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Acórdão
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RELATÓRIO1. Helio Maciel Berzaqui Cia interpôs recurso de Agravo Interno em face da decisão de mov. 14.1 proferida no recurso de Agravo de Instrumento nº 0062494-06.2025.8.16.0000, Ação de busca e apreensão nº 0000537-29.2025.8.16.0024, decorrente de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, que não conheceu o recurso de Agravo de Instrumento. Sustenta-se nas razões recursais, naquilo que é significativo, o seguinte: i) a decisão do Relator desconsiderou a existência de ação revisional em curso, voltada à análise da abusividade dos juros e à repactuação da dívida, bem como as tentativas de renegociação feitas pelo agravante, reveladoras de boa-fé, razão pela qual se impõe rever o ato e, se necessário, suspender a busca e apreensão à luz da conexão e da dependência entre causas; ii) a apreensão do veículo compromete o exercício da atividade profissional do agravante e sua subsistência, configurando medida desproporcional em razão da essencialidade do bem para suas operações regulares, o que recomenda a reavaliação da constrição; iii) existe risco concreto de decisões conflitantes em virtude de ações conexas que tramitam paralelamente, impondo-se o sobrestamento para preservação da coerência decisória e do devido processo legal; iv) não foi apreciada a necessidade de concessão de justiça gratuita, em razão da hipossuficiência do agravante, o que afeta seu acesso efetivo ao Poder Judiciário, devendo o benefício ser analisado e deferido nos termos legais. Requereu-se o provimento do recurso (mov. 1.1 – autos de agravo interno).Banco Cnh Industrial Capital S/A ofereceu contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 10.1 – TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, considerando a data da leitura automática da decisão agravada (mov. 16 – autos do recurso originário) e interposição do recurso (mov. 1.1 – TJ), nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O recurso foi interposto contra decisão proferida pelo Relator, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.021 do CPC.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo Interno nº 0106961-70.2025.8.16.0000, em que figura como agravante Helio Maciel Berzaqui Cia e como agravado Banco Cnh Industrial Capital S/A.3.1. Helio Maciel Berzaqui Cia objetiva a reforma da decisão do Relator para conhecer do agravo de instrumento n.º 0062494-06.2025.8.16.0000 processá-lo para ser determinado o sobrestamento da ação de busca e apreensão, até que haja decisão definitiva nos processos em trâmite na 2ª Vara Cível de Almirante Tamandaré/PR, referentes à busca e apreensão e juros abusivos, prevenindo ao risco de decisões conflitantes e a resolução completa das questões envolvidas.Sustenta-se, em síntese, que a decisão do Relator desconsiderou a existência de ação revisional em curso, voltada à análise da abusividade dos juros e à repactuação da dívida, bem como as tentativas de renegociação feitas pelo agravante, reveladoras de boa-fé, razão pela qual se impõe rever o ato e, se necessário, suspender a busca e apreensão à luz da conexão e da dependência entre causas. Afirma-se que a apreensão do veículo compromete o exercício da atividade profissional do agravante e sua subsistência, configurando medida desproporcional diante da essencialidade do bem para suas operações regulares, o que recomenda a reavaliação da constrição, além do risco concreto de decisões conflitantes em virtude de ações conexas que tramitam paralelamente, impondo-se o sobrestamento para preservação da coerência decisória e do devido processo legal. Sustenta-se que não foi apreciada a necessidade de concessão de justiça gratuita.A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (mov. 14.1 – Agravo de Instrumento):“(...)DECIDO 2. O conhecimento ou não do recurso é matéria atinente aos pressupostos recursais intrínsecos, que dizem respeito à existência do direito de recorrer, como, dentre outros, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, e os pressupostos extrínsecos, relacionados ao modo de exercício do direito de recorrer, como tempestividade e regularidade formal.[1] Da análise dos autos, extrai-se que o agravante Helio Maciel Barzaqui Cia já apresentou recurso de Agravo de Instrumento nº 0007041-26.2025.8.16.0000 contra a decisão agravada. O referido recurso já está em incluso para pauta de sessão de julgamento (mov. 24.1 – autos do recurso originário). No caso, é necessário avaliar eventual violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. O princípio da unirrecorribilidade consiste em regra segundo a qual “as decisões judiciais somente são impugnadas por meio de um únicorecurso”[2]Assim, o referido princípio veda que se interponha, contra a mesma decisão, recursos diferentes. O princípio da unirrecorribilidade determina que caiba apenas um recurso contra cada decisão. Dessa forma, a parte não pode se valer de dois recursos para impugnar o mesmo provimento jurisdicional. No caso, o agravante interpôs o recurso de Agravo de Instrumento nº 0007041-26.2025.8.16.0000, em 31.01.2025, contra a decisão de mov. 13.1 dos autos de origem. E posteriormente, em 10.06.2025, interpôs os recursos de Agravo de Instrumento nº 0007041- 26.2025.8.16.0000 e 0062494-06.2025.8.16.0000contra a mesma decisão de mov. 13.1 dos autos de origem. Logo, não se pode admitir a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, o que configura a preclusão consumativa. Desse modo, será válido o primeiro recurso interposto, ao passo que o segundo e terceiro não serão admitidos por conta da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade recursal. A decisão que ora se apresenta encontra fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. (AgInt no REsp n. 1.820.624/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020). 2. É inviável o conhecimento do agravo regimental que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Agravos não conhecidos. (STJ - AgInt no RE nos EDcl nos EREsp: 1768552 PE 2018/0246662-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/04/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/05/2021) Logo, é caso de não conhecimento do recurso em análise. 