Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROBATÓRIA DECORRENTE DAS DECISÕES DO STF NA PET 12.651/DF. OPERAÇÃO QUADRO NEGRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE DERIVAÇÃO. INVESTIGAÇÃO E PROVAS AUTÔNOMAS PRODUZIDAS NA ESFERA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de extinção, sem resolução do mérito, de ação civil pública por improbidade administrativa relativa a supostas irregularidades na Concorrência Pública n. 017/2013 e na execução de obra da Escola Estadual Francisco Pires Machado. O recorrente sustentou a nulidade absoluta das provas, afirmando que a demanda teria origem na denominada Operação Quadro Negro, cuja base probatória foi declarada ilícita pelo Supremo Tribunal Federal na Petição n. 12.651/DF. A decisão agravada afastou esse argumento ao entender que a investigação estadual possui causa de pedir própria e provas independentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir:(i) se as nulidades reconhecidas pelo STF na Pet 12.651/DF — relativas a atos praticados pela Força-Tarefa da Lava Jato e pelo ex‑juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba — contaminam automaticamente a ação civil pública de improbidade; e(ii) se o conjunto probatório que instrui a investigação estadual deriva, direta e imediatamente, de provas declaradas ilícitas, aptas a justificar a extinção do processo na origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As nulidades reconhecidas pelo STF na Pet 12.651/DF recaem exclusivamente sobre atos praticados pelos integrantes da Força-Tarefa da Lava Jato e pelo ex‑juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, não alcançando automaticamente investigações desenvolvidas por órgãos estaduais, nem autorizando extinção genérica de ações que guardem mera relação temática com a Operação Quadro Negro.4. A aplicação da teoria dos fruits of the poisonous tree exige demonstração concreta e individualizada da prova contaminada e do nexo de derivação entre o ato declarado ilícito e a instrução do feito, o que não ocorreu. A alegação foi genérica, sem indicação de quais provas teriam origem federal ou estariam afetadas pela nulidade reconhecida.5. Os autos revelam que a investigação estadual foi instaurada pelo Ministério Público local, direcionada à licitação municipal e à execução da obra da Escola Francisco Pires Machado, amparada em amplo conjunto probatório autônomo — oitivas, documentos administrativos, movimentações financeiras e depoimentos coletados pela Promotoria de Justiça — sem vínculo demonstrado com os procedimentos anulados pelo STF.6. A manutenção da ação civil pública se impõe porque existem indícios suficientes e independentes que justificam sua continuidade, conforme reiterada jurisprudência da 5ª Câmara Cível no sentido de que a presença de elementos mínimos demonstra a necessidade de instrução plena sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. As nulidades reconhecidas pelo STF na Pet 12.651/DF,
Pet 11.438/DF e Reclamação 43.007/DF
não se estendem automaticamente a investigações e ações civis públicas conduzidas na esfera estadual, exigindo-se demonstração concreta do nexo de derivação entre a prova anulada e o acervo probatório do feito.”“2. A existência de investigação e provas autônomas, produzidas por órgãos estaduais, afasta a extinção da ação civil pública por alegada contaminação probatória.”Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LVI; Código de Processo Civil, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 5ª Câmara Cível, Ag. Inst. n. 0017871-85.2024.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 03.09.2024;TJPR, 5ª Câmara Cível, Ag. Inst. n. 0054281-84.2020.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 14.02.2023;TJPR, 5ª Câmara Cível, Ag. Inst. n. 0046715-84.2020.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 23.03.2021.V. Linguagem acessívelEm resumo, o julgamento decidiu que a ação por improbidade pode continuar porque, apesar de o STF ter anulado provas relacionadas à Lava Jato e à Operação Quadro Negro, essas nulidades não se aplicam automaticamente ao caso analisado. As investigações sobre a obra da Escola Francisco Pires Machado foram feitas pelo Ministério Público estadual, com provas próprias, independentes e suficientes para justificar a continuidade do processo. Como o agravante não mostrou quais provas estariam contaminadas nem o vínculo direto com as provas anuladas pelo STF, o Tribunal manteve a decisão e negou o pedido de extinção da ação.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0106886-31.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 16.03.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0106886-31.2025.8.16.0000 AI oriundos da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa, em que é agravante Evandro Machado, e agravados o Ministério Público do Estado do Paraná e Estado do Paraná.I. Relatório. