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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARINES BOMBECI, contra o acórdão desta Décima Quarta Câmara Cível, proferido no mov. 28.1 (autos recursais), que por unanimidade de votos, conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso de Apelação Cível, interposto pela ora embargante. Confira-se a ementa do acórdão embargado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução hipotecária movida pela Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD, com condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o feito deve ser suspenso em razão de prejudicialidade externa; (ii) estabelecer se há nulidade da sentença por incompetência territorial em razão de cláusula de eleição de foro; (iii) averiguar se é cabível a denunciação da lide; (iv) determinar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iv) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão executiva; (v) avaliar a alegada nulidade das notificações extrajudiciais; (vi) aferir a existência de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do feito por prejudicialidade externa não é obrigatória, dependendo da análise de conveniência e necessidade do caso concreto. Na casuística, a despeito da alegação de prejudicialidade externa, eis que o julgamento do mérito da exceção de pré-executividade pode influenciar, de maneira lógica, no julgamento dos presentes embargos, revela-se desnecessário a suspensão do presente feito em razão do julgamento simultâneo do recurso de agravo de instrumento nº 0034100- 86.2025.8.16.0000, que versa a respeito da ausência de configuração da prescrição da pretensão executiva. 4. O recurso não merece ser conhecido no tocante à alegação de incompetência territorial e denunciação da lide, eis que tais matérias foram decididas em saneador, operando-se a preclusão ante a ausência de interposição de recurso de agravo de instrumento no momento oportuno. 5. A alegada ausência de notificação extrajudicial nos termos da Resolução nº 11/72 do Banco Nacional de Habitação, somente foi ventilada pela parte embargante, ora apelante, nas razões do presente recurso. De igual modo, a defesa da aplicabilidade ao caso concreto da Lei nº 10.150/2000, com a consequente equiparação do comprador do imóvel ao mutuário final, somente foi declinada nas razões do presente recurso, o que não se pode admitir, sob pena de supressão de instância. 6. A sentença apresenta fundamentação suficiente, com enfrentamento das teses suscitadas, não configurando ausência de fundamentação pelo simples descontentamento da parte. 7. A alegação de prescrição intercorrente por desídia do exequente não foi arguida oportunamente nos embargos e se confunde com matéria já submetida à exceção de pré-executividade, restando prejudicada. 8. Quanto ao excesso de execução, a ausência de impugnação específica, por si só, não enseja a procedência do pedido inicial, eis que a presunção de veracidade não é absoluta. Ônus de desconstituição do título executivo e de demonstração do excesso de execução, ademais, que pertence à parte devedora. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, “a”, 341. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.052.285/RS, Terceira Turma, j. 30.06.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1050208/RJ, Quarta Turma, j. 30.05.2019; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0019535-56.2021.8.16.0001, j. 07.05.2024.
Em suas razões recursais, a parte embargante requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar vício de obscuridade, bem como para fins de prequestionamento, o que faz pelos seguintes argumentos: a) “ao reputar como inovação recursal matérias que foram efetivamente ventiladas em primeiro grau e que inclusive constituíram objeto de decisão, o acórdão deixou de apreciar fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo impescindível a análise do mérito das matérias abaixo elencadas”; b) “O venerando acórdão consignou que a alegada ausência de notificação extrajudicial nos termos da Resolução nº 11/72 do BNH somente teria sido ventilada pela parte ora Embargante em sede de apelação, razão pela qual não se poderia conhecer da matéria, sob pena de supressão de instância”; c) “A questão da ausência de notificação extrajudicial foi amplamente discutida em primeiro grau, constando expressamente: Na réplica à impugnação aos execução, onde se arguiu a nulidade por ausência de notificação válida; Dos requerimentos de especificação de provas apresentados pela Embargante, oportunidade em que se insistiu na produção probatória acerca da inexistência/invalidade das notificações; E, por fim, da própria sentença, que analisou a regularidade das notificações, ainda que de forma contrária aos interesses da Embargante”; d) “ trata-se de matéria expressamente arguida e enfrentada no juízo de origem”; e) “Não se pode, assim, qualificar como inovação recursal questão que foi objeto de debate processual e decisão, sob pena de se criar indevida preclusão em desfavor da parte”; f) “não há que se falar em supressão de instância, impondo-se a integração do acórdão para reconhecer que o recurso deveria ter sido conhecido nesse ponto e que o mérito da alegação de ausência de notificação válida merece ser enfrentado”; g) “Em idêntica linha de raciocínio, o acórdão também entendeu que a defesa fundada na aplicabilidade da Lei nº 10.150/2000 e na equiparação do comprador do imóvel ao mutuário final somente teria sido suscitada em sede de apelação”; h) “Ocorre que a