Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício de pensão por morte, ajuizada por Grazielle Pelaquim Ritter Pereira em face da Paranaprevidência e do Estado do Paraná.Na inicial, a autora narrou que requereu junto à Paranaprevidência a concessão de benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de Luis Alfredo Ritter Pereira, em 25/03/2017, ex-servidor público estadual, com quem era casada.Relatou que teve seu requerimento negado pelo ente previdenciário sob o fundamento de que não residiria no mesmo imóvel do falecido e de ausência de provas de que o casamento ainda estaria vigente quando da data do óbito.Requereu a condenação da ré à concessão de benefício de pensão por morte e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A inicial foi recebida, oportunidade em que não foi concedido o benefício da gratuidade da justiça e, ainda, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela (mov. 7.1).A Paranaprevidência apresentou contestação (mov. 36.1), alegando, em síntese, a necessidade de citação da litisconsorte necessária, senhora Marilze do Rocio Perdigão Maia e, no mérito, a ausência de convívio marital entre a autora e o de cujus. Requereu a total improcedência da ação. O Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 37.1), em que alegou a necessidade de citação dos atuais beneficiários da pensão por morte e, no mérito, a existência de separação de fato, sendo por tal razão improcedente a ação.A autora apresentou impugnação a contestação (mov. 42.1).Citada, Marilze do Rocio Perdigão Maia apresentou sua contestação (mov. 112.1).A autora apresentou impugnação a contestação (mov. 119.1).Realizada audiência de instrução e julgamento, houve produção de prova testemunhal (mov. 227.1, 227.2, 282.1 a 282.7).Ao sentenciar o processo (mov. 311.1), o Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, haja vista a comprovação da separação de fato, inexistindo elementos suficientes para indicar a convivência marital alegada, a fim de justificar a concessão do benefício da pensão. Pela sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos Patronos das partes rés.Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 312.1), defendendo haver prova nos autos da existência de relação conjugal, bem assim o preenchimento dos requisitos necessários ao benefício de pensão por morte.Alega que vivia em união estável com o senhor Luis Alfredo Ritter Pereira desde fevereiro de 2001, tendo se casado com o servidor em janeiro de 2005, vivendo sob o mesmo teto até agosto de 2012.Sustenta que era legalmente casada e tinha compromisso em comum com o de cujus, mesmo residindo em casas separadas e, após o falecimento, passou a sofrer dificuldades financeiras necessitando realizar empréstimos bancários.Aduz que o valor arbitrado a título de sucumbência deve ser reduzido e, ao final, pleiteia o provimento do recurso de apelação.Contrarrazões apresentadas pela Paranaprevidencia (mov. 317.1), pela senhora Marilze do Rocio Perdigão Maia (mov. 318.1) e pelo Estado do Paraná (mov. 320.1).A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente quanto à modificação dos honorários advocatícios (mov. 16.1-TJ).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, intrínsecos e extrínsecos.A controvérsia restringe-se em avaliar se a autora vivia maritalmente com o ex-segurado Luis Alfredo Ritter Pereira, falecido em 25/03/2017, a fim de concedê-la ou não o direito ao recebimento de pensão por morte.Alega a autora que estava casada com o ex-servidor até a data de sua morte e, que, embora residissem em casas distintas, foi comprovada nos autos a convivência marital a época do óbito.Já os réus Paranaprevidência e Estado do Paraná sustentam a inexistência de elementos caracterizadores do casamento entre a autora e o ex-servidor, razão pela qual defendem a não concessão do benefício pleiteado. Pois bem.O princípio do tempus regit actum é o que se aplica em matéria previdenciária, de maneira que a lei a ser observada é aquela que estava vigente no momento da ocorrência do fato gerador do direito pretendido.Nas palavras de Frederico Amado[1]:Trata-se de um princípio geral do Direito que pontifica que os atos jurídicos deverão ser regulados pela lei vigente no momento da sua realização, normalmente não se aplicando os novos regramentos que lhe são posteriores, salvo previsão expressa em sentido contrário(...)Note que inexiste direito adquirido a novo regime jurídico criado por lei, devendo ser identificada a lei em vigor no momento em que o beneficiário faz jus ao benefício, pois antes do preenchimento de todos os requisitos legais há mera expectativa de direito. Em se tratando, especificamente, da pensão por morte, o Superior Tribunal de Justiça editou a seguinte súmula:Súmula nº 340. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Em outras palavras, deve ser aplicada a legislação vigente à época em que o beneficiário preencheu os requisitos para obter a pensão por morte, cujo fato gerador é o falecimento do segurado.Exatamente neste sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 603580, em sede de repercussão geral.Confira-se:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.