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Processo:
0084599-66.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento de R$ 39.544,57, com correção monetária e juros de mora a partir da citação, sendo que o apelante argumenta que a correção e os juros deveriam incidir a partir da data da memória de cálculo apresentada na inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data da memória de cálculo apresentada na peça inicial ou a partir da citação do réu na ação de cobrança.III. RAZÕES DE DECIDIR: Os juros de mora em responsabilidade contratual incidem a partir da citação, conforme o art. 240 do CPC. A sentença recorrida está correta ao condenar o réu ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária e juros de mora a partir da citação.IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: Nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, sendo necessário que a parte lesada pleiteie judicialmente o reconhecimento do descumprimento contratual para que surjam os efeitos decorrentes da mora.