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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA 0106665-48.2025.8.16.0000 MS, COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, IMPETRANTE ROSANGELA RODRIGUES DE SIQUEIRA DA SILVA e IMPETRADOS SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE DO ESTADO DO PARANÁ e ESTADO DO PARANÁ. I. RELATÓRIO Mandado de segurança impetrado em 15.9.25 por ROSANGELA RODRIGUES DE SIQUEIRA DA SILVA, em face de SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE DO ESTADO DO PARANÁ e ESTADO DO PARANÁ, contra ato administrativo que a excluiu da contratação à função de professora por processo seletivo simplificado PSS 2025/2026 no qual foi aprovada (edital 73/2024).Síntese da inicial da impetrante:A) solicitou a distribuição a 4ª ou 5ª Câmaras Cíveis, em razão da matéria; B) historiou que em 2021 ingressou com ação declaratória de nulidade contratual e de cobrança (autos 0002211-92.2021.8.167.0182) em face do ESTADO DO PARANÁ, pleiteando a declaração de nulidade de contratos administrativos celebrados de 2/2012 a 12/2020, a condenação dele ao pagamento de depósitos fundiários do FGTS de 1/2016 a 12/2020; ESTADO DO PARANÁ formulou pedido contraposto, na mesma referida demanda, para se declarar a nulidade do contrato temporário vigente à época firmado com ROSANGELA; a sentença do Juiz do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública desta Capital foi de parcial procedência da ação e de procedência do pedido contraposto, declarando a nulidade dos contratos PSS de 15.2.18 até os dias então atuais; durante o trâmite de tal demanda laborou normalmente como professora PSS e participou de outros PSS por extenso período; com o trânsito em julgado da decisão de referida ação, abriu-se procedimento de cumprimento de ordem judicial, tendo ela recebido comunicação de intenção de nulidade do contrato PSS vigente; realizou defesa em âmbito administrativo, mas sobreveio a decisão ora impetrada, sem apreciação das teses defensivas; C) a omissão de sua convocação é ilegal e deve ser invalidada; inexistiu declaração judicial reconhecendo a nulidade do contrato vigente; não se observaram o contraditório e a ampla defesa; a decisão administrativa não foi devidamente motivada; apesar do procedimento administrativo ser nomeado de cumprimento de ordem judicial, não houve na decisão judicial menção ao contrato PSS referente a 2025/2026 nem houve provocação nesse sentido; a rescisão de tal contrato partiu de discricionariedade do impetrado; invocou violação a princípios, a direito líquido e certo e a julgados deste TJPR; a medida constitui retaliação pela propositura da demanda; D) alegou impossibilidade de aplicação da aduzida autotutela, embasada na inviabilidade de recontratação de professores PSS por mais de 2 anos, ainda que por sucessivos contratos bienais, desde que firmados em intervalo mínimo de 6 meses; invocou artigos 37, II e § 2º, CF, 5º, II e § 1º, LC 108/2005 e jurisprudência da 4ª e 6ª Turmas Recursais do TJPR; não cabe autotelia de forma seletiva e não isonômica, pois outros candidatos aprovados estão na mesma situação e foram convocados; trata-se de filtragem de professores indesejados, em ofensa à isonomia; o impetrado não pode excluir ou deixar de convocar um aprovado no PSS com base no fator “ajuizamento de ação”, visto que (i) não é a declaração judicial que configura uma nulidade, pois essa é pré-existente, sendo somente “declarada” posteriormente pelo Poder Judiciário e (ii) a discriminação em razão do ajuizamento de demanda ofende o Livre Exercício do Direito de Ação, previsto no art. 5º, XXXV, da CF; destaca-se que a única causa para exclusão do PSS prevista no Edital 73/2024 seria para o caso de sindicância, não havendo qualquer menção sobre impossibilidade de recontratação de professores que laboraram nos últimos dois anos; o STJ já pacificou o entendimento de que a recusa à nomeação motivada por entendimento em ação declaratória de nulidade anterior (autotutela), se afigura como abuso de poder, por ofensa ao princípio da isonomia, já que se não há impedimento de contratação no Edital e existem outros candidatos em iguais condições à do autor tendo seus contratos mantidos, não podem as normas editalícias ser válidas para alguns e inválidas para outros; tendo a impetrante comprovado que existem outros