Embargante já havia suscitado expressamente essa tese em primeiro grau, inclusive em fase de especificação de provas, requerendo a oitiva e juntada de documentos para comprovar a condição do adquirente do imóvel”; i) “a sentença proferida na origem fez expressa menção ao tema, rejeitando implicitamente a aplicação da Lei nº 10.150/2000 ao caso concreto”; j) “resta patente que a matéria não se trata de inovação, mas de questão jurídica ventilada desde a origem e enfrentada pela sentença. O acórdão, ao afastar a análise de mérito com fundamento em supressão de instância, incorreu em obscuridade, que ora se busca sanar”; k) “O acórdão também deixou registrado que a tese de prescrição fundada na desídia da exequente em promover a citação somente teria sido arguida em sede de apelação, não tendo sido objeto de apreciação em sentença (...) a assertiva não condiz com a realidade processual. A prescrição foi arguida já em primeiro grau de jurisdição, discutida em especificação de provas e, inclusive, mencionada na própria sentença”; l) “não se pode reputar inovação recursal aquilo que já compôs o debate no juízo originário e que foi, de alguma forma, apreciado na decisão apelada. Aqui, mais uma vez, o acórdão incorreu em obscuridade, ao não conhecer do ponto”; m) “seja o acórdão integrado, com prequestionamento expresso das seguintes questões jurídicas: Regularidade das notificações extrajudiciais e aplicabilidade da Resolução nº 11/72 do BNH (arts. 489, §1º, IV, 1.022, I e II do CPC); Legitimidade do adquirente do imóvel para figurar na relação jurídica à luz da Lei nº 10.150/2000 (arts. 17 e 20 da Lei nº 10.150/2000, c/c arts. 18 e 485, IV do CPC); Prescrição da pretensão executiva diante da demora injustificada na citação (art. 206, §5º, I do CC; arts. 240, §1º, 485, IV e 487, II do CPC)”.Oportunizado o contraditório, a parte embargada apresentou contrarrazões, (mov. 10.1) pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Inicialmente cumpre esclarecer que, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não ocorrendo tais vícios, o recurso deve ser rejeitado. Por obscuridade, entende-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Finalmente, a contradição se manifesta quando na sentença ou no acórdão são inseridas proposições incompossíveis.Estabelecida tal premissa, a leitura da decisão colegiada embargada e o exame das razões despendidas no presente recurso revelam a inexistência do vício apontado pela parte embargante.Veja-se que o contrário das alegações declinadas pela parte embargante, no acórdão embargado foi claro e expressamente mencionado que “a alegada ausência de notificação extrajudicial nos termos da Resolução nº 11 /72 do Banco Nacional de Habitação, somente foi ventilada pela parte embargante, ora apelante, nas razões do presente recurso, o que não se pode admitir, sob pena de supressão de instância”.Tal conclusão foi adotada por este Colegiado por fundamentar, de forma clara, que a parte embargante se limitou a defender na petição inicial dos embargos à execução a ausência de notificação extrajudicial, para fins de constituição da mora, nos exatos termos que dispõe a Lei nº 6.766/79, tese que foi rejeitada por ocasião da sentença, ao passo que somente nas razões do recurso de apelação é que defendeu a ausência de notificação extrajudicial nos termos da Resolução nº 11 /72 do Banco Nacional de Habitação. Outrossim, restou expressamente fundamentado que, na petição inicial dos embargos, limitou-se a parte a defender o cabimento da denunciação da lide do Sr. Celso Rodrigues e que “a defesa da aplicabilidade ao caso concreto da Lei nº 10.150/2000, com a consequente equiparação do comprador do imóvel ao mutuário final, somente foi declinada nas razões do presente recurso, o que não se pode admitir, sob pena de supressão de instância”.Ora, diante da fundamentação expressa no acórdão, no sentido de que não é possível conhecer de tese não suscitada na petição inicial dos embargos, é possível concluir que inexiste dificuldade ou ausência de clareza para a compreensão dos fundamentos e da conclusão adotada por este Colegiado, de modo que não se avista o vício de obscuridade apontado.Outrossim, não se avista configurado o vício de obscuridade quanto ao não enfrentamento da tese de prescrição, pois a simples leitura do acórdão embargado revela que este Colegiado fundamentou de forma clara que “a prescrição fundada na desídia da parte exequente em promover a citação somente foi arguida por ocasião do presente recurso, não tendo sido, por conseguinte, objeto de análise na r. sentença”.Além disso, restou expressamente destacado que “a matéria aqui declinada já foi suscitada na exceção de pré-executividade, apresentada nos autos de Execução Hipotecária, questão que, como já esclarecido no início do julgamento, é objeto de debate no recurso de agravo de instrumento nº 0034100-86.2025.8.16.0000, julgado simultaneamente”, razão pela qual este Colegiado concluiu por prejudicada a análise do tema, sob pena de exaurir o julgamento da exceção apresentada nos autos executivos.Nesse contexto, por qualquer ângulo que se examine o alegado vício de obscuridade, no caso dos autos, o não conhecimento das matérias decorreu da aplicação das regras processuais que vedam a análise, em grau recursal, de questões não submetidas ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância, inexistindo qualquer obscuridade no julgado, mas apenas inconformismo da parte embargante com a solução adotada pelo colegiado.A propósito, confira-se o que