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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno com pedido de concessão de antecipação de tutela recursal, interposto em face da decisão monocrática proferida em mov. 23.1-AI no procedimento recursal de Agravo de Instrumento 0077006-91.2025.8.16.0000 AI, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos seguintes termos: “No caso em apreço, em sede de cognição sumária e sem prejuízo do reexame da questão pelo Órgão Colegiado, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores de deferimento da liminar.Isto porque, não se mostra presente neste momento inicial o preenchimento do requisito da probabilidade do direito vindicado pela parte Agravante.A parte Agravante invoca a proteção da impenhorabilidade do bem de família, constante da Lei n. 8.009/90, no intuito de impedir a reintegração da posse do imóvel à exequente. Porém, a priori, a norma legal mencionada pela parte interessada não pode ser utilizada para a finalidade pretendida.(...)Já quanto à alegação de que a ausência de intimação invalida o trânsito em julgado em relação ao réu, ao argumento de que não teve oportunidade de apelar ou exercer ampla defesa, a princípio, entendo que a pretensão não merece prosperar.(...)Não obstante, o artigo 346, do CPC dispõe que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.Ocorre que o agravante compareceu espontaneamente aos autos e constituiu procurador, em 29/10/2021 (mov. 200.1). Entretanto, somente em mov. 313 (24/04/2025) alega a nulidade dos atos por ausência de intimação.Nesse sentido, a suposta irregularidade na intimação deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade que se tenha para se manifestar nos autos, sob a pena de preclusão. (AgInt no AREsp nº 1.486.132/MG - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 30-9-2019), sendo que no presente caso, o insurgente suscitou a suposta irregularidade apenas em momento conveniente para si, e não na primeira oportunidade de defesa, traduzindo-se em estratégia rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça ("nulidade de algibeira").Portanto, neste exame inicial do feito e sem prejuízo do reexame da questão pelo órgão colegiado, entendo ausente os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pretendido.3. Ante o exposto, em sede de cognição sumária e nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação retro.” Em suas razões recursais, a parte agravante pugna pela reforma da r. decisão, pedido que se fundamente nos seguintes argumentos: a) “nulidade por ausência de intimação pessoal da sentença” sendo que “não houve intimação pessoal do requerido acerca da referida sentença, tampouco consta certidão ou registro que comprove sua ciência inequívoca”; b) “a ausência de intimação invalida o trânsito em julgado em relação ao réu, pois este jamais teve oportunidade de apelar ou exercer ampla defesa, especialmente diante da gravidade do comando condenatório”; c) “violação ao contraditório substancial no cumprimento de sentença” e que “após a prolação da sentença, mesmo com posterior habilitação de advogada em 29/10/2021 (p. 433), não houve reabertura formal de prazo para manifestação da defesa sobre o cumprimento de sentença, planilha, purgação da mora ou avaliação do bem” d) “os atos praticados são nulos de pleno direito, visto que não foi dada a oportunidade a ré do "contraditório" nem da "ampla defesa", o que acarreta a inexistência do "devido processo legal", inviabilizando de forma irregular o seu direito constitucional à moradia”; e) “o bem é o único imóvel residencial da autora e serve-lhe de residência familiar única, sendo, portanto, impenhorável nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90; f) “o imóvel é o único imóvel para moradia da família, bem como que a idosa que reside no imóvel, precisa de tratamento médico constante, devido a sua saúde fragilizada”Apresenta diversos julgados para corroborar com suas alegações.Por fim, requer a reconsideração da r. decisão agravada para que seja determinada a antecipação da tutela recursal com o reconhecimento da nulidade do cumprimento de sentença, bem como a necessidade de apreciação do pedido de proteção ao bem de família e o consequente indeferimento da reintegração de posse. No mérito pugna pelo provimento do presente recurso nos termos aduzidos nas razões recursais.Manifestação de contrarrazões apresentada em mov. 10.1-AG pela parte agravada pugnando pelo desprovimento do recurso, bem como pela condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 e seguintes do CPC.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSInicialmente, consigno que presente recurso não merece ser conhecido por restar prejudicado, tendo em vista o julgamento do mérito do recurso de Agravo de Instrumento nº 0077006-91.2025.8.16.0000 - AI, em apenso.Leciona a doutrina que recurso prejudicado “é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 21ª ed., 2023, p. 1803). A princípio, anota-se que inobstante posicionamento anteriormente adotado por esta Corte (com base em norma do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça) no sentido da inadmissibilidade do recurso de agravo contra decisões liminares desta Corte, de cunho concessivo, ou não, de efeito suspensivo, de antecipação de tutela recursal, ou de conversão de agravo de instrumento em sua forma retida, com a promulgação da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) houve a alteração de tal instituto. Agora, nos termos do ‘caput’ do artigo 1.021, do citado Codex, caberá agravo interno contra quaisquer decisões do relator, seja qual for seu conteúdo; liminares proferidas pelos tribunais – concessivas, ou não, de efeito suspensivo ou tutela provisória – serão impugnáveis via agravo interno. A norma trazida pelo artigo 332, ‘caput’ e §4º, do RITJPR restou, portanto, superada. A respeito, insta transcrever-se trecho da obra Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Artigo por Artigo: “Todas as decisões monocráticas proferidas nos tribunais são impugnáveis por agravo interno, inclusive as que proveem sobre a atribuição de efeito suspensivo a recursos ou que decidem sobre tutela provisória nos processos de competência originária do tribunal (FPPC, enunciado 142). Só não será impugnável por agravo interno uma decisão monocrática quando a lei expressamente a declare irrecorrível, como se dá, por exemplo, com a decisão do relator de recurso especial que, reputando prejudicial o recurso extraordinário também interposto, determina a remessa dos autos ao STF (art. 1.031, §2º). (...)” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. MELLO, Rogério Licastro Torres de. 2ª ed., rev., atual. e ampl. RT: São Paulo, 2016, p. 1625). In casu, trata-se de recurso de agravo interno interposto em face da r. decisão de mov. 23.1-AI em que restou indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recuso requerido pela parte ora Agravante, por ausência dos requisitos autorizadores de deferimento da liminarContudo, o presente agravo interno não comporta seguimento, conquanto prejudicado pela perda de objeto. Isto porque, anteriormente ao julgamento do presente recurso, foi julgado o mérito do Agravo de Instrumento nº 0077006-91.2025.8.16.0000 AI, também interposto pela parte ora agravante, em sessão de julgamento em pauta virtual realizada de 10/11/2025 até 14/11/2025.Assim sendo, restou prejudicado o presente agravo interno, razão pela qual o presente recurso não deve ser conhecido pela perda superveniente de seu objeto.Neste sentido, são os precedentes desta Colenda 20ª Câmara Cível: “AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, II. DEMANDA DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O julgamento do agravo de instrumento enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal. 2. Recurso de agravo de instrumento prejudicado.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0082310-08.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 25.02.2025). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. RECURSO ACESSÓRIO PREJUDICADO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0079005-16.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 14.03.2025). 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto de sentido de não conhecer do presente recurso de agravo interno, eis que prejudicado em razão do julgamento do recurso de agravo de instrumento em apenso, nos termos da fundamentação apresentada.
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