SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0106649-94.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ALUGUEL EM IMÓVEL COM AVALIAÇÃO JUDICIAL LAUDO DE AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO. PEDIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS PELA OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VALORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que homologou laudo de avaliação e fixou os valores da indenização por benfeitorias e aluguel em liquidação de sentença. Os agravantes questionam a fundamentação da decisão, a metodologia e os parâmetros utilizados na avaliação, além de requererem a nomeação de perito engenheiro civil para nova avaliação e a exclusão da indenização por perdas e danos relativa ao aluguel, alegando inadequação dos critérios aplicados. A decisão recorrida manteve o laudo e os valores fixados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou o laudo de avaliação e fixou os valores da indenização das benfeitorias e do aluguel deve ser reformada, diante da alegação de ausência de fundamentação, insuficiência do laudo e necessidade de nova perícia por engenheiro civil, bem como se é possível afastar a condenação ao pagamento de perdas e danos pela ocupação indevida do imóvel. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente e adequada, expondo claramente as razões para acolher o laudo de avaliação e rejeitar nova perícia, afastando a alegada nulidade por falta de fundamentação. 4. Houve preclusão quanto ao pedido de substituição do avaliador judicial por perito engenheiro, pois a questão já foi decidida anteriormente e não foi impugnada oportunamente, garantindo a segurança jurídica. 5. Existe coisa julgada sobre a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos (aluguéis), pois a matéria foi decidida na fase de conhecimento e não pode ser rediscutida na liquidação de sentença. 6. O laudo de avaliação é idôneo, fundamentado e detalhado, com vistoria técnica, descrição das benfeitorias, critérios claros e pesquisa de mercado, não havendo elementos que justifiquem nova avaliação ou alteração dos valores fixados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e negado provimento. Tese de julgamento: É incabível o reexame de questões já decididas e não impugnadas oportunamente, configurando preclusão, bem como é vedada a rediscussão de matéria de mérito já transitada em julgado na fase de liquidação de sentença destinada apenas à apuração do quantum debeatur, sendo suficiente a fundamentação que demonstre a idoneidade e a adequação do laudo de avaliação homologado pelo juízo. ________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 370, 371 e 502. Resumo em linguagem acessível: O tribunal examinou o recurso contra a decisão que confirmou os valores da indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel e do aluguel devido. Os recorrentes pediram a substituição do avaliador, a realização de nova avaliação por outro método e a anulação da decisão por suposta falta de fundamentação. O tribunal concluiu que tais pedidos não poderiam ser acolhidos, pois parte das questões já havia sido decidida anteriormente e não foi impugnada no momento adequado. Também entendeu que a decisão recorrida apresentou razões suficientes para aceitar o laudo, o qual foi elaborado com vistoria no imóvel, descrição das benfeitorias e critérios aptos a justificar os valores fixados. Assim, manteve-se a decisão anterior e foi negado provimento ao recurso. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.