Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGÓCIO QUE SE SUBMETE À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE, NO CASO CONCRETO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concluiu pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao feito, invertendo o ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os elementos caracterizadores da relação de consumo e, se presentes, se os requisitos para a inversão do ônus probatório restam preenchidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não obstante a recorrida não figure como destinatária final do crédito bancário (crédito fornecido à pessoa jurídica), o Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso diante da teoria finalista mitigada.4. Isso porque, o produto bancário foi fornecido para empresa alheia à natureza do negócio (ramo de comércio de materiais de construção e hidráulicos, alimentos e artigos para presentes) – estando caracterizada a vulnerabilidade fática e a informacional.5. Por outro lado, não se identifica utilidade na inversão do ônus da prova, já que as alegações da parte embargante (em especial ilegalidade de capitalização de juros e da taxa dos juros remuneratórios), pode ser solucionada a partir dos elementos que já constam dos autos.6. Dessa forma, não obstante mantida a aplicabilidade da legislação consumerista, fica afastada a ordem de inversão do ônus da prova.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. Caracterizada a vulnerabilidade da devedora, aplica-se a legislação consumerista, ainda que não seja ela a destinatária final do produto bancário” 2. Não havendo, no caso concreto, utilidade prática a se extrair da inversão do ônus da prova, resta incabível o deferimento desta medida”.Dispositivos relevantes citados: CDC, art.
2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; STJ, REsp nº 2.020.811/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 19.06.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0028792-69.2025.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, julgado em 16.06.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0098436-36.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Desª. Josely Dittrich Ribas, julgado em 12.05.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0106818-81.2025.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 03.02.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., contra a decisão proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0000144-67.2025.8.16.0101, em trâmite perante a Vara Cível de Jandaia do Sul, que deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, em consequência, inverteu o ônus da prova (mov. 44.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. a decisão agravada aplicou indevidamente o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, pois o crédito contratado pela empresa agravada tem finalidade de fomento da atividade empresarial, não sendo a empresa destinatária final do serviço bancário; b. a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base na teoria finalista, afasta a incidência do CDC em contratos bancários celebrados por pessoas jurídicas para obtenção de capital de giro, salvo demonstração específica de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, o que não ocorreu no caso; c. todas as cláusulas contratuais foram livremente pactuadas entre as partes, sem qualquer irregularidade ou nulidade, sendo a empresa plenamente capaz de compreender e defender seus interesses, inclusive tendo apresentado laudo técnico nos autos; d. a inversão do ônus da prova não pode ser concedida de forma automática ou genérica, exigindo verossimilhança das alegações e hipossuficiência, requisitos que não estão presentes nos autos, sendo indevida a medida e causando prejuízo ao regular andamento da execução; e. requer, por fim, a reforma da decisão agravada para afastar a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, garantindo o regular trâmite do feito originário e a observância da legislação processual pertinente.Assim, requereu liminarmente a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento até a decisão final de seu julgamento.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau.Por meio da decisão de mov. 8.1/Ag, foi indeferido o efeito suspensivo postulado.A parte agravada ofertou contrarrazões, defendendo ao acerto da decisão atacada. (mov. 16.1/Ag) É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o conheço do agravo de instrumento interposto.O presente agravo de instrumento se volta contra a decisão de mov. 44.1/autos de origem que, em sede de embargos à execução, concluiu pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deferindo a inversão do ônus da prova, sob os seguintes fundamentos:[...] 5. No caso em questão, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é de natureza consumerista, ou seja, o autor se enquadra no conceito de destinatário final, o requerido de fornecedor, conforme preconizado pelos artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos da Lei n. 8.078/90.Sobre o assunto, importante citar o enunciado da súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A inversão do ônus da prova, por sua vez, não é automática e poderá ser levada a efeito quando configurado qualquer dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.Assim, a parte autora discute a existência de abusos no contrato bancário requerendo afastada a aplicação dos juros compostos, bem como a média maior do que a usualmente utilizada no mercado, o que demonstra a hipossuficiência da embargante em face da instituição financeira, mormente do ponto de vista técnico, porquanto esta dispõe de instrumentos próprios para se desincumbir do ônus de prova da não incidência dos encargos impugnados. [...] Dessa forma, presentes os requisitos legais (CDC, art. 6º, VIII), inverto o ônus da prova, cabendo ao Banco provar a não ocorrência de ato ilícito, sob pena de arcar com as consequências processuais daí decorrentes. [...]