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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0121567-69.2026.8.16.0000, da Vara Cível de Ubiratã, em que é embargante Lucia da Silva Fabricio e embargado Banco do Brasil S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lucia da Silva Fabricio contra o acórdão de movimento 27.1 (Agravo de Instrumento), o qual conheceu e negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. BLOQUEIO VIA SISBAJUD SOBRE VALORES PROVENIENTES DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud em conta corrente da executada, referentes a rendimentos provenientes de produção agrícola. A recorrente sustenta que os valores são equivalentes a verba salarial, imprescindíveis à subsistência e à manutenção da propriedade rural, requerendo o desbloqueio definitivo da quantia. A decisão agravada entendeu pela possibilidade de penhora sobre o montante, diante da ausência de comprovação de que a quantia bloqueada compromete o mínimo existencial da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente provenientes de produção agrícola, equiparando-os a verba salarial, diante da ausência de comprovação de que a constrição compromete o mínimo existencial do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil não se aplica automaticamente a valores depositados em conta corrente oriundos de produção agrícola. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação concreta de que os valores em conta corrente constituem reserva financeira e /ou sejam destinados a assegurar o mínimo existencial para reconhecimento da impenhorabilidade. 5. No caso, não houve comprovação de que o valor bloqueado compromete a subsistência da executada ou que se destina exclusivamente à manutenção da produção rural. 6. A penhora de percentual da produção agrícola é admitida, desde que não comprometa a dignidade e subsistência do devedor, como no caso em comento, aplicando-se analogia à penhora sobre faturamento empresarial. 7. A ausência de demonstração de gastos essenciais ou comprometimento da renda permite concluir que a penhora não afeta o mínimo existencial, máxime se considerados os expressivos valores recebidos em comparação com aquele efetivamente bloqueado no período em que efetivada a constrição. 8. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente, cumprindo os requisitos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 9. A irrisoriedade do valor penhorado em relação ao débito não impede a constrição judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: É possível a penhora de valores provenientes de produção agrícola depositados em conta corrente, desde que não haja comprovação de que a quantia bloqueada compromete o mínimo existencial do devedor e de sua família, sendo necessária prova concreta para reconhecimento da impenhorabilidade nesses casos, nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 833, I, IV e X, 866 e 867; CR/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2020396/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Turma, j. 11.04.2022; STJ, REsp 1.677.144 /RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 23.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0025071-75.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 30.05.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0112623-49.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 08.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0102219- 70.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 02.03.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0096425-68.2023.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 24.02.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0085992-68.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 26.10.2024.” A agravante opôs embargos de declaração (movimento 1.1), sustentando que: a) o acórdão reconheceu que os valores constritos decorreram da produção agrícola, notadamente do recebimento de R$ 40.000,45 (quarenta mil reais e quarenta e cinco centavos) em 14.08.2025 e do posterior bloqueio de R$ 8.523,72 (oito mil quinhentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos); b) houve omissão quanto à natureza jurídica dos rendimentos obtidos pela produtora rural pessoa física no exercício da própria atividade; c) o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade dos ganhos do trabalhador autônomo, sem restringir a proteção aos salários decorrentes de vínculo empregatício; d) o acórdão enquadrou os valores como faturamento e aplicou, por analogia, os artigos 866 e 867 do Código de Processo Civil, sem esclarecer por qual fundamento jurídico os rendimentos provenientes da produção rural deixariam de constituir ganhos derivados do trabalho e passariam a receber tratamento próprio de faturamento empresarial; e) os regimes jurídicos são distintos, pois o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil protege rendimentos de natureza remuneratória, enquanto os artigos 866 e 867 do mesmo diploma disciplinam, respectivamente, a penhora de percentual do faturamento de empresa e a constrição de frutos e rendimentos; f) a aplicação dos artigos 866 e 867 do Código de Processo Civil pressupõe a qualificação dos valores como faturamento empresarial, conclusão que não teria sido fundamentada; g) o exercício da atividade agrícola, isoladamente, não define a natureza jurídica dos rendimentos, uma vez que os artigos 966 e 971 do Código Civil distinguem o exercício profissional de atividade econômica organizada da situação específica daquele cuja principal profissão consiste na atividade