(RE 603580, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015 Portanto, a legislação incidente ao caso é a Lei Estadual nº 12.398/1998, que criou o sistema de seguridade funcional do Estado do Paraná.O benefício da pensão por morte encontra amparo no artigo 201, da Constituição Federal, bem como no artigo 56, da Lei Estadual 12.398/98 que assim dispõem:Art. 201, da CF. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:(...) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. Art. 56, da Lei 12.398/98. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado, ativo ou inativo, a contar da data do óbito deste, e corresponderá à integralidade da remuneração, vencimentos ou proventos do segurado, sobre os quais havia a incidência da contribuição previdenciária por pelo menos 60 (sessenta) meses. A concessão da pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) comprovação da condição de dependente de quem objetiva a pensão; e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus na época do seu falecimento.No caso, de acordo com a certidão de óbito juntada no mov. 1.5, Luiz Alfredo Ritter faleceu em 25/03/2017, sendo sua qualidade de segurado comprovada por meio das folhas de recebimento de proventos (mov. 1.7).Resta, então verificar a condição de dependente da autora, a fim de habilitar corretamente o benefício requerido.Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 42, da Lei nº 12.398/98:Art. 42 São dependentes dos segurados:I - o cônjuge ou convivente, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável: (grifou-se) Conforme se observa o cônjuge, na constância do casamento, é dependente do segurado, possuindo, nesta qualidade, direito ao recebimento do benefício pela morte do servidor, verifica-se, contudo, que nos termos do art. 40, §1º, da referida legislação a separação de fato, enseja a perda da condição de dependente.Art. 40. O cancelamento da inscrição do segundo na PARANAPREVIDÊNCIA dar-se-á:I - por seu falecimento;II - pela perda de sua condição de servidor público estadual ativo, inativo, militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado;§ 1º. A inscrição do dependente ou pensionista será cancelada quando deixar de preencher as condições necessárias à manutenção da mesma, inclusive quanto ao cônjuge, em face de separação judicial, fática, ou divórcio e, nestas mesmas condições, ao convivente na união estável, por dissolução desta. (grifou-se) No caso em análise, a sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não foi comprovada a constância do matrimônio quando do falecimento do instituidor do benefício, confira-se trecho da fundamentação da sentença (mov. 311.1):(...). Compulsando os autos e o conjunto probatório suficiente acostado ao processo, consistente nas provas documental e oral, entendo que a requerente não possui razão em seus argumentos, não merecendo, portanto, prosperar no seu pleito autoral.(...).Pois bem, acerca da questão controversa, nem os documentos trazidos da petição inicial (refs.1.3/1.67), tampouco os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo (refs.282.1/282.7), lograram êxito em descaracterizar a robustez do teor do Relatório Social da ré Paranaprevidência (ref.36.3), tão pouco o Parecer n.°0589/2018 (ref.36.8), cujo ônus cabia à parte autora (artigo 373, inciso I do CPC), ficando evidente que, embora incontroverso o registro civil do casamento entre a requerente e o Sr. Luís Pereira (ref. 1.4), ao tempo do óbito não viviam mais maritalmente, estando separados de fato.Veja-se que o legislador ao prever as hipóteses de pensão por morte, buscou resguardar e prover um meio de manutenção financeira da entidade familiar dependente do segurado, então falecido, visando, além da situação jurídica, mas principalmente a fática, razão pela qual também estendeu o benefício aos conviventes em união estável.Denota-se que, embora a autora estivesse como dependente dele em documentos formais, tais como declarações de imposto de renda (refs.1.9/1.12), associações (ref.1.13), cadastros de servidores (refs.1.6 e 1.15) e demais documentos apresentados (refs.1.29, 1.31 e 1.34), em nada comprova que ambos ainda mantinham uma relação marital de fato.