SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0106773-77.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: São João do Ivaí
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. embargos à execução. espólio. justiça gratuita. indeferimento. hipossuficiência não demonstrada. recolhimento das custas processuais. ato incompatível. Decisão mantida. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao espólio embargante. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante, de forma integral.III. Razões de decidir3. Em razão da existência de considerável patrimônio a ser partilhado, o espólio não demonstrou a incapacidade de arcar com os custos do processo, conforme exigido pelo art. 98 do CPC.4. Ao espólio não se aplica a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência.5. O recolhimento das custas processuais constitui ato incompatível com a concessão da gratuidade.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: (i) A concessão do benefício da justiça gratuita ao espólio depende da efetiva comprovação de hipossuficiência econômica; (ii) O recolhimento das custas processuais constitui ato incompatível com o pedido de gratuidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.557.679/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 31.03.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0011206-53.2024.8.16.0000, Rel. José Laurindo de Souza Netto, j. 17.06.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0053391-72.2025.8.16.0000, Rel.ª Fernanda Karam de Chueiri Sanches, j. 15.12.2025.