restou declinado no acórdão: “(...)2.4. DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Defende a parte apelante a nulidade das notificações extrajudiciais enviadas pela parte apelada, em razão da ausência de observância dos requisitos impostos na Resolução nº 11/72 do Banco Nacional de Habitação, que impõe que o envio da notificação no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento da primeira prestação. Pretende, assim, seja reconhecida a inexigibilidade do título exequendo. O recurso, no entanto, não merece ser conhecido neste tocante. Isso porque, conforme se depreende dos autos, especificamente da petição inicial, a parte embargante defendeu a ausência de notificação extrajudicial, para fins de constituição da mora, nos exatos termos que dispõe a Lei nº 6.766/79. A tese foi rejeitada por ocasião da r. sentença, por entender o Juiz singular que a notificação extrajudicial foi realizada, constituindo o devedor em mora, e que ao presente caso não se aplica a Lei nº 6.766/79, na medida em que o contrato foi celebrado pelo Sistema Financeiro de Habitação (mov. 37.1).Ora, a alegada ausência de notificação extrajudicial nos termos da Resolução nº 11 /72 do Banco Nacional de Habitação, somente foi ventilada pela parte embargante, ora apelante, nas razões do presente recurso, o que não se pode admitir, sob pena de supressão de instância. 2.5. DA ARGUIÇÃO DE LEGITIMIDADE DE TERCEIRO PARA RESPONDER PELO SALDO DEVEDOR Defende a parte apelante que, segundo os termos da Lei nº 10.150/2000, o comprador do imóvel é equiparado ao mutuário final, razão pela qual possui legitimidade para responder pelas pendências financeiras perante a instituição financiadora e, portanto, para figurar na execução hipotecária. O recurso, no entanto, não merece ser conhecido neste tocante. Compulsando-se os autos, depreende-se que a parte embargante, ora apelante, na petição inicial, limitou-se a defender o cabimento da denunciação da lide do Sr. Celso Rodrigues, tese que, como visto, foi rejeitada por ocasião da decisão saneadora. A defesa da aplicabilidade ao caso concreto da Lei nº 10.150/2000, com a consequente equiparação do comprador do imóvel ao mutuário final, somente foi declinada nas razões do presente recurso, o que não se pode admitir, sob pena de supressão de instância. (...)2.7. DA PRESCRIÇÃODefende a parte apelante seja decretada a prescrição da pretensão executiva diante da desídia da parte exequente/embargada, ora apelada, em promover a citação. Argumenta que “a Apelada foi intimada por diversas vezes para fazer o recolhimento de custas e dar o devido prosseguimento ao feito (movs. 24/29/39 do feito executivo), sendo que esta se manteve inerte, ao ponto de renunciar às intimações, conforme muito bem aclaram os movs. 28, 38 e 42”. Pois bem. Neste ponto, primeiramente cumpre observar que, na petição inicial dos embargos, a parte embargante, ora apelante, arguiu a prescrição quinquenal, argumentando que o contrato foi firmado em 30.07.1990, seu termo final em fevereiro de 2012, ao passo que o ajuizamento da ação de execução somente ocorreu em agosto de 2016, quando findado o prazo de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I do Código Civil. Considerando o fundamento declinado na petição inicial, o Juiz singular, ao proferir a sentença, rejeitou a prejudicial de mérito, por entender que o prazo prescricional somente começa a fluir após o vencimento da última prestação do contrato, o que ocorreu em 15.02.2012 (mov. 37.1 complementada pela decisão integrativa de mov. 48.1). Já nas razões do presente recurso, a parte embargante passou a defender a prescrição diante da desídia da parte exequente/embargada, ora apelada, em promover a citação. Ora, nos presentes autos de embargos à execução, a prescrição fundada na desídia da parte exequente em promover a citação somente foi arguida por ocasião do presente recurso, não tendo sido, por conseguinte, objeto de análise na r. sentença. Para além disso, a matéria aqui declinada já foi suscitada na exceção de préexecutividade, apresentada nos autos de Execução Hipotecária, questão que, como já esclarecido no início do julgamento, é objeto de debate no recurso de agravo de instrumento nº 0034100-86.2025.8.16.0000, julgado simultaneamente.” Assim, considerando que o aresto embargado restou suficientemente claro quanto aos motivos que levaram este Colegiado a não conhecer as questões suscitadas no recurso de apelação, verifica-se que a parte pretende reverter o resultado do julgamento por ter sido contrário aos seus interesses, finalidade a que os embargos de declaração não se prestam, pois, conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade.É, nesse sentido, a orientação deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO COM O QUE FOI DECIDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.(...)II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão e obscuridade.(...)IV. Dispositivo e tese4. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: "os embargos de declaração não servem para a rediscussão de mérito”.(...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001248-77.2025.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 08.12.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGADO QUE NÃO SE RESSENTE DE VÍCIO A JUSTIFICAR MANIFESTAÇÃO SANEADORA. REJEIÇÃO.