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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c revisional de mensalidade, autos nº 0008381-03.2025.8.16.0033, deferiu a antecipação de tutela de urgência, para determinar que a requerida restabeleça de imediato a bolsa de estudos parcial (25%) da autora, abata proporcionalmente o valor relativo às disciplinas dispensadas e mantenha tais condições para os semestres vindouros, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (mov. 23).A agravante alega ter concedido à autora uma bolsa de estudos em caráter provisório e não irrevogável; inexistir previsão contratual de revogação automática ou prolongamento da bolsa ao longo de todo o curso; que a autonomia privada e liberdade contratual devem ser respeitadas; buscar o lucro através de suas práticas comerciais, com base na livre concorrência; conforme o regulamento, constitui obrigação do bolsista proceder com a renovação de sua bolsa; que todos os alunos foram informados acerca da suspensão dos descontos, a partir do segundo semestre de 2025; o contrato ainda prevê que não haverá abatimento no valor da mensalidade, em razão de dispensa ou inclusão de disciplina, especialmente em segunda graduação (como é o caso); a mensalidade decorre da contraprestação global pactuada – serviços educacionais, estrutura física, bibliotecas, suporte acadêmico, administrativo e tecnológico –, não da carga horária efetivamente frequentada; faltam de provas da urgência e do preenchimento dos requisitos contratuais à concessão de bolsa; possuem as pretensões autorais caráter eminentemente patrimonial, inexistindo perigo de dano irreparável ou sequer impossibilidade de aguardar até o final da demanda, para que, em caso de procedência, seja restituídos os valores pagos a maior; a multa coercitiva arbitrada pelo juízo a quo é desproporcional e excessiva; está cumprindo com a determinação judicial, sem resistência, sendo a astreinte desnecessária; constitui violação à ampla defesa a imposição da penalidade, sem o devido contraditório; faz-se presente o risco de afetação irreparável no patrimônio da instituição, com potencial impacto na prestação de serviços educacionais; astreintes sejam afastadas ou, sucessivamente, minoradas; o recurso deve recebido com efeito suspensivo e, ao final, provido, para revogar a liminar impugnada (mov.1.1).Após o parcial deferimento da liminar, por decisão que minorou as astreintes para R$10.000,00 por mês em que se verificar cobrança em desacordo com a determinação judicial, limitada ao valor da causa (R$ 40.000,00) (mov. 8.1), sobrevieram contrarrazões, pelo desprovimento do recurso de agravo (mov. 15).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de agravo. MÉRITO Panorama geral do casoA instituição de ensino superior tem autonomia didático-financeira, o que se depreende do artigo 207, da Constituição Federal, abaixo transcrito: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Expressão do exercício dessa autonomia se encontra na capacidade de firmar contratos, assegurada às universidades pelo artigo 53, inciso VII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), segundo o qual, “no exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições [...] firmar contratos, acordos e convênios”.Não obstante, isso não torna defeso ao estudante, na qualidade de consumidor dos serviços prestados pela instituição, discutir a validade das cláusulas contratuais pactuadas. Em casos semelhantes, esta Câmara Cível tem decidido que a autonomia de que goza a instituição de ensino superior não afasta o dever de agir conforme a boa-fé objetiva e observar os direitos dos consumidores: APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA NOMINADA COMO “CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. (1) EXTINÇÃO DO CURSO SUPERIOR DE MEDICINA VETERINÁRIA NA MODALIDADE PRESENCIAL OFERTADO PELA UNIVERSIDADE POSITIVO NO MUNICÍPIO DE LONDRINA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, DIDÁTICO-CIENTÍFICA E DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL DAS UNIVERSIDADES. