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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 410.1, que, na Execução de Título Extrajudicial nº 0008914-25.2006.8.16.0001, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, deixando de reconhecer a nulidade dos atos processuais, a ocorrência de prescrição intercorrente e a nulidade da penhora sobre bem indivisível, bem como deixando de conhecer o alegado excesso de execução e a ausência de liquidez do título, diante da necessidade de dilação probatória.Alega o excipiente/agravante, em síntese, que: a) “requer os benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, haja vista expressa previsão no Código de Processo Civil”; b) “A decisão agravada incorreu em grave equívoco ao determinar o prosseguimento da execução após a extinção da pessoa jurídica exequente, a A W FOMENTO MERCANTIL LTDA, ocorrida em 17 de fevereiro de 2021, com a consequente baixa de seu CNPJ”; c) “Tal fato impõe a imediata cessação da capacidade processual da referida empresa, bem como a extinção do mandato outorgado aos seus procuradores, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil”; d) “A continuidade da marcha processual, com a realização de atos subsequentes à extinção da capacidade postulatória da exequente, sem a devida representação legal, configura nulidade absoluta, violando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, garantidos constitucionalmente”; e) “A exequente, ora agravada, jamais apresentou um demonstrativo de débito que permitisse a exata aferição do valor pretendido, limitando-se a postular a quantia originária de R$ 65.168,84 sem qualquer detalhamento que justificasse a incidência de juros, correções monetárias e demais encargos”; f) “A ausência de clareza e detalhamento na composição do débito executado compromete a própria liquidez e exigibilidade do título, vício que, por si só, impõe a nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil”; g) “a análise detida dos autos revela que a execução, ajuizada em 29 de janeiro de 2006, encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente, uma vez que, após a suspensão do feito em 16 de agosto de 2016, o processo permaneceu paralisado por tempo superior ao lapso prescricional”; h) “O prazo prescricional intercorrente iniciou-se em 16 de agosto de 2017, um ano após a suspensão determinada nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil”; i) “A inércia da exequente, ora agravada, após a suspensão, e, posteriormente, após a extinção de sua pessoa jurídica em 17 de fevereiro de 2021, demonstra a ausência de diligência apta a impulsionar o feito. As medidas constritivas mencionadas pela decisão agravada, quando ocorreram, foram ineficazes ou insuficientes para descaracterizar a paralisação do feito por tempo superior ao lapso prescricional de três anos, conforme previsto no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil”; j) “A decisão agravada incorreu em gravíssimo error in judicando ao chancelar a penhora de fração ideal de imóvel indivisível, matriculado sob o nº 18.109 no Cartório de Registro de Imóveis de Pontal do Paraná. Ao fundamentar tal medida no art. 843 do Código de Processo Civil, o Juízo de origem operou uma aplicação superficial e descontextualizada do dispositivo, ignorando a impossibilidade fática de individualização da área a ser constrita em um bem que, por sua natureza, não comporta divisão”; k) “a decisão agravada negligenciou um vício de gravidade ímpar: a ausência de intimação dos coproprietários do bem. Tal omissão configura nulidade absoluta, pois os condôminos, terceiros estranhos à relação executiva, foram privados da oportunidade de exercer seu direito de preferência na arrematação ou de se manifestar sobre a constrição que recaiu sobre o patrimônio comum, em flagrante violação aos postulados do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelos arts. 842 e 889 do Código de Processo Civil”; l) “A jurisprudência desta Colenda Corte Superior já consolidou o entendimento de que, em casos de copropriedade de bem indivisível, a penhora deve se limitar à quota-parte titularizada pelo executado, e a ausência de intimação dos demais coproprietários, ou mesmo a constrição da integralidade do bem sem a devida garantia aos terceiros, acarreta a nulidade da constrição”; m) “A aplicação do art. 843 do CPC, sem a observância de suas balizas e garantias, não sana a violação aos direitos de terceiros, tampouco confere validade a uma constrição judicial que se mostra, em sua origem, viciada”.Asseverando estarem preenchidos os requisitos necessários, requereu “a concessão da tutela de urgência para obstar o prosseguimento da execução e a prática de quaisquer atos constritivos”.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na decisão de mov. 13.1.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 25.1.O agravante então manejou Recurso de Agravo interno repetindo as mesmas postulações e corroborando a necessidade de antecipação da tutela recursal (mov. 1.1 – Autos nº. 0076939-92.2026.8.16.0000 Ag). Novamente foi indeferido o pedido de tutela de urgência recursal (mov. 7.1 – Autos nº. 0076939-92.2026.8.16.0000 Ag). Foram apresentadas contrarrazões no mov. 10.1 – 0048380-62.2025.8.16.0000 Ag.É o relatório.
II. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, deve o recurso ser conhecido.Cinge-se a questão quanto à rejeição de exceção de pré-executividade, por entender o Juízo processante que não ter ocorrido a prescrição intercorrente, excesso de execução nem haver ilegitimidade passiva ou nulidade na execução. Vale lembrar que a exceção de pré-executividade somente é admitida nos casos em que a parte executada alegue matéria que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, ou ainda, arguição de prescrição e decadência, desde que não demandem dilação probatória.No caso em exame, observa-se que A.W. Fomento Mercantil Ltda ajuizou a presente execução em 22/01/2006, dizendo-se credora da importância de R$ 40.924,71, representada por nota promissória. O executado apresentou exceção de pré-executividade (mov. 1.4), que foi rejeitada (mov. 1.7), seguindo-se o processo com tentativas de localização de bens do devedor.Pela decisão de mov. 9.1, lançada em 16/08/2016, os autos foram remetidos ao arquivo. Em 09/08/2017 a exequente requereu a busca de bens pelos Sistemas BacenJud e RenaJud (mov. 23.1), o que foi deferido (mov. 31.1), seguindo-se outras diligências para localização de bens (mov. 39.1, mov. 101.1, mov. 135.1, mov. 154.2). O executado alegou a ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 166.1), o que foi rejeitado (mov. 179.1). Seguiram-se tentativas de penhora dos bens que guarnecem a residência do executado (mov. 199.1), consulta RenaJud (mov. 213.2) e intimação do devedor para indicar bens à penhora (mov. 232.1). Novamente o executado manifestou-se alegando a ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 241.1), o que foi rechaçado pela decisão de mov. 248.1, proferida em 03/04/2023. Foi deferida a indisponibilidade de bens via CNIB e utilização do Sistema Sniper (mov. 265.1), deferindo-se, posteriormente, a penhora sobre fração ideal do imóvel de matrícula 18.109 pertencente ao executado (mov. 294.1). O executado apresentou impugnação à penhora, alegando que a meação de seu cônjuge deve ser respeitada e que a penhora é nula porque o imóvel é indivisível, além de defender a ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 305.1). A impugnação foi rejeitada, determinando-se, todavia, a intimação do cônjuge do executado, Ivete Freitas Batista, no mesmo endereço daquele, acerca da penhora de mov. 297.1 (mov. 313.1). Considerando o retorno da carta de intimação com A.R. negativo (mov. 330.1), o executado foi intimado para indicar seu endereço atualizado (mov. 335.1), o que foi cumprido no mov. 342.1.No mov. 359.1 a executada informou seu encerramento e liquidação voluntária, pleiteando a substituição processual por seus sócios (Antônio Luis Ceretta e Wagner Nascimento Ceretta). O executado então alegou a nulidade processual em razão da extinção da sociedade exequente (mov. 361), sobrevindo a decisão de mov. 378.1, que deferiu a sucessão processual, rechaçando a alegação de nulidade processual. Após nova busca de bens via Sistema SisbaJud (mov. 394.2), o executado opôs exceção de pré-executividade de mov. 395.1, rejeitada pela decisão agravada (mov. 410.1). Pois bem. Do exame do histórico processual resta evidenciado que parte das alegações do excipiente/agravante está acobertada pela preclusão. Isto porque o Magistrado a quo já deliberou sobre a inexistência de nulidade processual decorrente da extinção da sociedade exequente e a substituição processual por seus sócios, e, ainda, sobre a possibilidade de penhora de bem imóvel indivisível. Veja-se que a própria necessidade de intimação da coproprietária, Ivete Freitas Batista, já foi reconhecida pelo Julgador singular (mov. 313.1), com duas tentativas frustradas de sua localização (mov. 330.1 e mov. 403.1). Ademais, no que concerne à alegada ocorrência de prescrição intercorrente, veja-se que o MM. Juiz a quo, recentemente, já deixou de reconhecê-la por não ter havido inércia por parte da exequente, inclusive havendo penhora de bem imóvel.Com efeito, desse modo, há preclusão consumativa, nos termos do artigo 507, do CPC, não sendo possível inaugurar outra via de discussão em questão já decidida na ação originária, acobertada pela coisa julgada.Da doutrina, destaco os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:1. Limites temporais. A coisa julgada vincula em dado espaço de tempo. Enquanto persistir o contexto fático-jurídico que deu lugar à sua formação, persiste a sua autoridade. Modificando-se, contudo, os fatos jurídicos sobre os quais se pronunciou o órgão jurisdicional, a coisa julgada não mais se verifica. É nesse sentido que se afirma que a coisa julgada nasce gravada com a cláusula rebus sic stantibus (STJ, 6.ª Turma, REsp 30.216/SP, rel. Min. José Cândido de Carvalho Filho, j. 30.03.1993, DJ 24.05.1993, p. 10.023).2. Mesma lide. Rigorosamente, quando sobrevém modificação no estado de fato ou de direito acobertado pela coisa julgada, o juiz, instado a fazê-lo, não decide “novamente” sobre a mesma lide. Decide a respeito de nova lide – oriunda de um novo contexto fático-jurídico. Observe-se que, se o substrato fático-jurídico logrou alteração, não se repete ação que “já foi decidida” por sentença (art. 337, § 4.