Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Newe Seguros S.A. em face do Acórdão de mov. 22.1 (autos nº 0002008-36.2023.8.16.0126 Ap), lavrado à unanimidade por esta Décima Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante. Sustenta a embargante, em síntese, que o aresto embargado incorreu em omissão “ao deixar de se pronunciar quanto à argumentação apresentada em apelação, especificamente sobre a impossibilidade de o perito in loco precisar a ocorrência de prejuízos não cobertos” (sic).Alega que o laudo de vistoria final não constitui prova incontestável para aferir possíveis prejuízos na lavoura, razão pela qual se torna necessária a regulação do sinistro.Argumenta que o v. acórdão “deixa de apresentar qualquer manifestação acerta da regulação do sinistro, e também sobre a argumentação de como o referido procedimento apurou o percentual de 17% de falhas de estande, seja para acolhê-las ou eventualmente descaracterizá-las” (sic), mantendo o posicionamento da r. sentença para afastar os descontos por PRNC apenas com base no laudo de vistoria final. Ressalta que, justamente por essa razão, a produção da prova testemunhal revelava-se essencial para dirimir a controvérsia instaurada na demanda.Assim, pugna pelo acolhimento dos presentes declaratórios para sanar as omissões apontadas, sob pena de violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. É o breve relato.
II – VOTOCuida-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão proferido por esta Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante.A atividade cognitiva do Órgão Julgador nos embargos declaratórios não é a de responder indagação sobre a essência do aresto, mas sim esclarecer obscuridade, desfazer contradição, suprir omissão ou sanar erro material, porventura encontrados no julgado. Acerca do cabimento e finalidade dos embargos leciona a doutrina: “Os EmbDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. (...)”. (Nery Jr, Nelson e Andrade Nery, Rosa Maria de. Código de Processo Civil comentado. 17ª ed. SP: RT, 2018, nota n.3 ao art.1022/CPC, p. 2378).Ainda: “Trata-se de recurso com fundamentação vinculada, i.e, só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei. (...) não tem por objetivo nem cassar, nem substituir por outra, a decisão impugnada (...)” – (Teresa Arruda Alvim Wambier...(et al). Primeiros comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.1628, nota n.1 ao art. 1022).O v. Acórdão embargado restou assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADO NA VIA EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO É APTA A DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A DEDUÇÃO FOI REALIZADA A TÍTULO DE RISCO NÃO COBERTO. DANOS SUPOSTAMENTE CAUSADOS POR FALHAS DE ESTANDE. NÃO COMPROVAÇÃO. PERITO DA SEGURADORA QUE CONFIRMOU A OCORRÊNCIA DE SECA E NÃO ATESTOU EM NENHUM MOMENTO A INADEQUAÇÃO NO MANEJO DA CULTURA. PRIMEIRO LAUDO DE VISTORIA, DE CARÁTER PRELIMINAR, QUE ATESTOU ESTANDE ADEQUADO. SEGURADORA QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR A MÁ GESTÃO DA LAVOURA PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. A despeito das razões expostas nos embargos, não se verificam omissões no julgado, mas discordância da parte embargante com a orientação adotada.Oportuno, aqui, invocar entendimento emanado da Corte Superior, segundo o qual “Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. ” (AInt no REsp 1584831/CE).Ademais, conforme entendimento pacífico do STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp n. 1.719.219/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018).No caso em apreço, o v. Acórdão examinou a matéria recursal de forma clara e fundamentada, apreciando os argumentos das partes à luz do conjunto probatório constante dos autos.O entendimento firmado por este Relator, acompanhado pelos demais integrantes do órgão julgador, foi no sentido de que não houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral, uma vez que os documentos constantes dos autos foram considerados suficientes para formar o convencimento do Magistrado. Ademais, entendeu-se que não restou demonstrado qualquer agravamento do risco da cultura por parte do autor, seja por imperícia ou negligência no manejo da lavoura segurada, sendo, portanto, devida a cobertura securitária. Assim, manteve-se o entendimento anteriormente adotado pelo Juízo a quo.A decisão colegiada ponderou, detalhadamente:“(...) - Cerceamento de defesa Em preliminar, argui a recorrente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferido seu pedido de produção de prova oral com o objetivo de apurar a alegada falha no estande. Pois bem. Ocorre cerceamento do direito quando há a necessidade de produção de provas (colheita de depoimentos, perícia, etc.) e estas são ilegalmente indeferidas. Quando desnecessário maior embate probatório, não há dúvidas que a melhor solução é o julgamento antecipado - dever legal pelo disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil. Sendo o juiz o destinatário das provas, a ele cabe aferir a necessidade ou não de outros elementos a serem colhidos, tendo por obrigação indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (370, CPC). Nesse sentido, orienta a jurisprudência: (...)Na hipótese, vislumbra-se que a alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar, na medida em que o pedido de produção de prova testemunhal se referia apenas à elucidação de matéria já suficientemente esclarecida pela prova documental constante dos autos, em especial os laudos e relatórios apresentados. Assim, eventual produção de prova oral seria inócua e desnecessária, ante a prova documental já angariada aos autos e suficiente à formação do convencimento do Magistrado. Não há, pois, falar-se em cerceio de defesa. - Do dever de indenizar A apelante alega, em síntese, que a redução da cobertura