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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0106668-03.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC -SUPERENDIVIDAMENTO. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O REQUERENTE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 2. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DOS CONTRATOS OBJETO DE REPACTUAÇÃO. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO VERIFICADA. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (RESP Nº 1696396/MT DO STJ). INAPLICABILIDADE AO CASO. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. De acordo com a jurisprudência, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita após a impugnação da parte contrária caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento. 2. Não estando a matéria agravada dentro das hipóteses descritas no art. 1.015 do Código de Processo Civil nem se amoldando o caso à excepcionalidade de mitigação dessa taxatividade, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1696396/MT, impõe-se reconhecer a inadmissibilidade do recurso.Agravo de Instrumento não conhecido.