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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME e FABIANO BITENCOURT PEREIRA contra decisão de mov. 13.1, proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito Gabriel Ribeiro de Souza Lima, nos autos nº 3356-88.2025.8.16.0136, em trâmite na Vara Cível de Pitanga, que deferiu tutela de urgência determinando o imediato embargo da obra realizada pelos agravantes, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 limitada a R$ 100.000,00, além de determinar a apresentação de projeto técnico para reconstrução de muro demolido, no prazo de 05 dias.Os agravantes sustentaram, em resumo, que:a) houve flagrante violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a tutela de urgência foi deferida sem oportunizar aos agravantes a manifestação prévia sobre as alegações dos agravados, baseando-se exclusivamente em laudo técnico unilateral que continha informações inverídicas, especialmente quanto à suposta ausência de documentação legal da obra, configurando decisão prematura sem cognição sumária adequada que justificasse o deferimento liminar;b) a demolição da edificação anterior foi realizada em estrita conformidade com a legislação municipal, conforme comprova o Alvará de Demolição 18/2019, expedido pela Prefeitura de Pitanga em 14/10/2019, autorizando a demolição de 218,10m², e a posterior obra de contenção e muro de arrimo contam com projetos técnicos regulares elaborados pelo Engenheiro Civil José Guilherme Cordeiro Martins (CREA 177.139/D) conforme ART 1720255231397, além de acompanhamento técnico do Engenheiro Civil Robson Laércio Seguro (CREA 144497/D-PR) conforme ART 1720255233993, refutando completamente as alegações de clandestinidade ou irregularidade;c) o imóvel dos agravados já apresentava graves problemas estruturais preexistentes, documentados no Laudo de Vistoria Cautelar de Vizinhança elaborado em 20/05/2025, antes de qualquer intervenção dos agravantes, apontando muro divisório sem fundação adequada, apoiado sobre tijolos, com estrutura incompatível para conter o volume de terra, presença de múltiplas trincas, infiltrações e umidade excessiva, além de fotografias de 03/07/2025 demonstrarem pisos cedendo e trincas significativas antes do desabamento ocorrido em 25/08/2025, evidenciando que os danos decorrem de vícios construtivos intrínsecos e falta de manutenção;d) pesquisa realizada junto à Prefeitura Municipal de Pitanga em 10/09/2025 não localizou projetos ou alvarás de construção referentes ao imóvel dos agravados, indicando que as edificações carecem de legalidade e acompanhamento técnico, fator que pode ter contribuído decisivamente para os problemas estruturais apresentados, sendo contraditório que questionem a regularidade da obra dos agravantes quando seu próprio imóvel não possui a documentação exigida pela legislação municipal;e) a continuidade da construção do muro de arrimo é essencial para garantir a estabilização do solo mediante contenção técnica adequada, conforme projeto aprovado que prevê execução de 39 brocas com diâmetros de 40cm e profundidades entre 6 e 9 metros, utilizando ferragem de 6 barras de aço 12,5mm e concreto 30MPA, sendo que a interrupção da obra impede solução técnica definitiva para segurança da área e agrava riscos ao terreno e imóvel vizinho, além de causar prejuízos diários aos agravantes com custos de paralisação e multa desproporcional de R$ 5.000,00 por dia;f) a imposição de obrigação de reconstruir o muro dos agravados configura indevida antecipação do mérito, que demanda aprofundada instrução probatória mediante perícia técnica para apuração da real causa do desabamento, análise dos vícios construtivos preexistentes, avaliação da responsabilidade pelos danos e verificação da adequação técnica das soluções propostas, não podendo tal responsabilidade ser presumida ou imposta sem o devido contraditório e ampla produção de provas.Requereram o provimento do recurso para cassar a decisão agravada, afastando o embargo da obra e a obrigação de reconstrução do muro ou reparação do imóvel dos agravados, permitindo a continuidade da construção do muro de arrimo, reconhecendo a legalidade da demolição e da obra de contenção, bem como determinando a produção de prova pericial para correta elucidação dos fatos. Requereram, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao agravo diante da probabilidade do direito (demonstrada pela documentação que comprova a regularidade da obra e