3.Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento”. O princípio da unicidade recursal, conforme interpretação sistemática dos arts. 496 e 994 do Código de Processo Civil, veda a interposição simultânea de mais de um recurso sobre a mesma decisão; neste caso, incide na matéria a preclusão consumativa, com a perda da faculdade de praticar o ato processual.[1]Na doutrina, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha afirmam que: “De acordo com essa regra, não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso, há um recurso adequado e somente um. Ressalvadas as exceções adiante mencionadas, a interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do recurso interposto por último”.[2]No caso, da leitura da decisão agravada, observa-se que o contexto dos autos demonstra, de forma inequívoca, que o agravante já havia interposto recurso de agravo de instrumento contra as mesmas decisões de mov. 13.1 e 29.1 dos autos de origem. Ressalta-se que o primeiro recurso (autos nº 0007041-26.2025.8.16.0000) já foi julgado no dia 25.08.2025 (mov. 28.1 daqueles autos).E antes do julgamento, o agravante interpôs outros dois recursos, igualmente direcionados a mesma decisão. A alegação de que o agravo analisado se refere a outra decisão ou a outro processo não procede, na medida em que a própria decisão agravada examinou os números dos recursos interpostos e constatou a duplicidade recursal sobre a mesma decisão. Da análise da decisão agravada em cotejo com as razões recursais, observa-se que o agravante se limitou a repetir argumentos de mérito relativos à ação de busca e apreensão e à ação revisional, sem enfrentar o fundamento central da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento: a violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal.O agravante não justifica porque seria possível manejar novos recursos contra decisão já atacada, bem como não demonstra qualquer fato excepcional que afastaria a aplicação da regra da unicidade recursal. Nesse contexto, permanece intacta a premissa que embasa a decisão agravada.Convém salientar que o agravo interno tem função específica: demonstrar incorreção da decisão agravada, de modo que não se presta a rediscutir o mérito da controvérsia principal, mas apenas a atacar os fundamentos utilizados pelo Relator.Nessa perspectiva, da leitura das razões recursais observa-se que o agravante não logrou êxito em demonstrar que a decisão agravada incorreu em erro ao reconhecer a preclusão consumativa.Assim, resta evidenciado que há três recursos manejados contra a mesma decisão, sendo possível conhecer apenas o primeiro – o que já foi feito e, inclusive, julgado, de maneira que a referida conduta caracteriza preclusão consumativa, o que impede o conhecimento dos posteriores.No sentido da conclusão adotada, veja-se os seguintes julgados desta 17ª Câmara Cível:“AGRAVO INTERNO. RECURSO DIRIGIDO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, POR MEIO DA QUAL NÃO SE CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO. RECURSO VOLTADO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE FOI OBJETO DE OUTRO AGRAVO COM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO ASSUNTO POR ESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0017617-15.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 29.07.2024) “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL). DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE PORQUE JÁ ENFRENTADA ANTERIORMENTE PELO JUÍZO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PARTE EXECUTADA, INSISTINDO NA ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CONSISTENTE NA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DO FIADOR. NÃO ACOLHIMENTO. PRECLUSÃO. ART. 505 E 507 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NOS MESMOS AUTOS. O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM SENTIDO NEGATIVO PROVOCA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE CORRETAMENTE IDENTIFICADA. IMÓVEL QUE ESTAVA REGISTRADO EM NOME DO FIADOR DE DÍVIDA FUNDADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0049034-49.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 28.07.2025)“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FACULTANDO O PREPARO RECURSAL. INSURGÊNCIA INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO COMANDO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO OBJETO DE OUTRO RECURSO. EFICÁCIA DA DECISÃO JUDICIAL ORIGINÁRIA MANTIDA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Restando claros os fundamentos que levaram à conclusão pelo indeferimento da gratuidade da justiça, assim já determinado em outro agravo de instrumento, ao manter a decisão agravada, facultando-se o devido preparo do novo recurso de agravo de instrumento interposto pela mesma parte, as razões deduzidas presente agravo interno, no sentido de que a decisão proferida no primeiro agravo de instrumento ainda não teria transitado em julgado, ante a pendencia de análise de recurso especial ali interposto, o que afastaria a exigência de preparo para o exame do segundo agravo de instrumento, não se mostram suficientes para infirmar a conclusão do relator.2. É equivocada a tentativa de rediscussão da questão a respeito da revogação de gratuidade da justiça, já questionada em recurso anterior e, inexistindo atribuição de efeito suspensivo no recurso especial interposto, não se justifica o recebimento do segundo agravo de instrumento sem o devido preparo recursal, ante a manutenção da eficácia da decisão judicial originária a qual revogou sua gratuidade da justiça.3. Agravo Interno à que se nega provimento”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0105482-76.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 31.03.2025)Por fim, no que diz respeito ao pedido de justiça gratuita, ele resta prejudicado em razão do não conhecimento do recurso de agravo de instrumento.Logo, o recurso não comporta provimento. VOTA-SE, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo Interno e para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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