(...)2. A questão em discussão cinge-se a saber se o acórdão embargado padece de algum vício sanável pela via dos embargos de declaração.III. Razões de decidir3. Acórdão embargado que bem explicita as razões de fato e de direito que levaram o colegiado a afastar do cálculo da dívida a cumulação indevida de juros de mora. Ordem de expurgo limitada, ademais, à capitalização, sem afetação da forma de apuração da dívida ou mesmo do termo inicial dos juros de mora, conforme o que ficou delimitado no título judicial em cumprimento. Compreensão do julgado que se extrai da sua leitura, prescindindo de declaração de saneamento.4. Prequestionamento que se deduz da apreciação e da solução às questões jurídicas que envolvem a norma tida por violada, sem a necessidade de menção expressa a dispositivos legais para esse fim.IV. Dispositivo5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0116720-58.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 01.12.2025) Outra não é a orientação desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO COM O MÉRITO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS (...)II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada que justifique a reforma do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração se destinam a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.(...)IV. DISPOSITIVO E TESE:Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à alteração de tese jurídica expressamente fundamentada, quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo mera discordância com o julgado insuficiente para seu acolhimento.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Art. 1.022 do Código de Processo Civil; Art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0097669-61.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 01.12.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO COM O MÉRITO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.(...)II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada que justifique a reforma do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração se destinam a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.(...)IV. DISPOSITIVO E TESE:Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à alteração de tese jurídica expressamente fundamentada, quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo mera discordância com o julgado insuficiente para seu acolhimento.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Art. 1.022 do Código de Processo Civil; Art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0097669-61.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 01.12.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora embargante.(...)III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.3.2. Não se verifica a omissão apontada, uma vez que os fundamentos expostos no acórdão são suficientes para justificar a conclusão adotada.3.3. Alegações que demonstram apenas inconformismo com o resultado do julgamento. Inviabilidade de rediscussão da matéria pela via eleita.3.4 O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais se realiza pelo enfrentamento da matéria, independentemente da menção expressa aos dispositivos legais, conforme o artigo 1.025 do CPC.(...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0056568-44.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 13.10.2025) Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos utilizados na decisão embargada, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos de declaração não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através do recurso próprio. Por fim, registre-se que não é necessário fazer referência expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão para fins de prequestionamento, uma vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente. Em outras palavras, se a questão controvertida foi suficientemente tratada no acórdão, o prequestionamento fica implícito, tornando-se desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, bem como a reapreciação das questões já decididas de forma fundamentada. Acerca do tema o Supremo Tribunal Federal assim já se manifestou:
"Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo recurso extraordinário haja apreciado o thema juris neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie" (STF - Ação Rescisória nº.1.300. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ilmar Galvão).
Na mesma linha, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. (...) O Tribunal a quo se manifestou acerca da matéria inserta no dispositivo legal apontado como violado, o que se mostra suficiente para atender ao requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa ao número do artigo de lei. Precedentes. (...) (AgInt no REsp n. 2.028.134/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COISA JULGADA. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TJDFT. COMPETÊNCIA. ORIENTAÇÃO DO TCU NÃO VINCULANTE. OFENSA AO ART. 62-A DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...) O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
Logo, uma vez que todos os fundamentos necessários à conclusão chegada pelo Colegiado foram declinados de maneira suficientemente clara no acórdão, não havendo qualquer vício na decisão colegiada ora embargada, tem-se que a rejeição dos embargos é medida de rigor, ainda que para o fim de prequestionamento, em vista da obrigatoriedade de serem observados os lindes do art. 1.022 caput e incisos, do Código de Processo Civil.Não avisto, por fim, o intuito manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual deixo de aplicar a multa a que alude o §2º do art. 1.026 do diploma processual civil.
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