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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043464-19.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Oct 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO. REVISÃO DE CONTRATO SOBRE MÚTUO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. RECURSO DA PARTE AUTORA, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Apelo de decisum no qual se julgara improcedente Revisional de contrato de crédito pessoal não consignado, com responsabilizando-se a parte autora por custas processuais e honorários advocatícios. Já esta, apregoara nulidade da sentença, por suposto cerceamento processual, incorreção quanto ao valor da causa e supostos abusos sobre juros praticados e capitalização operada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em apurar se é cabível, ou não, revisão de cláusulas contratuais do contrato sobre crédito pessoal não consignado, e, em especial, da taxa dos juros, e a pretensa regulação quanto à devolução de valores porventura cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Não houvera cerceamento processual, já que o Doutor Juiz a quo bem entendera pela prescindibilidade da produção de outras provas, além das existentes nos autos. III.2. O valor da causa, em Revisional, deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, à luz do art. 292, inc. II, do CPC. III.3. Houvera ciência da parte autora, quanto às taxas dos juros remuneratórios, de maneira que não prevalecera sua tese de inexistência de pacto quanto a isso. Também, não fora aferida abusividade, já que os parâmetros adotados nesta Câmara e em outros Órgãos fracionários deste Tribunal, em que se têm por abusiva taxa praticada além do dobro da média, o que não ocorrera, no caso. III.4. A capitalização de juros fora expressamente pactuada, com o que admissível a sua cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: revisão dos contratos de mútuo pessoal não consignado põe-se admissível quanto às taxas dos juros cobrados, mas apenas quando superar mais de 02 (duas) vezes a média de mercado, divulgada pelo BACEN, o que não ocorrera. A capitalização de juros também fora permitida, já que expressa sua pactuação no contrato sub judice. Contudo, admitira-se a correção do valor da causa, posto que, em Revisional, deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte ativa, à luz do art. 292, inc. II, do CPC.__________ Dispositivos relevantes citados: arts. 368, 389 e 406, do CC, 42, parágrafo único, do CDC, 85, § 2º, 292, inc. II, e 487, inc. I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP n. 1.061.530/RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado de 22.10.08; STJ, RESP n. 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., julgado de 7.4.11; TJPR, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado 22.3.21; TJPR, AC n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Relª. Desª. ELIZABETH N. F. ROCHA, julgado de 22.3.21; súmulas ns. 382 e 596, do STF. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela impossibilidade de se limitar a taxa dos juros remuneratórios, em contratos bancários, porque não constatada sua abusividade, por não superara o dobro da média de mercado, divulgada pelo BACEN. Admitira fora, ainda, a capitalização de juros, porque expressa sua contratação. Contudo, admitira-se a correção do valor da causa, já que, em Revisional, tal deve corresponder ao valor do proveito econômico pretendido pela parte autora, a teor do art. 292, inc. II, do CPC.