Ementa
Ementa:
Direito civil e processual civil.
Agravo de instrumento. Suspensão de cobranças indevidas relacionadas a cotas de multipropriedade. Recurso de agravo de instrumento
conhecido
e
parcialmente
provido.
I.
Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu
o
pedido de tutela de urgência em ação de rescisão contratual com pedido de devolução de valores e indenização por danos materiais e morais, em que o agravante alega cobrança indevida relacionada
a uma cota inexistente e
outra quitada, requerendo a sua
suspensão
e a restituição de valores.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a tutela de urgência para suspender cobranças indevidas
relacionadas
a
cotas de multipropriedade
e determinar a restituição do indébito, considerando a inexistência de uma cota específica
cobrada,
e a
expressa
quitação
dos contratos existentes.
III.
Razões de decidir
3.
Tutela de urgência. Pedido de suspensão de cobranças. Probabilidade do direito e risco de dano evidenciados.
Contrato 505/A/Diamante/0064
que, aparentemente, não existe, conforme documentação apresentada.
Possível erro material.
Cobrança relacionada ao contrato 505/A/Diamante/0003, por sua vez, cuja
causa de origem não está suficientemente indicada. Obrigações decorrentes do contrato n. 0003, pretéritas ao instrumento datado de abril de 2024, que as partes declararam quitadas. Cobranças
que, a princípio indevidas,
geram risco de dano
ao recorrente,
próprios e
resultantes do inadimplemento.
4. Pedido de restituição de valores, por outro lado,
que não merece provimento. Pressupostos da concessão da tutela de urgência não preenchidos.
Caráter irreversível da medida pleiteada, ademais disso.
IV.
Dispositivo e tese
5. Recurso conhecido e
parcialmente
provido,
para
deferir
em termos
o pedido de tutela de urgência, e
determinar a suspensão das cobranças
(contratos
ns
0003 e 0064).
Tese de julgamento:
É possível a concessão de tutela de urgência para a suspensão
de
cobranças
no caso em que a parte demonstra a inexistência do contrato apontado como causa da dívida,
ou, ainda, evidencia a quitação expressa,
porque
assim resta
preenchido o requisito da probabilidade do direito, bem como o do
perigo de dano.
_________
Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 300.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu que
a
ré
não pode, momentaneamente,
cobrar valores
do autor, já que as cobranças são aparentemente
indevidas e
geram prejuízo efetivo.
RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE
PROVIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0106691-46.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 14.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 32.1 dos autos de “ação de rescisão contratual c/c pedido de devolução de valores e indenização por danos materiais e morais”, complementada no mov. 37.1, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora agravante, no intuito da suspensão de cobranças indevidas e da restituição de valores. Nas razões recursais, a parte agravante pugna pela reforma da decisão, sustentando, em suma, que: (i) a decisão agravada entendeu que a alegação de cobrança indevida referente à "cota 0064" não tinha respaldo, desconsiderando a cláusula de quitação do aditivo contratual; (ii) o aditivo firmado entre as partes reconheceu a inexistência de saldo devedor e a quitação integral das cotas, o que evidencia a probabilidade do direito do agravante; (iii) a cobrança de valores referentes à "cota 0064" é indevida, uma vez que essa cota não existe, configurando erro material por parte da agravada; (iv) a urgência da tutela se justifica pelo risco de dano irreparável, já que o agravante vem sofrendo prejuízos financeiros e emocionais em decorrência do inadimplemento da agravada; (v) a documentação apresentada comprova a boa-fé do agravante e o inadimplemento da agravada, reforçando a necessidade da intervenção judicial para evitar o agravamento dos danos; e (vi) a suspensão das cobranças é necessária para cessar os efeitos do ilícito contratual e garantir a reparação dos danos já causados. Pediu, de início, a atribuição de efeito ativo ao recurso. Ao final, requereu “o provimento do agravo, para reformar a decisão de mov. 37.1 e determinar tutela provisória de urgência, para: (i) suspensão imediata das cobranças de quaisquer valores adicionais relacionados às cotas de multipropriedade (timeshare), e, (ii) que seja concedido ainda a devolução imediata dos valores pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais”.