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 53, I E PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI Nº 9.394/96. O EXERCÍCIO DESSA AUTONOMIA, PORÉM, NÃO DISPENSA O DEVER DE OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ OBJETIVA E AOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES. CASO CONCRETO EM QUE A EXTINÇÃO DO CURSO SUPERIOR FOI PROMOVIDA DE MANEIRA ABRUPTA E SEM OFERECIMENTO DE UMA ALTERNATIVA VIÁVEL PARA QUE A AUTORA CONTINUASSE COM SEUS ESTUDOS COM IGUAIS CONDIÇÕES E VALORES. EXTINÇÃO QUE, NO CASO, DEMONSTRA-SE ABUSIVA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. CONDUTA ABUSIVA NO PROCEDIMENTO DE EXTINÇÃO DE CURSO SUPERIOR ALIADA À FRUSTRAÇÃO DAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DESPERTADAS AO LONGO DA RELAÇÃO JURÍDICA EDUCACIONAL. (2) RESTITUIÇÃO DE VALORES PREVISTA EM CONTRATO. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA. RESTITUIÇÃO QUE SOMENTE É DEVIDA PARA OS CASOS EM QUE O ESTUDANTE PAGA POR SERVIÇOS QUE NÃO CHEGAM A SER DISPONIBILIZADOS. SITUAÇÃO DIFERENTE DOS AUTOS. AUTORA QUE USUFRUIU TODA A SEMESTRALIDADE CONTRATADA E PAGA POR ELA. RESTITUIÇÃO INAPLICÁVEL. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. (3) SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005226-20.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 30.09.2024)Garante-se ao consumidor, assim, “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas” (artigo 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor). Para além disso, consideram-se nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor).No caso em exame, Giorgea Antoniassi é aluna do terceiro período do curso de Medicina, junto ao Centro Universitário de Pinhais (FAPI), sob o número de matrícula 4098334-0 (mov. 1.10 a 1.12, AI). Quando ingressou na instituição de ensino, foi aprovada para o Programa de Bolsas 2024/2, com 25% de desconto na mensalidade (mov. 1.12, 1.13, 16.9-16.16 e 21.2). No terceiro semestre, porém, a requerida suspendeu sua bolsa de estudos unilateral e injustificadamente, passando a cobrar a mensalidade integral (mov. 1.7, 1.8 e 16.17, a quo; mov. 1.12, AI).Do contrato de prestação de serviços educacionais juntado aos autos pela demandante (mov. 1.5), são relevantes as seguintes cláusulas: CLÁUSULA SEXTA. Como contraprestação aos serviços prestados pelo CONTRATADO, no Curso indicado no Quadro Resumo e no período objeto do Requerimento de Matrícula – Anexo I, os CONTRATANTES pagarão, a título de semestralidade, os valores descritos na Tabela de Valores – Anexo II, que integra este Instrumento para todos os fins legais, os quais poderão ser pagos à vista ou parceladamente, observado o disposto abaixo.[...]CLÁUSULA OITAVA. Os valores da contraprestação pactuados na Cláusula Sexta satisfazem única e exclusivamente a prestação de serviços decorrentes da carga horária constante na proposta curricular do Curso, sendo que os custos dos serviços extraordinários prestados ao ACADÊMICO, tais como: fornecimento de livros didáticos, apostilas, declarações, certidões, adaptações, cursos de férias, cursos paralelos, cursos de extensão, dependências, emissão de 2ª via da carteira do estudante, requisição para prova substitutiva, certificados, transferência, emolumentos (como fotocópias de provas), multas por atraso em biblioteca, contratação com a academia e outros serviços requisitados pelos CONTRATANTES, ficarão a cargo exclusivo destes e serão cobrados à parte, mediante inclusão discriminada da despesa no boleto de pagamento das parcelas dos meses subsequentes, ou no período letivo subsequente. Também não estão incluídos no valor da semestralidade os materiais de uso individual do ACADÊMICO que sejam necessários ao desenvolvimento das tarefas e atividades do Curso, seja de natureza teórica ou prática, tais como luvas, máscaras, jalecos, notebooks, tablets, dentre outros. [...]