SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0106818-81.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGÓCIO QUE SE SUBMETE À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE, NO CASO CONCRETO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concluiu pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao feito, invertendo o ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os elementos caracterizadores da relação de consumo e, se presentes, se os requisitos para a inversão do ônus probatório restam preenchidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não obstante a recorrida não figure como destinatária final do crédito bancário (crédito fornecido à pessoa jurídica), o Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso diante da teoria finalista mitigada.4. Isso porque, o produto bancário foi fornecido para empresa alheia à natureza do negócio (ramo de comércio de materiais de construção e hidráulicos, alimentos e artigos para presentes) – estando caracterizada a vulnerabilidade fática e a informacional.5. Por outro lado, não se identifica utilidade na inversão do ônus da prova, já que as alegações da parte embargante (em especial ilegalidade de capitalização de juros e da taxa dos juros remuneratórios), pode ser solucionada a partir dos elementos que já constam dos autos.6. Dessa forma, não obstante mantida a aplicabilidade da legislação consumerista, fica afastada a ordem de inversão do ônus da prova.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. Caracterizada a vulnerabilidade da devedora, aplica-se a legislação consumerista, ainda que não seja ela a destinatária final do produto bancário” 2. Não havendo, no caso concreto, utilidade prática a se extrair da inversão do ônus da prova, resta incabível o deferimento desta medida”.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; STJ, REsp nº 2.020.811/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 19.06.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0028792-69.2025.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, julgado em 16.06.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0098436-36.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Desª. Josely Dittrich Ribas, julgado em 12.05.2025.