SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0106886-31.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROBATÓRIA DECORRENTE DAS DECISÕES DO STF NA PET 12.651/DF. OPERAÇÃO QUADRO NEGRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE DERIVAÇÃO. INVESTIGAÇÃO E PROVAS AUTÔNOMAS PRODUZIDAS NA ESFERA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de extinção, sem resolução do mérito, de ação civil pública por improbidade administrativa relativa a supostas irregularidades na Concorrência Pública n. 017/2013 e na execução de obra da Escola Estadual Francisco Pires Machado. O recorrente sustentou a nulidade absoluta das provas, afirmando que a demanda teria origem na denominada Operação Quadro Negro, cuja base probatória foi declarada ilícita pelo Supremo Tribunal Federal na Petição n. 12.651/DF. A decisão agravada afastou esse argumento ao entender que a investigação estadual possui causa de pedir própria e provas independentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir:(i) se as nulidades reconhecidas pelo STF na Pet 12.651/DF — relativas a atos praticados pela Força-Tarefa da Lava Jato e pelo ex‑juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba — contaminam automaticamente a ação civil pública de improbidade; e(ii) se o conjunto probatório que instrui a investigação estadual deriva, direta e imediatamente, de provas declaradas ilícitas, aptas a justificar a extinção do processo na origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As nulidades reconhecidas pelo STF na Pet 12.651/DF recaem exclusivamente sobre atos praticados pelos integrantes da Força-Tarefa da Lava Jato e pelo ex‑juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, não alcançando automaticamente investigações desenvolvidas por órgãos estaduais, nem autorizando extinção genérica de ações que guardem mera relação temática com a Operação Quadro Negro.4. A aplicação da teoria dos fruits of the poisonous tree exige demonstração concreta e individualizada da prova contaminada e do nexo de derivação entre o ato declarado ilícito e a instrução do feito, o que não ocorreu. A alegação foi genérica, sem indicação de quais provas teriam origem federal ou estariam afetadas pela nulidade reconhecida.5. Os autos revelam que a investigação estadual foi instaurada pelo Ministério Público local, direcionada à licitação municipal e à execução da obra da Escola Francisco Pires Machado, amparada em amplo conjunto probatório autônomo — oitivas, documentos administrativos, movimentações financeiras e depoimentos coletados pela Promotoria de Justiça — sem vínculo demonstrado com os procedimentos anulados pelo STF.6. A manutenção da ação civil pública se impõe porque existem indícios suficientes e independentes que justificam sua continuidade, conforme reiterada jurisprudência da 5ª Câmara Cível no sentido de que a presença de elementos mínimos demonstra a necessidade de instrução plena sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. As nulidades reconhecidas pelo STF na Pet 12.651/DF, Pet 11.438/DF e Reclamação 43.007/DF não se estendem automaticamente a investigações e ações civis públicas conduzidas na esfera estadual, exigindo-se demonstração concreta do nexo de derivação entre a prova anulada e o acervo probatório do feito.”“2. A existência de investigação e provas autônomas, produzidas por órgãos estaduais, afasta a extinção da ação civil pública por alegada contaminação probatória.”Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LVI; Código de Processo Civil, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 5ª Câmara Cível, Ag. Inst. n. 0017871-85.2024.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 03.09.2024;TJPR, 5ª Câmara Cível, Ag. Inst. n. 0054281-84.2020.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 14.02.2023;TJPR, 5ª Câmara Cível, Ag. Inst. n. 0046715-84.2020.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 23.03.2021.V. Linguagem acessívelEm resumo, o julgamento decidiu que a ação por improbidade pode continuar porque, apesar de o STF ter anulado provas relacionadas à Lava Jato e à Operação Quadro Negro, essas nulidades não se aplicam automaticamente ao caso analisado. As investigações sobre a obra da Escola Francisco Pires Machado foram feitas pelo Ministério Público estadual, com provas próprias, independentes e suficientes para justificar a continuidade do processo. Como o agravante não mostrou quais provas estariam contaminadas nem o vínculo direto com as provas anuladas pelo STF, o Tribunal manteve a decisão e negou o pedido de extinção da ação.