º, CPC), porque a causa de pedir obviamente não é a mesma (art. 337, § 2.º, CPC). Novos fatos dão origem a uma nova situação litigiosa – que requer de seu turno nova disciplina jurisdicional.3. Trato continuado. As relações jurídicas de trato continuado – também chamadas e relações continuativas – são aquelas em que há trato sucessivo entre os seus participantes e que necessariamente se estendem no tempo. Porque duradouras, são passíveis de modificação em seu estado de fato e de direito, o que pode evidenciar a necessidade de nova disciplina jurisdicional.4. Demais casos. Exemplo clássico, previsto na legislação extravagante, de aplicação da teoria dos limites temporais da coisa julgada é o da ação de alimentos. A sentença nesse processo evidentemente adquire a qualidade de coisa julgada (nada obstante o art. 15, Lei 5.478/1968, afirme o contrário). O que a legislação pretende evidenciar é que, havendo modificação no binômio possibilidade-necessidade, pode o juiz decidir novamente a respeito da obrigação alimentar. E a razão é bastante simples: com a mudança no quadro fático-jurídico, não há coisa julgada. Legitima-se, portanto, a “revisão do que foi estatuído na sentença” (art. 505, I, CPC).5. Nova ação. Com a alteração no estado de fato ou de direito de situação jurídica sobre a qual já se formou a coisa julgada, pode a parte interessada propor nova demanda objetivando a obtenção de nova disciplina jurisdicional de sua situação substancial. A coisa julgada anterior não constitui, evidentemente, óbice à concessão da tutela jurisdicional. Há necessidade de nova demanda (STJ, 5.ª Turma, REsp 57.127/SP, rel. Min. Félix Fischer, j. 16.04.1998, DJ 08.06.1998, p. 154). Existem julgados, contudo, que entendem desnecessária nova ação em caso de relação jurídica continuativa, permitindo o “rejulgamento da causa nos mesmos autos” (STJ, 5.ª Turma, REsp 651.260/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 02.05.2006, DJ 29.05.2006, p. 287). (...);1. Preclusão. A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Se a parte discute essa ou aquela questão no curso do processo, a decisão a respeito faz precluir a possibilidade de a parte continuar a discuti-la na mesma instância. A parte só poderá voltar a discutir questão já decidida, se, oportunamente, recorreu da decisão, tendo de fazê-lo então em sede recursal (art. 1.015, CPC), ou se a questão é infensa à preclusão por expressa determinação legal (por exemplo, art. 1.009, § 1.º, CPC).2. Ordem pública. Determinadas matérias são insuscetíveis de preclusão e podem voltar a ser examinadas pelo órgão jurisdicional dentro do mesmo grau de jurisdição ainda que já decididas. São infensas à preclusão. O art. 485, § 3.º, CPC, arrola exemplos da espécie – os pressupostos processuais e as condições da ação são insuscetíveis de preclusão (STJ, 1.ª Turma, REsp 861.864/MG, rel. Min. Luiz Fux, j. 06.09.2007, DJ 15.10.2007, p. 241). (...);1. Eficácia preclusiva. Trata-se de proteção que o sistema jurídico outorga à coisa julgada (STJ, 1.ª Turma, REsp 763.231/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 15.02.2007, DJ 12.03.2007, p. 202). Transitada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor, assim, ao acolhimento como à rejeição do pedido. As alegações e defesas dedutíveis não estão acobertadas pelos limites objetivos da coisa julgada. Podem ser livremente debatidas em outro processo, desde que, por essa via, não se procure ofender, ainda que obliquamente, a coisa julgada (STJ, 3.ª Turma, REsp 11.315/RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 31.08.1992, DJ 28.09.1992, p. 16.425; STJ, 4.ª Turma, AgRg no REsp 1.204.324/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 28.11.2016). Apenas são consideradas irrelevantes quando manejadas com o objetivo de violar a coisa julgada.2. Alegações e defesas. As alegações e defesas que se consideram preclusas com a formação da coisa julgada são unicamente aquelas que concernem ao mérito da causa. O art. 508, CPC, não pode alcançar jamais causas de pedir estranhas ao processo em que transitada em julgado a sentença de mérito. Apenas as questões relativas à mesma causa de pedir ficam preclusas em função da incidência da previsão do art. 508, CPC. Todas as demais são livremente dedutíveis em demandas posteriores. Em outros termos: a eficácia preclusiva da coisa julgada apanha tão somente alegações de fato não essenciais que circundam as alegações de fato essenciais. Em suma: constitui o âmbito de incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada: i) as questões que, nada obstante suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz, por ele não foram examinadas; ii) as questões arguidas pelas partes, mas não efetivamente decididas pelo juiz; e iii) as questões que não foram arguidas pelas partes, mas que poderiam ter sido, por dizerem respeito ao mérito da causa. Os limites objetivos da coisa julgada apanham todas as questões efetivamente decididas pelo juízo constantes do mérito da causa (art. 503, CPC). A eficácia preclusiva, todas as questões que, embora deduzidas pelas partes, não foram efetivamente decididas, e aquelas deduzíveis concernentes ao objeto litigioso do processo. Como já ponderou o Supremo Tribunal Federal, “A norma inscrita no art. 508 do CPC/15 impossibilita a instauração de nova demanda para rediscutir a controvérsia, mesmo que com fundamento em novas alegações, pois o instituto da coisa julgada material – considerada a finalidade prática que o informa – absorve, necessariamente, ‘tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser’ (LIEBMAN), mas não o foram. A autoridade da coisa julgada em sentido material estende-se, por isso mesmo, tanto ao que foi efetivamente arguido pelas partes quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi, desde que tais alegações e defesas contenham-se no objeto do processo (‘tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat’)” (STF, 2.