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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se, na origem, de ação de auxílio-acidente, ajuizada por Laurindo Pereira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Em sua petição inicial (mov. 1.1), o requerente descreveu que: (a) tem direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita; (b) sofreu acidente de trajeto, em 22/04/2021, o que lhe causou incapacidade parcial e permanente, decorrente de fratura exposta e tíbia esquerda; (c) submeteu-se a tratamento ortopédico e cirúrgico, bem como a fisioterapia, tendo melhorado discretamente; (d) ficou impossibilitado de realizar o trabalho habitual, pelo que recebeu auxílio-doença, no período de 02/06/2021 a 07/10/2021; (e) o benefício foi cessado injustamente, pois não se recuperou integralmente do acidente; (f) era manobrista à época e teve a sua capacidade para o trabalho prejudicada, notadamente porque necessita trabalhar em pé e mover constantemente o membro lesionado; (g) suas limitações implicaram em sua realocação para funções administrativas; (h) tem direito ao benefício de auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio-doença, ou seja, desde 08/10/2021. Requereu a produção antecipada da prova pericial médico e o restabelecimento do benefício previdenciário, em sede de tutela de urgência. Ao final, requereu: (a) a concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio-doença (NB 31/635.315.636-0), ou seja, 08/10/2021; (b) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
O requerente emendou a petição inicial e informou que não houve a emissão de CAT, mas que o acidente foi de trajeto, quando retornava de seu horário de almoço, de sua residência para a empresa MASJ Estacionamento Ltda. (mov. 12.1).
Deferiu-se o benefício de Assistência Judiciária Gratuita ao requerente (mov. 14.1).
O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (mov. 20.1), na qual discorreu acerca dos requisitos do auxílio-acidente e afirmou que o requerente não comprovou a redução definitiva da capacidade para o trabalho habitual. Requereu a improcedência do pedido e, sucessivamente: (a) a incidência de juros de mora a partir da citação; (b) a aplicação do INPC para atualização monetária e os índices aplicados à caderneta de poupança para os juros moratórios; (c) a fixação de honorários advocatícios em percentual incidente até a data da sentença; (d) o reconhecimento da prescrição quinquenal.
O setor de apoio processual da Procuradoria Federal no Estado do PAraná acostou os dossiês médico e previdenciário (mov. 22.1-22.3).
O requerente impugnou a contestação (mov. 27.1), afirmando que tem direito ao benefício de auxílio-acidente, uma vez que apresenta sequela que implica redução da capacidade para o trabalho habitual. Ratificou a procedência dos pedidos iniciais.
Acostou-se laudo pericial médico (mov. 55.1).
O requerente manifestou-se (mov. 62.1), reiterando a procedência dos pedidos iniciais. Ato contínuo, o requerido manifestou-se (mov. 68.1), argumentando que não havia nexo de causalidade entre a incapacidade e a atividade exercida, pelo que os pedidos iniciais deveriam ser julgados improcedentes.
Acostou-se complementação ao laudo pericial médico (mov. 80.1).
O requerente acostou registro de ponto do mês de abril de 2021 (mov. 91.1-91.2).
O perito judicial médico prestou esclarecimentos adicionais (mov. 126.1).
O requerente reiterou a procedência dos pedidos iniciais (mov. 130.1).
Expediu-se ofício à empregadora do requerente (mov. 136.1). O ofício foi respondido, com a juntada de CAT, resposta por e-mail e folha ponto (mov. 153.1-153.4). Complementou-se novamente o laudo pericial médico (mov. 179.1).
Sobreveio a sentença de procedência (mov. 197.1), que condenou o INSS a pagar o benefício de auxílio-acidente a partir de 08/10/2021, na razão de 50% do seu salário benefício, até a véspera do início da aposentadoria ou da data do óbito do segurado, com o pagamento das parcelas vencidas desde então, deduzidos os valores eventualmente recebidos advindos de benefícios inacumuláveis, bem como observada a prescrição quinquenal. Fixou-se que o termo inicial da correção monetária era a data da citação, com incidência do INPC e de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação. A partir de 09/12/2021, determinou que o débito fosse corrigido pela SELIC.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (mov. 12.1, 0033510-09.2025.8.16.0001 ReeNec), defendendo que: (a) a remessa necessária deve ser conhecida; (b) comprovaram-se a qualidade de segurado, o nexo de causalidade e a redução da capacidade, por meio de laudo pericial. Pugnou pela confirmação da sentença.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
A remessa necessária tem o escopo de permitir que o órgão de segundo grau revise as decisões monocráticas contrárias à administração pública, proferidas pelos juízos de primeira instância.
