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Processo:
0000610-47.2023.8.16.0193
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial sem julgamento do mérito, com fundamento no abandono da causa, uma vez que a parte autora não promoveu atos de sua competência por mais de 30 dias, apesar de devidamente intimada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa foi correta, considerando a alegação de falta de intimação pessoal da parte autora conforme o disposto no art. 485, §1º, do CPC.III. Razões de decidir3. A extinção do feito ocorreu por abandono da causa, uma vez que a parte autora não promoveu atos processuais por mais de 30 dias.4. Houve intimação pessoal da parte autora, conforme exigido pelo art. 485, §1º do CPC, que foi recebida e não gerou manifestação.5. A decisão de extinção sem resolução de mérito foi fundamentada na inércia da parte autora, que não cumpriu com suas obrigações processuais.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa, conforme o art. 485, III, do Código de Processo Civil, somente é válida se houver a intimação pessoal da parte autora, com a devida advertência sobre a possibilidade de extinção, sendo insuficiente a intimação apenas do procurador para o prosseguimento do feito.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; CPC, art. 485, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001868-73.2022.8.16.0049, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 21.11.2023; TJPR, Apelação Cível 0014805-56.2018.8.16.0017, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 17.07.2023; TJPR, Apelação Cível 0002963-59.2020.8.16.0001, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0028065-69.2005.8.16.0014, Rel. Desembargador Ruy Muggiati, 11ª Câmara Cível, j. 15.08.2022.