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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOBanco Bari de Investimentos e Financiamentos S/A. agrava de instrumento em face da r. decisão de mov.9.1, proferida em “ação declaratória de inexistência de débito”, sob n.0000650-88.2025.8.16.0183, proposta por Edite Sutil, que deferiu a tutela provisória de urgência antecipada, a fim de determinar que o réu suspenda os descontos nos proventos de aposentadoria da autora, em relação aos contratos objetos da presente demanda (n.0001556847 e n.0001556848).Em suas razões, alega o banco-réu, ora agravante, que a autora firmou os contratos de empréstimo, via correspondente bancário e, após, deu o “aceite” em “link” e tirou “selfie”, tendo recebido os créditos correspondentes, conforme dados referentes ao momento da contratação (data, horário, IP e geolocalização). A contratação eletrônica é modalidade existente, lícita e eficaz, não pode ser invalidada por falta de formalidade específica não exigível.Questiona como poderia obter a cópia da documentação da autora, senão em razão da própria autora tê-la entregado e que não há sentido no contrato ser fraudado se apenas a requerente se beneficiou. Argumenta que a autora possui diversos empréstimos consignados, logo não seria um dos muitos descontos que indicaria fraude para revelar a probabilidade do direito ou o perigo da demora. O perigo de dano não está presente, pois consta na inicial que até então já foram descontadas 28 parcelas.Pugnou pela concessão de efeito suspensivo; sucessivamente, o bloqueio da margem consignável da agravada no valor da parcela suspensa ou que a medida seja condicionada ao depósito mensal do valor descontado a título de parcela de ambos os contratos. Ao final, requer o provimento do recurso para revogar a liminar deferida. Não foi concedido o efeito suspensivo (mov.9.1-AI).Ofertadas contrarrazões recursais pela agravada (mov.12.1-AI).É o relatório.
II – VOTO Volta-se a insurgência recursal em face da r. decisão de mov.9.1, proferida em “ação declaratória de inexistência de débito”, que deferiu a tutela provisória de urgência antecipada, a fim de determinar que o banco-réu suspenda os descontos nos proventos de aposentadoria da autora, em relação aos contratos objetos da presente demanda (n.0001556847 e n.0001556848).Em síntese, alega o réu/agravante que a contratação eletrônica é regular, a autora entregou sua documentação e recebeu o crédito correspondente. Não houve fraude, na medida em que a autora se beneficiou. Ausente probabilidade do direito e perigo de dano. Requer a revogação da decisão recorrida e, sucessivamente, o bloqueio da margem consignável da agravada no valor da parcela suspensa ou que a medida seja condicionada ao depósito mensal do valor descontado a título de parcela de ambos os contratos. O artigo 300, do Código de Processo Civil, disciplina sobre o cabimento da antecipação da tutela, cuja concessão dependerá da probabilidade do direito (“fumus boni iuris”). Também fundamentam o pedido de antecipação o perigo de dano (“periculum in mora”) ou o risco ao resultado útil ao processo.Tal instituto possibilita ao requerente obter antecipadamente os efeitos do provimento jurisdicional que somente seria alcançado com o trânsito em julgado da sentença definitiva de mérito.Na situação em tela, se encontram presentes os requisitos legais para a concessão da liminar. Senão vejamos.No caso concreto, relatou a autora/agravada que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em decorrência da contratação não autorizada de empréstimos junto ao banco-réu. Alega que não contratou e tampouco recebeu os créditos referentes a tais empréstimos. Em liminar, postulou a suspensão dos descontos.Evidentemente que aguardar a instrução probatória implicará em prejuízos a requerente, face a dúvida concreta acerca da regularidade das contratações e, por decorrência, dos valores debitados. Por ora, não há como exigir que a autora demonstre não ter contratado, trata-se de prova negativa, devendo ser presumida sua boa-fé até demonstração em sentido contrário.Doutro lado, não há irreversibilidade da medida ou mesmo prejuízo de difícil reparação ao banco-réu com a suspensão das cobranças. Caso ao final do processo se conclua pela regularidade dos contratos, as parcelas de pagamento serão retomadas. Tampouco é hipótese de bloquear margem consignável no valor da parcela suspensa ou condicionar o deferimento da medida ao depósito mensal do valor descontado, uma vez que os descontos recaem sobre verba alimentar (aposentadoria), auferida por pessoa hipervulnerável, (idosa e declarada na inicial como “analfabeta funcional”).Nesta linha, são os precedentes desta Câmara de Julgamento:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. ALEGADO DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. 1. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, “CAPUT”, DO CPC/2015. PERIGO DE DEMORA E PROBABILIDADE DO DIREITO DA AUTORA EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NESTA FASE PROCEDIMENTAL, DA REGULARIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS CONSIGNADOS QUE, SE MANTIDOS, PODERÃO GERAR PREJUÍZOS FINANCEIROS À DEMANDANTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO. 2. AFASTAMENTO DAS ASTREINTES. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA COERCITIVA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. IMPORTÂNCIA ARBITRADA QUE É PROPORCIONAL E RAZOÁVEL FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO, ALTERAÇÃO DA FORMA DE INCIDÊNCIA E BLOQUEIO DE MARGEM DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0026093-13.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.08.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR, A FIM DE SUSPENDER A COBRANÇA VINCULADA AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR/AGRAVADO. RECURSO DO BANCO REQUERIDO. PECULIARIDADES DO CASO EM APREÇO QUE INDICAM A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PARTE RÉ/AGRAVANTE QUE, AO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, SEQUER IMPUGNA A TESE DE QUE O RECORRIDO DESCONHECE A ORIGEM DO DÉBITO, TAMPOUCO DEFENDE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A REGULARIDADE DA DÍVIDA OBJETO DOS DESCONTOS. PERIGO DE LESÃO GRAVE QUE RESIDE NO DESCONTO INDEVIDO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001971-62.2024.8.16.0000 - Altônia - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 10.06.2024) Desta forma, de uma análise inicial, presentes os requisitos para a antecipação de tutela deferida singularmente, previstos no art.300/CPC, isto porque, a autora alega não ter contratado (“probabilidade do direito”) e, assim, a manutenção dos descontos acarreta-lhe evidentes prejuízos (“perigo de dano”).Em consequência, define-se o voto pelo desprovimento do recurso, confirmando-se integralmente a r. decisão agravada nos termos em que proferida.
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