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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Alberto Bachtold, em face de decisão proferida nos autos de “ação de repactuação de dívidas prevista no artigo 104-A do CDC -superendividamento”, a qual determinou que a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, especifique a origem e natureza das dívidas com cada um dos credores apontados, juntando os respectivos contratos/ajustes representativos das dívidas, bem como apresentar o plano de pagamento, observando o conceito de “mínimo existência”, conforme prevê o art. 104-A, caput do CDC (mov. 8.1)Nas razões do recurso, sustenta a parte recorrente, em síntese que: a) a possibilidade de cumular o pedido de repactuação de dívidas com pedido de exibição de documentos; b) “o Juízo de primeiro grau considerou que é dever do autor fazer prova de todos os contratos celebrados com o autor, no entanto o autor não faz posse de todos os contratos celebrados, o que torna inviável a defesa dos seus direitos”; c) “fez prova de contratos celebrados com os réus trazidos pelo Relatório de Informações Detalhadas emitido pelo BACEN, além do histórico de empréstimo consignado celebrado pelo autor”; d) descreveu a forma de contratação, a natureza do contrato e o saldo devedor, bem como requer que os bancos tenham o ônus probatório de exibir os contratos; e) o relatório do Bacen é suficiente para comprovar a relação jurídica entre as instituições financeiras e o consumidor; f) o entendimento do STJ é no sentido de que quando se tratar de documento comum entre as partes, há possibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, eis que presentes os requisitos legais. Foi determinado o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo. Os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 16.1; 17.1; 18.1; 29.1 e 30.1), pugnando o Banco Original S.A a revogação da assistência judiciária gratuita (mov. 29.1). É o relatório.
2. Preliminar. Contrarrazões. Assistência JudiciáriaImpugna o réu/agravado o deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, ao fundamento de que ausente a prova de hipossuficiência financeira. Em que pese a argumentação apresentada, sem razão a parte. Como se sabe, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso, extrai-se do exame dos autos que a assistência foi deferida ao autor. No caso, extrai-se do exame dos autos que a parte requereu a assistência, a qual foi deferida ao autor (mov. 8.1) e o réu se limitou a impugnar o pedido de forma genérica, sem apresentar qualquer prova que afastasse a hipossuficiência financeira do agravante. Logo, a impugnação genérica não é capaz de afastar o entendimento do juízo de origem. Nesse sentido:AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL. FRAUDE. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E PAGAMENTO DE BOLETOS A TERCEIROS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DO AUTOR. (A) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA DECIDIDA NO CURSO DO PROCESSO SEM IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA DO RÉU. PRECLUSÃO CONFIGURADA.(B) IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INCAPAZ DE ALTERAR A CONCLUSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM.(C) MÉRITO. FORTUITO INTERNO. NÃO OCORRÊNCIA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU TER SE COMUNICADO COM MEIOS OFICIAIS DE COMUNICAÇÃO DO BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DE FALHA DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE BOLETOS PARA TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE APOSIÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS PESSOAIS, SENHA E BIOMETRIA. PRESUNÇÃO DE IRREGULARIDADE. DESCABIMENTO DE INTERVENÇÃO DO BANCO PARA IMPEDIR AS TRANSAÇÕES. AUSÊNCIA DE CAUTELA MÍNIMA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DO BANCO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS INVIABILIZADA.(D) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS PARA TREZE POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §11, DO CPC, OBSERVADA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002257-72.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 20.04.2024)Como se vê, a revogação da assistência judiciária gratuita somente é admissível se comprovado o desaparecimento dos requisitos/pressupostos que permitiram a sua concessão. Vale dizer, se vierem aos autos elementos aptos a demonstrarem ter ocorrido relevante alteração nas condições financeiras do beneficiário, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Portanto, considerando que o agravado não se desincumbiu do ônus de comprovar a modificação da capacidade financeira do agravante para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, deve ser mantida a decisão agravada nesta parte. 