§ 3º. Não haverá redução dos valores pactuados neste Instrumento em face da abreviação da duração do curso para alunos que tenham o extraordinário aproveitamento escolar de que trata o § 2º, do artigo 47, da Lei 9.394/1996, bem como na hipótese de dispensa de disciplinas. Também foi trazida cópia das condições contratuais mais recentes, às quais aderiu a autora em meados de 2025 (mov. 1.10, AI): DO VALOR DA SEMESTRALIDADE E DO PAGAMENTO CLÁUSULA 6 - Os valores da semestralidade e das mensalidades para o curso contratado pelo(a) CONTRATANTE, indicados no Termo de Adesão, são valores brutos e não contemplam os descontos e/ou benefícios financeiros que o (a) CONTRATANTE venha a fazer jus. Os valores líquidos da semestralidade e da mensalidade do curso contratado e a quantidade mensalidades são exibidas no processo de matrícula digital do aluno ingressante, bem como estão disponíveis na página eletrônica da CONTRATADA (https://www.fapipinhais.edu.br/), na área do aluno, no menu FINANCEIRO > DEMONSTRATIVO FINANCEIRO. [...]Parágrafo 3º. Os valores previstos na Tabela de Valores incluem apenas a prestação dos serviços decorrentes da carga horária constante da Matriz Curricular do curso contratado, não contemplando outros serviços descritos no Comunicado de Preços afixados na Central de Atendimento ao Aluno (CAA) da CONTRATADA, incluindo, mas não se limitando a serviços especiais, como os de disciplinas cursadas pelo Sistema AP (Auto Aprendizagem), adaptação, reciclagem, segunda chamada ou prova substitutiva, solicitação de reposição de estágio, certidões ou atestados, revisão de nota ou falta, certificados e outros documentos escolares, bem como a emissão de segunda via de histórico escolar, certidão de comprovação de matrícula e atestado de frequência.[...] DA AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS DESCONTOS/BOLSAS CLÁUSULA 9 – A CONTRATADA poderá conceder descontos, bolsas e outros incentivos ao CONTRATANTE, os quais seguirão regulamento próprio, não sendo vinculantes fora de seu semestre de concessão ou em caso de desacordo ao regramento constante em regulamento, exceto se expressamente previsto. A critério da CONTRATADA, em razão de sustentabilidade financeira e manutenção da estrutura do curso contratado, poderá não ofertar novas campanhas de desconto ou manter concessões de bolsas e incentivos para os semestres decorrentes. Restando claro e inequívoco ao CONTRATANTE a temporalidade e não vinculação dos descontos, bolsas e incentivos para os próximos semestres. Parágrafo Único. Fica ainda estabelecido que:(i) qualquer desconto eventualmente concedido poderá ser excluído e/ou reduzido pela CONTRATADA no período de cada rematrícula, ao longo do curso contratado;(ii) qualquer desconto eventualmente concedido às prestações incidirá sobre as parcelas vincendas, não possuindo caráter retroativo, bem como estará condicionado à manutenção da condição originária do desconto;(iii) sendo-lhe conferido mais de um desconto ou benefício, com exceção dos Programas de Monitoria, Tutoria e Iniciação Científica, quando oferecidos, o aluno deverá optar por um deles;(iv) todo e qualquer desconto ou benefício concedido tem validade apenas e tão somente para o semestre da efetiva concessão, exceto se expressamente indicado de forma diversa pela CONTRATADA, não se caracterizando como direito adquirido para os semestres seguintes;(v) toda e qualquer modalidade de desconto ou abatimento, concedidos, incidirá somente sobre as parcelas vincendas;(vi) os benefícios não se aplicam às disciplinas/unidades curriculares cursadas em regime de pendência/dependência, exceção feita aos descontos financeiros de antecipação, se houverem e, casos previstos em regulamentos disponíveis em https://www.fapipinhais.edu.br/graduacao/;(vii) o aluno que sofrer qualquer sanção disciplinar perderá qualquer benefício concedido, exceto aquele decorrente de antecipação financeira, se houver;(viii) em relação aos programas governamentais, que possuem regras próprias a CONTRATADA atende à normatização específica para concessão, matrícula, manutenção e eventual perda do benefício;(ix) compete ao (à) CONTRATANTE arcar com eventual diferença/saldo entre o valor aprovado/repassado a título de financiamento no âmbito dos programas governamentais e o valor total do encargo educacional praticado pela CONTRATADA, cujo valor remanescente deverá ser coberto pelo(a) CONTRATANTE, mediante a utilização de recursos próprios; e(x) é de integral e exclusiva responsabilidade do(a) CONTRATANTE a inscrição e preenchimento de seus dados pessoais, da CONTRATADA, do financiamento a ser contratado, do valor da semestralidade/mensalidade e do curso eleito nos sistemas eletrônicos dos programas governamentais, competindo ao(à) CONTRATANTE arcar com eventual prejuízo financeiro e/ou acadêmico decorrente de erro, falha ou incorreções no preenchimento.