SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0106912-29.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Engenheiro Beltrão
Data do Julgamento: Fri Dec 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Dec 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO PARCIAL DE IMÓVEL PENHORADO. PROPRIEDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DA MATRÍCULA. FRAÇÃO MÍNIMA DE PARCELAMENTO ESTABELECIDA PELA LEGISLAÇÃO AGRÁRIA. ART. 10, § 1º, DA INSTRUÇÃO ESPECIAL Nº 5/2022 DO INCRA. ENTENDIMENTO DA CORTE. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 497.1, que na Execução de Título Extrajudicial nº 0000887-05.2009.8.16.0080, indeferiu o pedido de adjudicação parcial do imóvel penhorado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar o acerto da decisão que rejeitou o pedido de adjudicação parcial de imóvel rural penhorado, considerando inviável o fracionamento pretendido pelo exequente por contrariar a fração mínima de parcelamento estabelecida pela legislação agrária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Para que houvesse a adjudicação parcial do bem teria que ocorrer anteriormente o desmembramento da matrícula, o que se apresenta inviável no caso.Isto porque, como explicado na decisão interlocutória agravada, a postulação do exequente, ora recorrente, ofende o disposto no art. 10, § 1º, da Instrução Especial nº 5/2022 do INCRA que estabelece a fração mínima de parcelamento estabelecida pela legislação agrária.Com efeito, em que pese o instituto da adjudicação parcial encontre previsão no art. 876, § 4º, inciso I, do CPC, sua aplicação não pode contrariar disposições específicas da legislação agrária que regulamenta o parcelamento de imóveis rurais.Neste sentido, ressalte-se que a Instrução Especial nº 5/2022 do INCRA, editada com fundamento na Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) e demais normas agrárias, estabelece parâmetros técnicos obrigatórios para o desmembramento de propriedades rurais.Cumpre também asseverar que inexiste, no momento, a possibilidade de constituição de condomínio da área com requer alternativamente o recurso, visto não haver comunhão com os demais proprietários para tanto. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: O pleito de adjudicação parcial do imóvel rural penhorado não comporta acolhimento na medida em que o fracionamento resultaria em redução da propriedade em medidas inferiores ao permitido na Instrução Especial nº 5/2022 do INCRA, editada com fundamento na Lei nº 4.504/64._________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.015, parágrafo único, do CPC; art. 876, § 4º, inciso I, do CPC; Instrução Especial nº 5/2022 do INCRA; Lei nº 4.504/64.Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002211-62.2019.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 29.04.2024); (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001354-12.2023.8.16.0106 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 24.06.2024); (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002208-33.2023.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 02.06.2025); (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004199-57.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 05.04.2024); (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0106237-03.2024.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 21.03.2025); (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0054937-12.2018.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 20.04.2020). Resumo em linguagem acessível: o Tribunal entendeu que deve ser mantida a decisão que rejeitou o pedido de adjudicação parcial do imóvel penhorado vez que desrespeitaria a fração mínima de parcelamento estabelecida pela legislação agrária.