Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONCURSO DE CREDORES COM CRÉDITO TRABALHISTA. RATEIO
PROPORCIONAL
ENTRE
CREDORES
COM IDÊNTICOS PRIVILÉGIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença, oriundo de ação monitória
movida por instituição de ensino, na qual o juízo de origem indeferiu a habilitação do crédito de honorários contratuais do procurador da parte credora.
2.
A agravante requer a habilitação do crédito do procurador, alegando que os honorários advocatícios
consistem em
verba alimentar e
ostentam
privilégio geral em concurso de credores, equiparando-se a créditos
trabalhistas, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
3.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a reserva dos honorários contratuais devidos ao procurador da agravante em Cumprimento de Sentença, considerando a concorrência com o crédito de credor trabalhista objeto de penhora no rosto dos autos e a superveniente juntada do contrato de honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4.
Requerida
pelo procurador
a reserva dos honorários contratuais,
a data da juntada
aos autos
do contrato de honorários irrelevante para fins
do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), já que o critério da anterioridade da penhora se aplica somente aos créditos quirografários, o que não é o caso dos honorários contratuais em concorrência com o credor trabalhista da agravante.
5.
Assim, no caso, comprovada
a existência, certeza e exigibilidade dos honorários devidos ao procurador da agravante contemporaneamente à existência do crédito da credora trabalhista cuja penhora foi certificada nos autos,
aplica-se a
regra cogente do art. 962 do Código Civil,
que determina o
oportuno
rateio proporcional entre os credores com idêntico privilégio.
IV. DISPOSITIVO
6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados:
Lei
nº 8.906/94,
arts. 22, § 4º, e 24; CC,
arts. 958, 961, e 962; CPC, art. 908, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.649.395/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, j. 02/04/2019; STJ, REsp n. 2.069.920/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/06/2023; TJPR, 0076332-21.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 10/06/2024.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0106920-06.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 10.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0106920-06.2025.8.16.0000, em que figuram como Agravante INSTITUTO DE CULTURA ESPÍRITA DO PARANÁ e Agravada ANA CAROLINA CRUZ PINTO. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no âmbito do Cumprimento da Sentença nº 0009599-27.2009.8.16.0001, por meio da qual o juiz de direito, Dr. Marcelo Ferreira, assim deliberou (mov. 277.1): “I. Consoante sumário de ref. 15.1, trata-se de ação monitória aforada pelo Instituto de Cultura Espírita do Paraná em face de Ana Carolina Cruz Pinto cujos embargos monitórios foram parcialmente acolhidos (ref. 1.16), deflagrando-se o cumprimento de sentença em março de 2015 (ref. 1.40).
Consta a penhora insuficiente via Sisbajud no mov. 123.1, com liberação deferida no evento 242.1.
Foi concedida a assistência judiciária à credora no evento 262.1.
Os procuradores da credora desejam assegurar os honorários contratuais (ref. 267.2).
II. Estando na representação ativa da parte credora, a transferência dos encargos contratuais ao executado não comporta deferimento incidental. Por outro lado, assegurar parte do crédito do cliente retrata um conflito indesejado de interesses. Indefiro, pois, o pedido objeto formulado e suas reiterações.
III. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte corredora no prazo de 15 dias”. Foram opostos embargos de declaração (mov. 281.1), rejeitados pela decisão do mov. 283.1. Inconformada, em suas razões recursais (mov. 1.1-AI), a agravante sustentou, em síntese, que: (i) “o que se busca na presente demanda é apenas a habilitação do crédito referente aos honorários deste procurador”; (ii)“em momento oportuno, será realizado concurso de credores nesta demanda, de modo que, o indeferimento da habilitação apenas impossibilita que o Procurador obtenha a devida remuneração pelo serviço prestado, bem como o ressarcimento das custas antecipadas”; e (iii) “sendo os honorários verba alimentar, gozam de privilégio geral em concurso de credores, assim como os créditos trabalhistas, de modo que se equiparam, nos termos do parágrafo 14 do art. 85 do Código de Processo Civil”. Requereu “o acolhimento do presente recurso para reformar a decisão agravada, a fim de habilitar o crédito deste Procurador na presente demanda, de modo que seja, em momento oportuno, partícipe no concurso de credores”.
Não formulou requerimento de tutela de urgência. No despacho inicial, concedeu-se prazo para a agravante justificar seu interesse recursal (mov. 8.1-AI), o que foi por ela atendido no mov. 12.1-AI. Processado o recurso (mov. 14.1-AI), sem contrarrazões (renúncia do prazo, mov. 17.0-AI), foram os autos conclusos para julgamento. Incluídos em pauta. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. No mérito, a questão em discussão consiste em definir se é possível a reserva dos honorários contratuais devidos pela agravante ao seu advogado.
Pois bem. Embora não desconheça precedentes desta Corte em sentido diverso1, a jurisprudência mais recente desta Câmara Cível tem considerado a data da juntada do contrato de honorários aos autos irrelevante para fins da reserva a que alude o art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), já que o critério da anterioridade da penhora se aplica somente aos créditos quirografários, o que não é o caso dos honorários contratuais em concorrência com o credor trabalhista da agravante (penhora no rosto dos autos do mov. 27.1). De fato, a anterioridade da penhora somente tem o condão de assegurar a preferência ao respectivo titular da garantia nos casos em que há concorrência de créditos quirografários, ou seja, créditos despidos de título legal à preferência, o que, como se viu, não é a hipótese destes autos.
