SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0106858-63.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Reserva de honorários. Mandato revogado. Impossibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu pedido de reserva de valores relativos a honorários contratuais e sucumbenciais, formulado por advogado que deixou de representar a parte.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reserva de valores relativos a honorários contratuais e sucumbenciais em favor de advogado que deixou de representar a parte.III. Razões de decidir3. Ainda que seja possível a reserva de honorários nos próprios autos, tal medida não se mostra cabível quando houve a revogação do mandato outorgado ao advogado, caso em que a cobrança da verba deve ser feita por meio de ação autônoma.IV. Dispositivo 4. Desprovimento do recurso. _________ Dispositivo relevante citado: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.080/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.10.2024.