os problemas preexistentes do imóvel vizinho) e do perigo de dano irreparável (decorrente da paralisação injustificada de empreendimento legal e da multa diária arbitrada).O pedido de efeito suspensivo ativo foi deferido (mov. 9.1).Os agravados apresentaram suas contrarrazões no mov. 17.1, argumentando, em síntese, que:a) as ARTs 1720255231397 e 1720255233993 foram emitidas apenas em 09/09/2025, ou seja, após o desabamento ocorrido em 25/08/2025 e após o ajuizamento da ação, configurando registro extemporâneo que não comprova acompanhamento técnico real durante a execução da obra, mas sim tentativa de regularização posterior em violação à Resolução CONFEA/CREA 1.025/2009, constituindo ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC;b) os laudos particulares apresentados pelos agravantes são cronologicamente posteriores aos danos e carecem de caráter cautelar ou probatório idôneo, havendo inconsistências técnicas e temporais que revelam tentativa de criar aparência de regularidade inexistente à época dos fatos, mediante documentação fabricada posteriormente;c) o alvará de demolição de 2019 é ineficaz para amparar as escavações realizadas em 2025, pois autorizava apenas demolição de estrutura preexistente sem contemplar nova construção, contenção de solo ou escavação profunda, inexistindo alvará de construção posterior ou aprovação de projeto de contenção junto à Prefeitura Municipal de Pitanga, sendo que o lapso temporal de seis anos descaracteriza qualquer alegação de licitude administrativa;d) o desabamento resultou diretamente da escavação profunda de aproximadamente 4 metros executada sem projeto de contenção, sem drenagem e sem monitoramento técnico, que removeu o apoio natural do terreno alterando o equilíbrio tensional do solo e provocando colapso por deslizamento e cisalhamento, constituindo falha geotécnica previsível em violação ao art. 1.311 do Código Civil e normas ABNT;e) a continuidade da obra permitida pelo efeito suspensivo está modificando a topografia e as condições estruturais originais do local, comprometendo irremediavelmente a futura perícia judicial ao alterar o maciço de solo e tornando impossível reconstituir a origem dos danos com precisão técnica, havendo flagrante violação ao princípio da preservação da prova, previsto nos arts. 380 e 381 do CPC;f) os agravantes prosseguiram com construção de muro de arrimo e paredes no limite do imóvel dos agravados sem realizar reparos aos danos estruturais, fechando completamente o acesso ao fundo do imóvel e inviabilizando materialmente a execução de reparos futuros e a realização de perícia, configurando “periculum in mora” inverso com dano irreparável aos agravados mediante impossibilidade de defesa material e probatória.Pugnaram pela reconsideração da decisão que concedeu efeito suspensivo, revogando-se integralmente a medida, ou, subsidiariamente, que seja condicionada à paralisação total das obras e preservação integral do local até realização de perícia judicial independente, sob pena de multa diária e responsabilização por litigância de má-fé.É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Os agravantes insurgem-se contra a decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, deferiu a tutela de urgência pretendida pelos autores e determinou o imediato embargo da obra realizada pelos réus, até que houvesse apresentação de projeto técnico regular e responsável habilitado, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada inicialmente a R$ 100.000,00. Na mesma oportunidade, foi determinado aos réus que apresentassem, no prazo de 5 dias, projeto técnico para reconstrução do muro demolido e restauração imediata das trincas e rachaduras, sob imposição da mesma penalidade.A decisão objurgada fundamentou-se na existência de laudo técnico apresentado pelos autores que atribuiu os danos alegados à escavação irregular promovida pelos réus, supostamente sem alvará de construção, sem projeto técnico e sem acompanhamento profissional. O pronunciamento recorrido reconheceu a probabilidade do direito com base na documentação apresentada pelos autores, especialmente o laudo técnico que concluiu pela responsabilidade dos réus no desmoronamento do muro divisório e nas consequentes patologias estruturais verificadas no imóvel dos autores. O perigo de dano foi vislumbrado na existência de piscina contendo aproximadamente 44 mil litros de água localizada a menos de 2 metros do ponto de colapso, representando risco concreto