Nos termos da Súmula nº 325, do Superior Tribunal de Justiça, a remessa necessária “devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública”, excetuada apenas a modificação que implique em agravamento da situação do ente federal, conforme o Enunciado Sumular nº 45, também editado pela Corte Superior.
No caso dos autos, uma vez que se trata de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, em demanda previdenciária, a remessa necessária encontra-se justificada no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como nos termos da Súmula 490 do STJ, vez que se trata de sentença ilíquida. Passo à análise do mérito.
Do Auxílio-Acidente
O autor requereu o pagamento de auxílio-acidente, que está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. §1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) §2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) §3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Da leitura da legislação, extrai-se que esse benefício previdenciário deve ser pago em casos em que o segurado sofre sequelas que reduzem (sem impedir) sua capacidade para exercer seu trabalho habitual.
Nesse âmbito, Lazzari e Castro (2020) explicam as hipóteses em que esse benefício é concedido:
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput. Por força da Mp n. 905/2019, será devido somente enquanto persistirem as condições que ensejaram sua concessão. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, este será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei n. 8.213/1991, art. 86, § 2º. CASTRO; Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
No mesmo sentido, Phelipe Cardoso (2022) explica que acidentes de qualquer natureza podem gerar o benefício de auxílio-acidente, por mais que a causa não esteja ligada à atividade laborativa:
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurando quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, PBPS). Acidente é o evento temporalmente definido, de origem traumática ou por exposição a agentes exógenos. Pode ser um acidente comum (causa não ligada ao trabalho) ou um acidente do trabalho (causa ligada ao trabalho). O STJ (p. ex. AgInt no AResp 1606914/SP) admite o auxílio-acidente se a sequela for decorrente de doença profissional ou do trabalho, pois nela se inclui o conceito legal de acidente do trabalho (art. 20, PBPS). Requisitos: são eles: (i) acidente de qualquer natureza ou causa, independentemente de ser decorrente do trabalho; (ii) sequela consolidada; (iii) perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente exercia (redução da capacidade para o trabalho, significando dificuldade maior de desempenhá-lo). CARDOSO, Phelipe. Manual de direito previdenciário. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Juspodivm, 2022.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 416, firmou o entendimento de que, para fazer jus ao auxílio-acidente, deve ficar demonstrado que há nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade para a atividade laboral que habitualmente exercia:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.)
A Sexta Câmara Cível tem perfilhado esse entendimento, como exemplificam os julgados a seguir:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DO AUTOR. (1.1) PRETENDIDA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CAT OU QUALQUER OUTRO ELEMENTO CAPAZ DE COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO SEM RELAÇÃO COM O TRABALHO. ART. 19 DA LEI 8.213/91. LAUDO QUE INDICA A AUSÊNCIA DE NEXO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO NEXO CAUSAL LABORAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. (1.2) PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 43 DO CPC. JUSTIÇA ESTADUAL COMPETENTE PARA JULGAR A DEMANDA. (2) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO. ISENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL E DE CUSTAS CONSOANTE ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.2. Diante da inexistência do nexo de causalidade, o autor não preenche os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício por acidente de trabalho.3. Sendo o pedido percebido na inicial referente à concessão de benefício na modalidade acidentária, consoante art. 43 do Código de Processo Civil, a Justiça Estadual é materialmente competente para julgar o pleito, impossibilitando que os autos sejam remetidos à Justiça Federal.4. Sentença mantida. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003066-43.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 18.09.2023)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA EM FACE DO INSS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE DECORREU DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL COM BASE NOS MESMOS FATOS. AUTOR QUE EM NENHUM MOMENTO ANTERIOR ALEGOU TRATAR-SE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CASO ANALISADO TANTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUANTO NA AÇÃO FEDERAL SOB A PERSPECTIVA DE TRATAR-SE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COMUM. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE A NATUREZA DO BENEFÍCIO A QUE FAZ JUS O AUTOR (PREVIDENCIÁRIA SIMPLES). INEXISTÊNCIA, NO MAIS, DE CAT REGISTRADO. CLARA ALTERAÇÃO DA NARRATIVA POR PARTE DO AUTOR PARA O FIM DE ENQUADRAMENTO DA DEMANDA NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CASO QUE NÃO IMPLICA RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL POR PREVENÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL, MAS SIM O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL, ANTE A INCONSISTÊNCIA E CONTRADITORIEDADE DOS FATOS. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ANTE A ISENÇÃO A QUE FAZ JUS O AUTOR (P. ÚNICO DO ARTIGO 129 DA LEI N.º 8.213/91). CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO RESSARCIMENTO DO VALOR ADIANTADO PELO INSS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS (TEMA 1.044 DO STJ). SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME.RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001207-02.2020.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 29.08.2022)
O artigo 11, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.213/1991, prevê que é segurado obrigatório da Previdência Social a pessoa física que presta serviço como empregada. Nesse sentido, o autor comprovou a qualidade de segurado mediante anotação de vínculo empregatício na CTPS (mov. 1.5), bem como pela juntada do dossiê previdenciário (mov. 2.3), uma vez que trabalhava como empregado junto à empresa MASJ Estacionamentos Ltda., na função de garagista/manobrista, no período de 1º de dezembro de 2020 até a atualidade.
O auxílio-acidente é benefício previdenciário que independe de carência, conforme artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991: “Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente”.
No que se refere ao fato gerador do benefício, correspondente à redução da capacidade laborativa, de igual sorte, verificou-se que o requerente preencheu o requisito. A ocorrência do acidente de trabalho ficou comprovada mediante a juntada de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (mov. 153.1), na qual se atestou que, em 22 de abril de 2021 (quinta-feira), às 13h30, o requerente sofreu acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho.
De acordo com o laudo pericial médico (mov. 55.1), o acidente sofrido pelo autor acarretou-lhe sequela permanente, que compromete sua capacidade laborativa, depois que a lesão foi consolidada e ele obteve alta. Isso pode ser verificado dos seguintes excertos:
f) A partir da anamnese e exame físico realizado, é possível afirmar que o Periciando apresenta 100% da capacidade funcional do membro inferior esquerdo? Caso negativo, quais as limitações evidenciadas. R: Seu exame físico pericial evidenciou alterações de membro inferior esquerdo, caracterizadas por pequena deformidade em varo, aumento da circunferência articular e limitação da amplitude do movimento de flexão do joelho. Tais alterações implicam incapacidade de natureza parcial e permanente para o trabalho desde a alta previdenciária em 07/10/2021. O Autor poderá exercer sua atividade declarada, ainda que lhe seja exigido maior esforço para executá-la. Há comprometimento do ortostatismo prolongado, da deambulação frequente, e do agachamento. (...) h) Comparando-se a situação do Periciando com a de outros profissionais alocados na mesma função, e que não sejam portadores das mesmas lesões, pode-se afirmar que o Periciando necessita realizar maior esforço que os demais? R: Sim.
Dessa forma, o requerente demonstrou que, de fato, teve a sua capacidade laborativa reduzida. A fratura exposta da tíbia esquerda fez com que ele sofresse alterações em seu membro inferior esquerdo, o que representa incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual à época do acidente. Além disso, também ficou evidenciado o nexo de causalidade entre a redução laborativa e o acidente, principalmente pela Comunicação de Acidente de Trabalho (mov. 153.1) e a folha ponto (mov. 153.4), que indicaram que o requerente sofreu o acidente de trânsito no intervalo intrajornada, demonstrando que foi um acidente de trajeto.
Isso foi reconhecido posteriormente também pelo perito judicial médico (mov. 179.1):
O empregador do Autor trouxe aos autos CAT emitida por ocasião do acidente de trajeto ocorrido em 22/04/2021, do qual resultou fratura exposta da tíbia esquerda, tratada cirurgicamente, objeto da atual perícia médica. Neste sentido, e considerando o novo elemento trazido aos autos, é possível reconhecer a existência de nexo causal entre o trauma de membro inferior esquerdo sofrido pelo Autor em 22/04/2021 e seu trabalho.
