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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão em ação monitória, autos 0001210-58.2021.8.16.0025, que, em decisão saneadora, indeferiu pedido de denunciação da lide (mov. 199).Em suas razões, o agravante/requerido alega, em síntese, que: i) era sócio da empresa requerida Gold Stone Mármores e Granitos Ltda e, antes do ajuizamento da ação, celebrou contrato de cessão de cotas sociais com Thiago Eurides dos Santos Vieira e Vanilda Pereira dos Santos Vieira, que assumiram integralmente a titularidade da empresa, bem como todas as obrigações, inclusive as de natureza locatícia, formalizando confissão de dívida registrada em cartório; ii) embora tenha tentado registrar a alteração contratual na Junta Comercial do Paraná, foi impedido porque os novos sócios não procederam às assinaturas digitais exigidas, tendo inclusive agido com intuito de fraude, deixando de cumprir as obrigações assumidas; iii) mesmo assim, os novos sócios assumiram de fato a gestão da empresa e a exploração do estabelecimento comercial, beneficiando-se da posse e do imóvel locado, o que justifica a sua responsabilização pelas obrigações assumidas; iv) a ausência de registro da alteração contratual na Junta Comercial não invalida a cessão de cotas entre as partes, podendo ser comprovada por outros meios de prova; v) ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra os novos sócios (autos 0007766-03.2022.8.16.0038), tendo Thiago sido citado sem apresentar defesa e iniciando-se medidas constritivas sobre seu patrimônio, enquanto Vanilda permanece se esquivando da citação.Pugnou concessão de efeito suspensivo e final provimento.O pedido liminar foi indeferido (mov. 8-TJ).Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de ação monitória proposta em 10/02/2021 por Quality Stone Comércio de Granitos Ltda em face de Gold Stone Mármores e Granitos Ltda e seu sócio, Ariel da Silva. À exordial narrou a autora que vendeu à empresa requerida em abril/2020 chapas de granito pelo valor total de R$56.112,75, parcelado em 06 boletos e 06 cheques que foram entregues pelo segundo requerido, Ariel. O requerido Ariel da Silva apresentou embargos à monitória ao mov. 57, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob fundamento de que não é mais sócio da empresa desde 18/11/2020, devendo os novos sócios, Thiago Eurides dos Santos Vieira e Vanilda Pereira dos Santos Vieira, substituí-lo. Detalhou que “a venda das quotas sociais totais dos ex sócios aos novos sócios ocorreu tendo como modo de pagamento assumirem as dívidas da empresa, conforme confissão de dívida em anexo”. Requereu a denunciação da lide.Impugnação ao mov. 67.Instadas a especificar provas (mov. 167), ambas as partes pediram pela produção de prova oral (movs. 174 e 175).Ao mov. 177, foi determinada a juntada de certidão atualizada da Junta Comercial, Contrato Social e comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa Gold Stone Mármores e Granitos Ltda, sendo a diligência cumprida ao mov. 181.Ao mov. 193, o requerido Ariel se manifestou esclarecendo que: a) não conseguiu realizar o registro da alteração social que lhe retirou como sócio, perante a Junta Comercial; b) os novos sócios tinham a intenção de dar o golpe nos antigos sócios, e sumiram, motivo pelo qual nunca responderam à exigência de realizar assinatura digital no documento de alteração.A autora, mov. 196, reiterou a necessidade de prosseguimento do feito.Ao mov. 199, sobreveio decisão saneadora, nos seguintes termos, no que aqui interessa:“3.2. Denunciação à lide O requerido formulou pedido de denunciação da lide aos supostos novos sócios da pessoa jurídica corré, alegando que estes teriam assumido as dívidas da empresa, conforme instrumento particular de confissão de dívida e alteração contratual juntados aos autos.O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, ainda que haja documentos particulares indicando a transferência de quotas e a assunção de obrigações por terceiros, tais ajustes produzem efeitos apenas entre as partes signatárias, não sendo oponíveis ao credor originário que não anuiu expressamente com a novação.No caso concreto, a parte autora – credora dos valores representados pelos cheques objeto da presente ação – não participou da avença de confissão de dívida nem foi cientificada das supostas alterações societárias. Ademais, tratando-se de modificação contratual que afeta a composição societária, sua eficácia perante terceiros depende do devido arquivamento na Junta Comercial, conforme já asseverado.Registre-se, ainda, que, de acordo com a certidão da Junta Comercial, o requerido permanece formalmente registrado como sócio administrador da pessoa jurídica, sendo, inclusive, subscritor dos cheques que embasam a demanda. Assim, a eventual responsabilidade regressiva perante os novos sócios poderá ser discutida em ação própria, não havendo necessidade de intervenção de terceiros nesta demanda. Diante disso, indefiro o pedido de denunciação da lide.”2. O recurso comporta provimento.A despeito do que anteriormente delineado em sede de cognição sumária, a análise detida dos autos autoriza a reforma da decisão agravada. Pugna o agravante o deferimento do pedido de denunciação da lide a Thiago Eurides dos Santos Vieira e Vanilda Pereira dos Santos Vieira, ao argumento de que, após a constituição da dívida, alienou a esses a totalidade das cotas da empresa requerida, por meio da transferência de todo o passivo empresarial, conforme instrumento particular de mov. 57.7.Com efeito, a fundamentação adotada pelo Juízo de primeiro grau parte de premissas que, na realidade, não impedem a aplicação do instituto da denunciação da lide: a mencionada inoponibilidade do contrato à autora e a ausência de registro perante a Junta Comercial.Note-se que o requerido/agravante Ariel da Silva não se opõe ao crédito perseguido pela requerente, tanto é que a dívida está arrolada no contrato de mov. 57.7. O que busca, tão somente, é o exercício do direito de regresso fundado em relação jurídica contratual estabelecida com terceiros, hipótese expressa no art. 125, inc. II, do Código de Processo Civil.Ou seja, não há se falar em oponibilidade do instrumento particular de confissão de dívida ou das alterações societárias em face da autora, uma vez que a denunciação constitui direito processual do réu, voltado à formação simultânea do título judicial regressivo. Por isso, a circunstância de a autora não ter anuído com a avença ou de esta produzir efeitos apenas inter partes não impede, por si só, a denunciação, pois o vínculo jurídico invocado não é oposto ao credor originário, mas sim utilizado como fundamento para eventual ressarcimento exclusivamente entre denunciante e denunciados, caso haja condenação. Em outras palavras, a denunciação em nada prejudica a autora, pois sua pretensão, se julgada procedente, poderá ser satisfeita pelo requerido/agravante e ou, ainda, pelos litisdenunciados, se reconhecido o direito de regresso.Cumpre salientar que, após a oposição de embargos, o procedimento monitório deixa de ostentar natureza especial, admitindo a intervenção de terceiros. 3. Do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, ao efeito de deferir o pedido de denunciação da lide aos terceiros Thiago Eurides dos Santos Vieira e Vanilda Pereira dos Santos Vieira.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 06 de março de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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