Preparo (mov. 1.3/TJPR). O pedido liminar não foi concedido (mov. 9.1/TJPR). Contrarrazões recursais não foram apresentadas (mov. 15.0/TJPR). É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Conheço o recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da intimação da decisão se deu em 25/08/2025, findando-se o prazo em 16/09/2025, tendo o recurso sido interposto na data de 15/09/2025. O agravante adquiriu da agravada, em 02/08/2020, 8 (oito) cotas de timeshare no Capivari EcoResort, conforme o contrato no mov. 1.5 de origem – cotas ns 505/A/Diamante/0001 a 0008. Ocorre, no entanto, que diante de reiteradas insatisfações com a prestação dos serviços e de descumprimentos contratuais, as partes celebraram, em 15/04/2024, aditivo e distrato parcial do contrato de concessão de direito de uso. Foram objeto do distrato as cotas ns 0005, 0006, 0007 e 0008. As demais permaneceram ativas (mov. 1.6). Nada obstante, foram realizadas cobranças em desfavor do autor/agravante, relativa à cota 0003 e, inclusive, em relação a uma denominada cota dita inexistente, qual seja, n. 0064. Discute-se, então, justamente a legalidade de tais cobranças, e a possibilidade de suspendê-las, além de determinar a repetição de valores em benefício do autor. Pois bem. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração de elementos que evidenciem (i) a probabilidade do direito, isto é, juízo de plausibilidade próprio da cognição sumária, e (ii) o risco de dano imediato, de difícil ou impossível reparação. E, no caso concreto, os requisitos para a sua concessão estão preenchidos em relação à parcela do requerimento: àquela atinente à suspensão de cobranças. A começar, porque nenhum dos contratos apresentados indica cota de n. 0064, o que impede, por evidente, a exigência de quaisquer valores sob esse código. As cotas abrangidas pelos contratos em questão são identificadas de 0001 a 0008. A propósito: Em outras palavras, a cobrança de uma cota inexistente corrobora as afirmações de erro material, ou, mais gravemente, de exigência desprovida de base contratual. Já em relação à cota n. 0003, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC de igual modo está presente, notadamente diante da cláusula do aditivo declarando a quitação, e da incerteza em relação ao fato gerador da dívida, ou seja, ao período de utilização da fração. Rememore-se, afinal, do que dispõem as cláusulas segunda e terceira do aditivo e distrato parcial do contrato (destaquei):
"Com a assinatura deste instrumento, as partes se dão por quitadas em relação às obrigações relativas ao Contrato de Concessão de Direito de Uso firmado em 02/08/2020, com relação a todas as frações de uso elencadas no presente documento, não havendo mais valores a receber nem a pagar por ambas as partes, em relação às quotas devidas e as quotas já pagas." “O CEDENTE e CESSIONÁRIO declaram-se plenamente satisfeitos, considerando totalmente cumpridas todas as obrigações da CEDENTE e do CESSIONÁRIO decorrentes dos Contratos, exceto com relação ao direito e obrigações decorrentes de fatos geradores posteriores à assinatura deste Aditivo e referentes à execução do Contrato (utilização das frações), outorgando-se automaticamente e imediatamente, de forma irrevogável e irretratável, de forma mais ampla, geral e rasa quitação de obrigações e direitos até a presente data, em relação às quais renunciam expressamente a todo e qualquer direito e/ou ação, que porventura tenha ou possa vir a ter, para nada mais reclamar, seja a que título for, em juízo ou fora dele”. Como se vê, as obrigações pretéritas e originadas dos contratos 0001, 0002, 0003, 0004, 0005, 0006, 0007 e 0008 deram-se por quitadas. Dos documentos no mov. 1.12, todavia, não se vê com exatidão a origem do débito em cobrança – o que impede aferir se estaria ele, ou não, contemplado pela quitação. Embora a cota n. 0003 tenha sido mantida, porque não incluída no distrato, não há mais débitos relativos ao período anterior à celebração do aditivo (abril de 2024), conforme cláusula terceira. Nesse sentido, todas as parcelas, vencidas invariavelmente até 19/04/2024 (pouco após o aditivo, datado de 15/04/2024), estão apontadas como adimplidas no mov. 1.12 de origem.
A única exceção é a parcela gerada em 15/04/2025, muito posteriormente ao instrumento de distrato e de quitação. Depois disso, a continuidade de cobranças que, à primeira vista, são inexigíveis, coloca o agravante em situação concreta de risco, dadas as consequências próprias do inadimplemento, v.g. a inclusão em cadastro de devedores. Assim, sendo a suspensão das cobranças medida essencialmente reversível, vez que, se a ação for julgada improcedente, as cobranças serão retomadas com os acréscimos legais, a concessão da medida antecipatória não encontra óbice no art. 300, § 3º, do CPC. Não há, contudo, como acolher o pedido no que se refere à restituição de valores, pelo caráter irreversível da medida nessa hipótese. Se transferido o numerário ao agravante, não há como garantir o retorno ao estado anterior.
Não fosse isso, a tutela cautelar ou antecipatória destina-se a prevenir dano iminente ou imediato, e não a reparar prejuízo já ocorrido. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o efeito de, tão somente, determinar à ré, Eco Resort & Hotel Capivari Ltda., a suspensão de quaisquer cobranças relativas à cota n. 0064, e a suspensão de cobranças em relação ao contrato n. 0003, especificamente se o fato gerador da dívida for anterior à 15/04/2024.
|