ª Turma, AgRg no MS 33.528, rel. Min. Celso de Mello, j. 06.09.2016, DJe 20.09.2016). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023 Autor:Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero Editorial:Revista dos Tribunais Lei 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil Parte Especial. Livro I. DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TÍTULO I. DO PROCEDIMENTO COMUM Capítulo XIII. DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA Seção V. Da coisa julgada Art. 506. Página RL-1.101 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v9/page/RL-1.101). Da jurisprudência, cito os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que: indeferiu o pleito de reconsideração da r. decisão de mov. 136, que rejeitou a alegação de excesso de execução na impugnação ao cumprimento de sentença; reconheceu parcial impenhorabilidade dos valores via SISBAJUD, determinando a liberação do valor de 741,00; indeferiu o pleito de parcelamento; e manteve a incidência sobre o saldo devedor da multa de 10% dos valores devidos. II. CONTROVÉRSIA EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia está calcada em dois pontos. O primeiro referente a excesso de cálculo por incorreção na base de cálculo. O segundo de impenhorabilidade de verba salarial. III. Razões de decidir 3. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 3.1. A questão referente ao excesso de execução foi apreciada em decisão anterior, sem insurgência das partes, pelo que se reconhece a preclusão temporal. 4. IMPENHORABILIDADE. 4.1. A verba salaria, via de regra, é impenhorável, na forma do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. 4.2. Excepcionalmente é possível a penhora de verba salarial, quando o débito exequendo é alimentar. 4.3. Limita-se a penhora em 30% dos valores bloqueados via SISBAJUD, para preservar a subsistência da parte executada. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para limitar a penhora em 30% dos valores bloqueados via SISBAJUD. Tese de julgamento: A verba salarial, via de regra, é impenhorável, a exceção dos casos em que o débito exequendo é alimentar. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 505 e 507; CPC/2015, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0037894-28.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, 11ª C.Cível, j. 25.11.2019; TJPR. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0104092-37.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 15.12.2025). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO.1. PEDIDO ANALISADO E INDEFERIDO EM MOMENTO ANTERIOR. DECISÃO NÃO RECORRIDA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. ARTS. 505 E 507 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO.2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC, AO MENOS ATÉ O MOMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0053444-24.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 23.11.2023). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU A LIQUIDAÇÃO EM APARTADO DA PARTE ILÍQUIDA DA SENTENÇA – QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE, SEM QUE HOUVESSE INSURGÊNCIA OU INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADEQUADO PELA PARTE – PRETENSÃO EXTEMPORÂNEA DE AFASTAR O PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO – MANIFESTA PRECLUSÃO DA MATÉRIA – RECURSO INTEMPESTIVO – EXAME OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC – INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO PRÍNCIPIO DO DEVER DE PREVENÇÃO – DEFEITO INCONTORNÁVEL – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006849-64.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 03.03.2023). (grifo nosso).Em harmonia, colaciono os jugados desta 13ª Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PELO STJ. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que homologou os cálculos apresentados pela contadoria no cumprimento de sentença, reconhecendo como correto o cálculo de honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor controvertido, sem considerar os valores incontroversos já depositados. O agravante sustenta em preliminar, nulidade por ausência de fundamentação e, no mérito, ofensa à coisa julgada, ao alegar que o cálculo deveria incidir sobre o valor atualizado integral da causa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação dos cálculos apresentados pelo contador no cumprimento de sentença foi correta, considerando os parâmetros estabelecidos nas decisões anteriores e a base de cálculo do adicional de 1% dos honorários advocatícios majorados.III. Razões de decidir3. