SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0106920-06.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONCURSO DE CREDORES COM CRÉDITO TRABALHISTA. RATEIO PROPORCIONAL ENTRE CREDORES COM IDÊNTICOS PRIVILÉGIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença, oriundo de ação monitória movida por instituição de ensino, na qual o juízo de origem indeferiu a habilitação do crédito de honorários contratuais do procurador da parte credora. 2. A agravante requer a habilitação do crédito do procurador, alegando que os honorários advocatícios consistem em verba alimentar e ostentam privilégio geral em concurso de credores, equiparando-se a créditos trabalhistas, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é possível a reserva dos honorários contratuais devidos ao procurador da agravante em Cumprimento de Sentença, considerando a concorrência com o crédito de credor trabalhista objeto de penhora no rosto dos autos e a superveniente juntada do contrato de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Requerida pelo procurador a reserva dos honorários contratuais, a data da juntada aos autos do contrato de honorários irrelevante para fins do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), já que o critério da anterioridade da penhora se aplica somente aos créditos quirografários, o que não é o caso dos honorários contratuais em concorrência com o credor trabalhista da agravante. 5. Assim, no caso, comprovada a existência, certeza e exigibilidade dos honorários devidos ao procurador da agravante contemporaneamente à existência do crédito da credora trabalhista cuja penhora foi certificada nos autos, aplica-se a regra cogente do art. 962 do Código Civil, que determina o oportuno rateio proporcional entre os credores com idêntico privilégio. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, arts. 22, § 4º, e 24; CC, arts. 958, 961, e 962; CPC, art. 908, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.649.395/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 02/04/2019; STJ, REsp n. 2.069.920/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/06/2023; TJPR, 0076332-21.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 10/06/2024.