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EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO. REVISÃO DE CONTRATO SOBRE MÚTUO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. RECURSO DA PARTE AUTORA, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Apelo de decisum no qual se julgara improcedente Revisional de contrato de crédito pessoal não consignado, com responsabilizando-se a parte autora por custas processuais e honorários advocatícios. Já esta, apregoara nulidade da sentença, por suposto cerceamento processual, incorreção quanto ao valor da causa e supostos abusos sobre juros praticados e capitalização operada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em apurar se é cabível, ou não, revisão de cláusulas contratuais do contrato sobre crédito pessoal não consignado, e, em especial, da taxa dos juros, e a pretensa regulação quanto à devolução de valores porventura cobrados indevidamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Não houvera cerceamento processual, já que o Doutor Juiz
a quo bem entendera pela prescindibilidade da produção de outras provas, além das existentes nos autos.
III.2. O valor da causa, em Revisional, deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, à luz do art. 292, inc. II, do CPC.
III.3. Houvera ciência da parte autora, quanto às taxas dos juros remuneratórios, de maneira que não prevalecera sua tese de inexistência de pacto quanto a isso. Também, não fora aferida abusividade, já que os parâmetros adotados nesta Câmara e em outros Órgãos fracionários deste Tribunal, em que se têm por abusiva taxa praticada além do dobro da média, o que não ocorrera, no caso.
III.4. A capitalização de juros fora expressamente pactuada, com o que admissível a sua cobrança.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: revisão dos contratos de mútuo pessoal não consignado põe-se admissível quanto às taxas dos juros cobrados, mas apenas quando superar mais de 02 (duas) vezes a média de mercado, divulgada pelo BACEN, o que não ocorrera. A capitalização de juros também fora permitida, já que expressa sua pactuação no contrato sub judice. Contudo, admitira-se a correção do valor da causa, posto que, em Revisional, deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte ativa, à luz do art. 292, inc. II, do CPC.__________
Dispositivos relevantes citados: arts. 368, 389 e 406, do CC, 42, parágrafo único, do CDC, 85, § 2º, 292, inc. II, e 487, inc. I, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP n. 1.061.530/RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado de 22.10.08; STJ, RESP n. 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., julgado de 7.4.11; TJPR, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado 22.3.21; TJPR, AC n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Relª. Desª. ELIZABETH N. F. ROCHA, julgado de 22.3.21; súmulas ns. 382 e 596, do STF.
Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela impossibilidade de se limitar a taxa dos juros remuneratórios, em contratos bancários, porque não constatada sua abusividade, por não superara o dobro da média de mercado, divulgada pelo BACEN. Admitira fora, ainda, a capitalização de juros, porque expressa sua contratação. Contudo, admitira-se a correção do valor da causa, já que, em Revisional, tal deve corresponder ao valor do proveito econômico pretendido pela parte autora, a teor do art. 292, inc. II, do CPC.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0043464-19.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 24.10.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta por LUCIANO PASQUALI, da sentença do mov. 83, exarada nos autos de Revisional n. 0015329-65.2023.8.16.0021, por ele aforada em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos aí qualificadas, pela qual se julgara improcedente a pretensão inicial. Veja:[...] Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em face do princípio da causalidade, condeno a parte autora solidariamente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do requerido, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que foi retificado nesta sentença, de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC [...]