Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. VÍCIO SANADO COM O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM 2° GRAU.RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0106803-15.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 05.12.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ contra a decisão colegiada[1] que julgou desprovido o Agravo de Instrumento, no seguinte sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SEGUNDA PROMOÇÃO. APLICAÇÃO DOS DECRETOS REGULAMENTARES. IRDR 17 DO TJPR. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NO MOMENTO DE EDIÇÃO DOS DECRETOS. AFERIÇÃO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.Aduziu[2] o Embargante a existência de omissão na decisão, relacionada à fixação de honorários recursais, diante do desprovimento do recursoContrarrazões[3] pelos embargados pugnando pela procedência dos embargos para majorar a verba honorária em sede recursal.
VOTOA questão em exame a ser analisada diz respeito à omissão.DA OMISSÃORequer o embargante Estado do Paraná seja integrada a decisão com o afastamento da omissão relativa aos honorários recursais, devidos pelo desprovimento do recurso da parte contrária.A pretensão procede.Omissa é a decisão que deixa de apreciar tese arguida pela parte, no sentido de acatar ou rejeitar a alegação.A omissão é uma das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, nos moldes do art. 1.022, do CPC.Eis o que define a doutrina acerca da omissão:Diz-se que há omissão quando o Juiz deixa de manifestar-se sobre todas as alegações feitas pelas partes no curso do processo, a fim de que sejam expressamente acolhidas ou repelidas na decisão final[4].No caso concreto, de fato, houve omissão quanto ao arbitramento da verba honorária recursal. É que os honorários recursais são devidos pelo desprovimento do recurso, de Agravo de Instrumento, devendo ser considerado, ainda, que a verba foi fixada pelo Juiz de 1° Grau.Desse modo, são devidos os honorários em grau de recurso.Quanto ao quantum, deve-se fixar os honorários no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração o grau de zelo (normal), a natureza e importância da causa (liquidação de sentença), o trabalho realizado (poucas intervenções) e o tempo exigido para o serviço (ajuizamento da demanda em 2023).Portanto, é de se ACOLHER os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão quanto aos honorários recursais, fixando a verba honorária em 2° Grau no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa.
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