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Acórdão
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Relatório1. Moacir Spagnol interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 140.1, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, Dr. Phellipe Müller, nos autos de Ação Regressiva de Cobrança autuados sob nº 0030688-55.2023.8.16.0021, ajuizada em face do agravante por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, agravada, pela qual foi indeferida a gratuidade de justiça postulada. Eis o teor da decisão:
A sustentação do agravante, em síntese, é a de que faria jus à gratuidade. Pondera que “a análise da situação econômica do Agravante deve ser feita de forma global e contextualizada, considerando sua realidade como agropecuarista de pequeno porte (cria uma pequena quantidade de gado) e proprietário de um pequeno comércio/restaurante na zona rural de Cascavel, atividades que, embora gerem alguma receita, são de subsistência e com baixa formalização e imprevisibilidade de resultados”. Assevera que seus rendimentos tributáveis foram de apenas R$ 65,37 em 2023, referindo-se o montante de R$ 97.750,00 ao valor bruto da produção. Entende que a titularidade de imóvel avaliado em R$ 750.000,00 e de um veículo (Fiat Strada) avaliado em R$ 50.000,00 não é indicativo de riqueza, sendo meros instrumentos de trabalho e de moradia. Reforça que a pequena propriedade rural é impenhorável, o que demonstraria sua essencialidade e não eventual riqueza disponível. Compreende que não há elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência do agravante (art. 99, § 3º, do CPC). Defende a irrelevância da renda de seu cônjuge, que declarou renda anual de apenas R$ 5.683,70 e despesas médicas superiores a esse montante. Reforça que o patrocínio de advogado particular não obsta à concessão do benefício (art. 99, § 4º, do CPC). Aponta violação ao princípio do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Requereu a antecipação dos efeitos da tutela e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Os autos vieram conclusos após livre distribuição dentre os órgãos julgadores especializados nas “ações relativas a responsabilidade civil” (mov. 3.1 – AI). Recebido o recurso, uma vez que em observância aos ditames do artigo 1.015, V, do CPC, com fulcro nos artigos 99, § 7º e 101, § 1º do CPC, a parte agravante foi provisoriamente dispensada do recolhimento do preparo recursal, por respeito à garantia constitucional da ampla defesa, sem prejuízo da possibilidade de decisão contrária em sede meritória, com a exigibilidade a posteriori das custas recursais (art. 100, p. único, do CPC). Após a apresentação das contrarrazões recursais (mov. 14.1 - TJ), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov. 142 AO e 1.1-TJ, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – dispensado provisoriamente). 3. Insurge-se a parte autora pugnando pela reforma da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos termos já relatados. Razão não lhe assiste, entretanto. A Constituição Federal em seu inciso LXXIV do artigo 5º estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (destaquei). O Código de Processo Civil de 2015, que alterou substancialmente a sistemática para concessão da assistência judiciária gratuita (anteriormente regida exclusivamente pela Lei nº 1.060/50), levando a efeito o preceito constitucional, assegurou expressamente à pessoa natural ou jurídica (antes não constante do texto legal explicitamente) com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça da seguinte forma: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos [...]” (destaquei). No presente caso, antes de indeferir o benefício o magistrado monocrático oportunizou à parte recorrente a comprovação da sua condição de hipossuficiente (mov. 112.1), assim determinando:Na sequência a parte ré/recorrente se manifestou requerendo prorrogação do prazo para cumprimento da determinação “diante da complexidade da obtenção de tais documentos, que demandam solicitações formais a órgãos competentes e terceiros” (mov. 126.1). Posteriormente peticionou juntando aos autos declaração de Imposto de Renda em seu nome e de sua esposa, exercício 2024 ano base 2023 (mov. 135.2/135.5), afirmando que tais documentos fiscais revelam um quadro de “clara restrição de liquidez e de ausência de disponibilidade econômica” e que, “a análise da documentação tributária evidencia com clareza que o núcleo familiar é mantido exclusivamente por rendimentos de subsistência oriundos de uma agricultura de base familiar com baixa formalização e imprevisibilidade de resultados” (mov. 135.1). Ato contínuo, a parte agravada se manifestou pugnando pelo indeferimento da gratuidade almejada, afirmando que o requerido não teria apresentado declaração de IR da pessoa jurídica “CNPJ 52.398.868/0001-95, da qual é sócio juntamente com sua esposa, com capital social declarado de R$ 80.000,00” (mov. 138). Sobreveio então a decisão agravada que deu ensejo à interposição do presente recurso, nos termos já relatados. Em