professores que foram convocados em melhor posição, embora tivessem sucessivos contratos, em prazo superior a 02 anos, sem intervalo de 06 meses entre eles, denota-se que o ato de exclusão/não convocação é ilegal ainda que por eventual alegação de aplicação da autotutela pelo ESTADO, pois tal exercício se deu de forma não isonômica, cf. extrato do portal da transparência dos paradigmas (em anexo).Pugnou pela concessão da segurança para o fim de declarar a nulidade do ato coator que lhe determinou a exclusão do PSS regido pelo Edital 73/2024, determinando-se a convocação e manutenção do contrato eventualmente firmado para o biênio 2025/2026, com devolução das aulas anteriormente selecionadas e permitindo-se à impetrante complementar as aulas que pretende lecionar no ano letivo, de acordo com a sua classificação no certame, referente as funções de: (i) Professora de Biologia (Ampla concorrência) no município de São josé dos Pinhais, Grupo 01; (ii) Professora de Biologia (Ampla concorrência) no município de São josé dos Pinhais, Grupo 02; (iii) Professora de AS – Estética (Ampla concorrência), no município de São josé dos Pinhais, Grupo 14; (iv) Professora de AS – Técnico em enfermagem (Ampla concorrência), no município de São josé dos Pinhais, Grupo 14; (v) Professora de Biologia (Ampla concorrência), no município de Curitiba, Setor Boqueirão; e(vi) Professora de AS – Nutrição e Dietética (Ampla concorrência), no município de Curitiba. Quanto ao pedido liminar, sustentou que a inesperada retaliação do impetrado coloca em risco a sobrevivência da impetrante, pois a sua única fonte de renda advém da docência na rede pública de ensino estadual do Paraná, tornando imperioso suspender os efeitos do ato coator imediatamente, até a solução definitiva do mandamus, neutralizando este dano iminente. A impetrante demonstrou satisfatoriamente a probabilidade do seu direito, pois: (i) cumpriu todos os requisitos do edital relativo ao ano de 2024/2025, foi aprovada no respectivo Processo Seletivo Simplificado e deveria ter sido convocada para assumir a função de docente na rede de ensino pública do Paraná, sendo preterida indevidamente cf. Lista de Classificação e Relação de Convocados (em anexo); (ii) a exclusão / não convocação da impetrante para distribuição de aulas de 2025 foi “justificada” pelo impetrado em razão de um suposto “cumprimento de ordem judicial”, embora seja completamente desassociado do comando sentenciante, cf. Cópias Processuais (em anexo); (iv) ainda que, posteriormente, o impetrado alegue que estaria “exercendo a autotutela”, fato é que o impetrante comprovou que aproximadamente 80% dos convocados no mesmo certame, possuem contratos sucessivos firmados há bem mais de 02 anos e sem intervalo superior a 06 meses entre eles, o que impede o exercício desse poder/dever de forma não isonômica, pois ou a Lei do Edital é hígida para todos, ou para ninguém, cf. extrato do portal da transparência – paradigmas (em anexo).Finalmente, a reintegração liminar da impetrante no quadro de docentes da rede pública de ensino do Paraná é reversível, pois ele poderá ser removido em caso de insucesso do mandamus e, ainda, continuará exercendo sua função regularmente, em atendimento à incontestável necessidade “excepcional” do impetrado. Assim, liminarmente, requereu a suspensão dos efeitos do ato coator de exclusão da impetrante do PSS regido pelo Edital 73/2024, determinando-se a imediata devolução das aulas anteriormente selecionadas e convocação para que ela selecione as aulas complementares que pretende lecionar no ano letivo, de acordo com a sua classificação no certame, referente as seguintes funções: (i) Professora de Biologia (Ampla concorrência) no município de São josé dos Pinhais, Grupo 01; (ii) Professora de Biologia (Ampla concorrência) no município de São josé dos Pinhais, Grupo 02; (iii) Professora de AS – Estética (Ampla concorrência), no município de São josé dos Pinhais, Grupo 14; (iv) Professora de AS – Técnico em enfermagem (Ampla concorrência), no município de São josé dos Pinhais, Grupo 14; (v) Professora de Biologia (Ampla concorrência), no município de Curitiba, Setor Boqueirão; e (vi) Professora de AS – Nutrição e Dietética (Ampla concorrência), no município de Curitiba.Anexou a documentação de mov. 1.2 a 1.36.O Ex.mo Desembargador Octavio Campos Fischer da 