. Inconformada, a parte autora, LUCIANO PASQUALI, interpusera apelo (mov. 89), aduzindo: (a) a necessidade de cassar a sentença por cerceamento de defesa, já que exarada antecipadamente, indeferindo-se a produção de produção de prova pericial necessária ao deslinde da causa; (b) o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico efetivamente buscado, e não no montante integral do contrato objeto da Revisional; (c) os juros remuneratórios cobrados pelo Banco superam em muito à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, devendo haver limitação; (d) a capitalização de juros somente é admitida quando houver sua expressa pactuação, o que não ocorrera; (e) pedira-se provimento deste recurso, com reforma da sentença, nos pontos impugnados.Contrarrazões no mov. 92.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no mais, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, que é mensurável pela necessidade e pela utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo ou o recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece, do apelo do Banco.II.1.1. Cerceamento de defesa?A parte autora apregoara que haveria essa mácula, porque o decisum teria cerceado seu direito, na medida em que não admitira a dilação probatória.Entre os instrumentos processuais garantidores da celeridade processual, há aquele, denominado julgamento antecipado da lide, que pode ser adotado, depois de findas eventuais providências ou pendências preliminares. Assim, nesse ponto, concluindo o Juiz pela prescindibilidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, com a inicial e/ou resposta, pode empreender, já, o julgamento do mérito, sem que a tal seja aberto ensejo à produção de outras provas e/ou à realização de audiência para instrução e julgamento. Nesse rumo, lecionara CASSIO SCARPINELLA BUENO, in “Curso Sistematizado de Direito Processual Civil”, v. 2, 9ª ed., 2020, SP, SARAIVA, p. 201:Trata-se, nesse sentido, da viabilidade de o magistrado proferir, independentemente da fase instrutória, sentença com fundamento no inciso I do art. 487. Não por acaso a única hipótese não referida no precedente art. 354.Sobre as causas de incidência desse instituto processual, estão elas elencadas no CPC, nestes termos:Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – Não houver necessidade de produção de outras provas; II – O réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.Vê-se, desse dispositivo, a terapêutica jurídica de que o julgamento antecipado só poderá se dar quando (a) a questão a ser decidida for unicamente de direito, (b) for desnecessária a abertura de fase tipicamente de instrução (à produção de provas além das documentais), (c) forem incontroversos os fatos narrados pela parte ativa, e que, assim, possam ser tidos por existentes e/ou verdadeiros, devido aos efeitos materiais da revelia (art. 344, do CPC), e (d) for inexistente impugnação específica das pretensões, a teor do enunciado no art. 349, do CPC.No caso, depois de exibidos os contratos e intimada as partes para produção de provas, e, levando-se em conta a pretensão inicial, o Doutor Juiz exarara sentença, enfatizando a desnecessidade de se abrir fase tipicamente à produção de mais provas, à vista dos elementos probatórios já existentes nos autos, especialmente, os documentos exibidos, sobretudo os contratos a serem revisados.Ora, dos autos nota-se haver discussão, essencialmente, acerca de matéria ou questões de direito (validação das taxas de juros praticadas), o que pode ser, facilmente, resolvido nos termos do comprovante de empréstimo/contrato juntado pelo próprio autor (mov. 1.6) e demais documentos que instruíram os autos. E constatado isso, a produção de outras provas se caracterizara, como, no caso, por desnecessária.De corolário, não há ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, muito menos, nulidade da sentença, neste ponto, de forma que ora não se acolhe a preliminar em exame!II.1.2. Valor da causaAduzira a parte autora que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico efetivamente buscado, e não no montante integral do contrato objeto da Revisional.Acerca dessa insurgência, nos termos do contido no art. 292, inc. II, do CPC, o valor da causa será, “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”. No presente caso, constata-se que o Juiz Singular entendera como correto o valor da causa o correspondente a R$ 1.788.605,89 (um milhão, setecentos oitenta e oito mil e seiscentos e cinco reais, oitenta e nove centavos), que seria o montante atualizado da dívida.Contudo, a parte autora não pretendera a declaração de nulidade ou anulabilidade da totalidade da contratação, mas a revisão de parte do negócio jurídico entabulado, no que tange aos juros remuneratórios e capitalização dos juros. Destarte, o valor da causa deve corresponder ao efetivo benefício econômico pretendido, ou seja, ao