que pesem os argumentos tecidos pela parte recorrente, em análise aos elementos de prova constantes dos autos, verifica-se que o recurso não merece ser provido. E assim é porque, apesar da parte recorrente alegar não possuir condições de arcar com as custas e despesas do processo, não é o que se verifica pela documentação constante dos autos. Retira-se das declarações de imposto de renda que o recorrente possui um patrimônio incompatível com eventual estado de hipossuficiência (R$ 830.000,00), registrando um faturamento bruto de R$ 122.187,50 ao longo do ano de 2023 que, embora se afirme não equivaler a renda líquida auferida, não há qualquer indicativo de quais teriam sido as despesas no período, declaradas pelo próprio contribuinte como zeradas:
E ainda que tenha declarado despesas com saúde no valor de R$ 4.238,10 (mov. 135.3 fl. 2) e R$ 6.051,07 (mov. 135.2 fl. 02), tais quantias, frente às demais informações, não são capazes de desconstituir a existência de estrutura financeira compatível com o custeio das despesas processuais. Imperioso ressaltar ainda que de acordo com as informações constantes dos autos (mov. 138 AO), a esposa do réu figura como sócia de um restaurante, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 52.398.868/0001-95, o que indica a existência de fonte de renda familiar suplementar àquela comprovada nos autos (mov. 135.2 e 135.3 AO). E ainda que o recorrente alegue que não há qualquer percepção de dividendos ou retorno financeiro efetivo advindo dessa participação por se tratar de capital social que não gera liquidez ou capacidade de custeio de despesas processuais, fato é que não foram anexados aos autos quaisquer documentos que confirmem suas alegações. Assim, embora o recorrente afirme não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o seu sustento e de sua família, como bem fundamentado pelo magistrado monocrático ao proferir a decisão agravada “diante das inconsistências apontadas e da ausência de comprovação robusta da alegada hipossuficiência, os documentos juntados não são suficientes para justificar a concessão do benefício postulado” sendo pouco crível, diante do quadro apresentado, que o recorrente realmente não tenha condições para custear o processo. Deve ser considerado, ainda, o fato de que o agravante ocupa o polo passivo da demanda e, portanto, está dispensado do pagamento das custas iniciais, resumindo-se seu dever, até eventual sentença condenatória, ao adiantamento das custas que der causa, a exemplo da citação da litisconsorte apontada, avaliada em aproximadamente R$ 35,00 (mov. 117.1), o que não parece capaz fora da capacidade financeira por ele demonstrada. Desta feita, não tendo sido cabalmente demonstrada a hipossuficiência financeira alegada pelo recorrente, nem mesmo agora com a interposição do presente recurso, não há como se deferir a gratuidade almejada. Ademais, a decisão proferida pelo magistrado a quo encontra-se em perfeita consonância com o entendimento deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRETENSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O VALOR DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – DOCUMENTOS SOLICITADOS NÃO JUNTADOS, TAMPOUCO APRESENTADA JUSTIFICATIVA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE TRAZÊ-LOS AOS AUTOS – DECISÃO AGRAVADA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0102285-50.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 11.03.2024) destaquei
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO MANEJADO COM OS MESMOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS DE ORIGEM. PARTE QUE, INSTADA, DEIXA DE JUNTAR DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0033389-52.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 13.11.2023) destaquei Sobre o tema, também já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “[...] para a concessão do benefício da justiça gratuita, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de
que,
em
regra,
é
necessária a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente, conclusão, contudo, que não afasta a possibilidade de o magistrado exigir comprovação do estado
de
miserabilidade quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, tendo em vista que a presunção de veracidade da referida declaração é relativa” (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 927.741-SP, rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 27.03.2017). Assim, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade, que poderá ser revisto a partir da comprovação, através de novos elementos de prova, eventualmente trazidos aos autos pela parte ré/recorrente. Com o trânsito em julgado do presente recurso passam a ser exigíveis as custas inerentes também a este recurso, cuja satisfação deverá ser promovida no prazo limite de 15 dias úteis, sob pena de aplicação das sanções trazidas pelo art. 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil[1]. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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