SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0106814-44.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Necessidade de prova pericial contábil para apuração de valor exequendo. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Ação de cumprimento de sentença. Decisão que determinou a realização de prova pericial contábil para apuração do valor exequendo. Município alega desnecessidade da perícia, sustentando que a questão se restringe a cálculos aritméticos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a realização de prova pericial contábil para a apuração do valor exequendo em fase de cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. A apuração do valor devido envolve interpretação e aplicação de parâmetros fixados no título executivo, não se restringindo a simples cálculos aritméticos.4. Existem divergências substanciais entre os cálculos apresentados pelas partes, o que justifica a necessidade de perícia judicial.5. A determinação da perícia visa fornecer elementos técnicos necessários para garantir a correta apuração do valor exequendo.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão que determinou a realização de prova pericial contábil para apuração do valor exequendo.Tese de julgamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. A apuração do valor devido em cumprimento de sentença que envolve interpretação de parâmetros fixados no título executivo e divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes justifica a realização de prova pericial contábil, conforme previsão do art. 370 do CPC._________Dispositivos relevantes citados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. DECISÃO MANTIDA, CPC, art. 370; CPC, art. 509, § 2º.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Pato Branco foi analisado e não foi aceito. O juiz entendeu que é necessária a realização de uma perícia contábil para calcular corretamente o valor que deve ser pago, pois a questão envolve mais do que simples contas, incluindo a interpretação de regras sobre os pagamentos de plantões de médicos. Como as partes apresentaram cálculos diferentes e o contador judicial considerou o caso complexo, a perícia é importante para garantir que o valor final seja justo e correto. Portanto, o pedido do Município foi negado.