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489 do CPC, não havendo nulidade.4. No mérito, a base de cálculo dos honorários advocatícios majorados foi fixada em decisão anterior, sem que tenha havido interposição de recurso pela parte ora agravante, operando-se a preclusão, conforme art. 507 do CPC.5. Ainda que o STJ, no AREsp n.º 1.848.588/PR, tenha determinado a majoração dos honorários em 1% sobre o valor atualizado da causa, a aplicação concreta dessa decisão foi limitada pelo juízo de origem ao valor remanescente controverso, em razão de já ter sido quitada a parte incontroversa.6. A homologação do cálculo pelo juízo apenas refletiu a observância da decisão anterior, que delimitou expressamente a base de cálculo, não cabendo reabrir discussão sobre matéria preclusa.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A homologação de cálculos em cumprimento de sentença deve respeitar os parâmetros previamente estabelecidos pelo juízo, sendo inviável rediscutir a base de cálculo após a preclusão da matéria, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489 e 507; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.848.588/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Terceira Turma, j. 03.09.2020; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0065144-60.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 26.09.2024; Súmula nº 507 do STJ. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0026643-03.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 11.07.2025). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ARRESTO CAUTELAR. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DAS PARTES CREDORAS. PRELIMINARES NAS CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO EM PARTE. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. ALIENAÇÃO INDEVIDA DE BENS IMÓVEIS PARA TERCEIRA ALHEIA À LIDE. PROCEDIMENTOS ATINENTES À LIQUIDAÇÃO DA PARTE DEVEDORA (INÍCIO SEM ANUÊNCIA DE TODOS OS CREDORES, NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA E, POR FIM, ADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA). INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. INDEVIDA REABERTURA DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO OU CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. QUESTÃO DECIDIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS (AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS). DETERMINAÇÃO DE AUTUAÇÃO EM APARTADO DO PEDIDO. PROTOCOLO DE PETIÇÃO DE MERA CIÊNCIA. ACEITAÇÃO TÁCITA DA DECISÃO. ARTIGO 1.000, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. POSTERIOR TRASLADO DO DECISUM ATACADO PARA OS AUTOS DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE REABRIR PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES PREVISTAS PELO ARTIGO 523, §1º, DO CPC. PONTO NÃO APRECIADO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETAMENTE POR ESTA CORTE. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES ASPECTOS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR. artigo 301 do CPC. POSSIBILIDADE, SEM PRÉVIA CIÊNCIA da contraparte, desde que ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. INSTALAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA COOPERATIVA. CIRCUNSTÂNCIA IMPEDITIVA DA MEDIDA ASSECURATÓRIA PARA CONSTRIÇÃO DE BENS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PARA PAGAMENTO DOS CREDORES E ASSOCIADOS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015347-86.2022.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 14.04.2023). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO TEMA 1169, DO STJ. INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO. FEITO QUE TRAMITA PELO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO PREVIAMENTE INTERPOSTO QUE TRATOU DA MATÉRIA ATINENTE À NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E NÃO FOI IMPUGNADO PELAS PARTES. PRECLUSÃO. NÃO SUBSISTE A CONTROVÉRSIA ACERCA DO TEMA AFETADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0040251-39.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 15.09.2023). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO DE TEMA Nº 1169 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. ACOLHIMENTO. FEITO QUE NÃO SE TRATA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MAS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO RITO PREVISTO NO ARTIGO 509, II, DO CPC. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. SOBRESTAMENTO NÃO APLICÁVEL. ADEMAIS, DECISÃO QUE CONVERTEU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO PELAS PARTES. PRECLUSÃO CONFIGURADA (ART. 507, CPC). INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO REFORMADA, DETERMINANDO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0042530-95.2023.