rural; h) não se afirmou que toda receita decorrente da atividade rural seria impenhorável nem que todo produtor rural pessoa física deveria ser automaticamente equiparado a trabalhador autônomo, mas que o acórdão deveria justificar a adoção do regime próprio do faturamento empresarial em detrimento da proteção conferida aos ganhos do trabalhador autônomo; i) caso os valores sejam considerados faturamento empresarial, devem ser explicitadas as razões pelas quais a receita da produção rural não se enquadra na expressão “ganhos de trabalhador autônomo”, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; j) caso os rendimentos sejam abrangidos pela proteção do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, deve ser esclarecido o fundamento jurídico para o afastamento dessa regra no caso concreto; k) o enfrentamento da questão não exige reexame de provas, por se tratar da qualificação jurídica de fato reconhecido no próprio acórdão; l) a ausência de manifestação sobre argumento apto a infirmar a conclusão adotada configura omissão, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, e do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; m) a integração do acórdão é necessária para definir se incide o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, relativo aos ganhos decorrentes do trabalho, ou os artigos 866 e 867 referentes ao faturamento e aos rendimentos; n) os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a omissão, aplicando-se efeitos infringentes, com pronunciamento expresso sobre a natureza jurídica dos valores provenientes da produção rural e sobre o regime aplicável à constrição; o) devem ser examinados os artigos 489, § 1º, inciso IV, 833, inciso IV, 866, 867, 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento. A instituição financeira apresentou contrarrazões (movimento 12.1), alegando que: a) preliminarmente, os embargos de declaração não devem ser conhecidos, diante da inadequação da via eleita e do caráter infringente da insurgência, destinada à modificação do mérito do julgamento; b) a oposição dos aclaratórios interrompe o prazo recursal, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, razão pela qual se resguarda a possibilidade de interposição de eventual recurso após o respectivo julgamento; c) não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois o acórdão examinou, de forma fundamentada, a controvérsia relativa à natureza dos valores provenientes da produção agrícola e concluiu pela inaplicabilidade automática da proteção prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; d) os rendimentos da atividade agrícola possuem natureza de faturamento de atividade econômica produtiva rural, admitindo-se a aplicação analógica dos artigos 866 e 867 do Código de Processo Civil; e) o recebimento de R$ 40.000,45 (quarenta mil reais e quarenta e cinco centavos), em comparação com a constrição de R$ 8.523,72 (oito mil quinhentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos), aliado à ausência de comprovação de despesas, gastos extraordinários, comprometimento da renda ou custos indispensáveis à manutenção da produção rural, evidencia que a penhora não compromete o mínimo existencial; f) a circunstância de o montante constrito corresponder a aproximadamente 21% (vinte e um por cento) do rendimento recebido e a 4% (quatro por cento) do débito executado não impede a medida, tampouco caracteriza risco à subsistência; g) a adoção de entendimento jurídico contrário à tese deduzida não configura omissão, mas rejeição fundamentada da pretensão, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração; h) subsidiariamente, caso superada a preliminar, os aclaratórios devem ser integralmente rejeitados, com a manutenção do acórdão e a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. De acordo com o previsto no artigo 1.022 da Lei nº 13.105 de 2015 – Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material. Nesse sentido, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 19/03/2002, DJ 12/08/2002, pág. 168)”
A contradição é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra.
Nesse sentido nos lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI E DANTAS: “Contradição como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A contradição atacável pelos embargos de declaração é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Freddie; TALAMINI, Eduardo e DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais. São Paulo: 2015, p. 2273.)” Já a omissão, por sua vez, trata de vício que pode ocorrer de diversas formas e em diferentes pontos da decisão, dado que é considerado como omissão, para efeito de embargos, a não análise de ponto ou questão relevante sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, seja de ofício ou a requerimento. Assim também lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI E DANTAS: “Omissão como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A redação do inciso II do art. 1.022 do NCPC já anuncia que o vício da omissão poderá ocorrer de diversas formas e em pontos distintos da decisão, já que dispõe que será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Freddie; TALAMINI, Eduardo e DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais. São Paulo: 2015, p. 2274.)” Ainda, a obscuridade está presente quando a decisão prolatada pelo julgador não é compreensível total ou parcialmente, ou seja, a ideia do Magistrado não ficou suficientemente clara, impedindo que se compreenda, com exatidão, o seu integral conteúdo, o que também não ocorreu no julgado em questão.
