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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por SELMA MARIA MOREIRA DE OLIVEIRA da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Terra Roxa que, nos autos de ação de tutela inibitória e reparatória nº 0001375-59.2024.8.16.0168, ajuizados contra BANCO BMG S.A, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvados os benefícios da assistência judiciária (mov. 43.1).Na decisão de mov. 52.1, o magistrado rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte autora.Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, a ausência de provas da contratação nos autos, eis que o banco réu não apresentou os contratos objetos da controvérsia.Alega que as provas não são autênticas, pois existem inconsistências, tendo em vista que o custo do deslocamento suplantaria o valor emprestado, bem como que a firma é discrepante com a assinatura dos demais documentos.Diz ser devido o pagamento de dano moral, por ofensa à integridade emocional e psíquica causada pelos descontos em seu benefício previdenciário.Por fim, requer a reforma da sentença, para declarar indevidos os contratos discutidos, com a condenação à restituição dos valores e pagamento de dano moral (mov. 55.1).Contrarrazões no mov. 60.1, pela manutenção da sentença.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso.Defende a apelante, em síntese, que não contratou o cartão de crédito consignado – RMC referente aos contratos nº 11362542, 7961562 e 9543761. Sustenta que o banco réu não apresentou os contratos objetos da controvérsia.Não assiste razão.Isso porque, diversamente da alegação da autora de que o número do contrato juntado é diverso daquele averbado no benefício previdenciário, sabido que o número do contrato inserido no extrato pelo INSS se refere à numeração de controle interno, que não coincide exatamente com o número do contrato dado pela instituição financeira, sendo que, a cada aumento da margem consignável, o próprio Instituto gera uma nova numeração, semelhantemente ao previsto no item IX do contrato firmado entre as partes (mov. 35.3).Dessa forma, alterando-se o valor, um novo registro deve ser realizado, excluindo-se o anterior. Logo, trata-se de mera mudança interna de registro feita pela autarquia previdenciária, e não adição de um novo e distinto contrato, conforme se observa no histórico de empréstimo consignado acostado pela autora (mov. 39.6): Da análise do referido histórico, observa-se que a primeira RMC foi incluída em 02/12/2015, no valor de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos), gerando o n° 7961562 perante o INSS, sendo excluída em 22/03/2016; nesta data, houve a inclusão da RMC nº 9543761, no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), com exclusão em 03/02/2017; por fim, nesta mesma data foi incluída a RMC nº 11362542, no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), atualmente ativa, o que comprova se tratar de mera alteração de numeração, já que sempre que uma reserva de margem era excluída, no mesmo dia outra era recolocada.Portanto, inexiste a alegada confusão entre contratos, sendo válido os contratos acostados pela instituição financeira, os quais demonstram a realização da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignada pela parte autora.Logo, afasto a alegação de que não houve juntada do contrato discutido na exordial.Passado isso, cinge-se a controvérsia em verificar a autenticidade dos contratos pactuados entre as partes e, em um segundo momento, apreciar os pedidos de devolução do indébito e de condenação da instituição financeira em dano moral.Os casos de consumidores lesados com a realização de saque em contrato de cartão de crédito consignado, quando, na realidade, pretendiam apenas contratar empréstimo consignado, vêm sendo recorrentes e demandam sensibilidade no julgamento.Evidenciou-se, nos primeiros julgamentos desta 13ª Câmara Cível, a ausência de efetiva informação ao consumidor nos contratos formalizados nessa modalidade, acerca das consequências da operação e quanto à efetiva forma de cobrança do valor sacado. Isso porque, o valor integral do saque era cobrado na próxima fatura, sendo que o valor efetivamente pago nas faturas seguintes correspondia apenas ao mínimo, gerando encargos intermináveis, sem que o consumidor efetivamente soubesse, na pactuação do contrato, em quantas parcelas quitaria o saque realizado.Além das demandas individuais, chegou ao conhecimento desta Corte ações coletivas que visavam impedir a proliferação de consumidores lesados. Inclusive, em cumprimento ao decidido na Ação Civil Pública, proposta pela Defensoria Pública no Estado do Maranhão, nº 0106890-28.2015.4.01.3700, foi editada nova instrução normativa para tratar da matéria, visando afastar ou reduzir a possibilidade de que algum consumidor, notadamente os idosos, contratem o produto sem a devida e efetiva informação acerca do contrato.Na hipótese, porém, verifica-se que a mutuária realizou a primeira contratação antes da vigência dessas modificações, vale dizer em 02/12/2015, não obstante, em anexo ao contrato, constato ter sido assinado “termo de adesão cartão de crédito consignado banco BMG” (mov. 35.3).Outrossim, mesmo antes da exigência decorrente da IN 100/2018 do INSS, já havia na contratação informações suficientemente claras para a orientação da parte contratante, indicando se tratar de cartão de crédito consignado. Veja-se:No contrato apresentado não verifico a existência de qualquer defeito nas informações fornecidas à parte contratante, de forma que regular a contratação.Conforme exposto, verifica-se que a apelante realizou a primeira contratação em 02/12/2015 (mov. 35.3), estando expressamente previsto na cláusula 11.4 do instrumento contratual a possibilidade de realização de saque:No caso específico dos autos, tem-se o fato de que o cartão do qual a autora alega não ter contratado foi utilizado para realização de SAQUE COMPLEMENTAR, não se revelando crível a alegação de que não realizaria um longo deslocamento para contratar o empréstimo, tampouco de inconsistência da firma dos contratos. Veja-se que a autora realizou saque complementar, mediante celebração de Cédula de Crédito Bancário de mov. 35.4, nos exatos termos da citada cláusula 11.4 do instrumento contratual, conforme se extrai das faturas e comprovante de TED (mov. 35.6, Fls. 41 e mov. 35.5):Portanto, não se mostra verossímil a alegação da parte autora de que não contratou o cartão de crédito consignado, na medida em que houve, inclusive, a utilização do cartão para a realização de saque complementar.Corrobora a jurisprudência desta 13ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO INVÉS DE CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE VONTADE OU DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUE COMPLEMENTAR QUE DEMONSTRA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DA MODALIDADE CONTRATADA – CONTRATO VÁLIDO – DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – EXIGIBILIDADE SUSPENSA – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0030161-95.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 25.03.2022) – grifei.Desta feita, sendo válido o contrato firmado, não há indébito a ser repetido ou dano a ser indenizado, razão pela qual restam prejudicados os demais pleitos.Por fim, diante do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados para o importe total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em segundo grau, ressalvados os benefícios da assistência judiciária concedidos.CONCLUSÃOAnte ao exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível da autora, mantendo a sentença em sua integralidade e fixando honorários recursais.Essa é a proposta de voto.
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