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 01.09.2023). (grifo nosso).No tocante ao alegado excesso de execução e ausência de liquidez do título, novamente o recurso não comporta provimento.Da petição da exceção de pré-executividade se denota, de pronto, contrariedade com o contido nos autos, pois, sustenta o excipiente, ora agravante, que não foram apresentados os cálculos da execução, quando estes estão contidos tanto na inicial, quanto no demonstrativo de débito atualizado (mov. 407.1). Em se tratando de exceção pré-executividade, para que seja possível a arguição e o acolhimento de excesso de execução, o alegado excesso deve ser aferível de plano, através de prova pré-constituída, sendo vedada eventual dilação probatória.Com efeito, acertadamente ponderou o Magistrado processante (mov. 410.1):17. No tocante à alegação de excesso de execução e ausência de liquidez do título, igualmente não assiste razão ao executado. 18. Isso porque a exceção de pré-executividade somente admite o exame de matérias que possam ser verificadas de plano, mediante prova pré-constituída, o que não se verifica no presente caso. 19. O executado limitou-se a alegar genericamente a ausência de demonstrativo detalhado do débito, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto apto a demonstrar o alegado excesso ou a inexigibilidade do título. 20. Ademais, verifica-se que a execução foi instruída com demonstrativo do débito, posteriormente atualizado, conforme mov.407.1. 21. Verifica-se, portanto, que as matérias suscitadas pelo executado, embora passíveis de alegação em sede de exceção de pré-executividade, não restaram comprovadas de plano, tampouco foram acompanhadas de prova pré-constituída apta a evidenciar os vícios alegados, razão pela qual não podem ser acolhidas no presente incidente.Da jurisprudência, destaco os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA CONFIGURADOS. REFORMA DO ENTENDIMENTO, COMO POSTO, QUE DEMANDA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIA ADEQUADA DESDE QUE INEXISTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual quanto a inexistência de preclusão e a desnecessidade de dilação probatória por se tratar de prova pré-constituída demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exceção de pré-executividade pode ser utilizada para alegar excesso de execução quando há prova pré-constituída, dispensando dilação probatória.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.688.557/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.). (grifo nosso). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é necessário que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório, concluiu que a alegação de excesso de execução demandaria dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade. Alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.831.742/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.). (grifo nosso).Em harmonia, cito os precedentes da Corte:PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA PARTE EXECUTADA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA – ALEGADO EXCESSO À EXECUÇÃO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA EXEQUENTE. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – IMPERTINÊNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INCIDENTE PROCESSUAL QUE ADMITE DISCUSSÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS – PRETENSÃO DA PARTE QUE DEMANDA AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR MEIO DOS DOCUMENTOS ATÉ AGORA ACOSTADOS. 3. DISPOSITIVO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: RESP N. 1.489.784/DF, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 15/12/2015, DJE DE 3/2/2016; AGINT NO ARESP N. 2.467.222/PR, RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 29/4/2024, DJE DE 2/5/2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0053447-08.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 09.09.2025). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL E ADITIVOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DIREITO AO ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DE UM DOS EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ADMITIDA APENAS EM FACE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PRESCINDA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA (RESP REPETITIVO N.º 1.110.925/SP). ALONGAMENTO DA DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES QUE EXIGEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0124842-94.2024.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.09.2025). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO – INCONFORMISMO REALIZADO – TESE DE EXCESSO NA EXECUÇÃO VENTILADA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO DE PROVA – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – MÁCULAS NÃO COMPROVADAS – ALEGADA NAS CONTRARRAZÕES DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA – UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS NOS LIMITES LEGAIS – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0097324-66.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 25.03.2024). (grifo nosso).Pelo exposto, portanto, escorreita se mostra a conclusão pela rejeição da exceção de pré-executividade.Por conseguinte, resta prejudicado o Recurso de Agravo Interno nº. 0076939-92.2026.8.16.0000 Ag, visto que idênticas suas postulações.III. Conclusão.Destarte, voto em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo ilesa a decisão agravada também por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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