Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento de R$ 39.544,57, com correção monetária e juros de mora a partir da citação, sendo que o apelante argumenta que a correção e os juros deveriam incidir a partir da data da memória de cálculo apresentada na inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data da memória de cálculo apresentada na peça inicial ou a partir da citação do réu na ação de cobrança.III. RAZÕES DE DECIDIR: Os juros de mora em responsabilidade contratual incidem a partir da citação, conforme o art. 240 do CPC.
A sentença recorrida está correta ao condenar o réu ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária e juros de mora a partir da citação.IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: Nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, sendo necessário que a parte lesada pleiteie judicialmente o reconhecimento do descumprimento contratual para que surjam os efeitos decorrentes da mora.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0084599-66.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Tratam-se de Apelação contra a sentença de mov. 50.1 dos autos originários (ação de cobrança, por meio da qual o Juízo a quo julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exordial e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, razão pela qual CONDENO o réu ao pagamento de R$ 39.544,57 (trinta e nove mil quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), a serem corrigidos pelos índices estabelecidos em regulamento (e/ou contrato) ou, na falta destes, pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 240, CPC). Sucumbente, condeno o promovido ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários ao causídico da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais (art. 85, § 2º, CPC) (mov. 55.1)”Inconformado, o autor interpôs recurso de Apelação alegando, em síntese, que: “caso a R. Sentença recorrida não seja reformada na parte aqui impugnada, esta Egrégia Corte convalidará o enriquecimento sem causa do apelado, já que dentre o período da memória de cálculo apresentada na peça inicial, com atualização para até 30/11/2.024, e a data da citação, ocorrida em 28/04/2.025 (data da juntada do mandado, mov. 43.1), o apelado não terá que pagar a correção monetária e os devidos juros de mora de 1% ao mês, fixados no Regulamento do Leilão (item 3.7 – juntado no mov. 1.35), o que vai de encontro com a confessa inadimplência do apelado.”Requer, assim, o acolhimento das razões recursais, reformando-se a sentença recorrida. Sem contrarrazões.Vieram-me conclusos para julgamento.Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.A apelante almeja a reforma da sentença de mov. 50.1 dos autos principais, que julgou a pretensão autoral procedente. Para tanto, sustenta, em suma, que o apelado deve ser condenado ao pagamento do valor de R$ 39.544,57 (trinta e nove mil quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), acrescidos por correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da memória de cálculo constante da peça inicial (30/11/2.024), na forma dos arts. 389, 394 e 397 do Código Civil. Sem razão.Quando a responsabilidade é contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. Isso se deve ao fato de que, em havendo violação contratual, faz-se necessário que a parte lesada pleiteie, judicialmente, o reconhecimento do descumprimento contratual, a fim de que, constatado o descumprimento, surjam os efeitos dele decorrentes. Portanto, nos casos de responsabilidade contratual, devem os juros de mora ser fixados a partir da citação, pois só após ajuizada a ação e citado validamente o devedor é que este será considerado em mora, a teor do disposto no art. 240 do Código Processo Civil.Daí o acerto da sentença recorrida.Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e não provido do recurso.
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