de rompimento estrutural e danos em cadeia.Os agravantes sustentam, em síntese, que o pedido formulado pelos autores não mereceria acolhimento em sede de cognição sumária, pois a documentação técnica por eles apresentada demonstra tanto a regularidade formal da obra, quanto a preexistência de vícios estruturais críticos no imóvel vizinho. Destacam que a demolição foi autorizada por Alvará nº 18/2019 expedido pela Prefeitura Municipal de Pitanga, que a obra de contenção e construção do muro de arrimo foi devidamente projetada por engenheiro habilitado e que a execução está sendo acompanhada por profissional responsável, conforme comprovam as Anotações de Responsabilidade Técnica apresentadas. Argumentam que o Laudo de Vistoria Cautelar de Vizinhança elaborado em 20/05/2025, anterior a qualquer intervenção dos agravantes no terreno, atesta de forma categórica e pormenorizada graves vícios estruturais preexistentes no muro divisório dos agravados, demonstrando que a estrutura já se encontrava em estado crítico antes da obra dos agravantes.Analisando detidamente a documentação técnica acostada aos autos pelos agravantes, verifica-se que os elementos probatórios apresentados alteram substancialmente o panorama fático da controvérsia e evidenciam a probabilidade de provimento do presente recurso.O Laudo de Vistoria Cautelar de Vizinhança elaborado pelo Engenheiro Civil Robson Laércio Seguro, em 20/05/2025, portanto, antes de qualquer intervenção dos agravantes no imóvel, constitui elemento probatório de qualidade excepcional que merece especial atenção deste julgador. O referido laudo identifica o imóvel dos agravados como aquele que "apresenta maiores riscos", caracterizando expressamente o muro divisório como estrutura incompatível com a função de muro de arrimo, sem fundação adequada, com apoio sobre tijolos e elementos que aparentam ser pilares, mas são constituídos por tijolos trançados. O documento registra de forma minuciosa, inclusive com fotos, múltiplas trincas e fissuras preexistentes, pontos de umidade com proliferação de plantas e fungos, e altura excessiva para a capacidade estrutural existente.A conclusão técnica constante do laudo cautelar é expressa ao afirmar tratar-se de "muro extenso, alto, com diversos pontos que apresentam trincas e fissuras, ausências de elementos estruturais compatíveis, como fundações, pilares e vigas, trazendo assim riscos durante a execução da obra". A documentação fotográfica que acompanha o laudo corrobora estas constatações técnicas, evidenciando o estado crítico da estrutura antes de qualquer intervenção dos agravantes. Este elemento probatório é particularmente relevante, porque foi produzido em momento anterior ao evento danoso relatado na petição inicial, estabelecendo marco temporal que questiona diretamente a atribuição exclusiva de responsabilidade aos agravantes pelo desmoronamento verificado posteriormente.A coexistência de laudos elaborados por engenheiros habilitados com conclusões diametralmente opostas sobre questão eminentemente pericial evidencia que a controvérsia transcende manifestamente a cognição sumária própria das tutelas provisórias. O laudo apresentado pelos agravados, elaborado em 26/08/2025 e juntado nos autos de origem, atribui integralmente o colapso à retirada inadequada de solo no terreno vizinho e à ausência de medidas preventivas, porém, omite qualquer referência aos vícios estruturais preexistentes documentados três meses antes no laudo cautelar dos agravantes. A omissão técnica é significativa, considerando que ambos os laudos analisam exatamente a mesma estrutura que, segundo o laudo de maio, já apresentava condições críticas anteriores à obra dos agravantes.A contradição técnica fundamental entre profissionais habilitados demonstra que a definição da responsabilidade pelos danos demanda instrução probatória aprofundada, especialmente produção de prova pericial judicial que possa esclarecer, de forma imparcial e definitiva, qual a extensão dos vícios preexistentes, qual a contribuição efetiva da escavação para o colapso e se há culpa concorrente ou exclusiva de uma das partes. A decisão agravada, ao basear-se exclusivamente no laudo dos autores e desconsiderar a documentação técnica prévia sobre vícios estruturais, configurou análise probatória incompleta dos elementos disponíveis, especialmente porque o laudo cautelar representa elemento diferencial de excepcional relevância ao estabelecer marco temporal anterior aos