montante a ser devolvido devido aos encargos a serem revisados.II.1.3. Taxa dos juros remuneratóriosDefendera a parte autora que as taxas praticadas caracterizam abusividade. Mas sem razão! Ora, é certo que os contratos de adesão alusivos à obtenção de crédito pessoal, celebrados pelas partes foram bem avaliados pela sentença, dela constante, pormenorizadamente, as taxas de juros pactuadas e as divulgadas pelo BACEN, como as médias do mercado.Destaca-se que, sobre os parâmetros (taxas pactuadas e médias) objetivamente expostos na sentença, nada fora impugnado, em específico, pela Instituição apelante, restringindo-se, a razões recursais, generalidades e retórica relatadas, como à insurgência sobre a série histórica aplicável, e, esta, sim, pertinente, como se verá.E, de fato, desse detalhado estudo do Juízo a quo, que trouxera à luz estes dados fundamentais (a taxa pactuada e a taxa média divulgada), os quais, repita-se, eram suficientes ao amparo (fundamentação) da conclusão do Juízo, fica evidente que a Instituição ré não praticara juros abusivos.Com efeito, a cobrança dos juros por Instituições bancárias possui disciplina própria, segundo se infere do art. 4º, inc. IX, da Lei n. 4.595/64, afastando-se quaisquer das limitações contidas no CC e no Dec., n. 22.626/33, salvo nos casos de expressa contratação ou nos de empréstimos rurais (estes, que nada têm a ver com o caso).E, nessa direção, a súmula vinculante n. 07 (súmula n. 596, do STF), a saber: “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.Igualmente, na súmula n. 382, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim enunciara: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.Contudo, o STJ, no julgamento do RESP n. 1.061.530 / RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixara-se esta tese: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (Destaques desta transcrição!)Conclui-se, daí, que se admite a limitação dos juros remuneratórios à taxa média praticada pelo mercado financeiro quando (a) aos autos não vem via idônea do contrato ou (b) vem, aos autos, exemplar do instrumento contratual, todavia, sem cláusula expressa sobre a taxa incidente ou, então, (c) o contrato exibido enunciara expressa pactuação a esse respeito, todavia, a taxa denotara manifesto abuso, dada a disparidade entre aquela e a taxa média do mercado, divulgada pelo BACEN, a operações da mesma espécie, no mesmo período considerado.Ademais, a jurisprudência tem reputado abusiva a taxa dos juros remuneratórios pactuada quando superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média divulgada pelo BACEN, e, nesta eventualidade, reduzindo ou limitando aquela ao parâmetro desta, do BACEN. Quanto ao tema, veja exemplificativo precedente da Corte Superior de Justiça:[...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...] CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolida o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto (in RESP n. 1061530 / RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado em 22.10.08, publicado no DJE de 10.3.09).Na esteira dessa orientação, nesta Câmara se estabelecera, por parâmetro ou critério razoável a se definir a abusividade da taxa dos juros praticadas pelas Instituições bancárias as que superem o dobro da média do mercado, divulgada pelo BACEN. Tal parâmetro é adotado, também, por outros Órgãos Julgadores desta Corte. Veja:APELAÇÃO [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – OPERAÇÃO DE CRÉDITO: EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO PARCELADO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. TAXA APLICADA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO UTILIZADA PARA A OPERAÇÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA (RESP Nº 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). PRECEDENTES. CORREÇÃO PARCIAL DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, NESSE PARTICULAR. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE NAS COBRANÇAS ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES QUE DEVE OBSERVAR O VALOR ATUALIZADO DADO À CAUSA DOS EMBARGOS (CPC, ART. 85, § 2º). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21). Destaques desta transcrição!APELAÇÃO [...]. REVISIONAL – CONTRATO DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO ACOLHIMENTO – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PRATICADA – PATAMAR QUE SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP REPETITIVO 1.061.530/RS – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA – REFORMA DA SENTENÇA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Apelação cível provida (in TJPR, 17ª CC, AC n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Relª. Desª. ELIZABETH M. F. ROCHA, julgado de 22.3.21). Destaques desta transcrição! APELAÇÃO [...]. REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – DESPESA COM REGISTRO DE CONTRATO – EXPRESSA PACTUAÇÃO NO INSTRUMENTO – SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO – QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGADO REPETITIVO – RECURSO ESPECIAL 1.578.533/SP – TARIFA DE CADASTRO – ABUSIVIDADE CONSTATADA – VALOR COBRADO QUE EXCEDE AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – PATAMAR EXCESSIVO – EXTRAPOLAÇÃO DO DOBRO DA MÉDIA PRATICADA – POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – OCORRÊNCIA – ABUSIVIDADE ENCONTRADA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL – RECÁLCULO DO IOF INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO FINANCEIRA – CABIMENTO – CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 18ª CC, AC n. 0000631-31.2016.8.16.0108, Relª. Desª. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado de 18.5.20). Destaques desta transcrição!E, tal qual exposto, na sentença expusera ao pormenor os índices contratados e os divulgados como média do mercado, dados concretos e objetivamente postos e, mais, não impugnados pela parte apelante, e que, irrefutavelmente, não constituem abusividade.Logo, devido à aferição da regularidade das taxas dos juros convencionadas na avença objeto da inicial, o não provimento do recurso, neste ponto, é medida que se impõe. II.1.4. Capitalização dos jurosA cobrança dos juros remuneratórios capitalizados mensalmente, segundo o entendimento jurisprudencial consolidado, é admissível, desde que pactuada pelos contratantes. Confira, a propósito, a súmula n. 539, do STJ, assim posta:É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente a permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, haja vista os preceitos da súmula n. 541, do STJ, assim posta:A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.Embora a parte apelante apregoe a irregularidade da capitalização, vê-se do contrato celebrado pelas partes que a capitalização dos juros fora, em expresso, contratada, o que, por si, torna sem sentido os reclamos da parte recorrente. Vai daí que, nesses contratos, deve ser mantida a respectiva cobrança, já que expressamente pactuada. Nesse rumo, veja a posição prevalente nesta Corte:APELAÇÃO [...] REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO DA TAXA. RELAÇÃO REGIDA POR INSTRUMENTO CONTRATUAL. TAXA PACTUADA. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO DA TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL QUE CARACTERIZA EXPRESSA PACTUAÇÃO NOS TERMOS DA SUMULA 541 DO STJ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NÃO PROVIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDICAÇÃO DE TAXAS DE JUROS ALEGANDO SE TRATAR DA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BACEN. DIVERGÊNCIA COM AS TAXAS DIVULGADAS PELO ÓRGÃO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0006621-54.2017.8.16.0112, Marechal Cândido Rondon, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 4.5.20). APELAÇÃO [...]. REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA, EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO E DESCONTO DE TÍTULOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE, CONSOANTE OS TERMOS DA SÚMULA 539 DO STJ. PREVISÃO DA TAXA MENSAL E ANUAL NÃO COINCIDENTE COM O DUODÉCUPLO DA MENSAL QUE É SUFICIENTE PARA INFORMAR ADEQUADAMENTE O CONSUMIDOR E VALIDAR A PRÁTICA (SÚMULA 541 DO STJ). ILEGALIDADE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE DESCONTO DE TÍTULOS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. ABUSIVIDADE COMPROVADA. TAXA ESTIPULADA QUE EQUIVALE A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DO MERCADO. LIMITAÇÃO DEVIDA, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO E DESCONTO DE TÍTULOS. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0015890-43.2009.8.16.0001, Curitiba, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 14.2.20). Assim, repele-se este tese!II.2. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso de LUCIANO PASQUALI, com o que a ele ora se dá parcial provimento, para determinar que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte ativa, a teor do art. 292, inc. II, do CPC, tal qual posto na fundamentação.É como se vota!
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