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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 101.1 proferida nos autos de Ação de Exigir Contas nº 0001372-25.2023.8.16.0044, por meio da qual o Juízo a quo indeferiu o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento, sob o fundamento de que a ré foi comunicada da renúncia do mandato e, portanto, a ela competia ter constituído novo procurador em tempo hábil. Além disso, afirmou que compete às partes, seus procuradores e testemunhas possuírem os equipamentos adequados para ingresso na audiência, de forma que problemas técnicos por eles enfrentados não ocasiona a nova oportunidade para oitiva, sem a concordância pela parte contrária (mov. 101.1 dos autos originários). Nas suas razões recursais (mov. 1.1 dos presentes autos), a agravante aduz, em síntese, que sua procuradora e suas testemunhas enfrentaram severas dificuldades para acessar a sala virtual da audiência e que somente ingressou na audiência com mais de 24 minutos de seu início, o que afrontou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A exclusão das testemunhas e da agravante por mais de 24 minutos na audiência foi por motivos técnicos alheios à sua vontade e diligência, conforme provas trazidas aos autos, e configura cerceamento de defesa. Alega que por diversas vezes a procuradora entrou em contato informando problemas com link da audiência, ora entrava pelo computador e ficava sem áudio, ora pelo celular e não aparecia na espera. O mesmo ocorreu com a ré/agravante e com as testemunhas. A audiência foi iniciada sem a presença da ré, mesmo com o conhecimento de todos de que o link fornecido pela secretaria apresentava problemas. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para reformar a decisão agravada, com a devida redesignação da audiência. O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1 - AI). Contrarrazões apresentadas no mov. 14.1 – AI. A Procuradoria-Geral da Justiça opinou pela não intervenção no feito (mov. 18.1 – AI). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Da admissibilidade
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço o agravo de instrumento.
Do mérito recursal
A controvérsia dos autos consiste em verificar a necessidade de redesignação da audiência de instrução e julgamento em questão. Deve-se aferir a existência de problemas no curso da audiência de instrução e julgamento realizada em sua forma virtual, tendo em vista a alegação da agravante de que, em razão de problemas técnicos, sua procuradora e suas testemunhas enfrentaram severas dificuldades para acessar a sala virtual da audiência e que a própria ré/agravante somente ingressou na audiência com mais de 24 minutos de seu início e, consequentemente, teve cerceado o seu direito de defesa. Após detida análise dos fatos e fundamentos trazidos nos autos, observa-se que o pleito merece acolhida. Do que se vislumbra dos documentos acostados nos autos, a procuradora, seguindo as orientações dadas pela Secretaria, utilizou do Qr Code / link disponibilizado no processo e pela Secretaria do Juízo, tentou entrar na sala virtual inúmeras vezes, saiu da sala virtual e reingressou através de dois dispositivos eletrônicos distintos, a fim de sanar o problema constatado, contudo, o acesso caía. A ré tentou entrar e enfrentou tais problemas, sendo que, conforme constou na própria Ata de Audiência, somente conseguiu ingressar e permanecer na sala virtual da audiência 24 minutos após o seu início. Observe-se: “A procuradora da requerida pugnou ainda, pela designação de audiência em continuação para a oitiva de suas testemunhas, tendo em vista que, a ré e sua procuradora, assim como as testemunhas não conseguiram acesso a sala virtual de audiência, pelo link disponível no processo, e por aqueles que foram encaminhados pela secretaria do juízo. Inclusive, a requerida somente conseguiu ingressar na audiência quando já haviam decorrido mais de 24 minutos do seu início.” (mov. 101.1 - origem). Tais fatos estão claramente demonstrados pelos "print screens" trazidos nas razões recursais, além da própria ata da audiência, sendo certo que a ausência do defensor, da parte e/ou das testemunhas em ato judicial, decorrente de problemas técnicos que não podem ser a eles atribuídos, poderá implicar reconhecimento do cerceamento de defesa. O encerramento da audiência instrutória, ato de fundamental importância para o adequado e regular desenvolvimento do processo, sem que oportunizada a efetiva presença do defensor, da própria parte e das testemunhas por ela arroladas importa em flagrante cerceamento de seu direito de defesa, podendo repercutir no resultado da demanda, culminando num julgamento desfavorável, com induvidosa violação da garantia constitucional do devido processo legal. Dos elementos constantes dos autos, verifica-se que está devidamente evidenciado que os problemas que a advogada teve para acessar a sala de audiência, a ausência em parte da audiência pela ré, ora agravante, e de suas testemunhas, em razão de problemas técnicos de acesso ao ambiente virtual não se deu por falta de diligência ou imperícia de parte destas, de modo que não pode a parte ser prejudicada se, por qualquer motivo de ordem técnica e fora de seu controle, não conseguiu participar do ato e produzir a prova oral pretendida. Ora, comprovou-se pelos prints da conversa de Whatsapp com a Secretaria do Juízo que a advogada estava relatando a dificuldade de acesso e suas tentativas de entrada na sala de audiência, sem sucesso. E restou relatado em ata que a ré só conseguiu ingressar na audiência 24 minutos depois do seu início. O Decreto Judiciário nº 400/2020 deste Tribunal, dispõe em seu art. 10 que: “Art. 10. Em se tratando de audiência virtual, o magistrado deve designar o responsável para atuar como organizador do ato, ao qual competirá: I– admitir o ingresso dos participantes à sala de audiência virtual; II– conferir se todos estão conectados, com o áudio e vídeo funcionando adequadamente; III– confirmar a identidade dos participantes, solicitando que informem o nome completo e o número do documento de identificação com fotografia, o qual deverá ser exibido para a câmera.”
