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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória (mov. 70.1), que em sede de saneamento e organização do feito, na ação de obrigação de fazer nº 0029824-29.2023.8.16.0017, deferiu o pedido de aplicação do CDC e de inversão do ônus da prova, bem como fixou os pontos controvertidos.O banco agravante, em síntese, alega que: a) a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto; b) a impossibilidade de inversão do ônus da prova no caso concreto; c) “Não há hipossuficiência técnica do Agravado, bem como não há registros da impossibilidade de obtenção de prova, faltando assim interesse para a inversão. Assim, não há que se falar em mitigação da teoria finalista, já que não houve a comprovação da hipossuficiência do Agravado ou demonstração da impossibilidade de realização da prova a ensejar a inversão, conforme precedente da jurisprudência pátria”; d) “Nobre Julgadores, no caso em concreto cabe ao Agravado trazer aos autos provas fidedignas dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não podendo o ônus que lhe compete ser suprido pela inversão, apenas por se tratar o Agravado de suposto consumidor”; e) “Além disso, é necessário esclarecer que imputar ao Agravante a inversão do ônus da prova nos moldes genéricos determinados pelo Juízo, acabaria por desencadear ainda na produção de prova negativa, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico brasileiro, consoante preceitua o artigo 373, § 2º, do Código de Processo Civil”; f) “Ora Excelências, imputar ao Agravante decisão genérica acaba por desaguar em produção de prova negativa, sendo impossível a elaboração de provas contra si, cujo ônus não se admite no sistema processual brasileiro”; g) “Diante do exposto, requer seja reformada a decisão agravada para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinar a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova, conforme prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil”.Ao final, pede pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.O efeito suspensivo foi deferido (mov. 8.1 – Agravo de Instrumento), “para o fim de suspender o prosseguimento do feito na origem até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento”.Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal elencados no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.Cuida-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada em 04/12/2023 (mov. 1.1), em que o autor/agravado narrou que havia firmado com a instituição financeira recorrente a Cédural Rural Pignoratícia e Hipotecária de nº 40/01081-3, no valor de R$ 129.462,10, registrando a hipoteca do imóvel “lote de terras nº 233-F, situado na Gleba Ribeirão Cambira, no município de Apucarana-PR, com área de 16,94ha, objeto das matrículas nº 3879 e 3880 junto ao Cartório de Registro de Imóveis 2º Ofício da Comarca de Apucarana-PR” como garantia.Alegando ter quitado o empréstimo que possuía com o banco réu/agravante, pleiteou pela “execução forçada e específica da obrigação, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, com a procedência da demanda no sentido de obrigar o Requerido a emitir e entregar o documento para liberação da hipoteca que grava os imóveis dos Requerentes”.Em seguida, o juízo de origem proferiu a decisão de emenda à inicial (mov. 22.1), nos seguintes termos:Vistos, etc. Trata-se de execução de obrigação de fazer proposta por LAIRTON LUIZ BORGES e DENISE DA CUNHA BORGES, em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual os exequentes pretendem que o executado seja compelido a emitir e entregar termo de quitação do débito a fim de liberar a hipoteca existente sobre os imóveis de matrículas nº´s 3879 e 3880 do 2º CRI de Apucarana/PR. Narram firmaram Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária na qual deram em hipoteca os imóveis em questão. Informam que distribuíram ações discutindo o débito constante no referido título e que foi reconhecida a satisfação integral por meio de sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0004290- 69.2012.8.16.0017. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça e transitou em julgado. Contudo, o executado se recusa a fornecer o termo de quitação do débito e o levantamento das hipotecas. Em consulta aos autos nº 0004290-69.2012.8.16.0017, em trâmite na 2ª Vara Cível, verifica-se que o levantamento da hipoteca já está sendo discutido naqueles autos. Ademais, a princípio não se observa a existência de título executivo extrajudicial que dê ensejo à obrigação de fazer pretendida pelos exequentes. O que há é um título judicial em que foi reconhecido a quitação do débito por parte dos exequentes. Portanto, a princípio, compete aos exequentes o cumprimento da sentença lá proferida. Assim, intime-se novamente os exequentes a justificarem o interesse de agir na presente execução e demonstrarem a existência de título extrajudicial hábil a embasar o presente feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Diligências necessárias. Intime-se.Ato