É fato notório e de conhecimento público que, para adesão de determinados serviços, realização de declarações formais e constituição de diversas relações jurídicas, se faz imprescindível a indicação do estado civil formal do indivíduo, ainda que tal informação não reflita a realidade fática.Ademais, ao declarar e apresentar o registro civil do casamento, não é incomum que ocorra a inclusão automática do cônjuge como dependente, em razão da presunção legal decorrente do vínculo matrimonial formalmente existente.Além disso, diversos documentos apresentados são datados anteriormente ao falecimento do servidor, e, para que seja realizada a concessão da pensão por morte, é necessário a comprovação da entidade conjugal ao tempo do falecimento (25/03/2017).Não obstante, as declarações prestadas por vizinhos e testemunhas foram categóricas ao afirmar que a autora não convivia com o Sr. Luís há alguns anos, veja-se:(...).Outrossim, em consonância com os relatos supracitados, a parte requerida, Marilze, anexou aos autos registros de conversas entre a autora e o ex-servidor, devidamente formalizados por meio de ata notarial, os quais comprovam, de forma incontestável, a separação de fato entre ambos. Vejamos:(...).Na imagem supracitada (ref.112.8 – fl.1), é possível verificar que a conversa ocorreu em 01/08/2016, meses antes do falecimento do ex-servidor, ocasião em que a própria autora reitera, por diversas vezes, que ambos não estavam mais juntos. No prosseguimento da mesma troca de mensagens, o Sr. Luís afirma “[...] estamos separados já, há quatro anos; [...]” (ref.112.8 – fl.3). O período de separação da requerente e do Sr. Luís, mencionado por vizinhos e testemunhas, coincide com a afirmação do próprio falecido, evidenciando, assim, que o relatório social reflete fidedignamente a realidade fática do casal. (...). A apelante, por sua vez, defende que estava casada a época do óbito do servidor, apesar de dificuldades pontuais e momentâneas na união matrimonial do casal.Sem razão.Compulsando os autos, não se verifica a existência de convivência marital entre a senhora Grazielle e o sr. Luiz Alfredo Ritter Pereira, ao tempo do óbito deste, em 25/03/2017 – ao contrário, denota-se ter havido a separação de fato tempos antes.Dos documentos juntados aos autos, temos que a autora e o segurado, ainda que legalmente casados, residiam em endereços distintos desde 2012, conforme indicado pela própria autora em suas razões de recurso.O relatório social nº 155/2017-0, realizado em junho de 2017 (mov. 36.3) elaborado pelos profissionais da Paranaprevidência – cuja validade probatória é reconhecida no art. 5º, IV, da Lei nº 8.662/93 –, demonstram que o falecido e a autora mantinham domicílios distintos, sem coabitação contínua, e que não possuíam vínculo de interdependência econômica e, ainda, os relatos contidos nos referidos documentos apontam que o de cujus restabeleceu a união com a senhora Marilze (sua primeira esposa), conforme reconhecido no Parecer nº 0589/2018 (mov. 36.8) que opinou pelo deferimento da pensão por morte em favor da Sra. Marilze.Consta, ainda, ata notarial com registro de mensagens trocadas entre a autora e o de cujus em agosto de 2016, ou seja, meses antes do falecimento, em que, expressamente, ambos evidenciam a existência da separação de fato (mov. 112.8) Ou seja, o próprio de cujus atestava estar separado da autora em momento anterior ao óbito.As testemunhas ouvidas em Juízo corroboraram as informações contidas no Relatório Social, no sentido da ocorrência da separação de fato entre a autora e o de cujus, especialmente o sobrinho do ex-servidor, o senhor Fábio Kleine Albers (mov. 282.3) que, em seu depoimento, afirmou que sempre que encontrava seu tio ele estava desacompanhado; a senhora Vera Lúcia da Silva (mov. 282.5), zeladora do condomínio em que a senhora Marilze tinha um apartamento desde 2015, atestou que sempre encontrava o sr. Luis Fernando acompanhado da senhora Marilze. Assim, apesar dos argumentos da apelante em suas razões recursais, o acervo probatório contido nos autos e os depoimentos testemunhais do processo, comprovam que a autora estava separada de fato do de cujus à época do óbito, de modo que o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe.Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), cabia à autora comprovar a continuidade do casamento ao tempo do óbito:Art. 373. O ônus da prova incumbe:I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Em consonância com tudo que até aqui exposto é o Parecer da Procuradoria Geral da Justiça:(...). In casu, a despeito dos argumentos colacionados pela demandante, nada obstante figurar formalmente como esposa do ex-servidor falecido, a priori, a requerente não convivia maritalmente com ele, ao tempo do óbito.Não se ignora que a suplicante figurava no rol de dependentes do ex-servidor (movimentos 1.6 e 1.9). Porém, grande parte dos documentos acostados são anteriores à separação do casal (movimento 1.14).Além disso, no Relatório Social (evento 36.3), consta que todos os vizinhos ouvidos afirmaram que Luiz Alfredo era separado da ora apelante. Os declarantes também informaram que, à época (2017), Grazielle morava com “o segundo marido”.Observa-se, ainda que, após 2012 (ano da separação do casal, a priori), houve alteração de endereço dos documentos do de cujus (movimento 112.1).Ainda, os documentos médicos acostados indicam que a senhora Marilze (suposta companheira do ex-segurado ao tempo do óbito e, repita-se, atual beneficiária da pensão por morte) era quem acompanhava o então servidor aposentado nas consultas médicas e nas internações (movimento 112.1).As mensagens que o então segurado, quando em vida, trocava com a autora, registrada na ata notarial de sequência 112.8, indicam que a própria suplicante entendia estar separada do