Ementa
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PARA RESTABELECIMENTO DE CONTRATO. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO REGULAR AO TITULAR,
NOS TERMOS DA LEI 9.656/1998 E RN 593/ANS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DA AUTORA. CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DESASSISTÊNCIA. DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência para determinar o restabelecimento de contrato de plano de saúde e manutenção integral da cobertura, sob pena de multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
A questão em discussão consiste em:
(i) saber se houve regularidade
aparente
na rescisão do contrato de plano de saúde por inadimplência; e
(ii) verificar se a autora faz jus ao restabelecimento do contrato cancelado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1.
A Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II, exige notificação do consumidor até o 50º dia de inadimplência.
3.2.
A Resolução Normativa n. 593/ANS admite notificação após esse prazo, desde que concedido prazo mínimo de dez dias para pagamento, inclusive por aplicativo de mensagens, com confirmação de ciência.
3.3.
A agravante comprovou envio de notificações ao titular do plano e resposta confirmando ciência, bem como a contratação de novo plano pela autora.
3.4.
Não demonstrada probabilidade do direito alegado pela autora, pois a rescisão, aparentemente,
seguiu os trâmites legais e não há risco de desassistência.
IV. DISPOSITIVO
4.
Recurso provido para reformar a decisão recorrida e afastar a antecipação de tutela concedida.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II;
CPC, art. 1.015, I.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR – 8ª Câmara Cível – Apelação Cível n. 0000747-94.2024.8.16.0160 – Rel. Des. Themis de Almeida Furquim – J. 24.03.2025.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0106688-91.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 01.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão interlocutória de mov. 14.1, proferida em autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n. 0009197-79.2025.8.16.0131, pela qual o D. Juízo de primeiro grau concedeu a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a ré restabeleça o contrato de plano de saúde da autora “com a manutenção integral da cobertura contratual, bem como autorize a cobertura médica do tratamento da autora, desde que devidamente contratada, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitados a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração da multa”. Em agravo de instrumento, a ré POLI SAÚDE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA. sustenta, em síntese, que: a) a autora era dependente de plano coletivo empresarial, cujo titular era seu esposo, Fabiano Alves da Silva, e o cancelamento ocorreu por inadimplência do contrato coletivo; b) todas as comunicações foram feitas ao titular, em 12/06/2025 e 22/07/2025, e a responsabilidade de repassar informações aos dependentes é do contratante, não da operadora; c) a autora, ciente do cancelamento, contratou novo plano coletivo empresarial em 12/08/2025, por meio da empresa estipulante Pladisrol Recuperadora de Embreagens Ltda.; d) a autora omitiu a contratação do novo plano enquanto pleiteia o restabelecimento do plano cancelado, buscando vantagem indevida; e) não há risco de desassistência à autora, pois ela já possui novo plano de saúde. Ao final, requer concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o provimento do agravo para que seja reformada a decisão agravada e revogada a antecipação de tutela concedida.