Nessa conjuntura, uma vez que o benefício independente de carência e que ficaram demonstrados a qualidade do segurado, o nexo de causalidade e a redução permanente para o trabalho, é imperativo conceder o auxílio-acidente.
A Sexta Câmara Cível tem adotado raciocínio semelhante, como demonstram os julgados na sequência:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA EM FACE DO INSS. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. (1) RECURSO DO INSS. ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL FRAUDE NO VÍNCULO DO AUTOR. INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA EM ANDAMENTO. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE INDÍCIOS ROBUSTOS QUE APONTEM PARA A EFETIVA EXISTÊNCIA DE FRAUDE. DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, TAMPOUCO DA SUSPENSÃO DA AÇÃO A FIM DE AGUARDAR A CONCLUSÃO DA INVESTIGAÇÃO. APELO DESPROVIDO NO PONTO.(2) AUTOR QUE SOFREU DIVERSAS FRATURAS NOS MEMBROS INFERIORES EM ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU QUE A SEQUELA DAS LESÕES REDUZIU PERMANENTEMENTE SUA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL (MOTORISTA DE CAMINHÃO). SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA À HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 86 DA LEI N.º 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR (SÚMULA N.º 862 DO STJ). SENTENÇA MANTIDA.(3) CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATÉ 08/12/2021, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, DESDE QUANDO OS VALORES DEVERIAM TER SIDO PAGOS, E JUROS DE MORA NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09, CONFORME TEMA 905/STJ. CONFIRMAÇÃO. A PARTIR DE 09/12/2021, INCIDÊNCIA DA SELIC, UMA ÚNICA VEZ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, COMO ÍNDICE OFICIAL DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA (ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021). RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA NESSA PARTE.(4) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO AO CASO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 85, § 4º, II, DO CPC. REFORMA EM REEXAME QUE É DE RIGOR, A FIM DE POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM REEXAME. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000317-71.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 05.06.2023)
DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DA PARTE AUTORA: (1.1) QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADOS – SENTENÇA PROFERIDA NA ESFERA TRABALHISTA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU EPICONDILITE LATERAL EM COTOVELO – CONSTATADO MAIOR ESFORÇO PARA AS FUNÇÕES QUE DEMANDEM ESFORÇOS COM O COTOVELO DIREITO – ATIVIDADES INERENTES AO OFÍCIO DE MOTORISTA – REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 PREENCHIDOS – SENTENÇA REFORMADA. (1.2) TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – A PARTIR DO DIA SEGUINTE À DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO, CONFORME ENUNCIADO 19 DO TJPR. (1.3) CONSECTÁRIOS LEGAIS: APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.495.146/MG (TEMA N. 905), BEM COMO AO CONTIDO NA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 (ART. 3º). (1.4) JUROS DE MORA: APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 11.960/09 – TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA – SÚMULA 204 DO STJ. (1.5) APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 17 - DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE OS PRECATÓRIOS QUE NELE SEJAM PAGOS. (1.6) INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A obtenção do auxílio-acidente tem como pressuposto necessário a existência de infortúnio que conduza à redução da capacidade laboral para o trabalho habitual, exigindo do requerente maior esforço para o desempenho da mesma atividade realizada à época do acidente típico.2. O Superior Tribunal de Justiça[1], no REsp. 1.109.591, julgado conforme o procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, corrobora com a interpretação de que a ventilada lesão, deve efetivamente repercutir no trabalho habitualmente exercido pelo segurado.3. No caso em análise, constatou-se, com base no laudo pericial, que o demandante necessita despender maior esforço para realizar funções que demandem esforço com o cotovelo direito, de modo que é possível concluir que ofício que exercia à época do acidente (motorista de caminhão), resta prejudicado, uma vez que o requerente também tinha como encargo proceder com o descarregamento da carga transportada.4. Voto: Provimento do recurso de apelação, para o fim de conceder auxílio-acidente ao autor. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006790-18.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 05.06.2023)
Sobre o assunto, inclusive, é o mais recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INÍCIO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Colegiado local fixou o "termo inicial do benefício na data da elaboração do laudo médico realizado na presente demanda, 17.02.2020, pois somente nesta data restou reconhecida a existência de moléstias incapacitantes" (fls. 204-205, e- STJ). 2. Consoante o art. 86, caput, da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 3. Para a concessão do benefício, não basta a presença de alguma moléstia. É necessário que lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 4. Nesse contexto, é certo que a alteração da data de início do auxílio-acidente demanda reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5. Agravo Interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023.)