ex-servidor, pois envolve discussões sobre os valores que o de cujus enviava à autora para manutenção do filho do casal.Consta em uma das mensagens da apelante a Luís Fernando, enviada em 1/5/2016: “já te disse que você está divorciado…” (movimento 112.8) – reconhecendo, assim, que não estavam mais juntos.Logo, em princípio, as transferências realizadas à conta da demandante não seriam suficientes para demonstrar a dependência financeira ou manutenção da relação conjugal, pois o numerário era destinado à subsistência do filho que a demandante teve com o ex-segurado. Nos comprovantes de depósito de evento 112.10 consta “pensão Nando” (filho do de cujus).Ademais, nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo (movimento 286) indicaram que Grazielle e Alfredo estavam juntos ao tempo do óbito.Fábio, sobrinho do ex-servidor, afirmou que somente visitou Luiz Alfredo e a Grazielle quando o filho nasceu. As últimas vezes que se viram antes do óbito deste, o ex-segurado estava sozinho e, por isso, achava que ele estava separado de Grazielle.Maria Lúcia, contou ter recebido informações sobre o falecimento de Luiz e, pelo que ela sabe, ele estava com Marilze ao tempo do falecimento, pois ele constava no “rateio” de água do condomínio.Vera Lúcia narrou que Marilze tinha apartamento no prédio onde ela é zeladora. Disse que ela (Marilze) e seu esposo Luiz compraram um apartamento em 2015.Mencionou que eles sempre iam ao apartamento aos finais de semana. Informou que, após receber uma assistente social para contar sobre os fatos aqui discutidos, Grazielle ligou para ela com o intuito de intimidá-la.Na mesma linha, Roberli disse que Marilze era casada com Luiz, o qual faleceu em 2017, época em que eles ainda estavam juntos.Dentro desse quadro fático, pelo conjunto dos elementos extraídos do escorço produzido, parece agora não ser possível afirmar que a promovente estava efetivamente na constância do matrimônio, não fazendo jus, ao menos com o que se tem por ora, à concessão da benesse perquirida.Frise-se, ainda que em certo grau de repetição, que nenhuma das pessoas ouvidas durante a elaboração do Relatório Social, tampouco em juízo, informaram que a promovente mantinha relação marital com o de cujus ao tempo do óbito, anotando-se ser plausível que os comprovantes de pagamento à conta de promovente destinavam-se exclusivamente à subsistência do filho do ex-casal.Assim, salvo juízo outro, os elementos probatórios comprovaram a separação de fato, ao tempo do óbito, sobretudo porque as pessoas ouvidas e os documentos médicos demonstram que Marilze era quem estava com o ex-segurado nos últimos dias de vida.(...). Daí porque, ressalvada a possibilidade de entendimento diverso, não mereceria acolhimento a pretensão recursal da recorrente, neste segmento. (...). No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO”. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER FUNDAMENTO ACERCA DO POSTULADO. PARTE QUE, CONTRADITORIAMENTE, RECOLHEU O PREPARO RECURSAL. 2. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO ÀS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NOS ART. 451 DO CPC, QUE VALIDA O INDEFERIMENTO. 3. CASO CONCRETO EM QUE A REQUERENTE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL COM O SERVIDOR FALECIDO, À ÉPOCA DO ÓBITO, NECESSÁRIA PARA LEGALMENTE SER ENQUADRADA NA CONDIÇÃO DE CONVIVENTE, NOS TERMOS DO ART. 42, INCISO I, DA LEI ESTADUAL N. 12.398/98. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL PROFERIDA NO JUÍZO DE FAMÍLIA QUE NÃO VINCULA O PRESENTE PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não comporta conhecimento o pedido de assistência judiciária gratuita, quando a parte não apresentada qualquer fundamento quanto ao benefício postulado e, contraditoriamente, recolhe o preparo recursal. “O pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça” (STJ - AgInt no AREsp: 1563316/DF, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, DJe 19/02/2020).2. Apresentado o rol de testemunhas, é vedada sua alteração, a não ser nas excepcionais hipóteses previstas no art. 451 do CPC, quais sejam: falecimento, enfermidade que impeça o depoimento, não localização da testemunha. Hipótese dos autos que a parte comprovou o atendimento ao dispositivo legal, razão que se afasta a nulidade pelo indeferimento do pedido.3. Caso dos autos que restou demonstrado a separação de fato entre a autora e o segurado muitos anos antes do óbito deste, restando, assim, ausente a comprovação da vida conjugal mantida ao tempo do óbito, fato que obsta a instituição do benefício pleiteado, nos termos da legislação aplicável (art. 42, inciso I, da Lei Estadual nº 12.398/1998).4. Ademais, a sentença declaratória de reconhecimento de união estável proferida no Juízo de Família não vincula o presente pedido previdenciário, haja vista que não contou com a participação da Fazenda Pública naquela lide, não fazendo, pois, coisa julgada para além daquelas partes do processo (art. 506 do CPC).RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008656-49.