3ª Câmara Cível declinou da competência inicialmente. Após redistribuição e em decisão inicial, este relator deferiu a gratuidade judiciária à impetrante e determinou a prévia ouvida dos impetrados.ESTADO DO PARANÁ compareceu requerendo o indeferimento do pedido liminar, pelos seguintes motivos: vedação legal de concessão de liminar contra Fazenda Pública para pagamentos de qualquer natureza (art. 1º, Lei 8.437/92 e art. 7º, § 2º, Lei 12.016/09); necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para execução (art. 2º-B, Lei 9.494/97); precedente do STJ; art. 1.059, CPC reforça a vedação à concessão de liminares em casos como este; ausência de risco de ineficácia da medida caso seja finalmente concedida; perigo de irreversibilidade ante o pagamento de verba alimentar; poder de autotutela e rescisão unilateral para evitar nova condenação em contratação nos mesmos moldes; boa-fé objetiva. Requereu a denegação da segurança.O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO também se manifestou pela denegação da ordem, porque: agiu conforme orientação da PGE-PR e de normas internas da SEED; não é possível à impetrada requerer judicialmente pagamento de FGTS, relacionados aos contratos entabulados com a SEED, que somente se origina da nulidade de tais contratos, e ao mesmo tempo manter vigente qualquer contrato sob regime de PSS com esta Administração Pública, porque uma coisa anula a outra; vedação ao comportamento contraditório. Anexou documentação de mov. 27.2 a 27.12.O pedido liminar foi indeferido por decisão não recorrida deste relator.Pronunciamento ministerial dispensou a intervenção no processo.É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança.Sem razão a impetrante.Do que se extrai da prova pré-constituída, os contratos ao cargo de professora temporária referentes ao edital PSS 73/24 têm caracteres análogos àqueles anteriores concluídos com a impetrante cuja nulidade foi reconhecida por decisão judicial transitada em julgado em ação movida pela própria impetrante, de modo que o ato impetrado no sentido da objeção à nova contratação da impetrante a cargo equivalente está em consonância com o poder de autotutela da Administração Pública e o princípio da legalidade ao qual é submetida. O tema não é inédito nesta Câmara; confiram-se ementas de precedentes específicos: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CARGO DE PROFESSOR DE HISTÓRIA. EXCLUSÃO DA LISTA FINAL DE APROVADOS. BLOQUEIO JUNTO À SEED. AÇÃO ANTERIOR DE COBRANÇA DE FGTS. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE NA PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM A IMPETRANTE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA DENEGADA.I. Caso em exame1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato coator supostamente praticado pelo Secretário de Estado da Educação, que excluiu a impetrante da lista final de aprovados no Processo Seletivo Simplificado (PSS) 2024, para a função de Professora de História, por bloqueio identificado como "Excluído Sindicância".II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão da impetrante do processo seletivo, em razão de ação anterior de cobrança de FGTS, é legal.III. Razões de decidir3. O mandado de segurança é via estreita que não admite dilação probatória, cabendo à parte interessada a demonstração de direito líquido e certo.4. A impetrante reconheceu a irregularidade das sucessivas contratações realizadas pelo Estado do Paraná e ingressou com pedido de nulidade dos contratos e de cobrança do FGTS, o que foi acolhido judicialmente.5. A Administração Pública deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, conforme artigo 53 da Lei Federal nº 9.784/99 e artigo 71 da Lei Estadual nº 20.656/2021.6. A eliminação da candidata atende aos princípios administrativos e está justificada com base no poder de autotutela da Administração, evitando nova contratação eivada de nulidade.IV. Dispositivo e tese7. Segurança denegada.Tese de julgamento: “A Administração Pública pode excluir candidato de processo seletivo simplificado, quando reconhecida judicialmente a irregularidade das contratações anteriores e a nulidade dos contratos.”Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 9.784/99, art. 53; Lei Estadual nº 20.656/2021, art. 71.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, 0014439-29.2022.