[...] CLÁUSULA 14 - O(a) CONTRATANTE poderá, a critério da CONTRATADA e nos termos de seu Estatuto e/ou Regimento Geral, obter dispensa de disciplinas/unidades curriculares e/ou a inclusão de disciplinas de adaptação, observando as datas estipuladas no seu Calendário Acadêmico para realização do requerimento. Parágrafo 1º. Quando da dispensa e/ou a inclusão de disciplinas/unidades curriculares (dispensas ou adaptações) a alunos ingressantes na CONTRATADA, a partir do segundo semestre de 2023 e desde que advindos de transferência de outra instituição de ensino e/ou seja ingressante de segunda graduação, portadores de diploma (“CONTRATANTE TRANSFERIDO”), a este(s) CONTRATANTE TRANSFERIDO não resultará em abatimento ou incremento no valor da semestralidade, permanecendo a referida semestralidade devida sem abatimentos, de acordo com o curso e valores contratados.Parágrafo 2º. O valor indicado na Cláusula 7 aplica-se aos alunos que cursam o programa em sua integralidade. Para alunos que cursam disciplinas/unidades curriculares isoladas (pendências/dependências e/ou adaptações), o cálculo é realizado da seguinte forma: (i) divide-se o valor da semestralidade da série (constante na Tabela de Valores) da respectiva disciplina pelo número total de horas da mesma série (da Matriz Curricular e tabela de preços atual); (ii) multiplica-se pelo número de horas da disciplina em dependência e/ou adaptações; (iii) somam-se os valores de todas as disciplinas; e (iv) divide-se o resultado pelo número de parcelas a pagar. Parágrafo 3º. Para o cálculo, em caso de semestre em que haja Estágio e/ou TCC, as disciplinas poderão ser consideradas pelo número de horas de orientação ou pelas regras do parágrafo anterior. Parágrafo 4º. No deferimento de dispensa de disciplinas/unidades curriculares já cursadas em outras ou nesta Instituição, e desde que ao(s) CONTRATANTE(S) que não se enquadrem no parágrafo primeiro acima, o abatimento na mensalidade do mês será concedido caso a solicitação tenha sido protocolada até o 7º (sétimo) dia útil do mês. Após esta data, o abatimento será concedido somente a partir da próxima parcela. Por sua vez, importam as seguintes disposições do Termo de Concessão de Bolsa de Estudo (mov. 1.9, AI), que, nos termos da Cláusula 9, acima transcrita, regula a concessão de descontos e bolsas: Cláusula 1º. A Bolsa de Estudo acima descrita, objeto deste termo, foi concedida em virtude do aluno ter preenchido os requisitos previsto na Campanha citada, para o 2º (segundo) semestre do ano de 2023, podendo ser renovada para outros semestres desde que o (a) aluno (a) cumpra aos seguintes requisitos acadêmicos e financeiros:1.1. Ter frequência regular no seu Curso igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) no semestre 1.2. Obter média semestral igual ou superior a 8,0 pontos.1.3. Cumpra uma carga horária de 10 (dez) horas semanais, auxiliando o coordenador de curso e/ou de laboratórios, nos dias de semana. 1.4. Responsabilizar-se pela compra dos seus uniformes, materiais e equipamentos de uso próprio para o devido acompanhamento do curso, bem como despesas de deslocamento até os ambientes externos de aprendizagem, declarando desde já ter recursos para tal.1.5. Manter-se adimplente com toda e qualquer taxa extra, como solicitação de documentos, entre outros, as quais não se incorporam na bolsa de estudos.1.6. Não reprovar em nenhuma disciplina.1.7. Não ter recebido nenhuma advertência e/ou procedimento disciplinar instaurado, nem ter participado de qualquer movimento acadêmico que não esteja previsto no Regimento. § 1º. O descumprimento dos requisitos acadêmicos citados nos itens 1.1 a 1.6. ensejará a redução do valor da bolsa em 5% (cinco) por cento, para o semestre seguinte, ficando a renovação deste sujeita a quitação ou parcelamento de eventuais débitos existentes.§ 2º. O descumprimento do requisito acadêmico citado no item 1.7. ensejará a redução do valor da bolsa em porcentagem a ser definida no procedimento administrativo, e/ou perda total da bolsa, dependendo da gravidade da situação.