SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002403-24.2025.8.16.0137
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Porecatu
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso de Apelação Cível, interposto pela ora Embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão prolatado por este Colegiado incorreu em vício de obscuridade; (ii) avaliar se seria necessário o prequestionamento explícito de dispositivos legais para fins recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro material, obscuridade, omissão ou contradição na decisão impugnada.3.1. O acórdão embargado expõe de forma clara e coerente que as teses relativas à ausência de notificação extrajudicial e à aplicabilidade da Lei nº 10.150/2000 foram suscitadas apenas em sede recursal, caracterizando inovação vedada e supressão de instância.3.2. A distinção entre a tese deduzida na petição inicial dos embargos — fundada na Lei nº 6.766/79 — e aquela apresentada apenas no recurso de apelação afasta a alegada obscuridade quanto ao não conhecimento da matéria relativa às notificações extrajudiciais.3.3. A alegação de prescrição fundada na desídia da exequente em promover a citação não foi submetida ao juízo de origem nos embargos à execução, além de já constituir objeto de exceção de pré-executividade discutida em agravo de instrumento julgado simultaneamente, o que torna prejudicada sua análise.3.4. O acórdão enfrentou de modo claro e suficiente todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, inexistindo obscuridade, mas mero inconformismo da parte com a conclusão adotada.3.5. O prequestionamento pode ser considerado implícito quando a questão jurídica é efetivamente enfrentada, ainda que não haja menção expressa ao dispositivo legal invocado. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, EDcl na Apelação Cível 0001248-77.2025.8.16.0042, rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 08.12.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, EDcl no Agravo de Instrumento 0116720-58.2025.8.16.0000, rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 01.12.2025; STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 2.028.134/PA, rel. Min. Marco Buzzi, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023. STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1.999.185/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 20.03.2023, DJe 23.03.2023.