Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Necessidade de prova pericial contábil para apuração de valor exequendo. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Ação de cumprimento de sentença. Decisão que determinou a realização de prova pericial contábil para apuração do valor exequendo. Município alega desnecessidade da perícia, sustentando que a questão se restringe a cálculos aritméticos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a realização de prova pericial contábil para a apuração do valor exequendo em fase de cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. A apuração do valor devido envolve interpretação e aplicação de parâmetros fixados no título executivo, não se restringindo a simples cálculos aritméticos.4. Existem divergências substanciais entre os cálculos apresentados pelas partes, o que justifica a necessidade de perícia judicial.5. A determinação da perícia visa fornecer elementos técnicos necessários para garantir a correta apuração do valor exequendo.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão que determinou a realização de prova pericial contábil para apuração do valor exequendo.Tese de julgamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. A apuração do valor devido em cumprimento de sentença que envolve interpretação de parâmetros fixados no título executivo e divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes justifica a realização de prova pericial contábil, conforme previsão do art. 370 do CPC._________Dispositivos relevantes citados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. DECISÃO MANTIDA, CPC, art. 370; CPC, art. 509, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Pato Branco foi analisado e não foi aceito. O juiz entendeu que é necessária a realização de uma perícia contábil para calcular corretamente o valor que deve ser pago, pois a questão envolve mais do que simples contas, incluindo a interpretação de regras sobre os pagamentos de plantões de médicos. Como as partes apresentaram cálculos diferentes e o contador judicial considerou o caso complexo, a perícia é importante para garantir que o valor final seja justo e correto. Portanto, o pedido do Município foi negado.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0106814-44.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 09.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PATO BRANCO contra a decisão (mov. 117.1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pato Branco, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a realização de prova pericial contábil para apuração do valor exequendo.Em suas razões recursais, sustenta o Município a desnecessidade da perícia, alegando que a controvérsia se restringe a simples cálculos aritméticos e à aplicação de consectários legais, o que poderia ser resolvido pelo próprio magistrado, sob pena de onerar o erário e protelar o feito.É em síntese, o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso merece ser conhecido, mas no mérito, não merece provimento.A controvérsia cinge-se à necessidade ou não de produção de prova pericial contábil para a liquidação do julgado.O Agravante defende que a matéria se resolve por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. Contudo, a análise dos autos revela que a apuração do valor devido não se resume à mera aplicação de índices, mas envolve a interpretação e a correta aplicação dos parâmetros fixados no título executivo, especialmente a definição do que constitui o "vencimento do cargo efetivo" para o médico plantonista (somatória dos plantões realizados) e a correta dedução dos valores já pagos. Veja-se que, ante a existência de divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes, além da recusa do contador judicial por considerar a complexidade do caso, resta latente a necessidade da perícia judicial requerida. E ainda, há de se levar em consideração o que diz o Código de Processo Civil, em seu art. 370, ao conferir ao juiz, como destinatário da prova, a prerrogativa de determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim sendo, a determinação da perícia visa justamente fornecer ao Juízo os elementos técnicos necessários para dirimir a controvérsia e garantir que o valor exequendo seja apurado de forma correta e justa, em estrita observância ao título executivo.Logo, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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