fatos que motivaram a ação originária.Quanto à alegada ausência de regularidade formal da obra, os agravantes demonstraram documentalmente que a demolição da edificação existente em seu terreno foi autorizada por Alvará de Demolição nº 18/2019, emitido pela Prefeitura Municipal de Pitanga em 14/10/2019, para área de 218,10m². Este documento comprova objetivamente a regularidade formal do ato de demolição inicial, refutando as alegações de clandestinidade quanto a esta etapa da intervenção. A obra de contenção e a construção do muro de arrimo, que sucederam a demolição, foram planejadas e estão sendo executadas com respaldo técnico, conforme demonstram as Anotações de Responsabilidade Técnica apresentadas. A ART nº 1720255231397 comprova que os projetos de contenções em concreto armado e de muro de arrimo foram elaborados por profissional habilitado, o Engenheiro Civil José Guilherme Cordeiro Martins, inscrito no CREA sob o nº 177.139/D. A ART nº 1720255233993 atesta que a execução e o acompanhamento da obra estão sob a responsabilidade do Engenheiro Civil Robson Laércio Seguro, CREA nº 144497/D-PR.A alegação dos agravados no pedido de reconsideração quanto à extemporaneidade das ARTs, por terem sido emitidas em 09/09/2025, ou seja, após o evento danoso ocorrido em 25/08/2025, merece análise cuidadosa. De fato, as normas do CONFEA/CREA estabelecem que a ART deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, conforme previsto na Resolução nº 1.137/2023 e na Lei nº 6.496/77. Todavia, a data de emissão da ART não elide necessariamente a existência de acompanhamento técnico anterior, podendo configurar mera regularização documental posterior de serviços já prestados, situação que somente poderá ser esclarecida em sede de instrução probatória aprofundada. O que importa verificar, neste momento de cognição sumária, é se há elementos mínimos que demonstrem planejamento técnico e execução não clandestina da obra, o que se verifica pelos projetos técnicos apresentados e pela própria existência de profissionais habilitados responsabilizando-se tecnicamente pela obra.A conjugação do Alvará de Demolição com as ARTs e os Projetos de Contenção apresentados contrasta significativamente com a premissa de ausência total de acompanhamento técnico que fundamentou a decisão recorrida. Embora seja correto afirmar que o alvará de demolição de 2019 não autoriza, por si só, as escavações e obras de contenção realizadas posteriormente, a documentação técnica apresentada demonstra que houve planejamento profissional para a intervenção, afastando a caracterização de obra completamente clandestina e sem qualquer responsabilidade técnica.O Relatório de Acompanhamento Semanal elaborado em 05/11/2025 pelo Engenheiro Civil Robson Laércio Seguro e juntado nos autos de origem no mov. 68.13 traz elementos fáticos supervenientes que reforçam a tese recursal dos agravantes. O documento atesta que os muros confrontantes com os agravados foram concluídos até a altura do nível do piso, sendo aterrados e contendo toda a estrutura, o que representa a execução parcial da obra de contenção necessária à estabilização do terreno. O relatório indica que foram preparados andaimes e mobilizado material para erguer o muro mais dois metros de altura, visando deixá-lo igual ao que estava antes do desabamento, porém os trabalhos foram interrompidos em razão de alegadas ameaças proferidas pelos proprietários vizinhos aos funcionários, conforme Boletim de Ocorrência nº 2025/1335265 (mov. 68.12). A documentação fotográfica que acompanha o relatório demonstra que todos os muros necessários foram concluídos e finalizados nos demais confrontantes, não apresentando risco aos vizinhos.Estes elementos supervenientes demonstram que a obra de contenção, cuja necessidade técnica é reconhecida inclusive pelos agravados, foi substancialmente executada durante o período em que vigente o efeito suspensivo concedido liminarmente por este relator. A consolidação desta situação fática reforça a necessidade de manutenção da medida até o julgamento definitivo do mérito, pois a determinação de paralisação neste momento configuraria medida inócua do ponto de vista da preservação do estado original, que já foi irreversivelmente modificado, e contraproducente do ponto de vista da segurança estrutural, pois impediria a conclusão de obra de contenção tecnicamente necessária.A probabilidade de provimento do recurso encontra-se evidenciada pela robusta documentação técnica