2. O recurso não merece conhecimento.Extrai-se dos autos que o presente agravo de instrumento foi interposto pelo agravante em face da decisão que determinou a emenda da petição inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, a fim de que a parte autora “especifique a origem e natureza das dívidas com cada um dos credores apontados, juntando os respectivos contratos/ajustes representativos das dívidas, bem como apresentar o plano de pagamento, observando o conceito de “mínimo existência”, conforme prevê o art. 104-A, caput do CDC”, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Pois bem. Segundo disposição do art. 1015 do CPC, o agravo de instrumento será cabível nas seguintes hipóteses:“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisõesinterlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373,§ 1º;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Como se vê, o Código de Processo Civil restringiu as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, de forma que não havendo a expressa autorização mencionada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, não há como conhecer do recurso.No caso, pretende o agravante a reforma da decisão proferida que determinou a emenda da petição inicial, com a juntada de documentos, por entender por sua indispensabilidade. Portanto, não resta outra conclusão a não ser a de que o presente recurso não tem cabimento, visto que a decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015.No mais, cumpre enfatizar que é inaplicável ao caso a tese firmada pelo STJ no REsp 1696396/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/12/2018), pelo rito dos recursos repetitivos, de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC.De acordo com referido precedente, a excepcionalidade da impugnação do agravo de instrumento fora das hipóteses legais somente é admitida se “verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, o que não ocorre nos autos.Logo, não se vislumbra o preenchimento do requisito de urgência a justificar o julgamento da matéria via agravo de instrumento.A propósito, convém citar os seguintes precedentes: Agravo de Instrumento. "Ação de repactuação de dívidas – art. 104-1 do CDC (introduzido pela Lei 14.181/2021 Superendividamento)" (sic). Decisão que determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Irresignação do autor. Determinação de emenda da petição inicial que não se enquadrada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada não configurada. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245538-15.2025.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatinga - Vara Única; Data do Julgamento: 21/08/2025; Data de Registro: 21/08/2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de repactuação de dívidas - Decisão que determinou juntada dos contratos objeto de repactuação - O artigo 1.015 do Código de Processo Civil apresenta rol taxativo em que o agravo de instrumento é cabível, e entre as hipóteses previstas não se encontra a matéria objeto do presente recurso – Precedentes desta C. Câmara - A hipótese dos autos não autoriza a aplicação da jurisprudência recente do C. STJ, no sentido da mitigação da taxatividade expressa no artigo 1.015 do CPC/15 (REsp nº 1.696.396/MT de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi), porque o caso ora telado não apresenta a urgência necessária para sua aplicação, na medida em que o inconformismo da agravante pode ser suscitado em preliminar de eventual apelação ou mesmo em contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do Novo CPC) - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178192-47.2025.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2025; Data de Registro: 15/08/2025)AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO. INVIABILIDADE DE REVISÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES CONTEMPLADAS NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013690-75.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 10.03.2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 1.015, DO CPC. URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. RESP N.º 1.704.520/MT. INAPLICABILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO INDEFERIDO. CASO CONCRETO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE.1. O agravo de instrumento que não versa sobre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, não comporta conhecimento, notadamente quando não se constatar urgência em razão da inutilidade do julgamento da controvérsia em recurso de apelação.2. Para fins de concessão de assistência judiciária, “necessitado” é aquele cuja situação econômica não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento e de sua família.3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0049763-17.2021.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.10.2021)Com base nessas premissas, tem-se que as circunstâncias dos autos são suficientes para demonstrar que, nesse momento, a decisão agravada não produz nenhum prejuízo ao agravante a denotar a urgência a que se refere o precedente acima mencionado, tendo em vista que, em caso de rejeição da tese alegada, poderá a parte arguir o tema em futura apelação (art. 1.009, §1º, do CPC).Por essas razões, não estando a matéria impugnada dentro das hipóteses descritas no art. 1.015 do CPC nem se amoldando o caso à excepcionalidade de mitigação dessa taxatividade, não se conhece do recurso, por ser manifestamente inadmissível.3. Diante do exposto, não se conhece do agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível.
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