contínuo, o autor se manifestou (mov. 25.1), pleiteando pela alteração processual para que conste como “Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e pedido de tutela antecipada”. Em sua nova petição (mov. 25.2), esclareceram que mesmo já tendo quitado o débito com o banco ora recorrido, a hipoteca permaneceu na matrícula do imóvel (mov. 25.3), razão pela qual postulou pela “procedência integral da presente ação para condenar definitivamente o Réu a proceder à baixa da hipoteca que recai sobre o lote de terras nº 233-F, com área de 7 (sete) alqueires, situado na Gleba Ribeirão Cambira, objeto das matrículas 3879 e 3880 do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Apucarana-PR”.O juízo de origem, em sede de despacho (mov. 28.1), intimou os “autores a justificar o interesse de agir em relação aos pedidos formulados no mov. 25.2, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito”, pois constatou que em “consulta aos autos nº 0024792-63.2011.8.16.0017, verifica- se que o Juízo da 2ª Vara Cível já determinou a baixa das anotações existentes sobre a matrículas nº´s 3879 e 3880 do 2º CRI”.O juízo de origem determinou nova emenda a inicial (mov. 36.1), pois se observou que a parte autora possuía “ânimo da parte autora em ajuizar ação de conhecimento no lugar do pleito executório que inicialmente demandava”, motivo pelo qual intimou para, “no prazo de 15 dias, fazendo constar pedidos em conformidade com o rito almejado, bem como causa de pedir relativa ao pleito indenizatório informado”.Em razão da determinação acima, o autor peticionou (mov. 39.1) reforçando o pedido de baixa da hipoteca em relação ao imóvel já mencionado.Tal petição foi recebida (mov. 48.1), determinando a citação do banco réu, que apresentou contestação na sequência (mov. 52.1), que foi impugnada (mov. 57.1).As partes foram intimadas a se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir (mov. 59.1). Em razão de tal intimação, peticionaram em seguida (movs. 62.1 e 63.1).Sobreveio a decisão agravada (mov. 70.1), em que o magistrado, em sede de decisão de saneamento e organização do feito, reconheceu a relação de consumo entre as partes e inverteu o ônus probatório, bem como fixou os pontos controvertidos.Inconformado com a aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus probatório, o banco réu interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.Pois bem.Da (não) aplicação da legislação consumeristaQuanto ao pedido de afastar a aplicação legislação consumerista na relação entre as partes, comporta acolhimento.Para a incidência das disposições do microssistema consumerista, exige-se que os contratantes se enquadrem nos conceitos de consumidor e de fornecedor.No caso em apreço, inexistem dúvidas de que a parte agravada se trata de pessoa jurídica que oferta seus produtos e serviços no mercado de consumo, com habitualidade e mediante remuneração, caracterizando-se, assim, como fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC.Por outro lado, de acordo com o art. 2º do CDC, será considerado consumidor toda pessoa – física ou jurídica – que adquirir ou utilizar o produto ou serviço disponibilizado pelo fornecedor como destinatário final.É possível observar, assim, que a legislação consumerista adotou o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor. Por “destinatário final”, é necessário que a aquisição do produto ou do serviço ocorra em prol das necessidades pessoais do adquirente, não visando ao desenvolvimento de outra atividade profissional.Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a mitigação da teoria finalista, no sentido de aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor nas relações em que o adquirente, mesmo não sendo o destinatário final do produto ou serviço, utilizando-o, na realidade, como insumo para sua atividade produtiva, apresentar vulnerabilidade – técnica, jurídica, fática ou informacional – frente ao fornecedor (REsp n. 1.195.642/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012.)Contudo, nos casos específicos que tratam da obtenção de crédito rural, predomina o entendimento daquela Corte Superior no sentido de não se admitir a aplicabilidade da legislação consumerista, sobretudo quando a parte contratante for profissional especializado em atividades dessa natureza, circunstância em que não se observa a caracterização de sua vulnerabilidade. Confira-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que: "No contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor.".(AgInt nos EDcl no AREsp 1221549/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019). 