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 10.09.2024) (grifou-se)RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE PROMOVIDA POR EX-CONJUGÊ DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NEGADO. AUTORA QUE NÃO SE INSERE NO ROL DE DEPENDENTES DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONJUGAL. SEPARAÇÃO DE FATO OCORRIDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO. FALECIDO QUE JÁ POSSUÍA UNIÃO ESTÁVEL COM TERCEIRA PESSOA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO A NOVA COMPANHEIRA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. UNIÃO ESTÁVEL CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000713-65.2019.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 19.04.2024) (grifou-se) Desta forma, verifica-se que a produção da prova testemunhal, aliada aos documentos colacionados aos autos não foram suficientes para comprovar a constância do casamento até a data do óbito do ex-servidor, não havendo que se falar em concessão da benesse de pensão por morte. Dos honorários advocatícios Por fim, requer a apelante a redução dos honorários advocatícios.Razão lhe assiste.Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a previsão sobre honorários advocatícios passou a ser disciplinada pelo art. 85, in verbis:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) §6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. (...) §8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º. Esse novo conjunto normativo foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1746072/PR, o qual restou assim ementado:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.(REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). Conforme fundamentado no julgamento acima destacado, consolidou-se, por maioria, a seguinte ordem de preferência: como regra geral, de aplicação obrigatória, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa (§2º, art. 85, CPC); e como regra excepcional, de aplicação subsidiária, permite-se a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo (§ 8º, do art. 85, CPC).Vejamos o teor de trecho do voto proferido pelo Min. Raul Araújo:Logo, em face de redação tão expressiva, a conclusão lógica é a de que o § 2º do art. 85 do CPC de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%: (I) do valor da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido: ou (III) não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. Nessa ordem de ideias, o Código de Processo Civil relegou ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou (II) for muito baixo o valor da causa. Assim, em regra: a) os honorários devem ser fixados com base no valor da condenação; b) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, utiliza-se (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, como última hipótese, (b.2) recorre-se ao valor da causa. A aplicação da norma subsidiária do art. 85, § 8º, verdadeiro "soldado de reserva", como classificam alguns, somente será cogitada na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo. Assim, a incidência, pela ordem, de uma das hipóteses do art. 85, § 2º, impede que o julgador prossiga com sua análise a fim de investigar eventual enquadramento no § 8º do mesmo dispositivo, porque a subsunção da norma ao fato já se terá esgotado. Nesse tocante, importante consignar que a questão relativa à fixação de honorários por apreciação equitativa foi objeto de Recurso Especial Repetitivo, resultando na fixação do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Desse modo, em não se enquadrando o presente caso na regra excepcional do §8º, do art. 85, do CPC, imperiosa a aplicação da regra geral.Quanto à regra geral, é importante esclarecer que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, estabeleceu-se uma hierarquia entre os critérios de fixação a serem utilizados, quais sejam: valor da condenação, proveito econômico e valor da causa.Ao colocar nessa ordem o legislador deixou claro que a fixação só levará em conta o valor do proveito econômico obtido se não houver condenação pecuniária e só utilizará como parâmetro o valor da causa quando não houver valor de condenação e não for possível mensurar o valor econômico obtido.No caso concreto não há valor da condenação, tampouco proveito econômico, por sua vez o valor da causa não é irrisório, isto porque foi realizada a emenda da inicial (mov. 15.1), em que passou a constar como valor da causa a quantia de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).Nestes termos, referido montante deve ser adotado como base de cálculo para fixação da verba de sucumbência, assim sendo, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I e §4º, inciso III, do Código de Processo Civil, quantia que deverá ser dividida entre os Patronos dos réus.Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso de apelação interposto pela parte autora e por DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente quanto a alteração dos honorários sucumbenciais, que passam a corresponder a totalidade de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.
|