Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ALUGUEL EM IMÓVEL COM AVALIAÇÃO JUDICIAL LAUDO DE AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO. PEDIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS PELA OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VALORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão que homologou laudo de avaliação e fixou os valores da indenização por benfeitorias e aluguel em liquidação de sentença. Os agravantes questionam a fundamentação da decisão, a metodologia e os parâmetros utilizados na avaliação, além de requererem a nomeação de perito engenheiro civil para nova avaliação e a exclusão da indenização por perdas e danos relativa ao aluguel, alegando inadequação dos critérios aplicados. A decisão recorrida manteve o laudo e os valores fixados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou o laudo de avaliação e fixou os valores da indenização das benfeitorias e do aluguel deve ser reformada, diante da alegação de ausência de fundamentação, insuficiência do laudo e necessidade de nova perícia por engenheiro civil, bem como se é possível afastar a condenação ao pagamento de perdas e danos pela ocupação indevida do imóvel.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente e adequada, expondo claramente as razões para acolher o laudo de avaliação e rejeitar nova perícia, afastando a alegada nulidade por falta de fundamentação.
4. Houve preclusão quanto ao pedido de substituição do avaliador judicial por perito engenheiro, pois a questão já foi decidida anteriormente e não foi impugnada oportunamente, garantindo a segurança jurídica.
5. Existe coisa julgada sobre a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos (aluguéis), pois a matéria foi decidida na fase de conhecimento e não pode ser rediscutida na liquidação de sentença.
6. O laudo de avaliação é idôneo, fundamentado e detalhado, com vistoria técnica, descrição das benfeitorias, critérios claros e pesquisa de mercado, não havendo elementos que justifiquem nova avaliação ou alteração dos valores fixados.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e negado provimento.
Tese de julgamento: É incabível o reexame de questões já decididas e não impugnadas oportunamente, configurando preclusão, bem como é vedada a rediscussão de matéria de mérito já transitada em julgado na fase de liquidação de sentença destinada apenas à apuração do quantum debeatur, sendo suficiente a fundamentação que demonstre a idoneidade e a adequação do laudo de avaliação homologado pelo juízo.
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Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 370, 371 e 502.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal examinou o recurso contra a decisão que confirmou os valores da indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel e do aluguel devido. Os recorrentes pediram a substituição do avaliador, a realização de nova avaliação por outro método e a anulação da decisão por suposta falta de fundamentação. O tribunal concluiu que tais pedidos não poderiam ser acolhidos, pois parte das questões já havia sido decidida anteriormente e não foi impugnada no momento adequado. Também entendeu que a decisão recorrida apresentou razões suficientes para aceitar o laudo, o qual foi elaborado com vistoria no imóvel, descrição das benfeitorias e critérios aptos a justificar os valores fixados. Assim, manteve-se a decisão anterior e foi negado provimento ao recurso.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0106649-94.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 03.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão exarada no mov. 221.1 da Liquidação de Sentença nº 00083564-66.2005.8.16.0035, que homologou o laudo de avaliação e fixou os valores da indenização das benfeitorias e de aluguel. Requer o agravante, preliminarmente, o reconhecimento da ausência de fundamentação na decisão recorrida, incorrendo em error in judicando. Quanto ao mérito, alega o agravante: a)
há divergência quanto ao padrão construtivo considerado no laudo, que foi acolhido sem análise de sua impugnação neste sentido;
b) observa-se divergências quanto aos parâmetros de depreciação utilizados no laudo de avaliação, devidamente impugnado e não apreciados na decisão recorrida, pugnando pela liquidação de sentença por arbitramento;