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Evandro Machado, em face de decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa, nos autos de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa de n. 0030884-07.2018.8.16.0019, relacionada à denominada Operação Quadro Negro. O d. juízo de origem indeferiu o pedido de extinção do feito, sob o argumento de que a causa de pedir seria distinta daquela em que o Supremo Tribunal Federal declarou a nulidade absoluta das provas coletadas, por se referir especificamente aos fatos ocorridos na Escola Estadual Francisco Pires Machado, apesar das menções à operação constarem da peça inaugural.Por oportuno, destaco trecho da decisão agravada (mov. 1742.1 dos autos de origem): I - DO PEDIDO DE EXTINÇÃO - EVANDRO MACHADO No mov. 1686.1 a parte requerida Evandro Machado, suscita matéria de ordem pública, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Petição nº 12.651/DF.Alega que a presente demanda decorre diretamente da denominada “Operação Quadro Negro”, cuja origem e substrato probatório foram declarados imprestáveis pela Suprema Corte. A decisão do STF reconheceu a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados em desfavor do requerente, inclusive na fase pré-processual, estendendo os efeitos da Reclamação nº 43.007 e da Petição nº 11.438.O requerente também aponta precedentes da 9ª Vara Criminal de Curitiba/PR e do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, que determinaram o trancamento de ações penais idênticas, com base na mesma fundamentação, inclusive com renúncia recursal por parte do Ministério Público. No mov. 1699.1, o Ministério Público discordou do pedido considerando que o processo se refere à licitação municipal, sendo que o apurado na "Operação Quadro Negro", dizia respeito a obras de licitações estaduais. Justificou a menção à Operação Quadro Negro, por conta da sistemática utilizada ter convergências e notadamente pelos agentes envolvidos nesta ação civil pública agirem de forma semelhante ao que se apurou naquela investigação. Argumenta que a comparação não autoriza concluir que esta ação possui alguma ligação com a força tarefa da "Lava Jato". Impende ressaltar que a delação premiada feita por Eduardo Lopes de Souza, que foi o que deu início a esta ação, não foi anulada e continua incólume. Analisando a causa de pedir, verifica-se que há referência da Operação Quadro Negro como fator desencadeante da investigação que deu ensejo a esta ACP e que embora possua modus operandi diverso, daquela operação, tal se operou no âmbito municipal e tangencialmente na Secretaria de Estado de Educação. Deixou-se claro, portanto, que apesar de haver coincidência entre alguns envolvidos com a Operação Quadro Negro, a investigação se resume aos acontecimentos na Escola Estadual Francisco Pires Machado cuja ampliação foi objeto do Termo de Convênio de Cooperação Técnica entre a SEED e o Município de Ponta Grossa que teria ficado responsável pela doação do terreno e de contratar quem executaria a obra. Portanto, em que pese a influência que as decisões do STF podem supostamente acarretar na análise da responsabilidade do réu, não é caso de extinção do processo sem resolução de mérito, considerando a diversidade da causa e pedir e os elementos de provas indiciárias que foram produzidas. É o que se destaca no acórdão do mov. 1686.3: “nos feitos, seja de que natureza for, o exame a respeito do contágio de outras provas, bem como sobre a necessidade de se arquivar inquéritos ou ações judiciais deverá ser realizado pelo juízo natural do feito, consideradas as balizas aqui fixadas e as peculiaridades do caso concreto”. Portanto, rejeito o pedido de extinção do processo em relação à Evandro Machado. Em suas razões recursais, sustenta que a ação civil pública tem origem direta na Operação Quadro Negro, conforme reconhecido pelo próprio Ministério Público na inicial, de modo que não há diversidade da causa de pedir. As provas que embasam a ação derivam de elementos declarados ilícitos pelo STF nas decisões proferidas na Reclamação 43.007/DF, Petição 11.438/DF e Petição 12.651/DF, cuja eficácia é erga omnes e alcança qualquer âmbito de jurisdição. Afirma que o juízo de origem não pode restringir os efeitos das decisões do STF ao âmbito penal, pois a nulidade decorre da origem ilícita da prova e contamina todos os processos que dela derivam. Neste sentido, defende que não se aplica qualquer exceção à teoria dos frutos da árvore envenenada, pois não há lapso temporal, fonte independente, descoberta inevitável ou causa interveniente que rompa o nexo entre as provas ilícitas e a presente ação. Argumenta que decisões de diversos ramos do Judiciário, inclusive criminal e eleitoral, já reconheceram a inviabilidade de prosseguir ações fundadas na mesma base probatória contaminada. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, também, pela concessão da justiça gratuita.Ao final, requer a reforma da decisão agravada, como medida impositiva para reconhecer a nulidade absoluta das provas e extinguir o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.O E. Des. Leonel Cunha indeferiu o efeito suspensivo pleiteado (mov. 32.1) e determinou o processamento do recurso. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo conhecimento e total desprovimento (mov. 40.1). O Estado do Paraná subscreveu as contrarrazões ministeriais (mov. 42.1). Finalmente, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 45.1): Ementa: Agravo de instrumento. Improbidade administrativa. Decisão que rejeitou pedido de extinção sem resolução do mérito, fundado em nulidades reconhecidas pelo STF na Pet. 12.651/DF. Alegação de contaminação probatória por suposta vinculação à “Operação Quadro Negro/Lava Jato”. Necessidade de demonstração concreta das provas supostamente contaminadas e do efetivo nexo de derivação. Existência de investigação e acervo probatório apontados como produzidos na esfera estadual, com referência a licitação municipal (Concorrência n. 017/2013) e execução de obra (Escola Estadual Francisco Pires Machado). Ressalva expressa de que o exame de eventual contágio e de arquivamento compete ao juízo natural, conforme balizas fixadas. Manutenção do decisum. Conhecimento e desprovimento. Vieram-me os autos conclusos em substituição ao Des. Leonel Cunha.
II. AdmissibilidadeVerifico presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimação e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo, na forma do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. De antemão, destaco a presença dos requisitos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme documentos coligidos ao pedido inicial. III. FundamentaçãoDe forma resumida, extraio do petitório inicial que o Ministério Público do Estado do Paraná, através do Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa da Região de Curitiba (GEPATRIA), ajuizou a presente Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa em face do Município de Ponta Grossa, Valor Construtora e Serviços Ambientais – EIRELI, Almeida, W. Braga & Cia Ltda., Correia Neto Projetos e Construções Ltda., Engepark Construções Civis Ltda., Frammos Solutions Ltda. (antiga Frammos Pré-Moldados Ltda. ME), Matorf Construtora de Obras Ltda., Ueme Construção Civil Ltda. e a empresa individual Eva Silvana Moreira Prates – Construções, Eduardo Lopes de Souza, Vanessa Domingues de Oliveira, Tatiane de Souza, Viviane Lopes de Souza, Evandro Machado, Maurício Jandoi Fanini Antonio, Edinaldo Ferreira Prates, Eva Silvana Moreira Prates, Manoel Henrique Weiber Braga, Marco Antonio Ferrari Ramos, Pedro Luiz Correia Neto, Willian Rampazzo Schena, João Ney Marçal Junior e Plauto Miró Guimarães Filho.O Ministério Público do Estado do Paraná instaurou o Inquérito Civil nº 0046.17.139422-7 para apurar possíveis irregularidades ocorridas na contratação e execução da obra destinada à construção de um bloco escolar para a Escola Estadual Francisco Pires Machado, situada no bairro Cará-Cará, em Ponta Grossa. A obra resultou da Concorrência Pública nº 017/2013, cujo objeto era a execução do bloco escolar, a partir do convênio firmado entre o Estado do Paraná e o Município de Ponta Grossa. A municipalidade recebeu recursos estaduais para contratar a empresa responsável pela execução, culminando na assinatura do Contrato nº 540/2013 com a empresa Valor Construtora e Serviços Ambientais.Segundo narra a inicial, essa contratação integrou um esquema mais amplo de fraudes envolvendo a empresa Valor, já investigada no âmbito da “Operação Quadro Negro”, que desvendou práticas de desvio de recursos públicos, falsificação de medições e recebimento antecipado de valores referentes a obras escolares estaduais. A fase licitatória da obra da Escola Francisco Pires Machado apresentou sinais de direcionamento. Embora diversas empresas tenham participado da vistoria técnica prévia, apenas duas apresentaram propostas, sendo que uma delas (Dang Construtora), que foi inabilitada por irregularidades simples na documentação, restando a Valor como única habilitada. A proposta apresentada por esta última correspondeu exatamente ao valor máximo previsto no edital, sem qualquer desconto, o que reforçou a suspeita de conluio. Depoimentos colhidos no inquérito revelaram que agentes políticos — especialmente o Deputado Estadual Plauto Miró Guimarães Filho, figura influente no município — teriam intermediado ajustes entre empresários para afastar concorrentes, mediante pagamento de vantagens ilícitas. Executores do esquema confirmaram que representantes da Valor distribuíram cheques e valores em espécie a outros empresários locais, para que estes se abstivessem de participar da concorrência.O Ministério Público descreve detalhadamente, com base em depoimentos, extratos bancários e microfilmagens de cheques, a participação de diversos empreiteiros que integravam a organização, liderada por Pedro Luiz Correia Neto. Os valores ilícitos, prometidos para garantir a exclusividade da Valor na concorrência, foram pagos ao longo da execução do contrato, conforme a empresa recebia as medições mensais da Prefeitura. Os pagamentos foram operacionalizados