Em seguida, o art. 11, §§ 1º e 2º, da mesma legislação traz a seguinte consequência:
“Art. 11. No início da audiência virtual ou semipresencial, o magistrado ou a pessoa por ele designada deve advertir os presentes de que: (...)
§ 1º Se ocorrer a queda do sinal da internet ou surgir qualquer outra dificuldade técnica semelhante que impeça a continuidade do ato, o magistrado deve designar nova data para dar continuidade à audiência, considerando válidos os depoimentos já colhidos. § 2º Não deve ser aplicada penalidade à parte em razão de dificuldades técnicas ocorridas durante a realização dos atos em ambiente virtual.”
Tendo isso como norte, entende-se que o fato ocorrido certamente acarretou cerceamento de defesa, de modo que a questão deverá ser sanada através da redesignação de audiência de instrução, restabelecendo-se o devido processo legal. Tal vício merece ser sanado de pronto, até mesmo para o fim de se evitar a inutilidade do ato ante uma possível cassação da sentença no momento da interposição de Apelação, em razão da nulidade detectada. Este, inclusive, é o entendimento deste Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA VIRTUAL. PROBLEMAS TÉCNICOS JUSTIFICADOS. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, julgada extinta sem resolução do mérito pelo juízo de origem, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, em razão da ausência da parte autora à audiência de conciliação.2. Interposição de recurso inominado pela parte autora, com pleito de anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Análise de que a ausência da parte autora à audiência de conciliação virtual foi devidamente justificada por problemas técnicos, de modo a afastar a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatado que o não comparecimento à audiência se deu por problemas técnicos devidamente demonstrados nos autos, com tentativas de contato com o conciliador e com a secretaria do Juizado, inclusive por meio de prints e registros de chamadas telefônicas e mensagens.5. A conduta da parte autora revela diligência e ausência de má-fé, sendo desarrazoada a extinção do feito sem resolução do mérito.6. Precedentes das Turmas Recursais amparam a tese de que problemas técnicos comprovados justificam a redesignação da audiência e afastam a aplicação do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com redesignação da audiência de conciliação e regular prosseguimento do feito. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000828-43.2025.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 29.09.2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROBLEMAS TÉCNICOS NO INGRESSO EM SALA DE AUDIÊNCIA. ORIENTAÇÕES PRESTADAS PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE REINSERÇÃO NA SALA VIRTUAL PELO RESPONSÁVEL. CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E QUEBRA DO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0104661-09.2023.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 25.03.2024)
RECURSO INOMINADO. REVELIA. AUSÊNCIA DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO. DIFICULDADE DE ACESSO À PLATAFORMA. COMPROVAÇÃO QUANTO À TENTATIVA DE COMPARECIMENTO AO ATO. COMUNICAÇÃO CÉLERE ACERCA DOS OBSTÁCULOS ENFRENTADOS. JUSTIFICATIVA ACOLHIDA. DECRETAÇÃO DA REVELIA DESARRAZOADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003691-95.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 14.02.2024)
Portanto, vislumbra-se a possibilidade de provimento do recurso de agravo de instrumento, a fim de que seja redesignada a audiência em questão.
Isto posto:
O voto é pelo provimento do agravo de instrumento interposto, com a consequente reforma da decisão agravada, determinando a redesignação da audiência de instrução e julgamento, nos termos da fundamentação supra.
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