Admitido o agravo, foi concedido efeito suspensivo ao recurso (mov. 20.1, agravo). Intimada, a agravada apresentou contrarrazões e defendeu a manutenção da decisão agravada (mov. 26.1, agravo). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Admito o agravo para processamento, pois se volta contra decisão que deferiu tutela de urgência, enquadrando-se no art. 1.015, I, CPC. Além disso, o recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (mov. 1.10/1.11, agravo). Conheço, portanto, do recurso. MÉRITO RECURSAL Explico. O art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 exige que “o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência”1. Na hipótese de envio de notificação após o quinquagésimo dia de inadimplência, a Resolução Normativa n. 593 da ANS, estabelece, no seu art. 4º, § 1º, que a notificação será considerada válida, desde que concedido prazo mínimo de dez dias para pagamento do débito. Além disso, a referida RN prevê a possibilidade de notificação via aplicativo de mensagens, desde que o destinatário responda à notificação, conforme art. 8º, II e § 2ª. Confira-se: “Art. 4º A operadora deverá realizar a notificação por inadimplência até o quinquagésimo dia do não pagamento como pré-requisito para a exclusão do beneficiário ou a rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora, motivada por inadimplência. § 1º Será considerada válida a notificação recebida após o quinquagésimo dia de inadimplência se for garantido, pela operadora, o prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, para que seja efetuado o pagamento do débito. Art. 8º A notificação por inadimplência poderá ser realizada pelos seguintes meios: [...] II - mensagem de texto para telefones celulares via SMS ou via aplicativo de mensagens com criptografia de ponta a ponta; [...] § 2º A notificação realizada por SMS ou aplicativo de mensagens para celulares prevista no inciso II do caput, somente será válida se o destinatário responder a notificação confirmando a sua ciência.” A agravante demonstrou que, no dia 12/6/2025, notificou a empresa titular do plano a respeito da inadimplência da mensalidade de maio e possibilidade de cancelamento, com resposta por parte da notificada para saber quais valores estariam em aberto (mov. 1.6, agravo):
Novas notificações foram enviadas para o titular do plano, FABIANO ALVES DA SILVA, nos dias 22/7/2025 e 25/7/2025, alertando sobre o bloqueio e posterior cancelamento do contrato. Ele respondeu em 7/8/2025, com intenção de quitar os valores em aberto (mov. 1.8, agravo). Assim, a tese sustentada pela parte autora não parece ter probabilidade do direito alegado, ao afirmar que o contrato foi encerrado sem o devido aviso prévio e prazo suficiente para regularização do débito. O contrato de plano de saúde é oneroso e, em regra, sinalagmático. A manutenção do pacto depende do pagamento da mensalidade. Logo, a garantia da cobertura está atrelada à continuidade do pagamento da contraprestação respectiva. Por mais que a autora afirme que FABIANO é seu ex-marido, e que não poderia ter sido excluída do contrato sem ser pessoalmente intimada, não há como presumir má-fé da operadora. Isso porque ela contatou o representante da estipulante e, aparentemente, realizou a rescisão contratual por inadimplência seguindo os trâmites exigidos por lei. Ademais, a operadora demonstrou que a autora foi incluída em novo contrato junto a ela, no dia 25/8/2025, cuja estipulante é PLADISROL RECUPERADORA DE EMBREAGENS LTDA (mov. 1.9, agravo). Assim, a probabilidade do direito aparenta estar com a ré/agravante, bem como há perigo de dano de ser obrigada a custear serviços relativos a contrato que não existe mais, sem a devida contraprestação e sem perspectiva de reembolso, dado que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. TEMA 1.082 STJ E AUSÊNCIA DE CARÁTER URGENTE NOS TRATAMENTOS DOS AUTORES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESTES PONTOS, SENTENÇA QUE SEQUER MENCIONA TAIS QUESTÕES E SE FUNDAMENTA EM OUTROS ASPECTOS. 2. REGULARIDADE DO CANCELAMENTO DO CONTRATO. ACOLHIMENTO. INADIMPLEMENTO CONFESSO. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO POR INADIMPLÊNCIA PREVIAMENTE AO CANCELAMENTO. SENTENÇA QUE SE FUNDAMENTA NO FATO DE QUE A NOTIFICAÇÃO TERIA CONCEDIDO 10 (DEZ) DIAS PARA REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA, MAS QUE ANTES DISSO TERIA OCORRIDO A RESCISÃO, IMPOSSIBILITANDO A REGULARIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE A RESCISÃO ANTES DO PRAZO. PROVA DE QUE A AUTORA CONSEGUIU EFETUAR O PAGAMENTO DE UMA MENSALIDADE EM ATRASO, MESMO APÓS O PRAZO DE DEZ DIAS. AUSÊNCIA, ENTRETANTO, DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA PARA PERMITIR A REVOGAÇÃO DO CANCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL REGULAR E, PORTANTO, MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000747-94.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 24.03.2025) Portanto, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento par afastar a antecipação de tutela concedida. CONCLUSÃO Nessas condições, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida e afastar a antecipação de tutela concedida.
|