SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0106644-72.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. ENSINO E EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDOS PARCIAL SUSPENSA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO SUMÁRIA DA BOLSA, SEM COMUNICAÇÃO E JUSTIFICATIVA PRÉVIA E À REVELIA DOS REQUISITOS DE RENOVAÇÃO, PREVISTOS NO TERMO DE CONCESSÃO DE BOLSA. COBRANÇA DE MENSALIDADE INTEGRAL, A DESPEITO DA DISPENSA DE DISCIPLINAS. PREVISÃO CONTRATUAL DE NÃO ABATIMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. VANTAGEM DESPROPORCIONAL À FORNECEDORA. ASTREINTES FIXADAS EM VALOR EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em face de decisão que deferiu a antecipação de tutela de urgência, para determinar que a requerida restabeleça de imediato a bolsa de estudos parcial (25%) da autora, abata proporcionalmente o valor relativo às disciplinas dispensadas e mantenha tais condições para os semestres vindouros, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00; 2. Insurgência baseada na suposta correição das cobranças, realizadas nos termos do contrato, que autoriza a revogação da bolsa e não prevê abatimento no valor da mensalidade, em virtude da dispensa de disciplina. Pretensão de revogação da liminar ou, sucessivamente, afastamento ou revisão das astreintes, consideradas exorbitantes; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Preenchimento dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela à autora, quais sejam, a verossimilhança das arguições autorais e o periculum in mora. Proporcionalidade das astreintes arbitradas pelo juízo de primeiro grau; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. A autonomia de que goza a instituição de ensino superior não afasta o dever de agir conforme a boa-fé objetiva e observar os direitos dos consumidores; 5. Não pode a instituição de ensino exercer suas faculdades de maneira abusiva, de forma a surpreender o contratante, com aumentos expressivos e inesperados no valor da mensalidade, de um semestre para o outro. O Termo de Concessão de Bolsa de Estudo, que regulamenta parte da controvérsia, prevê os requisitos necessários à renovação dos descontos. Inexiste, por ora, qualquer indicativo de que a autora tenha incorrido em alguma das hipóteses de perda da bolsa estudantil, ou deixado de preencher os requisitos elencados no regulamento. A revogação da bolsa de 25%, a partir do terceiro período do curso, deu-se sem prévia comunicação ou justificativa, o que parece violar a boa-fé objetiva e o direito à informação, assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor; 6. O discente não apenas tem o direito à avaliação para dispensa/aproveitamento de disciplinas cursadas, como também à cobrança proporcional aos serviços educacionais prestados pela instituição de ensino. Em caso de dispensa, não há prestação de serviços educacionais quanto à disciplina, razão pela qual o valor da mensalidade não pode ser equivalente ao pago por um estudante que cursa todas as matérias integralmente; 7. O valor das astreintes fixadas pelo juízo de primeiro grau se revela excessivo, tanto em face do objeto da demanda e valor da causa, quanto em virtude da aparente disposição da requerida em cumprir com as ordens judiciais. Devida, assim, a readequação das astreintes, para preservar seu efeito dissuasório, a evitar futuro descumprimento da liminar, ao mesmo tempo em que se previne um possível enriquecimento ilícito da parte demandante. Mostra-se razoável a redução da multa para R$ 10.000,00 por mês em que se verificar cobranças em desacordo com a determinação judicial, por ora limitada ao valor da causa (R$ 40.000,00); IV – DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 207; CDC, arts. 6º, IV, e 51, IV; CPC, arts. 8º, 139, IV, 297, 536 e 537; Lei nº 9.394/1996, art. 47, § 2º, e 53, VII; Decreto nº 9.235/2017, art. 96.