por Vanessa Domingues de Oliveira, sócia formal da Valor, que emitia cheques pessoais como garantia, posteriormente substituídos por repasses em espécie provenientes da própria construtora.Além das irregularidades na licitação, a inicial narra tentativa de fraude durante a execução contratual. O Deputado Plauto, segundo depoimentos, teria solicitado ao proprietário de fato da Valor, Eduardo Lopes de Souza, a elaboração de uma medição falsa, no valor aproximado de um milhão de reais, para permitir o recebimento antecipado de recursos. Para isso, agentes vinculados à Secretaria de Estado da Educação — especialmente Maurício Fanini e o engenheiro Evandro Machado, ora agravante — teriam produzido uma planilha fraudulenta, que não correspondia ao andamento real da obra. O documento foi levado ao conhecimento da fiscal municipal, engenheira Euzita Ferreira, que se recusou terminantemente a assiná-lo, apontando que o percentual de execução indicado era absolutamente incompatível com a realidade. A obra, entretanto, permaneceu marcada por atrasos, abandono do canteiro e execução muito aquém do contratado. Embora tenham sido liberadas diversas medições, a construção não ultrapassou cerca de 38% de execução física, acarretando a paralisação definitiva e gerando expressivo prejuízo à comunidade escolar e ao patrimônio público. O Ministério Público sustenta que o conluio entre empresários, agentes políticos e servidores públicos violou frontalmente a legalidade, a moralidade administrativa e o patrimônio público, gerando danos materiais e morais coletivos.Ao final, o órgão ministerial requer a condenação dos réus por atos de improbidade administrativa, a nulidade da licitação e do contrato, o ressarcimento dos valores desviados ou frustrados, a indisponibilidade de bens e a condenação ao pagamento de dano moral coletivo, em razão da violação grave ao interesse público e ao direito fundamental à educação.Neste momento, cinge-se a controvérsia recursal acerca da possível extinção da demanda de origem, com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Pet nº 12.651/DF, Pet 11.438/DF e Reclamação 43.007/DF.Pois bem. Em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente, neste momento de cognição sumária e não exauriente, própria da via instrumental, entendo que inexistem fundamentos contundentes para extinção do feito na origem.De pronto, destaco que já manifestei este mesmo entendimento em demanda derivada da Operação Quadro Negro (Agravo de Instrumento n. Agravo de Instrumento n. 0071349-08.2024.8.16.0000), razão pela qual retomo e destaco os argumentos que ensejam o desprovimento do recurso. Com efeito, em 12 de junho de 2024, o E. Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, em resposta ao pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida decisão proferida na Pet 11.438 declarou a nulidade absoluta de todos os atos praticados em desfavor do requerente no âmbito dos procedimentos vinculados à Operação Quadro Negro, pelos integrantes da Força Tarefa da Operação Lava Jato e pelo ex-juiz Sérgio Moro no desempenho de suas atividades perante o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, ainda que na fase pré-processual. O E. Ministro entendeu que houve quadro de conluio processual entre acusação e defesa em detrimento de direitos fundamentais. Foram reconhecidas nulidades estruturais decorrentes da atuação parcial, coordenada e ilegal da antiga Força-Tarefa da Lava Jato e do então juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, em razão de conluio processual incompatível com o sistema acusatório e com o devido processo legal, o que ensejou a nulidade absoluta de todos os atos praticados, exclusivamente, pelos integrantes da Força Tarefa da Operação Lava Jato e pelo ex-juiz Sérgio Moro no desempenho de suas atividades perante o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba. Por oportuno, convém destacar que ao expor suas razões de decidir, o E. Ministro destacou decisão semelhante, proferida pela colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal, ao apreciar o HC nº 164.493/PR, no que concerne, especificamente, a atuação do ex-Juiz Sergio Moro. Portanto, da interpretação da decisão proferida pelo E. Ministro Dias Toffoli, é possível concluir que a decretação de nulidade recaiu sobre os atos praticados pelos integrantes da Força Tarefa da Operação Lava Jato e pelo ex-juiz Sérgio Moro, o que não influi na automática extinção da Improbidade Administrativa sub judice. Isto porque, sabe-se que a persecução estatal não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos sob pena de ofensa à garantia constitucional do "due process of law". A teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of poisonous tree doctrine), que conduz à contaminação das provas derivadas de evidências ilícitas, busca prestigiar a norma constitucional inserta no inciso LVI do art. 5° da Carta Política Federal, que veda a admissão de provas obtidas por meios ilícitos, em qualquer processo judicial ou