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes. 3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o recorrente não se apresentava na relação contratual na condição de hipossuficiente e vulnerável. Assim, a modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.712.612 /PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020.).AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUTORES RURAIS. COMPRA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REFORMATION IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o produtor rural não deve ser considerado destinatário final no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, motivo pelo qual não incide, nesses casos, o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. O acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência do STJ, dessa forma o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 4. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso concreto, fundamentou que "não ocorreu reformatio in pejus, pois a sentença apelada já havia julgado improcedentes os pedidos deduzidos nos embargos à execução". 5. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.627/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5 /2023.).Com o mesmo entendimento, vale destacar julgamento proferido por esta Câmara Cível, em acórdão de relatoria da Desembargadora Rosana Andrighetto de Carvalho, cuja fundamentação pode ser aplicada ao caso ora em exame: Aduz o recorrente a inaplicabilidade do CDC, em razão do mutuário rural não se enquadrar no conceito de consumidor final, nos termos do art. 2º da Lei n.º 8.078/90. Com razão. No caso, a relação jurídica dos contratos realizados pelos produtores agrícolas com a instituição financeira não se trata de relação de consumo, na forma prevista no art. 2º e 3º do CDC, no sentido de que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", mas sim de compra e venda de produto agrícola para implementação da atividade. Ademais, o produtor rural/parte agravada não possui vulnerabilidade técnica frente ao credor, pois a parte agravada, na condição de produtor agrícola, possui conhecimento do manejo de sua produção e das operações de concessão de crédito. Portanto, não há se falar em aplicabilidade do CDC. [...] Assim sendo, tendo em vista que o produtor rural recorrido não é o destinatário final e inexiste hipossuficiência técnica, eis que o empréstimo foi contratado para fomento da própria atividade agrícola, inaplicável a legislação consumerista. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0066592- 39.2022.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 04.08.2023).Para solução do caso, convém juntar nesse acórdão a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária que ensejou a Execução promovida pelo banco (de nº 0024792-63.2011.8.16.0017) e, consequentemente, os gravames na matrícula do imóvel do autor — objeto de discussão da ação de origem, que busca afastar tais ônus.Não obstante, nota-se que o próprio autor/agravado, em sede de impugnação à contestação (mov. 57.1), aponta que a “relação negocial havida entre as partes, incontroversa nos autos, consiste na contratação de crédito para custeio de atividades rurais”, reconhecendo que “o crédito obtido pelo produtor rural tenha sido utilizado para aquisição de insumos”.Logo, é incontroverso que o negócio jurídico foi destinado à contratação de crédito destinado a fomentar sua atividade econômica, visto que se trata de produtor rural, visando aplicar os valores na atividade de avicultura, o que afasta a concepção finalista de consumidor, isso porque os valores obtidos constituem subsídio para a atividade empresarial.a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Evidente, portanto, que a pessoa contratante que utiliza o valor emprestado para desenvolver atividade rural não se enquadra como destinatária final do serviço prestado pela instituição financeira. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de insumo, e não de consumo. Desse modo, considerando que a parte agravada não se enquadra no conceito de consumidora, pois não é destinatária final do serviço contratado, nos termos do art. 2º do CDC, e não comprovou vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional em relação ao fornecedor, inviabilizando a aplicação da teoria finalista mitigada, conclui-se que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são inaplicáveis à presente situação. Nesse sentido, já decidiu esta Câmara:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO FEITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 1015 DO CPC E NÃO COMPORTA MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. INSURGÊNCIA QUANTO À NÃO APLICAÇÃO DO CDC E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO AGRICULTOR QUE EXERCE ATIVIDADE COMERCIAL. EMITENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESSUPOSTOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, VIII, DO CDC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS. PROVAS TRAZIDAS AO PROCESSO, QUE SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e o pedido de produção de prova oral e pericial contábil.II. Questão em discussão2. Cinge-se a controvérsia em verificar se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do agravante.III. Razões de decidir3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica em questão, pois o produtor rural que adquire crédito para sua atividade produtiva não é considerado destinatário final.4. A inversão do ônus da prova é desnecessária, pois as provas já apresentadas são suficientes para a solução da controvérsia, que é predominantemente de direito.5. Não foi demonstrada a vulnerabilidade do produtor rural em relação à instituição financeira, afastando a possibilidade de aplicação da teoria finalista mitigada.6. A insurgência contra o indeferimento da produção probatória é inadmissível em agravo de instrumento e por isso, nesse ponto, o recurso não foi conhecido.