMPONDO A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONCEDER AO AGRAVANTE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SUA INTEGRALIDADE.TESE DE JULGAMENTO: A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVE SER GARANTIDA QUANDO A PARTE COMPROVAR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, CONFORME PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ESTABELECIDA NO ART. 99, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:
CR/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC/2015, ARTS. 98, § 5º, E 99, §§ 2º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:
TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0083214-28.2024.8.16.0000, REL. SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI, 14ª CÂMARA CÍVEL, J. 27.11.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0108461-11.2024.8.16.0000, REL. DES. PAULO CEZAR BELLIO, J. 17.02.2025; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0099133-23.2025.8.16.0000, REL. DES. SUBST. MARCEL LUIS HOFFMANN, 13ª CÂMARA CÍVEL, J. 13.03.2026; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0010035-27.2025.8.16.0000, REL. DES. SUBST. OSVALDO CANELA JUNIOR, 19ª CÂMARA CÍVEL, J. 02.03.2026.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0106630-88.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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Vistos.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdecir Tudino nos autos da ação revisional de conta bancária nº 0009560-33.2025.8.16.0045, oriundos da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Arapongas, em face da decisão que indeferiu seu pedido de concessão benefício da justiça gratuita (Ref. Mov. 16.1 – Autos originários). Nas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que: a) apresentou declaração de hipossuficiência e documentação que demonstraria renda previdenciária modesta e ausência de obrigatoriedade de declaração de imposto de renda, indicando, ainda, comprovantes de rendimentos e outros documentos de suporte constantes dos autos de origem; b) a decisão agravada teria se baseado na premissa de que aufere R$ 3.774,83 a título de aposentadoria; contudo, afirma que sua renda não excederia três salários mínimos e que haveria descontos relevantes como empréstimos consignados incidentes sobre o benefício; c) a renda líquida seria no valor de R$ 2.148,00, o que inviabilizaria o pagamento das custas sem comprometimento do sustento; d) o indeferimento do benefício somente seria possível se existissem elementos concretos aptos a evidenciar capacidade econômica, mencionando também a necessidade de observância do § 2º do art. 99 do CPC quanto à exigência de comprovação antes do indeferimento, quando cabível; e, e) a negativa de gratuidade comprometeria o acesso à justiça.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, de forma que seja reformada a decisão interlocutória, concedendo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita em sua integralidade (Ref. Mov.1.1 – Autos recursais).A liminar pleiteada foi indeferida (Ref. Mov. 8.1 – Autos recusais).Intimado, o agravado se manteve inerte (Ref. Mov. 15 – Autos recursais).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido 3. Mérito.No caso em tela, insurge-se o agravante sustentando que a decisão merece ser reformada, eis que faz jus à concessão da gratuidade da justiça.De uma análise mais acurada dos autos, possível extrair a verossimilhança das alegações da agravante nesse sentido.De início, convém ressaltar, que a justiça gratuita é um benefício previsto no capítulo que trata dos direitos e garantias fundamentais, disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, em que todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos serão beneficiados:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; No Código de Processo Civil, a assistência judiciária encontra-se regulada nos arts. 98 e seguintes:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ademais, o § 5º, do referido art. 98, possibilitou aos julgadores a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vejamos:§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. A partir da redação do referido dispositivo, entendo que a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a três salários-mínimos fará jus ao benefício da assistência judiciária gratuita em sua totalidade.Da análise dos documentos acostados aos autos, é possível verificar que há elementos que evidenciam a impossibilidade de a parte agravante arcar integralmente com as custas processuais.Consta dos dados de imposto de renda a ausência de declaração/informação para os exercícios indicados de 2023 e 2024 (Ref. Mov. 14.3 – Autos originários).Do comprovante de rendimentos pagos e de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2024, extrai-se o montante de R$ 22.190,57 a título de rendimentos tributáveis e de R$ 20.943,78 como rendimentos isentos, totalizando R$ 43.134,35, o que corresponde, aproximadamente, a R$ 3.594,52 mensais. Na declaração de benefícios do INSS, consta remuneração de R$ 3.774,83, decorrente de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como histórico de créditos com competência de janeiro a março de 2025 (Ref. Mov. 14.4/14.6 – Autos originários).Dessa forma tem-se que o agravante aufere renda inferior a 3 salários-mínimos.Conforme o § 2º, do art. 99, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Frise-se que, ainda que seja ônus do requerente a demonstração da carência financeira, inexiste incompatibilidade com a norma que confere à declaração de hipossuficiência uma presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), facilitando o acesso a um direito constitucionalmente assegurado, visto que, muitas vezes, a demonstração de inexistência de condições financeiras pode exigir a chamada prova diabólica.Portanto, ficou demonstrada a impossibilidade de arcar na integralidade com as custas processuais.Em conformidade com tal entendimento, já decidiu este Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)
A PARTE AGRAVANTE ALEGA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETER SEU SUSTENTO FAMILIAR, REQUERENDO, EM TUTELA DE URGÊNCIA, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURA A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ÀQUELES QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 2. O ARTIGO 98 DO CPC REFORÇA ESSE DIREITO PARA QUEM NÃO PODE ARCAR COM CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO. 3. O ARTIGO 99, §3º, DO CPC ESTABELECE QUE A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, CABENDO AO REQUERENTE COMPROVAR, MEDIANTE DOCUMENTOS, SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.2. TESE DE JULGAMENTO: A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEVE SER GARANTIDA QUANDO HÁ COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, CONFORME PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ESTABELECIDA NO ARTIGO 99, §3º, DO CPC.V. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0083214-28.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 27.11.2024. Sem grifo no original) DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, § 3º, DO CPC. ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIAM A INCAPACIDADE ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em ação declaratória, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a parte agravante comprovou a insuficiência de recursos exigida pelos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a concessão integral da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural é relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso, a documentação acostada aos autos, em especial a declaração de imposto de renda, certidão do INSS e extratos bancários, evidencia a alegada hipossuficiência econômica. 5. Existindo prova concreta de que o recolhimento das custas inviabilizaria o acesso à justiça ou comprometeria a subsistência da parte, impõe-se a reforma da decisão que indeferiu o benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n. 0108461-11.2024.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 17.02.2025; AI n. 0099133-23.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcel Luis Hoffmann, 13ª Câmara Cível, j. 13.03.2026; 0010035-27.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 02.03.2026. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038935-83.2026.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 31.03.2026. Sem grifo no original) Nesses termos, verifica-se que o agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita integralmente, motivo pelo qual dou provimento ao presente recurso. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça em sua integralidade.
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