SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0106747-79.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.1. Casuística: A pretensão recursal centra-se no pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC.2. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não gera a inversão automática do ônus da prova, que está condicionada à comprovação da hipossuficiência técnica, econômica ou informacional do consumidor, ou à verossimilhança da alegação de existência de direito tutelável, à luz das peculiaridades de cada caso. Antes de tudo, porém, há a necessidade de que exista um fato controvertido a ser provado. Hipótese em que o Agravante não trouxe quaisquer elementos capazes de evidenciar que esteja impossibilitado de comprovar minimamente as suas alegações, de que não esteja capacitado a compreender as implicações da utilização do cartão de crédito que lhe foi disponibilizado, em especial a de pagar encargos remuneratórios e moratórios em caso de descumprimento das obrigações assumidas3. Além disso, a perícia determinada pelo Juízo de origem abrange justamente os pontos controvertidos suscitados pelo Agravante, permitindo a análise da evolução do débito, das taxas aplicadas, da eventual capitalização de juros e de encargos cobrados. Nesse contexto, a redistribuição do ônus probatório não apenas se mostra desnecessária, como carece de utilidade prática, uma vez que os elementos essenciais à formação do convencimento judicial serão obtidos no decorrer da prova técnica, mediante acesso das partes ao trabalho pericial e possibilidade de apresentar quesitos e assistentes.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.