[...]Cláusula 4º O percentual previsto será aplicado sobre o valor integral da semestralidade escolar do curso escolhido e o saldo remanescente, se houver, será dividido nas pelo número de parcelas vincendas.[...]Cláusula 7º. O presente Termo de Concessão de Bolsa de Estudo passa a terá vigência a partir da data de sua emissão assinatura e deverá ser interpretado/praticado conjuntamente com o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, políticas adotadas pela Instituição de Ensino e Legislação Vigente.Cláusula 8º. A Bolsa de Estudos concedida é válida apenas para o curso e turno especificados na matrícula. Caso o (a) aluno (a) solicite a alteração das condições nela previstas, o benefício ora concedido será cancelado. Traçado este panorama, parte-se ao exame das questões.Da bolsa de estudosA leitura da Cláusula 14, do contrato de prestação de serviços (mov.1.10, AI), permite constatar que a concessão de bolsas e descontos ficaria a critério da instituição de ensino e estaria restrita ao semestre, podendo ser revogada nos períodos posteriores. Essa ampla liberdade conferida à contratada, porém, não pode ser exercida de maneira abusiva, de forma a surpreender o contratante, com aumentos expressivos e inesperados no valor da mensalidade, de um semestre para o outro. Vale lembrar que a legislação sanciona com a nulidade as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor).Ademais, o artigo 1º, do Termo de Concessão de Bolsa de Estudo (mov. 1.9, AI), que regulamenta a matéria, prevê os requisitos necessários à renovação dos descontos. Inexiste, por ora, qualquer indicativo de que a autora tenha incorrido em alguma das hipóteses de perda da bolsa estudantil, ou deixado de preencher os requisitos elencados no regulamento da instituição de ensino. Mediante breve exame dos autos, verifica-se que a revogação da bolsa de 25%, a partir do terceiro período do curso de medicina, deu-se sem prévia comunicação ou justificativa, o que parece violar a boa-fé objetiva e o direito à informação, assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor. Em caso análogo, já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITEADA A MANUTENÇÃO DA BOLSA DE ESTUDOS DA AUTORA JUNTO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ. DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, FIXANDO MULTA COMINATÓRIA DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) PARA O EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGADA A POSSIBILIDADE DE RENOVAR OU REVOGAR AS BOLSAS DE ESTUDOS A QUALQUER TEMPO. IMPROCEDENTE. ATOS DE REGIMENTO DA CONCESSÃO DAS BOLSAS QUE EM MOMENTO ALGUM MENCIONAM A EXISTÊNCIA DE COMPLETA DISCRICIONARIEDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARA A EVENTUAL REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO FINANCEIRO. ADEMAIS, APRESENTAÇÃO DE INÚMERAS MANIFESTAÇÕES DA RÉ AOS ALUNOS GARANTINDO A CONTINUIDADE DAS BOLSAS, MESMO COM A AQUISIÇÃO DE SUA OPERAÇÃO POR GRANDE GRUPO ECONÔMICO NACIONAL. DECISÃO MANTIDA NESTE PARTICULAR. PLEITEADA A REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. PROCEDENTE. VALOR QUE DEVE SER PROPORCIONAL À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. VALOR FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE NÃO SE MOSTRA CONDIZENTE COM A OBRIGAÇÃO IMPOSTA. ADEMAIS, INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE VEM CUMPRINDO A ORDEM JUDICIAL DE MANEIRA FIEL ATÉ O PRESENTE MOMENTO. REDUÇÃO PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS) DIÁRIOS, LIMITADA A R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O CASO APRESENTADO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA TÃO LOGO SE CONSTATE A SUA INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0063387-94.