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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUANA DA ROCHA contra o acórdão de mov. 27.1 (autos de apelação criminal n. 0001297-92.2024.8.16.0159), por meio do qual a colenda 5ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos conheceu parcialmente do recurso e, nesta extensão, deu-lhe provimento parcial, a fim de aplicar o tráfico privilegiado (por maioria de votos), restando a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa; e conceder-lhe o direito de recorrer em liberdade, com comunicação à magistrada, para expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver presa, nos termos do voto do Relator. Em sua petição, a embargante requereu a expedição da certidão de honorários advocatícios pela atuação em sede recursal (mov. 1.1). No despacho de mov. 39.1, o Des. Relator determinou que a petição de mov. 1.1 fosse autuada como embargos de declaração. Os autos vieram conclusos a este Relator. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Os presentes embargos não devem ser conhecidos, eis que intempestivos. Conforme se extrai do mov. 31 (autos de apelação n. 0001297-92.2024.8.16.0159), a defensora dativa da acusada foi intimada do acórdão em data de 28 de agosto de 2025. Contudo, os aclaratórios em exame foram opostos apenas no dia 15 de setembro de 2025 (mov.1.1) e, portanto, de forma extemporânea, eis que não observado o prazo estabelecido pelo art. 619 do Código de Processo Penal (2 dias). Assim, deve ser reconhecida a intempestividade do recurso oposto. Acrescente-se, a título de ilustração, que a advogada dativa não pediu a fixação da verba honorária quando da apresentação das razões recursais (mov. 150.1– Em primeiro grau). Entrementes, é dever do Estado pagar honorários profissionais ao defensor dativo regularmente nomeado, visto que a atuação do defensor é indispensável para assegurar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a sentença penal transitada em julgado que arbitra honorários do advogado a serem pagos pelo Estado, constitui título executivo, o qual pode ser executado por gozar dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Os Tribunais têm entendido que a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, mencionada pela defesa do acusado, tem natureza orientadora, não vinculando, portanto, o julgador, devendo ser ajustável à realidade fática do caso em concreto. A propósito, tem-se o seguinte julgado: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESSARCIMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 51, IV, 54, PARÁGRAFO 4º, DO CDC; 92 DO CC, 293 E 515, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 e 356 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ ATESTADA PELA CORTE LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 07 DO STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. NATUREZA ORIENTADORA, E NÃO VINCULATIVA. ANÁLISE EQUITATIVA DO JUIZ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA N. 07 DO STJ. (...).3. A Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB possui natureza orientadora e não vinculativa, uma vez que o magistrado deverá fixar a verba honorária consoante os critérios de apuração da complexidade do trabalho desenvolvido pelo profissional e do valor econômico da questão.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 677.388/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015). Assim, considerando a complexidade da causa, a diligência e o zelo profissional, arbitro à defensora dativa Dra. Tamara G Melchior, OAB/PR nº 78723, o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) pela apresentação das razões de apelação, com base na Resolução Conjunta n. 06/2024-PGE/SEFA. Esta decisão serve como certidão. Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer dos embargos de declaração ante sua intempestividade, com fixação de honorários advocatícios à defesa dativa da acusada pela atuação em segundo grau.
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