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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ANASTÁCIA VANESSA LUIZ contra a decisão de mov. 38.1, proferida nos autos de n. º 0016199-05.2025.8.16.0001, que deixou de conhecer os embargos à execução por não terem sido opostos em autos apartados e por conterem pedidos contraditórios entre si. Além disso, o juízo a quo concedeu prazo para apresentação de documentos comprobatórios de sua situação financeira.A decisão restou assim fundamentada:“O parcelamento legal a que faz referência o art. 916, do CPC impõe que a parte reconheça o crédito do exequente. Consequentemente, é afastada a possibilidade de oposição de embargos à execução para discutir os valores. Ademais, o referido parcelamento deve ser instruído com o comprovante de pagamento de 30% do valor executado, podendo a parte realizar o pagamento do saldo remanescente em 6 (seis) parcelas. No presente caso, a parte executada impugnou os encargos moratórios, o que por si só, já seria capaz de afastar o cabimento do parcelamento, eis que configuram pretensões incompatíveis entre si. Ademais, deixou a parte de realizar o depósito de 30% do valor executado e ainda pugnou pelo pagamento em 12 (doze) parcelas, o que se mostra totalmente contrário à disposição legal. Assim, a pretensão de realizar o pagamento na forma do art. 916, do CPC deve ser rejeitada. 2. Ademais, conforme narrado, a parte instruiu o pedido de parcelamento com matéria de defesa relativa às abusividades dos encargos moratórios. Todavia, conforme dispõe o art. 914, § 1º, do CPC, os embargos à execução devem ser opostos em autos apartados da execução, o que não foi observado pela parte. Assim, ante à inobservância de disposição legal, não conheço da matéria de defesa apresentada no mov. 30 desses autos executivos.3. Por fim, sobre o pedido de concessão da justiça gratuita, cumpre ressaltar que ele é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. A análise do pedido deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante.Sendo assim, consigno que a mera declaração de carência financeira não basta para a concessão do benefício, eis que implica, no máximo, presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos. Nesse sentido, o § 2º do artigo 99 do atual Código de Processo Civil enuncia que antes de indeferir o pedido de Justiça Gratuita, o magistrado facultará a parte comprovar se realmente faz jus ao benefício. Para maior clareza e objetividade, este Juízo adota, como critério objetivo preliminar e indiciário para aferição da insuficiência econômica, a renda bruta igual ou inferior a três salários mínimos federais. Assim, se o pleiteante possuir renda mensal superior a esse parâmetro, deverá arcar com as custas e despesas processuais; caso contrário, fará jus à gratuidade da justiça. Saliento, todavia, que, mesmo percebendo valores acima do critério objetivo anteriormente estabelecido, poderá o postulante comprovar que faz jus à gratuidade pleiteada, mediante circunstâncias concretas de natureza subjetiva que evidenciem sua hipossuficiência. Ressalte-se, por fim, que é ônus da parte colacionar aos autos elementos que permitam a este Juízo verificar a necessidade da concessão da justiça gratuita (art. 373, I, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido por ausência de comprovação mínima da alegada hipossuficiência. 3.1. Ante o exposto, com fulcro no artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, sendo a parte interessada pessoa física, faculto juntar aos autos documento idôneo referente aos últimos três meses (holerites, contracheques, comprovantes de rendimentos e etc.), a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.”Em suas razões recursais, a agravante sustenta que é possível discutir cláusulas abusivas e juros excessivos em sede de embargos à execução. Simultaneamente, pleiteia o parcelamento de sua dívida, alegando que o magistrado pode analisar propostas alternativas. Ao final, afirma que os embargos à execução foram rejeitados sem que tenha sido concedido prazo para emenda, violando-se os princípios da cooperação processual e do devido processo legal. Requer o provimento do agravo de instrumento para que seja reconhecida a validade dos embargos à execução ou a concessão de prazo para a regularização. Pugna pelo deferimento do parcelamento da dívida e do pedido de justiça gratuita.Pleiteia a concessão da tutela recursal ao agravo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo, evitando prejuízos irreversíveis como bloqueios de valores e restrições patrimoniais desproporcionais.Indeferido o efeito suspensivo (mov. 9.1/TJ).Intimado, o Edifício Francisco Torres apresentou contrarrazões (mov. 15.1), em que defendeu a inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento. Caso se entenda pela sua admissibilidade, pleiteia o seu desprovimento.Na decisão de mov. 44.1 dos autos originários, foi concedido o benefício da gratuidade de justiça.Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Gratuidade de Justiça e Admissibilidade RecursalAo interpor o presente agravo de instrumento, a recorrente pleiteou a concessão do benefício de justiça gratuita. O pedido não foi apreciado na decisão de mov. 9.1/TJ, ante a pendência de decisão sobre a matéria no primeiro grau de jurisdição.Considerando que o benefício foi concedido ao autor, conforme decisão de mov. 44.1, entendo que houve perda do objeto em relação ao pleito.Desse modo, preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, conheço do recurso.II.II – MéritoA agravante se insurge contra decisão que indeferiu o seu pedido de parcelamento e não conheceu a matéria de defesa deduzida nos embargos à execução.Assim, requer o parcelamento da dívida, conforme previsão do artigo 916, do Código de Processo Civil, e o conhecimento dos embargos à execução na forma como opostos.No entanto, a decisão impugnada não comporta reforma, sendo o pleito do agravante improcedente, posto que contraditórios entre si.Os embargos à execução estão disciplinados pelo Código de Processo Civil a partir do artigo 914:Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.§ 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.De acordo com a previsão do parágrafo primeiro, os embargos devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, o que não foi observado pela agravante, não sendo possível o conhecimento da matéria de defesa lá deduzida.No que diz respeito ao parcelamento do crédito, o artigo 916 do Código de Processo Civil prevê:Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (Destaquei).A simples leitura do caput do artigo 916 permite a compreensão de que o reconhecimento do crédito e a comprovação do depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, são condições para o parcelamento.Assim, não há conclusão possível senão a de que os pedidos são contraditórios, assim como pontuou o juízo a quo. Se a agravante pretende discutir a abusividade das cobranças, significa que não reconhece o crédito, além de não ter realizado o depósito de 30% do valor da execução.Nesse sentido, destaco jurisprudência desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PARTE QUE REQUEREU BENEFÍCIO NOS AUTOS DOS EMBARGOS ENQUANTO RECOLHIA CUSTAS NOS AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA. MÉRITO. ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 917 DO CPC. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO, DE ACORDO COM O ART. 916 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PLEITO QUE DEVE SER FEITO NOS AUTOS EXECUTIVOS ACOMPANHADO DE RENÚNCIA AOS EMBARGOS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0062607-54.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 25.05.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS – EXECUTADA QUE EM MAIO DE 2017 RECONHECEU A EXISTÊNCIA DO DÉBITO, REALIZANDO O DEPÓSITO JUDICIAL DE 30% DO VALOR DA EXECUÇÃO, PARA FINS DE PARCELAMENTO DO SALDO EM SEIS PARCELAS, O QUE IMPORTOU EM RENÚNCIA AO DIREITO DE OPOR EMBARGOS – POSTERIOR DETERMINAÇÃO DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, COM INCLUSÃO DAS TAXAS CONDOMINIAIS QUE SE VENCERAM NO CURSO DO PROCESSO, ANTE O NÃO CUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A SEGUNDA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DO DÉBITO – NÃO ACOLHIMENTO – PRECLUSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXCESSO, SEJA EM DECORRÊNCIA DA REJEIÇÃO DA PRIMEIRA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, SEJA EM RAZÃO DA RENÚNCIA AO DIREITO DE OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0025813-42.2022.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 29.09.2022)Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão de mov. 38.1, proferida nos autos da execução de título executivo extrajudicial n. º 0016199-05.2025.8.16.0001.
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