SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0033510-09.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

remessa necessária. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE procedência. autor que é segurado obrigatório do rgps, por ter vínculo empregatício à época do acidente. benefício que independe de carência. função de MANOBRISTA EM ESTACIONAMENTO. ACIDENTE DE TRAJETO, EQUIPARADO A ACIDENTE DE TRABALHO. requerente que, após a consolidação da lesão, apresenta sequela permanente, QUE REDUZ PARCIALMENTE A SUA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO CAUSADA PELO ACIDENTE DE TRAJETO E A REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. termo inicial. auxílio-acidente cujo termo inicial é o dia seguinte ao da data de cessação do auxílio-doença. tema 862 do superior tribunal de justiça. enunciado nº 19 do tribunal de justiça do estado do paraná. consectários legais. incidência do inpc e dos juros aplicados à caderneta de poupança (TEma 810 do Supremo tribunal federal e tema 905 do superior tribunal de justiça), até 8 de dezembro de 2021, e, a partir de 9 de dezembro de 2021, da taxa selic, exclusivamente. ônus sucumbencial. autarquia previdenciária que sucumbiu e, portanto, deve arcar com o ônus sucumbencial. súmula 110 do superior tribunal de justiça. sentença ilíquida. postergação do arbitramento de honorários sucumbenciais. sentença confirmada em sede de remessa necessária. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação previdenciária ajuizada por segurado do RGPS em face do INSS, visando à concessão de auxílio-acidente, em razão de acidente de trajeto ocorrido em 22/04/2021. 1.2 O requerente recebeu auxílio-doença entre 02/06/2021 e 07/10/2021, ocasião em que foi constatada sequela permanente que reduziu parcialmente sua capacidade para o trabalho habitual de manobrista. 1.3 O juízo da Vara de Acidentes de Trabalho julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder auxílio-acidente desde 08/10/2021, na proporção de 50% do salário de benefício, até a véspera de eventual aposentadoria ou óbito, com pagamento de parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. 1.4 A sentença fixou a correção monetária pelo INPC e juros da poupança até 08/12/2021, incidindo a partir de 09/12/2021 a taxa SELIC, conforme EC 113/2021. 1.5 A condenação foi submetida à remessa necessária, diante do caráter ilíquido da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente ao segurado, especialmente: (i) a qualidade de segurado obrigatório; (ii) a existência de nexo de causalidade entre o acidente de trajeto e a sequela permanente; (iii) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; (iv) o termo inicial do benefício; (v) a forma de aplicação dos consectários legais; e (vi) a responsabilidade pelo ônus sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e é devido quando, após a consolidação das lesões, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitual, independentemente de carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991). 3.2 A prova dos autos evidenciou que o requerente, empregado como manobrista, sofreu acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho, comprovado por CAT e confirmado por laudo pericial, que atestou sequela permanente no membro inferior esquerdo, implicando maior esforço para a execução das atividades habituais. 3.3 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema 416 – REsp 1.109.591/SC), firmou que o grau mínimo da lesão não interfere na concessão do benefício, sendo suficiente a comprovação de redução parcial da capacidade. 3.4 O termo inicial do benefício é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991, do Tema 862/STJ e do Enunciado nº 19 do TJPR. 3.5 Quanto aos consectários legais, aplica-se o INPC para correção monetária e os juros da poupança até 08/12/2021 (Temas 810/STF e 905/STJ). A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). 3.6 O ônus sucumbencial deve ser suportado pela autarquia previdenciária, ficando a fixação dos honorários advocatícios postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Sentença confirma em remessa necessária, para conceder ao segurado o benefício de auxílio-acidente a partir de 08/10/2021, no percentual de 50% do salário de benefício, com atualização e juros, conforme fixado. 4.2 Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente, basta a comprovação de sequela permanente que reduza, ainda que minimamente, a capacidade para o trabalho habitual, desde que demonstrado o nexo causal entre o acidente e a limitação. O termo inicial deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal: art. 5º, XXXVII e LIV (devido processo legal e juiz natural). Código de Processo Civil: art. 496, I; art. 85, §§3º e 4º, II. Lei nº 8.213/1991: arts. 11, I, a; 26, I; 41-A; 59; 86, caput, §§1º-4º. Lei nº 9.494/1997: art. 1º-F. Emenda Constitucional nº 113/2021: art. 3º. Jurisprudência relevante citada STJ, REsp 1.109.591/SC, Tema 416. STJ, Tema Repetitivo 862. STF, RE 870.947, Tema 810. STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905. STJ, AgInt no REsp 2.037.248/SP.