SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0106688-91.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Sun Mar 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PARA RESTABELECIMENTO DE CONTRATO. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO REGULAR AO TITULAR, NOS TERMOS DA LEI 9.656/1998 E RN 593/ANS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DA AUTORA. CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DESASSISTÊNCIA. DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência para determinar o restabelecimento de contrato de plano de saúde e manutenção integral da cobertura, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve regularidade aparente na rescisão do contrato de plano de saúde por inadimplência; e (ii) verificar se a autora faz jus ao restabelecimento do contrato cancelado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II, exige notificação do consumidor até o 50º dia de inadimplência. 3.2. A Resolução Normativa n. 593/ANS admite notificação após esse prazo, desde que concedido prazo mínimo de dez dias para pagamento, inclusive por aplicativo de mensagens, com confirmação de ciência. 3.3. A agravante comprovou envio de notificações ao titular do plano e resposta confirmando ciência, bem como a contratação de novo plano pela autora. 3.4. Não demonstrada probabilidade do direito alegado pela autora, pois a rescisão, aparentemente, seguiu os trâmites legais e não há risco de desassistência. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e afastar a antecipação de tutela concedida. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CPC, art. 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR – 8ª Câmara Cível – Apelação Cível n. 0000747-94.2024.8.16.0160 – Rel. Des. Themis de Almeida Furquim – J. 24.03.2025.