decorreu da identificação de falha na plantação, nos termos da apólice, argumentando que o laudo final de vistoria comprova tal falha, a qual, somada à estiagem, resultou na baixa produtividade, ainda que não expressamente consignada no documento. Contudo, sem razão. No presente caso, as partes firmaram contrato de seguro agrícola em 23/07/2021, com vigência de 15/09/2021 a 15/03/2022, tendo por objeto uma área segurada de 41,160 hectares, com produtividade segurada de 2.776,80 kg/ha e o valor de cada saca foi fixado em R$ 160,00 (cento e sessenta reais), conforme se observa da apólice de mov. 1.5 dos autos de origem. O contrato em discussão prevê expressa cobertura para os eventos: chuva excessiva, estiagem (exceto para cultivos irrigados), geada, granizo, incêndio, raio, tromba d’água, variação excessiva de temperatura, ventos fortes e frios (mov. 1.5, fl. 03). Não há dúvidas de que a relação jurídica firmada entre as partes deve ser analisada à luz da legislação consumerista, na medida em que a parte autora e a ré se subsomem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Ademais, incontroverso nos autos que a cultura de soja do segurado foi atingida por severa estiagem (seca), conforme documentos juntados aos autos principais (movs. 1.10 e 1.11). Compulsando o caderno processual, depreende-se que, embora tenha sido aprovado o pagamento da indenização securitária na via extrajudicial, houve a redução da cobertura pela seguradora em razão da constatação de perdas por riscos não cobertos pela apólice (mov. 1.11): (...)Conforme previsto na cláusula 10.3, item IV, da apólice securitária, há exclusão de cobertura para qualquer imprudência ou imperícia que resulte na redução ou excesso do estande de plantas em relação ao manejo adequado, vejamos: “10.3 ESTÃO EXCLUÍDAS AS PARTES CAUSADAS POR: (...) IV – PERDAS NATURAIS DO PROCESSO DE GERMINAÇÃO E EMERGÊNCIA, ALÉM DE QUALQUER IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA QUE PROVOQUE A REDUÇÃO OU EXCESSO DO ESTANDE DE PLANTAS RECOMENDADO PARA O ADEQUADO MANEJO E CONDUÇÃO DA LAVOURA, INCLUSIVE POR FALTA DE UMIDADE ADEQUADA NO SOLO PARA SEMEADURA, MAS NÃO LIMITADAS APENAS A ESTA CAUSA;” - (mov. 1.6, fl. 03). Desse modo, cabia à ré comprovar que as falhas de estande, que justificaram a redução do valor da indenização, foram resultado de uma semeadura inadequada e não de eventos climáticos cobertos pelo seguro agrícola. Entretanto, a seguradora não conseguiu comprovar uma condução inadequada da cultura por parte do segurado. Ao contrário, há nos autos indícios de que a falha teria decorrido exclusivamente dos eventos climáticos que assolaram a cultura. Na vistoria preliminar, realizada em 06/12/2021, o perito da seguradora elaborou “Laudo de Vistoria de Danos” (mov. 1.9), o qual teceu os seguintes comentários acerca do estado da lavoura: “Certifico para os efeitos legais que a cultura apresenta evidência de déficit hídrico associado com altas temperaturas, no qual está resultando em escaldadura da Cultura. Observou folhas amareladas no terço inferior da cultura. Apresenta uma baixa estatura até a presente data em função do déficit hídrico. A cultura apresenta estande de plantas dentro da recomendação técnica preconizada para os cultivares. (...)” Como visto, o perito regulador destacou que a produção foi afetada pela seca e que o estande e a distribuição de plantas foram adequados, dentro do recomendado para a variedade semeada. No mesmo sentido, quando da confecção do laudo de vistoria final (mov. 1.10), em 17/01/2022, consignou o referido profissional: “(...) Constatou danos severos causados pelo evento seca associado a temperaturas elevadas, resultado em desenvolvimento de plantas de baixo porte, inserção de vargens próximo ao solo no qual dificulta o processo de colheita. Observou ainda grãos de pouca massa, grãos irrigados e leves. (...)” Assim, não havendo nos autos qualquer prova de que o autor agravou o risco da cultura por imperícia e negligência no trato da lavoura segurada, a cobertura securitária é devida, conforme já estabelecido na sentença. Em casos análogos, já decidiu esta Câmara Julgadora: (...)Nesse cenário, deixou a seguradora de se desincumbir de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), razão pela qual deve ser mantida a orientação sentencial de procedência dos pedidos autorais. (...)” Como se observa, não há que se falar em omissão no Acórdão embargado, eis que devidamente fundamentado, ainda que contrária à pretensão da parte embargante.A análise dos pontos indicados pela embargante importaria em rediscussão do julgado, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios.Assim, não há vício de omissão no julgado, restando evidenciada a intenção da embargante, com a presente insurgência, de instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada. Todavia, inadequado o meio eleito para tanto, pois os embargos de declaração não se prestam a reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada já se pronunciou.Nesse sentido, são os precedentes:Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (STJ-2ª S. - EDcl nos EDcl no REsp 1568244/RJ- Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva – j.22/02/2018 – Dje 27/02/2018)Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. (STJ – 3ª T. - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491182/DF – Rel. Marco Aurélio Bellizze – j. 27/02/2018 – Dje 08/03/2018)(...) Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (AgInt nos EDcl no REsp 1657903/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) Feitas essas considerações, não há que se falar em vícios de julgamento no Acórdão, de forma que os presentes embargos, opostos em desatenção ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não merecem acolhimento.Em consequência, define-se o voto pela rejeição dos declaratórios.
|