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 18.03.2023; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0047150-53.2023.8.16.0000, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 03.12.2023.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0028116-24.2025.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 21.07.2025) MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO QUE ENSEJARIA VÍCIOS ANTERIORMENTE RECONHECIDOS PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPETRADO QUE AGIU PARA NÃO INCORRER EM ILEGALIDADE POR CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1.1 O impetrante, professor contratado por meio de sucessivos processos seletivos simplificados, ajuizou ação declaratória com pedido de indenização), alegando nulidade de seus contratos temporários anteriores com o Estado do Paraná.1.2 Após a propositura da referida ação, a Administração Pública rescindiu seu contrato vigente, o que motivou a impetração de mandado de segurança.1.3 O pedido liminar foi indeferido. As informações prestadas pela autoridade coatora indicaram o encerramento do contrato para evitar a perpetuação de contratações ilegais.1.4 A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em analisar se a rescisão contratual promovida pelo Estado do Paraná, após declaração judicial de nulidade de vínculos anteriores, violou direito líquido e certo do impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX, condiciona a concessão da segurança à demonstração de direito líquido e certo.3.2 A Administração Pública pode, com fundamento no princípio da autotutela (Súmula 473 do STF), anular contratos administrativos que contenham vícios de legalidade.3.3 O encerramento do contrato do impetrante decorreu da vedação a contratações temporárias sucessivas e sem descontinuidade, por desvirtuarem a natureza transitória da função.3.4 A jurisprudência do TJPR reconhece que, havendo declaração judicial da nulidade de contratos anteriores, é legítima a recusa da Administração em admitir a continuidade ou renovação contratual3.5 Ausente prova pré-constituída de ilegalidade ou perseguição, não se verifica direito líquido e certo a amparar o pleito.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Mandado de segurança conhecido e denegado.Tese de julgamento: A exclusão de candidato de novo processo seletivo para contratação temporária de professor ou a nulidade de contrato ativo, após declaração judicial de nulidade de vínculos anteriores, não configura violação a direito líquido e certo, sendo legítimo o exercício da autotutela administrativa para evitar a repetição de atos ilegais.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inc. LXIX; Súmula 473 do STF(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003755-40.2025.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 18.08.2025) MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. RECUSA ADMINISTRATIVA DE NOVA CONTRATAÇÃO DE PROFESSORA PÚBLICA ESTADUAL TEMPORÁRIA APROVADA EM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. REITERAÇÃO, NO SUCESSIVO CONTRATO ATUAL, DE VÍCIOS OCORRENTES EM CONTRATOS ANTERIORES QUE LHES RESULTARAM EM DECLARAÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE. NEGATIVA FUNDADA EM DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INOCORRENTE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA CÂMARA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0026387-94.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 01.10.2024) MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSORA. DECLARAÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE DE CONTRATOS ANTERIORES. REITERADAS PRORROGAÇÕES DESCARACTERIZANDO A NATUREZA TEMPORÁRIA DO SERVIÇO. APROVAÇÃO EM NOVO PSS EDITAL Nº 78/2023. NEGATIVA DE DISTRIBUIÇÃO DE AULAS PARA A CANDIDATA. PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE NÃO REITERAR CONTRATAÇÃO NULA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0039567-80.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 05.08.2024) Em tal contexto, não se logrou comprovar direito líquido e certo a ser amparado nem ilegalidade ou abusividade no ato impetrado, de modo que denego o mandado de segurança. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer e denegar o mandado de segurança.
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