Nesse contexto, o requerente faz jus a auxílio-acidente, correspondente a 50% do salário-de-benefício, conforme artigo 86, §1º, da Lei nº 8.213/1999:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Isso posto, a manutenção da sentença, para julgar procedente o requerimento de concessão do auxílio-acidente, é medida que se impõe.
Do Termo Inicial
O termo inicial do benefício de auxílio-acidente, para o segurado, é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Quanto ao termo inicial do benefício auxílio-acidente, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo 862:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Destaca-se, ainda, o Enunciado nº 19 deste Tribunal de Justiça:
Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida.
Lazzari e Castro, em Manual de Direito Previdenciário (2023), no mesmo sentido, ressaltam que, mesmo quando a concessão do benefício de auxílio-acidente é feita por decisão judicial, a data de início do benefício deve retroagir à data de cessação indevida, se as circunstâncias demonstrarem que a data de redução permanente da incapacidade remonta à cessação do benefício por incapacidade temporária. Se houver condições de determinar que o início da redução da incapacidade para o trabalho é anterior, não se adota, por conseguinte, a data de citação ou a de ajuizamento da ação como data de início do benefício:
Quando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária se opera por decisão judicial, em situações em que não houve melhora do estado de saúde, os efeitos financeiros devem ser retroativos a data de cessação. (...) (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.)
No caso em tela, o requerente sofreu acidente de trabalho em 22 de abril de 2021. Após isso, usufruiu de auxílio-doença, no período de 02/06/2021 a 07/10/2021. Pugnou que o benefício fosse concedido a partir do dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença, ou seja, 8 de outubro de 2021. Em sentença, a magistrada a quo condenou o requerido ao pagamento de benefício de auxílio-acidente a partir de 08/10/2021, o que corresponde ao dia seguinte à data de cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença. Nesse sentido, impõe-se a confirmação da sentença proferida, também neste ponto, dada a observância do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 862 do Superior Tribunal de Justiça.
Dos Consectários Legais Uma vez que a condenação é de natureza previdenciária e o termo inicial do auxílio-acidente abrangeu período anterior à entrada em vigência da Emenda Constitucional 113/2021, deve ser aplicado, como parâmetro de atualização monetária, o índice INPC, por força do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991:
Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE
No que se refere aos juros moratórios, em sentido similar, aplica-se, por ser a legislação vigente à época dos fatos, o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, os juros moratórios aplicados para remunerar a caderneta de poupança.
Embora a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) indicasse que a atualização monetária devia ser feita por “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal estabeleceram jurisprudência, no sentido de que os índices da caderneta de poupança não são idôneos como índices de correção monetária, pois não refletem, adequadamente, o processo inflacionário.