c) tem necessidade de avaliação das benfeitorias por engenheiro civil; e d) impossibilidade de condenação ao pagamento de perdas e danos (aluguel) para utilização de lote sem infraestrutura quando da época da posse. Nesta Corte de Justiça, o efeito ativo pleiteado foi parcialmente deferido (mov. 17.1/TJPR). A parte contrária apresentou suas contrarrazões ao agravo de instrumento, oportunidade em que alega a preclusão do pedido de substituição do avaliador judicial por perito da área de engenharia, vez que a questão já foi analisada em momento anterior e deferida, não tendo siso objeto de recurso pelas partes, bem assim a incidência da coisa julgada quanto à indenização por perdas e danos através de aluguéis posto que trata de questão de mérito decidida na fase de conhecimento, já transitada em julgado. Pugna, assim, pelo não conhecimento ao recurso ante a preclusão e coisa julgada, e quanto ao mérito, requer a sua improcedência do agravo de instrumento. (mov. 24.1/TJPR). É em síntese o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Das preliminares recursais: Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas em contrarrazões, por meio das quais os agravados pugnam pelo não conhecimento parcial do recurso. Sustentam, em síntese, a ocorrência de preclusão quanto à pretensão de substituição do avaliador judicial por perito com formação em engenharia, ao argumento de que a questão já teria sido definitivamente apreciada nos autos originários, sem posterior insurgência das partes. Alegam, ainda, a existência de coisa julgada relativamente à condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos, consistente em aluguéis pelo período de ocupação indevida do imóvel, por se tratar de matéria de mérito decidida na fase de conhecimento e acobertada pelo trânsito em julgado. Assiste-lhes razão. Quanto à alegada necessidade de substituição do avaliador judicial por perito engenheiro, verifica-se que a matéria já foi apreciada no curso do processo originário em mais de uma oportunidade, tendo sido, inclusive, objeto do Agravo de Instrumento nº 0035407-80.2022.8.16.0000, no qual se firmou a orientação pela realização de perícia por profissional com conhecimento técnico específico. Posteriormente, ao determinar-se a remessa dos autos ao avaliador judicial (mov. 167.1/origem), em decorrência de desacerto com relação aos honorários periciais, não houve impugnação das partes, que deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação (mov. 175.1/origem). Opera-se, assim, a preclusão consumativa, sendo inviável, nesta fase, o reexame de questão já decidida e não oportunamente impugnada, sob pena de ofensa à segurança jurídica. No mesmo sentido, procede a preliminar de coisa julgada quanto à pretensão de afastar a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos, consistente em aluguéis pelo período de ocupação indevida do imóvel. A obrigação indenizatória foi expressamente reconhecida na sentença proferida na fase de conhecimento (mov. 57.1/origem), a qual transitou em julgado, não comportando rediscussão na fase de liquidação ou cumprimento, destinada apenas à apuração do quantum debeatur. A superveniência de eventual orientação jurisprudencial em sentido diverso não tem o condão de infirmar a autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC). Diante disso, impõe-se o acolhimento das preliminares, para não conhecer do agravo de instrumento quanto aos pontos relativos (i) à substituição do profissional responsável pela avaliação das benfeitorias, em razão da preclusão, e (ii) à exclusão da condenação ao pagamento de perdas e danos pela ocupação indevida do imóvel, em virtude da coisa julgada. II.2 - Do Mérito Recursal: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso de agravo de instrumento. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que homologou o laudo de avaliação apresentado nos movs. 198.1 e 206.1/origem, e fixou o valor da indenização das benfeitorias em R$ 75.016,00 (setenta e cinco mil e dezesseis reais), bem assim o aluguel devido em R$ 858,75 (oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos), ponderando a média dos valores das locações e o usual no mercado imobiliário, que é em torno de 0,5% (meio porcento) a 1% (um por cento). Inconformado, insurge-se o agravante requerendo o provimento integral do recurso, para reformar a decisão agravada ou anulá-la, diante da alegada ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta, também, que, em razão da natureza cogente e de ordem pública das normas do Código de Defesa do Consumidor, deve ser aplicado ao caso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fim de afastar a incidência de verbas de fruição, a título de perdas e danos, sobre lote nu, conforme a jurisprudência atual sobre a matéria. Assim, requer o retorno dos autos à origem para que sejam reavaliados os valores apurados, com base no valor mensal do CUB/PR para o mês de avaliação – fevereiro de 2025, para construções de padrão médio, com a nomeação de perito de engenharia civil para reavaliação técnica das benfeitorias e sua valorização patrimonial. II.2.1 - Da preliminar de ausência de fundamentação da decisão agravada O agravante sustenta a nulidade da decisão recorrida, sob o argumento de que não teria sido devidamente fundamentada, em afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sem razão. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente e adequada ao deslinde da controvérsia, expondo de forma clara as razões pelas quais acolheu o laudo produzido pelo avaliador judicial e rejeitou a necessidade de realização de nova perícia. Conforme expressamente consignado pelo magistrado singular, o profissional responsável pela avaliação foi regularmente designado como auxiliar de confiança do juízo, incumbindo-lhe a elaboração do trabalho técnico necessário ao convencimento judicial, em consonância com o poder instrutório conferido ao magistrado pelos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Além disso, a decisão recorrida não se limitou a acolher, de forma genérica, as conclusões apresentadas pelo avaliador, tendo destacado elementos concretos que evidenciam a seriedade e a confiabilidade do trabalho realizado, consignando que "o avaliador cumpriu todos os requisitos necessários para a elaboração do laudo, tendo em vista que houve vistoria técnica, especificação dos critérios para apuração dos valores das benfeitorias e definição clara acerca da apuração do valor de aluguel". Desse modo, verifica-se que o julgador enfrentou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo os fundamentos jurídicos e fáticos que embasaram sua conclusão, circunstância suficiente para afastar a alegada nulidade. O mero inconformismo da parte com o conteúdo da decisão não se confunde com ausência de fundamentação. Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão agravada por alegada deficiência de fundamentação. II.2.2 - Da alegação de insuficiência do laudo e da pretensão de nomeação de perito engenheiro No tocante à alegação de que o avaliador judicial não teria observado os requisitos necessários à elaboração do laudo, bem como à pretensão de substituição do profissional responsável pela avaliação por perito engenheiro civil, verifica-se que a matéria já foi enfrentada quando da análise das preliminares suscitadas em contrarrazões. Na oportunidade, reconheceu-se a ocorrência de preclusão quanto à discussão relativa ao profissional encarregado da avaliação das benfeitorias, razão pela qual não se conhece do recurso nesse particular. Dessa forma, resta prejudicado o exame do pedido de retorno dos autos à origem para nomeação de perito engenheiro civil, por se tratar de insurgência recursal insuscetível de conhecimento. II.2.3- Do pedido de reavaliação das benfeitorias com base no CUB/PR Pretendem os agravantes, ainda, o retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam reavaliados os valores apurados, utilizando-se como parâmetro o valor mensal do CUB/PR referente ao mês de fevereiro de 2025, para construções de padrão médio, mediante realização de nova avaliação técnica das benfeitorias e de sua valorização patrimonial. Todavia, a pretensão não merece acolhimento. Isso porque a avaliação realizada pelo auxiliar do juízo mostra-se idônea e suficientemente fundamentada, tendo sido precedida de vistoria in loco do imóvel, com detalhamento das benfeitorias existentes, conforme mov. (198.1/origem), e esclarecimentos e registros fotográficos aptos à corroborar as conclusões alcançadas de mov. 206.1 a 206.3/origem. Outrossim, o laudo indicou expressamente os critérios utilizados para a apuração dos valores, especificando os parâmetros adotados para a avaliação das benfeitorias e para a fixação do valor locatício, bem como a metodologia empregada na pesquisa de mercado e na busca dos preços de referência utilizados na composição do resultado apresentado. As fotografias que instruem o trabalho técnico, aliadas à descrição pormenorizada das características do imóvel e das benfeitorias existentes, conferem suporte fático às conclusões do avaliador, inexistindo elementos concretos capazes de evidenciar erro técnico, omissão relevante ou inconsistência apta a justificar a desconstituição do laudo ou a determinação de nova avaliação. Nesse contexto, ausente demonstração objetiva de vício capaz de comprometer a credibilidade do trabalho desenvolvido, deve prevalecer a conclusão alcançada pelo auxiliar do juízo, não se revelando necessária a realização de nova perícia ou a adoção dos parâmetros sugeridos pelos agravantes. Isso posto, impõe-se o a rejeição da preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação e, no mérito, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. DECISÃO Por todo o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, nego provimento ao agravo de instrumento, a se promover a manutenção da decisão objetada.
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