Comprovada a existência, certeza e exigibilidade dos honorários devidos ao procurador da agravante (contrato do mov. 267.2) contemporaneamente à existência do crédito da credora trabalhista cuja penhora foi certificada nos autos, o fato de ele ter efetuado a juntada do contrato respectivo somente depois da penhora não se sobrepõe à regra cogente do art. 962 do Código Civil, que determina o rateio proporcional entre os credores com idêntico privilégio.
É o que se extrai da leitura conjugada dos arts. 958, 961 e 962 do Código Civil com o disposto no art. 908, § 2º, do CPC:
Código Civil
Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.
Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.
Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.
Código de Processo Civil
Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. (...)
§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.
Portanto, no caso, deve ser aplicada a regra do art. 962 do Código Civil, reconhecendo-se o direito do procurador da agravante a habilitar seu crédito decorrente dos honorários contratuais, mas observado o necessário rateio juntamente ao credor trabalhista mencionado, proporcional ao valor dos respectivos créditos.
Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto desta 6ª Câmara Cível:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. FORMA DE RATEIO. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO VALOR DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS. ART. 962 DO CC. PRECEDENTE. LIMITAÇÃO A 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 83, I, DA LEI 11.101/05. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA ANALOGIA. CONCURSO ESPECIAL E CONCURSO UNIVERSAL QUE APRESENTAM NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DISTINTAS. PRECEDENTE. (...)
3. A solvência dos créditos privilegiados detidos pelos concorrentes independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos. Precedentes. (...). (STJ, REsp n. 2.069.920/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023, g.n.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. CONCURSO DE CREDORES COM IGUAL PREFERÊNCIA. RATEIO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais devidos pelo exequente ao seu procurador. Inconformado, alega o executado, ora agravante, que havia penhora anterior no rosto dos autos e que os créditos concorrentes deveriam obedecer a ordem de preferência derivada da anterioridade da constrição judicial .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia posta a análise diz respeito ao desacerto do deferimento da reserva dos honorários advocatícios contratuais devidos pelo exequente ao seu procurador diante da existência de anterior penhora no rosto dos autos relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo exequente aos procuradores do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Tratando-se de créditos equiparados para todos os efeitos aos créditos trabalhistas (cf. AgInt no REsp n. 1.922.993/SP) e que, portanto, gozam de idêntico privilégio, a anterior penhora no rosto nos autos não assegura aos procuradores do executado seu recebimento integral, sendo hipótese de repartição entre ambos os credores, mediante rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos .3.2. A anterioridade da penhora somente tem o condão de assegurar a preferência ao respectivo titular da garantia nos casos em que há concorrência de créditos quirografários, ou seja, créditos despidos de título legal à preferência. 3.3. No caso, deve ser aplicada a regra do art. 962 do Código Civil, reconhecendo-se o direito do procurador do agravado ao recebimento dos respectivos honorários concomitantemente com o pagamento ao credor de honorários titular da penhora, mas observado o necessário rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos. 3.4. À vista disso, há de se concluir que a decisão agravada deve ser reformada, pois nela não foi observada a necessidade de divisão proporcional dos créditos devidos. IV. DISPOSITIVO
4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0041820-07.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 04.08.2025); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. CREDORA TRABALHISTA EM FAVOR DE QUEM FOI REALIZADA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM CONCURSO COM O ADVOGADO DA EXEQUENTE. CRÉDITOS COM IGUAL TÍTULO DE PREFERÊNCIA, EM RAZÃO DA NATUREZA TRABALHISTA DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 14, DO CPC. HIPÓTESE QUE NÃO SE RESOLVE PELA ANTERIORIDADE DA PENHORA - CRITÉRIO ADOTADO APENAS NO CONCURSO DE CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 962 DO CÓDIGO CIVIL. RATEIO PROPORCIONAL AO VALOR DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS. EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS SOMENTE DEPOIS DE REALIZADA A PENHORA EM FAVOR DA CREDORA CONCORRENTE. IRRELEVÂNCIA. ATO PROCESSUAL QUE NÃO É CONSTITUTIVO DO DIREITO DO ADVOGADO, QUE É PREEXISTENTE E DECORRE DA NATUREZA EXECUTIVA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS. DECISÃO REFORMADA. 1. A solvência dos créditos de mesma e privilegiada classe (equiparada a trabalhista) será realizada proporcionalmente aos créditos titularizados pelos credores concorrentes, desimportando a anterioridade de penhoras. Exegese dos arts. 711 do CPC/73 (art. 908 do CPC/2015) e 962 do Código Civil) (STJ, REsp n. 1.649.395/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019). 2. É desinfluente o fato de o advogado ter efetuado a juntada do contrato em que assegurado os respectivos honorários somente depois da realização da penhora em favor da credora trabalhista, uma vez que a existência do seu crédito - muito menos sua constituição - não guarda correlação com esse mero ato processual (exibição do contrato), mas sim com a relação obrigacional amplamente comprovada pelo instrumento contratual, ao qual reconhecida natureza de título executivo extrajudicial, em razão do disposto no art. 24 da Lei nº 8.906/94. Ou seja, comprovada a existência, certeza e exigibilidade dos honorários devidos ao agravante contemporaneamente à existência do crédito trabalhista da agravada, o fato de ele ter efetuado a juntada do contrato respectivo após a penhora não se sobrepõe à regra cogente do art. 962 do Código Civil, que determina o rateio proporcional entre os credores com idêntico privilégio. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0076332-21.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 10.06.2024). Em conclusão, impõe-se reformar a decisão agravada, a fim de que seja deferida a reserva dos honorários contratuais em concorrência com o crédito trabalhista objeto da penhora no rosto dos autos (art. 962 do CC). III – CONCLUSÃO Com essas considerações, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos da fundamentação. É o voto que proponho.
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