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 05.09.2025) A princípio, mostra-se correta a determinação do juízo a quo, para que seja imediatamente restabelecida a bolsa estudantil da demandante. Ademais, o periculum in mora pende a seu favor, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita e o impacto do percentual de cobrança adicional. Do abatimento em razão das equivalências de disciplinas A despeito da previsão contida no contrato firmado entre as partes (§3º da Cláusula Oitava – mov. 1.5, a quo; Cláusula 14 – mov. 1.10, AI), a discente não apenas tem o direito à avaliação para dispensa/aproveitamento de disciplinas já cursadas (artigos 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e 96, do Decreto nº 9.235/2017, como também à cobrança proporcional aos serviços educacionais prestados pela instituição de ensino.Em caso de dispensa de disciplinas – que ocorreu no caso em exame (mov. 1.9-1.11 e 1.14-1.23, a quo; 1.11, AI) –, não há efetivo fornecimento dos serviços educacionais em relação a essas matérias. Por conseguinte, o valor da mensalidade não pode ser o mesmo do cobrado por um estudante que cursa todas as matérias integralmente. As cláusulas retro citadas, destarte, aparentam propiciar uma vantagem desproporcional à agravante, em detrimento da recorrida, o que não deve ser admitido, nos termos das normas consumeristas retro aludidas. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça não ser possível cobrar mensalidade de serviço educacional pelo sistema de valor fixo, independentemente das disciplinas cursada. Leia-se a ementa do julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL DE MENSALIDADE DE ENSINO, MESMO QUANDO O CONSUMIDOR CURSA POUCAS DISCIPLINAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APRECIAÇÃO PELO JUIZ ACERCA DA NECESSIDADE.1. A jurisprudência do STJ não admite cobrança de mensalidade de serviço educacional pelo sistema de valor fixo, independentemente do número de disciplinas cursadas. Notadamente no caso em julgamento, em que o aluno cursou novamente apenas as disciplinas em que reprovou, bem como houve cobrança integral da mensalidade, mesmo quando era dispensado de matérias cumpridas em faculdade anterior.2. Com efeito, a previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva.3. Não é cabível a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, pois a jurisprudência desta Corte entende ser imprescindível a demonstração da má-fé por parte de quem realizou a cobrança, o que não foi constatado pelas instâncias ordinárias.4. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC exige apreciação acerca da sua necessidade pelo juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve avaliar, no caso concreto, a necessidade da redistribuição da carga probatória.5. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o direito do consumidor ao abatimento proporcional das mensalidades pagas.(REsp n. 927.457/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012.)No mesmo sentido, também já decidiu este Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM NOMINADA “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. RECURSO DA AUTORA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE MEDICINA. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA MENSALIDADE/ANUIDADE ESCOLAR COBRADA DE FORMA FIXA, EM RAZÃO DE DISPENSA DE DISCIPLINAS – PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA EM RELAÇÃO À COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL DA MENSALIDADE PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE DISCIPLINAS CURSADAS (RESP. 927.457/SP) – TODAVIA, EVENTUAL PREJUÍZO POR VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS, PODERÁ SER RESTITUÍDO, INEXISTINDO PERIGO DE DANO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0022978-52.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 28.09.2020) Neste ponto, portanto, não se sustentam as arguições da agravante. Da multa coercitiva (astreintes) A multa coercitiva, sua disciplina legal se encontra nos artigos 536 e 537, do Código de Processo Civil, abaixo transcritos: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:I - se tornou insuficiente ou excessiva;II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.Sua aplicação também encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, recepcionado pelos artigos 8º, 139, inciso IV, e 297, do Código de Processo Civil, que autoriza aplicação de medidas, típicas e atípicas, necessárias ao cumprimento das decisões e à eficiência processual:Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...]IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Por não ostentar natureza indenizatória, nem punitiva, uma vez que seu principal objetivo é persuadir ou dissuadir à prática de certas condutas, as astreintes não possuem, a princípio, um limite pré-definido. Conforme a doutrina processualista, se a multa fosse indenizatória, deveria corresponder [...] ao dano apurado; se fosse punitiva, estaria limitada ao valor da obrigação principal, como ocorre com a cláusula penal (art. 412 do Código Civil). [...]