Com efeito, ao julgar o Tema Repetitivo nº 810 (RE 870.947), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese:
I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Nesse sentido, ao julgar o Tema Repetitivo nº 905, o Superior Tribunal de Justiça explicitou que, para condenações judiciais de natureza previdenciária, aplica-se o INPC para a correção monetária e a remuneração da caderneta de poupança para os juros moratórios:
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Registro que, a partir da entrada em vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, 9 de dezembro de 2021, deve incidir, exclusivamente, a taxa SELIC, tanto para remunerar a mora quanto para atualizar o valor do débito, uma única vez, conforme artigo 3º:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Nesse sentido, a Sexta Câmara Cível tem reiterado que, em casos de condenação de pagar o benefício de auxílio-acidente, a correção monetária deve ser feita pelo INPC até o período de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, ao passo que os juros moratórios equivalem aos índices da caderneta de poupança; a partir de 9 de dezembro de 2021, deve incidir a taxa SELIC, exclusivamente. Isso é ilustrado pelo apanhado de julgados na sequência:
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. AUTOR QUE SOFREU DOIS ACIDENTES DE TRABALHO E QUE, EM DECORRÊNCIA DE AMBOS, FOI BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, PASSANDO A RECEBER, DEPOIS DE CESSADO O PRIMEIRO DELES, O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO SEGUNDO AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTOR QUE, NO ENTANTO, DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL, NÃO ESTÁ TOTALMENTE INCAPACITADO TEMPORARIAMENTE PARA O TRABALHO QUE EXERCE HABITUALMENTE E TAMPOUCO ESTÁ DEFINITIVAMENTE INCAPAZ PARA QUALQUER TIPO DE TRABALHO E QUE, PORTANTO, DIFERENTEMENTE DO QUE DECIDIU O JUÍZO DE ORIGEM, NÃO FAZ JUS AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA (ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91). LAUDO PERICIAL QUE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS SEQUELAS PERMANENTES DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO, RECONHECE QUE O AUTOR ESTÁ INCAPACITADO PARA EXERCER A FUNÇÃO QUE DESEMPENHAVA ANTES DO ACIDENTE (MONTADOR DE MÓVEIS), MAS NÃO PARA OUTRA. AUTOR QUE FAZ JUS TÃO SOMENTE AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, DO QUAL, TODAVIA, JÁ É TITULAR. PRETENSÃO QUE, A RIGOR, PROCEDE APENAS QUANTO À CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DO SEGUNDO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS DIAS 21/01/2020 E 04/03/2020, NA MEDIDA EM QUE, EMBORA O AUTOR TENHA SIDO COMUNICADO DE QUE O BENEFÍCIO SERIA PAGO ATÉ ESTA DATA, CONFORME CARTA DE COMUNICAÇÃO DE DECISÃO, O QUE SE VÊ DO CNIS É QUE ELE FOI PAGO APENAS ATÉ AQUELA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA (TEMA 204 DO STJ) DE ACORDO COM OS INDÍCES PREVISTOS NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE QUANDO OS VALORES DEVERIAM TER SIDO PAGOS COM BASE NO INPC (RESP Nº 1495146) (TEMA 905). APÓS 09/12/2021, DEVERÁ INCIDIR A SELIC, UMA ÚNICA VEZ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, COMO ÍNDICE OFICIAL DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA (ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021). SENTENÇA MANTIDA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 129, DA LEI Nº 8.213/91). PORÇÃO REFORMADA.SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0024293-10.2023.8.16.0001 [0003123-85.2020.8.16.0033/0] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 28.08.2023)
Dessa forma, as parcelas devem ser corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança até 8 de dezembro de 2021. A partir de 9 de dezembro de 2021, deve incidir a taxa SELIC, exclusivamente. Nesse sentido, deve ser mantida a sentença também em relação aos consectários legais.
Cumpre, ainda, ressalvar a incidência da Súmula Vinculante nº 17/STF (“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”).
Do Ônus Sucumbencial
No tocante ao ônus sucumbencial, a sentença condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes a serem fixados em etapa de liquidação.
A decisão está em conformidade ao artigo 85, §§3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual a sentença ilíquida que condenar a Fazenda Pública não fixará o percentual devido à título de honorários, o que deverá ser feito somente depois, na etapa de liquidação.
No mesmo sentido, vem decidindo a jurisprudência:
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA EM FACE DO INSS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] (5) - SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA TAMBÉM MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0052284-19.2023.8.16.0014 [0040083-29.2022.8.16.0014/0] - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 18.09.2023)
DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU AO SEGURADO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. [...] (3) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INALTERADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRATANDO-SE DE CONDENAÇÃO ILÍQUIDA – REGRA DO ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC/2015. SUCUMBÊNCIA RECURSAL – NÃO INCIDÊNCIA DO §º11 DO REFERIDO ART. 85 DO CPC/2015. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003987-05.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 15.05.2023)
Nesse âmbito, a sentença deve ser confirmada.
Conclusão Diante do exposto, em sede de reexame necessário, voto para confirmar a sentença.
É como voto.
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