SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0106862-03.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMBARGO DE OBRA DE CONTENÇÃO E MURO DE ARRIMO. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. EXISTÊNCIA DE LAUDO CAUTELAR DE VIZINHANÇA ANTERIOR DOCUMENTANDO VÍCIOS ESTRUTURAIS PREEXISTENTES NO IMÓVEL DOS AUTORES. CONTRADIÇÃO TÉCNICA QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA APROFUNDADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando o imediato embargo de obra de contenção e construção de muro de arrimo realizada pelos agravantes, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 limitada a R$ 100.000,00, além de impor a apresentação de projeto técnico para reconstrução de muro divisório desmoronado e reparação de danos estruturais no imóvel dos agravados. A decisão recorrida fundamentou-se exclusivamente em laudo técnico unilateral apresentado pelos autores, que atribuiu o desmoronamento à escavação supostamente irregular e clandestina promovida pelos réus.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência de embargo de obra, considerando a existência de laudo de vistoria cautelar, anterior ao evento danoso, que documenta vícios estruturais preexistentes no muro dos agravados, bem como a apresentação de documentação técnica que demonstra regularidade formal mínima da obra dos agravantes.III. Razões de decidir3. O Laudo de Vistoria Cautelar de Vizinhança elaborado em 20/05/2025, antes de qualquer intervenção dos agravantes no terreno, constitui elemento probatório que documenta graves vícios estruturais preexistentes no muro divisório dos agravados, caracterizando a estrutura como incompatível com a função de muro de arrimo, sem fundação adequada, com apoio sobre tijolos, apresentando múltiplas trincas, fissuras, pontos de umidade e altura excessiva para a capacidade estrutural existente.4. A coexistência de laudos técnicos elaborados por engenheiros habilitados com conclusões diametralmente opostas sobre a causa do desmoronamento evidencia que a controvérsia transcende a cognição sumária própria das tutelas provisórias, demandando instrução probatória aprofundada mediante perícia judicial para esclarecimento do nexo causal, da extensão dos vícios preexistentes e da eventual responsabilidade civil.5. A documentação apresentada pelos agravantes, consistente em Alvará de Demolição nº 18/2019, Anotações de Responsabilidade Técnica e projetos de contenção elaborados por engenheiros habilitados, demonstra regularidade formal mínima da obra, afastando a caracterização de empreendimento completamente clandestino e sem qualquer responsabilidade técnica.6. A obra de contenção e construção do muro de arrimo já foi substancialmente executada e visa justamente a estabilização do terreno, de modo que sua paralisação configuraria medida contraproducente do ponto de vista da segurança estrutural, podendo agravar os riscos que motivaram a decisão agravada.7. A multa diária de R$ 5.000,00, que pode atingir R$ 100.000,00 em apenas 20 dias, representa gravame patrimonial desproporcional considerando a nova perspectiva técnica dos fatos revelada pela documentação apresentada pelos agravantes.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência pretendida pelos autores, permitindo a continuidade da obra de construção do muro de arrimo pelos réus, sem prejuízo da apuração aprofundada de todas as questões fáticas e jurídicas na fase instrutória do processo originário, especialmente mediante realização de perícia judicial.