Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.1. Casuística: A pretensão recursal centra-se no pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC.2. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não gera a inversão automática do ônus da prova, que está condicionada à comprovação da hipossuficiência técnica, econômica ou informacional do consumidor, ou à verossimilhança da alegação de existência de direito tutelável, à luz das peculiaridades de cada caso. Antes de tudo, porém, há a necessidade de que exista um fato controvertido a ser provado. Hipótese em que o Agravante não trouxe quaisquer elementos capazes de evidenciar que esteja impossibilitado de comprovar minimamente as suas alegações, de que não esteja capacitado a compreender as implicações da utilização do cartão de crédito que lhe foi disponibilizado, em especial a de pagar encargos remuneratórios e moratórios em caso de descumprimento das obrigações assumidas3. Além disso, a perícia determinada pelo Juízo de origem abrange justamente os pontos controvertidos suscitados pelo Agravante, permitindo a análise da evolução do débito, das taxas aplicadas, da eventual capitalização de juros e de encargos cobrados. Nesse contexto, a redistribuição do ônus probatório não apenas se mostra desnecessária, como carece de utilidade prática, uma vez que os elementos essenciais à formação do convencimento judicial serão obtidos no decorrer da prova técnica, mediante acesso das partes ao trabalho pericial e possibilidade de apresentar quesitos e assistentes.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0106747-79.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 15.12.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto Rafael Altoé ao mov. 68.1 dos autos n. 0013449-16.2024.8.16.0017, da ação de cobrança movida pelo Agravado contra o Agravante, por meio da qual, ao sanear o processo, negou o pedido deste de inversão do ônus da prova.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: Estão presentes as figuras do consumidor, entendido como a pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço ou destinatário final ( CDC, art. 2º), e o fornecedor, que é a pessoa física ou jurídica prestadora de serviços, entendidos estes como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira e de crédito ( CDC, art. 3º, caput e § 2º). O requerido é pessoa física e o contexto demonstra que utilizou como destinatário final os serviços prestados com a disponibilização do cartão de crédito pelo autor. Não há elemento nos autos, ainda que indiciário, a demonstrar que as operações foram destinadas para o incremento de alguma atividade econômica. Friso que a aplicação do CDC às instituições financeiras é matéria pacífica na jurisprudência, consoante a súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Por outro lado, a incidência do CDC não significa, por si só, a necessidade de inversão do ônus da prova, já que se trata de um critério de instrução, voltado ao juiz, a ser utilizado quando houver verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. No caso, não trará nenhum efeito prático, pois a questão de mérito não demanda maior dilação probatória além dos documentos juntados pelas partes, sendo relativamente simples: basta saber se houve cobrança de juros abusivos (o que pode ser comparado com a média de mercado); se houve capitalização indevida; se deve haver descaracterização da mora e eventual repetição do indébito. Desta feita, reconheço a aplicação do CDC, mas deixo de inverter o ônus da prova. Inconformado, alega o Agravante: a) é hipossuficiente frente ao Agravado e fez verossímil as teses alegadas, devendo ser determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC; b) “a inicial foi instruída apenas com um “Resumo do Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Bradesco” que não foi assinado pelo agravante, ou seja, não foi apresentado nenhum contrato para que o réu assinasse ou tivesse ciência dos encargos e das cobranças que seriam feitas”; c) “por força da aplicação do CDC ao presente claro, e ante a evidente hipossuficiência e vulnerabilidade do agravante diante da agravada, bem como a verossimilhança dos fatos expostos, pugna-se pela reforma da decisão agravada e a determinação e aplicação da inversão do ônus da prova.”. Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Não houve a concessão do pedido de liminar (mov. 9.1).O Agravado apresentou contrarrazões (mov. 14.1), pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, XI do CPC e contou com o preparo das custas devidas.Entendo que os fundamentos que nortearam o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes à demonstração de que o agravo de instrumento não merece provimento, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reiterá-los, promovendo os ajustes necessários.A pretensão recursal centra-se no pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC.Na decisão agravada, o Juízo de origem reconheceu a incidência das normas do CDC, mas entendeu não ser cabível a inversão do ônus da prova, mantendo a regra de distribuição prevista no artigo 373 do CPC. Determinou, ainda, a produção de prova pericial para apurar a evolução da dívida, as taxas de juros aplicadas e a eventual capitalização.A decisão deve ser mantida.Não há dúvida de que a relação das partes está sujeita às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, ficou assentado na decisão agravada. Isso não gera, contudo, a inversão automática do ônus probatório, tampouco dispensa o consumidor da responsabilidade pela comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.O artigo 6º, VIII, do CDC estabelece que tal medida é faculdade do julgador, condicionada à comprovação da hipossuficiência técnica, econômica ou informacional do consumidor, ou à verossimilhança das alegações, à luz das peculiaridades de cada caso.No presente feito, embora o Agravante alegue vulnerabilidade frente à instituição financeira, não trouxe elementos capazes de evidenciar que esteja impossibilitado de produzir as provas necessárias à comprovação mínima de suas alegações. Em verdade, o requerimento de decretação da inversão do ônus da prova, embora fundamentado de modo até exaustivo, foi feito de forma genérica, por petição que, a rigor, poderia servir a qualquer processo, bastando seu desentranhamento dos autos e encarte nos de outro feito. Não se ignora que o Agravante não possui a mesma expertise do Agravado no mercado financeiro. Isso não significa dizer, todavia, que não esteja capacitado a compreender as implicações da utilização do cartão de crédito que lhe foi disponibilizado, em especial a de pagar encargos remuneratórios e moratórios em caso de descumprimento das obrigações assumidas.Frise-se, ainda, que a conjugação da prova documental com a pericial contábil, em casos como este, é, no mais das vezes, suficiente ao esclarecimento completo da situação, permitindo ao julgador inteirar-se das cláusulas existentes e ausentes no pacto, para, então, formar sua convicção e proferir sentença. Além disso, a perícia determinada pelo Juízo de origem abrange justamente os pontos controvertidos suscitados pelo Agravante, permitindo a análise da evolução do débito, das taxas aplicadas, da eventual capitalização de juros e de encargos cobrados. Nesse contexto, a redistribuição do ônus probatório não apenas se mostra desnecessária, como carece de utilidade prática, uma vez que os elementos essenciais à formação do convencimento judicial serão obtidos no decorrer da prova técnica, mediante acesso das partes ao trabalho pericial e possibilidade de apresentar quesitos e assistentes.A perícia, conduzida por profissional imparcial, com possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, proporcionará ao Juízo elementos seguros para dirimir a controvérsia, inclusive com a requisição, se necessário, de documentos à instituição financeira.Assim, a redistribuição do ônus probatório, além de desnecessária diante da amplitude da prova técnica deferida, revela-se despicienda, uma vez que os elementos relevantes à instrução processual serão obtidos de forma isenta pelo perito, sob fiscalização das partes.Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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