. Embora não exista, a princípio, um limite máximo para a multa, se a medida se mostrar desproporcional em relação ao bem da vida que com ela se pretende resguardar, e considerada a regra que veda o enriquecimento sem causa, é possível que, no caso concreto, o seu montante seja adequado a parâmetros razoáveis. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: execução. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 606) A identificação do valor adequado da multa depende do exame das circunstâncias concretas, admitindo-se, inclusive, que modificações nas condições de fato repercutam no montante das astreintes já arbitradas, conforme se consta no §1º do artigo 537, do Código de Processo Civil, acima citado. Destarte, devem ser considerados não apenas ao valor e a importância da obrigação, mas também as condições financeiras do obrigado, a (in)suficiência do poder coercitivo da medida adotada e o eventual cumprimento parcial da ordem judicial, ou a existência de justa causa para seu descumprimento.A decisão vergastada determinou que a requerida restabeleça de imediato a bolsa de estudos parcial (25%) da autora, abata proporcionalmente o valor relativo às disciplinas dispensadas e mantenha tais condições para os semestres vindouros, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (mov. 23).O valor das astreintes se revela excessivo, tanto em face do objeto da demanda e valor da causa (R$ 40.000,00 – mov. 1.1), quanto em virtude da aparente disposição da requerida em cumprir com as ordens judiciais, vide o teor da petição de mov. 32, dos autos de primeiro grau.Devida, assim, a readequação das astreintes, para preservar seu efeito dissuasório, a evitar futuro descumprimento da liminar, ao mesmo tempo em que se previne um possível enriquecimento ilícito da parte demandante.Em caso análogo, já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITEADA A MANUTENÇÃO DA BOLSA DE ESTUDOS DA AUTORA JUNTO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ. DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, FIXANDO MULTA COMINATÓRIA DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) PARA O EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGADA A POSSIBILIDADE DE RENOVAR OU REVOGAR AS BOLSAS DE ESTUDOS A QUALQUER TEMPO. IMPROCEDENTE. ATOS DE REGIMENTO DA CONCESSÃO DAS BOLSAS QUE EM MOMENTO ALGUM MENCIONAM A EXISTÊNCIA DE COMPLETA DISCRICIONARIEDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARA A EVENTUAL REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO FINANCEIRO. ADEMAIS, APRESENTAÇÃO DE INÚMERAS MANIFESTAÇÕES DA RÉ AOS ALUNOS GARANTINDO A CONTINUIDADE DAS BOLSAS, MESMO COM A AQUISIÇÃO DE SUA OPERAÇÃO POR GRANDE GRUPO ECONÔMICO NACIONAL. DECISÃO MANTIDA NESTE PARTICULAR. PLEITEADA A REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. PROCEDENTE. VALOR QUE DEVE SER PROPORCIONAL À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. VALOR FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE NÃO SE MOSTRA CONDIZENTE COM A OBRIGAÇÃO IMPOSTA. ADEMAIS, INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE VEM CUMPRINDO A ORDEM JUDICIAL DE MANEIRA FIEL ATÉ O PRESENTE MOMENTO. REDUÇÃO PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS) DIÁRIOS, LIMITADA A R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O CASO APRESENTADO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA TÃO LOGO SE CONSTATE A SUA INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0063387-94.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 05.09.2025) Tendo em vista as circunstâncias, mostra-se razoável a redução da multa para R$ 10.000,00 por mês em que se verificar cobranças em desacordo com a determinação judicial, por ora limitada ao valor da causa (R$ 40.000,00).CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reduzir as astreintes para R$ 10.000,00 por mês de cobrança em desacordo à liminar judicial, limitada ao valor da causa (R$ 40.000,00).É como voto.
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