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é inaplicável nas relações jurídicas em que o mutuário rural utiliza o crédito para fomento de sua atividade comercial, não se configurando a hipossuficiência técnica ou jurídica que justifique a inversão do ônus da prova [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0066118- 63.2025.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 20.08.2025) (Grifo nosso)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO APTAS A ENFRENTAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. OBSERVADA A REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO (ART. 1.010, II E III, DO CPC). 2. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATANTES QUE NÃO SÃO DESTINATÁRIOS FINAIS DO SERVIÇO BANCÁRIO. OBTENÇÃO DE CRÉDITO PARA O FINANCIAMENTO DE ATIVIDADES PRODUTIVAS. VULNERABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGROPECUARISTAS DEDICADOS À ATIVIDADE RURAL. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LICITUDE. ART. 5º DO DECRETO-LEI Nº 167/67. SÚMULA Nº 539 DO STJ. ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE, PARA SEMESTRAL, QUE APENAS É ADMITIDA PARA OS CASOS EM QUE O CONTRATO NÃO DISPONHA DE MANEIRA DIVERSA. TEMA REPETITIVO Nº 654 DO STJ. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO QUE, EMBORA PREVISTO NA CÉDULA DE CRÉDITO, NÃO FOI COBRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 5. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE. MENÇÃO GENÉRICA AO DIREITO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS, INCLUINDO PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. 6. IMPOSSIBILIDADE DE SE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002721-04.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 25.10.2024) (Grifo nosso)Portanto, deve ser reformada a decisão saneadora agravada nesse ponto, para afastar a incidência do CDC, eis que não demonstrada a possibilidade de mitigação da teoria finalista para o reconhecimento de relação de consumo no caso concreto.Da inversão do ônus probatórioDiante da inexistência da relação consumerista entre as partes no caso concreto, resta prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova.Todavia, ainda que não restasse tal pleito prejudicado, destaca-se a desnecessidade de produção de novas provas para julgar o feito, não havendo utilidade na inversão. Sobre isso, destaca-se que após a intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (mov. 59.1), a parte recorrida alegou (mov. 63.1) que “a quitação da dívida objeto da constrição se encontra devidamente comprovada, motivo pelo qual entendem que o processo prescinde de novas provas a serem produzidas, concordando com o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra”.Ainda, não há de se falar em prejuízo à agravada, eis que eventual revisão de documentos necessários para solucionar a lide não depende da inversão do ônus da prova, já que a juntada de documentos pode ser determinada de ofício pelo magistrado, caso necessário, com base no artigo 396, do CPC.Além disso, nada impede que o magistrado determine a exibição de eventuais documentos novos, que estejam em posse da casa bancária.Verifica-se que, em casos análogos, esta Câmara Cível já decidiu:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE EMBARGADA, DE MODO A AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA SUSCITADA E A APLICAÇÃO DO CDC. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSENTE A FIGURA DE DESTINATÁRIO FINAL DE PRODUTOS OU SERVIÇOS. ART. 2º, DO CPC. COOPERATIVA QUE FIGUROU COMO MERA AVALISTA NO TÍTULO ORIGINÁRIO. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREJUDICADO. ADEMAIS, JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE PODE SER DETERMINADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, CASO NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 396, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0108403-08.2024.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 31.01.2025) (Grifo nosso) Diante das circunstâncias do caso em tela, a inversão do ônus probatório não pode ser mantida, devendo ser reformada a decisão recorrida nesse aspecto.Anoto que os argumentos lançados não implicam em prejulgamento do mérito, tampouco restringem o juízo de cognição exauriente a ser realizado em sentença.3. FUNDAMENTAÇÃO.Ante o exposto, voto em conhecer e dar provimento ao recurso, para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a incidência da inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação.
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