que comprova tanto a regularidade formal mínima da obra dos agravantes quanto a preexistência de vícios estruturais críticos no imóvel vizinho, documentados antes de qualquer intervenção dos agravantes. O laudo cautelar constitui elemento probatório que questiona diretamente os fundamentos fáticos da decisão agravada, alterando substancialmente a perspectiva da responsabilidade pelos danos alegados. O risco de lesão grave e de difícil reparação também se configura no caso concreto. O embargo de obra que se apresenta minimamente documentada do ponto de vista técnico, com base em premissas fáticas questionadas pela prova técnica disponível, gera prejuízos econômicos significativos aos agravantes, especialmente considerando que a obra visa justamente a contenção e estabilização necessárias do terreno. A multa diária de R$ 5.000,00, que pode atingir R$ 100.000,00 em apenas 20 dias, representa gravame patrimonial desproporcional considerando a nova perspectiva técnica dos fatos revelada pela documentação apresentada pelos agravantes.A interrupção da construção do muro de arrimo pode, paradoxalmente, comprometer a estabilização do solo que se pretende assegurar com a própria tutela de urgência. A documentação técnica apresentada demonstra que a obra visa justamente a contenção adequada do terreno, de modo que sua paralisação pode agravar os riscos estruturais que motivaram a decisão agravada, contrariando o objetivo de segurança pretendido. A ponderação dos interesses em conflito, considerando a documentação técnica específica disponível, indica que a continuidade controlada da obra, com acompanhamento técnico devidamente comprovado, melhor atende aos princípios da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional do que a paralisação total de empreendimento que se destina justamente à contenção e estabilização da área.A alegação dos agravados quanto ao risco de perecimento da prova pericial em razão da continuidade da obra merece análise sob a perspectiva da situação fática consolidada.O Relatório de Acompanhamento de 05/11/2025 demonstra que a obra de contenção já foi substancialmente executada, de modo que a revogação do efeito suspensivo neste momento não restauraria o estado original do local para fins periciais. A modificação do cenário já ocorreu durante o período em que esteve vigente a medida liminar concedida por este relator, de modo que a determinação de paralisação seria inócua para preservar o estado original das provas. O que se mostra necessário, e deverá ser determinado pelo juízo de origem, é a realização de perícia judicial no estado atual do imóvel, com todos os quesitos pertinentes ao esclarecimento do nexo causal, da extensão dos vícios preexistentes e da contribuição de cada fator para o evento danoso, preservando-se o acesso ao local para o perito judicial e assistentes técnicos das partes.A manutenção do efeito suspensivo não importa em desconsideração dos riscos alegados pelos agravados, mas reconhece que a continuidade da obra de contenção, com rigoroso acompanhamento técnico comprovado documentalmente, constitui medida mais adequada para a prevenção de danos do que a paralisação total de empreendimento que se destina justamente à estabilização da área. Ressalto que a reforma da decisão agravada não prejudica a apuração aprofundada de todos os fatos na fase instrutória do processo originário, onde deverá ser realizada perícia judicial para esclarecimento definitivo das questões técnicas controvertidas, especialmente quanto ao nexo causal entre a escavação e o desmoronamento, à extensão dos vícios preexistentes e à eventual responsabilidade civil dos réus pelos danos alegados. A presente decisão limita-se a reconhecer que, em cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito alegado pelos autores em grau suficiente para justificar a manutenção de medida gravosa que determina o embargo da obra e a imposição de multa diária significativa.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de agravo de instrumento, para o fim de reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência pretendida pelos autores, permitindo a continuidade da obra de construção do muro de arrimo pelos réus, sem prejuízo da apuração aprofundada de todos os fatos e questões jurídicas na fase instrutória do processo originário, especialmente mediante realização de perícia judicial que esclareça as questões técnicas controvertidas.
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