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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0106757-26.2025.8.16.0000, da Vara Cível de Astorga, em que figuram como agravantes Laura Maria Junqueira Martins e Outra, e agravado Banco Bradesco S.A. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0002861-48.2024.8.16.0049, indeferiu levantamento de averbação premonitória. 2. Aduzem as agravantes que já existe outro imóvel dado em garantia. A averbação, embora formalmente definida pela legislação como ato de caráter meramente informativo, gera na prática gravame significativo, restringindo a livre disposição do bem, afastando potenciais adquirentes e depreciando seu valor de mercado. Dessa forma, a medida repercute negativamente não apenas sobre a executada Silmara Martins, mas também sobre os demais coproprietários que sequer integram a relação processual, ampliando seus efeitos de maneira indevida. 3. Indeferida a tutela recursal (mov. 9.1). 4. Recurso respondido (mov. 14.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 5. A controvérsia cinge-se ao levantamento de averbação premonitória. 6. Em primeiro lugar, trata-se de execução proposta em 23-10-2024, no valor de R$ 758.693,51, pelo Banco Bradesco S.A com fundamento em Cédula de Crédito Bancário. 7. As executadas requereram o levantamento da averbação premonitória da execução no imóvel de matrícula 6.670 do CRI de Astorga (mov. 50), sob o fundamento de que Silmara era proprietária de apenas 10% e que outro bem foi aceito em garantia. O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido sob o fundamento de que a averbação não se confunde com a penhora e tem a função de informar terceiros sobre a existência da ação e evitar a fraude à execução. 8. Em segundo lugar, importante destacar que o artigo 828, do Código de Processo Civil autoriza, expressamente, que o exequente averbe no registro de imóveis, de veículos e de outros bens passíveis de penhora, arresto ou indisponibilidade, a existência de execução admitida pelo juízo. Confira-se o teor: “Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arrestou ou indisponibilidade.(...)§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.” 9. Salienta-se que a faculdade concedida ao credor de obter a certidão para fins de averbação em órgão de registro de bens prescinde de autorização judicial, vale dizer, basta o requerimento em cartório e o pagamento das respectivas custas. Nesse sentido, confira-se o teor do enunciado nº 130 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A obtenção da certidão prevista no art. 828 independe de decisão judicial.” 10. Esta medida não implica indisponibilidade de bens, apenas a informação acerca da existência da execução em andamento e tem por principal finalidade a preservação do patrimônio do demandado, bem como resguardar o exequente de eventual fraude à execução, além de dar publicidade a terceiros acerca da pendência de litígio em relação ao executado. 11. Sobre o tema, confiram-se as lições de Zaneti Júnior: “A averbação prevista neste artigo tem por principal objetivo garantir a execução contra a dilapidação do patrimônio pelo executado e impedir a fraude à execução (art. 792, II). Além deste objetivo, dá-se também uma finalidade pública, ao comunicar terceiros adquirentes do bem e àqueles que porventura pretendam entreter obrigações comerciais com o executado da pendência de execução civil em relação a ele. A averbação, por fim, tem uma finalidade proativa de estimular o executado a negociar o débito e a efetivar o pagamento da quantia para o fim de levantar o quanto averbado, de forma a sanear, aos olhos do público, a existência de obrigações não honradas. Nesse sentido, colabora como estímulo para a solução conciliativa (art. 515, § 2º, CPC).” (Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 824 a 925. Vol. XIV. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 152-153). 12. Nesse sentido, vale citar: “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Decisão agravada que indeferiu medida liminar de arresto de bens da executada e de averbação da existência de execução nas matrículas dos imóveis das Sociedades de Propósito Específico (SPEs) mencionadas.II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se à concessão de medida liminar de arresto de bens da executada; à possibilidade de averbação da existência de execução nas matrículas dos imóveis das Sociedades de Propósito Específico (SPEs) mencionadas e ao deferimento da tutela provisória para impedir qualquer alteração no capital social pertencente à CIT nas referidas empresas, mediante a expedição de ofício à Junta Comercial do Paraná.III. Razões de decidir3. As matérias alegadas pela agravada não foram objetos da decisão recorrida, como a nulidade da execução por ausência de obrigação exigível; a inadequação do rito executivo; a culpa da agravante pelo estouro de orçamento e superação do prazo; o aumento dos preços de insumos da obra e necessidade de reequilíbrio contratual com aplicação do INCC; a proibição do comportamento contraditório e quebra da boa-fé objetiva; o adimplemento substancial da obrigação e redimensionamento das penalidades e a necessidade de redução da multa executada por adimplemento parcial da obrigação (CC, art. 413). Serão decididas oportunamente pelo juízo singular no julgamento dos embargos à execução nº 0007751-38.2025.8.16.0035.4. O arresto dos bens da executada não é medida constritiva cabível, pois já houve a sua citação. A própria exequente, ora agravante, já requereu ao juízo singular o deferimento da penhora via Sisbajud e Renajud e a pesquisa de bens pelo Infojud.5. É possível a averbação premonitória nas matrículas dos imóveis das Sociedades de Propósito Específico mencionadas, nos termos dos artigos 54, inciso IV e 56, da Lei nº 13.097/2015 e 828 do CPC, porque não é ato de constrição de propriedade e tem por finalidade apenas dar publicidade a terceiros, como agentes financeiros e possíveis adquirentes, do trâmite de processo executivo de modo a evitar eventual fraude à execução.6. Deferimento da tutela provisória para impedir qualquer alteração no capital social pertencente à CIT nas referidas empresas, mediante a expedição de ofício à Junta Comercial do Paraná. Desnecessidade. Eventual alteração do capital social com o objetivo de causar prejuízo a execução poderá configurar fraude à execução.7. Honorários recursais. Descabimento.IV. Dispositivo e teseRecurso parcialmente provido.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007658-83.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira - J. 18.08.2025). Destaquei. 13. Assim, como a averbação premonitória não causa a indisponibilidade do bem e visa apenas preservar o patrimônio do executado, ainda que exista penhora nos autos, não há razão para o levantamento da averbação. 14. Nessas condições, o recurso não merece provimento.
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