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Acórdão
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RELATÓRIO
Insurge-se a parte agravante em face da decisão que, em cumprimento de sentença, declarou a nulidade da decisão proferida na Ata de Reunião de mov. 215.2 e determinou nova análise e deliberação dos pedidos de aposentadoria dos requerentes, no prazo de 30 dias, desta vez, com a participação de um Conselho devidamente constituído, com a devida fundamentação e motivação pertinentes (mov. 265.1). O agravante alega, em síntese, que a decisão agravada é infundada, visto que cumpriu a determinação judicial anterior ao apresentar os laudos técnicos solicitados, os quais atestam a ausência de insalubridade e não garantem o direito à aposentadoria especial; que a decisão do Juízo não possui fundamentação idônea, uma vez que se baseou em um pedido que não era objeto da lide inicial; que tanto a análise dos laudos quanto a composição do conselho foram realizadas em conformidade com a legislação vigente, a qual não exige qualificação técnica específica para os membros do conselho; que a análise dos laudos técnicos e a decisão de aposentadoria especial dependem da comprovação da exposição habitual a agentes nocivos, o que não foi verificado nos documentos apresentados. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para que a decisão agravada seja reformada, reconhecendo a validade da reunião realizada e a regularidade da composição do conselho, com a consequente extinção do feito pelo cumprimento da sentença original. O efeito suspensivo foi deferido em decisão de mov. 8.1.
Os agravados deixaram de oferecer contrarrazões. A Procuradoria de Justiça restituiu os autos sem pronunciamento de mérito (mov. 18.1). Eis, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece, portanto, ser conhecido o presente recurso. Pretende o agravante a reforma da decisão que, em ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, declarou a nulidade da decisão proferida na Ata de Reunião de mov. 215.2 e determinou nova análise e deliberação dos pedidos de aposentadoria dos requerentes, no prazo de 30 dias, desta vez, com a participação de um Conselho devidamente constituído, com a devida fundamentação e motivação pertinentes (mov. 265.1). A sentença merece reforma. Isso porque, como já exposto na decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso, não cabe a discussão, em cumprimento de sentença, do ato da agravante que denegou a concessão do benefício de aposentadoria especial, eis que, ao menos nesse momento, tal análise extrapolaria os limites da coisa julgada operada nos presentes autos. A sentença proferida na ação de obrigação de fazer proposta pelos agravados condenou “o Município requerido a providenciar e fornecer aos requerentes o LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, em 90 dias, contados da intimação para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária, no valor de R$ 2.000,00”, bem como “o requerido Fapen - Instituto de Aposentadoria e Pensões de Campo Largo à realização de nova análise do pedido de aposentadoria especial dos requerentes, após a elaboração do LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, pelo Município requerido”. Os recursos interpostos pelos réus restaram parcialmente providos, tão somente para “minorar os honorários sucumbenciais fixados pelo juízo a quo”. Tem-se, assim, que o título executivo determinou aos réus a apresentação de LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho –, com a consequente nova análise do pedido de aposentadoria especial dos requerentes. Assim, entende-se que o cumprimento de sentença deve observar exatamente o que restou decidido na fase de conhecimento, sob pena de ofensa a coisa julgada. E, em atendimento à decisão, o Município apresentou LTCAT em mov. 189.2, sendo que, após, a Fapen analisou o pedido de aposentadoria especial, conforme se verifica da Ata de Reunião Extraordinária do Conselho Administrativo juntada em mov. 215.2. Então, tem-se que a decisão restou devidamente cumprida, eis que apresentado o LTCAT e reanalisado administrativamente o pedido de aposentadoria especial, conforme decidido na fase de conhecimento.
Ocorre que a decisão agravada declarou a nulidade da decisão proferida na Ata de Reunião de mov. 215.2 e determinou nova análise e deliberação dos pedidos de aposentadoria dos requerentes, no prazo de 30 dias, desta vez, com a participação de um Conselho devidamente constituído, com a devida fundamentação e motivação pertinentes. No entanto, tal deliberação extrapola os limites da lide e da coisa julgada, de modo que o presente cumprimento de sentença não constituiria meio adequado para analisar o mérito e a regularidade do ato que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria especial.
Veja-se que a nova negativa administrativa do benefício de aposentadoria especial, após a emissão do LTCAT, constitui circunstância superveniente e totalmente impertinente ao cumprimento de sentença em tela, porquanto ultrapassa os limites da coisa julgada material relativos ao título judicial exequendo. Assim sendo, merece reforma a decisão agravada, eis que extrapola os limites da coisa julgada produzida da fase de conhecimento. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de revogar a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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