administrativo.Sobre a premissa da doutrina processualista civil:“O que se deve buscar é a melhor verdade possível dentro do processo, levando-se em conta as limitações existentes e com a consciência de que a busca da verdade não é um fim em si mesmo, apenas funcionando como um dos fatores para a efetiva realização da justiça, por meio de uma prestação jurisdicional de boa qualidade. Ainda que se respeitem os limites impostos à busca da verdade, justificáveis à luz de valores e garantias previstos na Constituição Federal, o que se procurará, no processo, é a obtenção da verdade possível. Por verdade possível entende-se a verdade alcançável no processo, que coloque o juiz o mais próximo possível do que efetivamente ocorreu no mundo dos fatos, o que se dará pela ampla produção de provas, com respeito às limitações legais.”.[1] Nesse cenário, entendo que a nulidade reconhecida pelo STF não opera automaticamente como causa de extinção de todas as ações que, em algum grau, dialoguem com a temática da Operação Quadro Negro. Ao revés, exige‑se individualização das provas supostamente contaminadas, demonstração do nexo causal direto e imediato entre a prova declarada ilícita e a instrução da ação civil pública, além da avaliação sobre eventual existência de provas autônomas e independentes, aptas por si sós a sustentar a demanda.Em outras palavras, não há como, de forma genérica, reconhecer que o extenso conjunto probatório colecionado na origem se encontra integralmente afetado pela nulidade decretada aos atos que tenham sido praticados exclusivamente “pelos integrantes da Força Tarefa da Operação Lava Jato e pelo ex-juiz Sérgio Moro no desempenho de suas atividades perante o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba”, porquanto produzidos independentemente nesta esfera estadual e sem qualquer indicação (ao menos por ora) de influência federal em sua totalidade.No caso concreto, verifica‑se que o agravante nem ao menos indicou quais provas específicas que instruem a ACP teriam sido produzidas no âmbito federal ou derivariam dos atos anulados pelo Supremo Tribunal Federal. A alegação é formulada de modo genérico, sem qualquer esforço de individualização.Por outro lado, constata-se que a persecução cível não se apoia exclusivamente — nem de forma determinante — em elementos oriundos da denominada Operação Quadro Negro ou de procedimentos conduzidos na esfera federal. Conforme exposto pelo Ministério Público em suas contrarrazões, a investigação que deu origem à ação civil pública foi integralmente desenvolvida no âmbito estadual, a partir de apurações realizadas pelo Ministério Público do Estado do Paraná, direcionadas especificamente à Concorrência Pública n. 017/2013 do Município de Ponta Grossa e aos fatos relacionados à execução da obra da Escola Estadual Francisco Pires Machado, cuja ampliação decorreu de convênio celebrado entre a Secretaria de Estado da Educação e o ente municipal.Da análise dos autos, verifica-se que a narrativa fática não foi construída apenas a partir de colaborações premiadas, mas amparada em amplo conjunto probatório independente, composto por oitivas de pessoas mencionadas na delação inicial, múltiplos interrogatórios do próprio colaborador, registros de ligações telefônicas, informações bancárias que confirmam movimentações financeiras ligadas à fraude, além de farta prova documental produzida no âmbito administrativo. Todos esses elementos foram colhidos por órgãos estaduais, sem qualquer demonstração de interferência de membros do Ministério Público Federal ou de decisões proferidas pela 13ª Vara Federal de Curitiba.Tal circunstância revela que a ação civil pública encontra suporte em provas autônomas, produzidas por fontes independentes daquela cuja nulidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. A suposta contaminação estrutural alegada pelo agravante não se evidencia, pois inexistem elementos concretos que indiquem derivação direta, imediata e necessária entre os atos anulados pelo STF e o acervo probatório reunido na investigação estadual. Ao contrário, o conjunto de provas demonstra autonomia investigativa e aptidão suficiente para embasar a ação cível.Deste modo, não se justifica sua extinção com fundamento em nulidade probatória generalizada.Por oportuno, destaco que a jurisprudência desta C. Corte é assente no sentido da presença de indícios suficientes de demonstração de dolo e de dano, neste caso, consistentes no enriquecimento ilícito em detrimento do erário público, o que se mostra como medida suficiente para a instrução do feito, uma vez que amparados em extenso conjunto probatório a ser analisado sob o crivo do contraditório e ampla defesa[2].Assim, inexistindo fundamento que justifique a extinção imediata da ação de improbidade administrativa, impõe‑se a manutenção da decisão agravada. IV. ConclusãoNos termos da fundamentação, voto no sentido de CONHECER e NEGAR TOTAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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