Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. embargos à execução. espólio. justiça gratuita. indeferimento. hipossuficiência não demonstrada. recolhimento das custas processuais. ato incompatível. Decisão mantida. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao espólio embargante. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante, de forma integral.III. Razões de decidir3. Em razão da existência de considerável patrimônio a ser partilhado, o espólio não demonstrou a incapacidade de arcar com os custos do processo, conforme exigido pelo art. 98 do CPC.4. Ao espólio não se aplica a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência.5. O recolhimento das custas processuais constitui ato incompatível com a concessão da gratuidade.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: (i) A concessão do benefício da justiça gratuita ao espólio depende da efetiva comprovação de hipossuficiência econômica; (ii) O recolhimento das custas processuais constitui ato incompatível com o pedido de gratuidade._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 98 e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.557.679/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 31.03.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0011206-53.2024.8.16.0000, Rel. José Laurindo de Souza Netto, j. 17.06.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0053391-72.2025.8.16.0000, Rel.ª Fernanda Karam de Chueiri Sanches, j. 15.12.2025.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0106773-77.2025.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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I. Nos autos de “embargo de execução” sob nº 0001034-35.2025.8.16.0156, a r. decisão de mov. 18.1 indeferiu o benefício da justiça gratuita inicialmente pleiteado, intimando a parte no prazo de 15 dias para o pagamento das custas sob pena de cancelamento da distribuição.Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual a parte autora sustenta, em suma, que: a) A jurisprudência, especialmente a Súmula 481 do STJ, permite a concessão do benefício a entidades como o espólio, desde que demonstrada a hipossuficiência; b) possui dívidas que ultrapassam R$ 4,7 milhões, comprovadas nos autos, evidenciando grave desequilíbrio financeiro; c) a única propriedade rural restante (6,701 alqueires) é pequena e protegida pela impenhorabilidade constitucional, sem liquidez para quitar dívidas ou custear o processo; d) a ausência de recursos compromete a defesa dos interesses do espólio, tornando inviável o acesso à justiça sem a concessão da gratuidade; e) O herdeiro único ainda está se inteirando das dívidas deixadas pelo falecido, o que reforça a necessidade de apoio jurídico gratuito para garantir o devido processo legal.Compilou jurisprudência, pugnou pela concessão do efeito suspensivo do recurso e, por fim, pelo provimento do agravo, com a concessão da benesse pretendida.Recepcionado o recurso, a medida liminar foi indeferida (mov. 8.1).Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões (mov. 17.0), vieram-me os autos conclusos. É a breve exposição.
II. A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 1.015, inc. V, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o conhecimento do recurso.III. Pretende a parte agravante a reforma da r. decisão de mov. 18.1 dos autos de embargos à execução sob nº 0001034-35.2025.8.16.0156, a fim de que seja concedida a gratuidade da justiça.III.1 Pois bem, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, garante o benefício da justiça gratuita a todos que possuam insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A pessoa natural possui a seu favor a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo (Código de Processo Civil, artigo 99, parágrafo 3º), mas em relação ao espólio, todavia, há necessidade da comprovação de sua efetiva hipossuficiência (STJ, AgInt AREsp 2600938/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 05/09/2024).III.2 Pois bem, a declaração de imposto de renda do de cujus referente ao exercício de 2024 indica a percepção de rendimentos de R$ 81.354,97, a existência de ativos de aproximadamente R$ 84.000,00, bem como a titularidade de dois imóveis e vários implementos agrícolas (mov. 16.2).Tal situação infirma a alegação de incapacidade de fazer frente aos custos do processo, inviabilizando a concessão da benesse pretendida.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E CONCESSÃO AO ENTE DE RECOLHER AS CUSTAS, BEM COMO EVENTUAL ÔNUS SUCUMBENCIAL AO FINAL DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO ESPÓLIO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO EXPRESSIVO DEIXADO PELO DE CUJOS A INVENTARIAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO ESPÓLIO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0011206-53.2024.8.16.0000, Rel. José Laurindo de Souza Netto, j. 17.06.2024).III.3 E ainda que o mesmo documento registre a existência de dívidas de R$ 216.765,89, verifica-se que no caso em apreço o espólio embargante promoveu o recolhimentos das custas referentes ao Ofício Distribuidor (movs. 5.0 e 6.0) e à Secretaria Cível (mov. 7.0), o que constitui ato incompatível com o pedido de gratuidade.Com efeito, “[a] existência de comprovante de recolhimento das custas iniciais reforça a conclusão de que a autora possui condições de arcar com as despesas do processo” (TJPR, 12ª Câmara Cível, 0053391-72.2025.8.16.0000, Rel.ª Fernanda Karam de Chueiri Sanches, j. 15.12.2025).Portanto, diante da ausência de provas da hipossuficiência do espólio recorrente, a r. decisão vergastada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.IV. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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