. Em análise às formulações apresentadas pelo Banco-recorrente, compreende-se que o pleito formulado comporta apenas parcial provimento, como adiante se verá.Os elementos caracterizadores da relação de consumo se encontram delimitados pelos ditames contemplados nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.Observe-se:Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Outrossim, a Súmula 297 do Superior Tribunal de orienta que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No caso em apreço, como explica o agravante, os embargos à execução de origem se voltam contra cédula de crédito bancário, pela qual foi disponibilizado à empresa recorrida crédito em conta corrente (mov. 1.3/autos da execução).Tal situação, em um primeiro momento, poderia afastar a aplicação da legislação consumerista, eis que a contratante não é considerada a destinatária final do produto bancário, utilizando-se do crédito como forma de fomento à atividade empresarial.Contudo, é preciso ponderar que os negócios jurídicos devem ser interpretados à luz da teoria finalista mitigada, a qual interligou a utilização do produto ou serviço pelo consumidor na qualidade de destinatário final à ideia de vulnerabilidade, justificando a ampliação da proteção legislativa às atividades de cunho empresarial; para a sua aplicação, é necessário que haja demonstração suficiente da existência de vulnerabilidade técnica jurídica ou fática.Observe-se o julgamento paradigma proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial nº 2.020.811/SP:(...) 4. Nada obstante, a jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor. 5. Nessas situações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor. Então, incumbe ao sujeito que pretende a incidência do diploma consumerista comprovar a sua situação peculiar de vulnerabilidade. (...) ( REsp n.2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.). Seguindo este raciocínio, o hodierno entendimento desta c. 14ª. Câmara Cível orienta-se no sentido de que, em se tratando de contratos bancários firmados com microempresas alheias ao ramo bancário, caracteriza-se não só vulnerabilidade fática, como também informacional.Nessa perspectiva:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO EMBARGADO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES VISLUMBRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDO. DECISÃO MANTIDA (POR MAIORIA DE VOTOS).I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em embargos à execução, que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em favor do embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação da regra da inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Admite-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual com pessoa jurídica que, embora não seja destinatária final, esteja em situação de vulnerabilidade. 2. Caso concreto em que configurada a vulnerabilidade da empresa, tanto do ponto de vista fático (trata-se de microempresa), quanto do ponto de vista informacional (a empresa atua no comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal). 3. Aplicabilidade da regra da inversão do ônus da prova mantida, diante da vislumbrada verossimilhança das alegações. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido (por maioria de votos). (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0028792-69.2025.8.16.0000, 14 Câmara Cível, Relator Designado DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 16.06.2025) (grifado). Esta é justamente a situação dos autos, em que a devedora se trata de empresa, cujo ramo de atividade é a comercialização de materiais de construção e hidráulicos, eletrodomésticos, gêneros alimentícios e artigos para presentes (mov. 1.2/autos de origem).Logo, presentes a vulnerabilidade fática e informacional, não há como afastar a aplicação do Diploma consumerista no caso concreto.Por outro lado, denota-se que neste caso concreto, não se mostra necessária a inversão do ônus da prova.Isso porque, os embargos à execução de origem possuem duas principais teses de mérito, quais sejam, de que há ilegalidade na capitalização de juros, bem como, que a taxa de tal encargo é abusiva – situação que, ademais, desconfigura a mora.Tais temas podem ser apreciados independentemente da inversão do ônus da prova sem que, com isso, se identifique qualquer prejuízo ao consumidor.A legalidade da capitalização de juros pode ser apreciada mediante análise do contrato e da legislação.A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de inversão do ônus da prova, ante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A inversão do ônus probatório se mostra inócua à solução da lide, uma vez que a controvérsia demanda apenas a análise das taxas médias de mercado e as taxas de juros pactuadas, sendo que o instrumento contratual já se encontra juntado aos autos. 3.2. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR, Agravo de Instrumento nº0098436-36.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Relatora DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 12.05.2025) (grifado). Outrossim, não passa desapercebido que a parte embargante também se insurge quanto ao pedido do exequente de penhora de imóveis, sob a alegação de que inexiste garantia contratual; contudo, mesmo esta alegação pode ser analisada à luz dos elementos produzidos nos autos; e, se eventualmente o Juízo entender pela necessidade de outros documentos, pode ordenar a exibição ao Banco (que possui o dever de guarda dos registros da pactuação), independente de inversão do ônus da prova.Portanto, fica a decisão atacada reformada apenas neste ponto. DA CONCLUSÃO Destarte, vota-se no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, somente para afastar a inversão do ônus da prova.
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