E, por fim, o erro material consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculos presentes ocorridos na decisão, que devem ser corrigidos – conforme a doutrina processual-civilista: “Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido. (...) (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 7. ed. Thomson Reuters Brasil. São Paulo: 2021. p. 876.)” Na hipótese, os embargos de declaração revelam o inconformismo da recorrente com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscutir matéria já apreciada. Explico. A insurgência da embargante concentra-se na suposta omissão do acórdão quanto à natureza jurídica dos valores oriundos da atividade rural por ela desenvolvida, ao argumento de que o Colegiado teria deixado de explicitar as razões pelas quais afastou a incidência da proteção conferida aos ganhos de trabalhador autônomo, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e conferiu ao numerário tratamento análogo ao faturamento decorrente de atividade econômica rural. Todavia, a leitura integral do julgado evidencia que a matéria foi expressamente examinada e decidida, inexistindo lacuna apta a justificar a integração do acórdão pela estreita via dos aclaratórios. Com efeito, registrou-se de forma clara que a simples origem agrícola dos valores não é suficiente para atrair, automaticamente, a proteção conferida às verbas salariais ou às demais hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil. Foi expressamente consignado que o crédito constrito, embora oriundo de produção agrícola, não se reveste automaticamente de natureza alimentar, destacando que “o faturamento dessa natureza é, em verdade, admitido com base na previsão encartada pelos artigos 866 e 867 do Código de Processo Civil, notadamente em analogia ao instituto da penhora sobre percentual de faturamento de empresa” (movimento 27.1, página 8). Tal fundamentação demonstra que a questão jurídica suscitada pela embargante não foi ignorada, mas efetivamente solucionada, mas em sentido contrário ao pretendido. Além disso, o julgamento não atribuiu relevância decisiva apenas à origem dos recursos financeiros, tendo examinado, em conjunto, as circunstâncias concretas do caso para concluir pela possibilidade da constrição. Nesse aspecto, considerou-se que a executada recebeu aproximadamente R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) provenientes da comercialização de sua produção agrícola junto à cooperativa, ao passo que a constrição incidiu sobre pouco mais de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), sem demonstração de despesas, custos produtivos, compromissos financeiros ou quaisquer outros elementos capazes de evidenciar que a penhora comprometeria sua subsistência, a manutenção da atividade rural ou o chamado mínimo existencial. Também foi analisada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da mitigação da impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, com destaque à necessidade de prova concreta de que o numerário constitui reserva patrimonial destinada à preservação do sustento do devedor e de sua família. O acórdão concluiu que tal ônus probatório incumbia à agravante e não foi satisfatoriamente cumprido, circunstância que, por si só, afastava a pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade. Ainda, o decisum amparou-se em precedentes específicos desta colenda 15ª Câmara Cível, os quais admitem a penhora sobre frutos da produção agrícola e sobre os rendimentos dela decorrentes, por analogia ao regime jurídico da penhora de faturamento empresarial, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. Assim, ao contrário do sustentado nos embargos, houve expressa indicação dos fundamentos jurídicos que conduziram ao enquadramento da situação concreta no regime de penhorabilidade adotado pelo acórdão. A propósito, colacionam-se trechos do aludido acórdão (movimento 27.1 - AI): “(...) No mérito, insurge-se a executada contra a decisão que rejeitou a impenhorabilidade sobre o valor constrito via Sisbajud, por reputar que são provenientes de sua produção agrícola e, portanto, se equiparam à verba de natureza salarial, além do fato de que “a constrição representa apenas 4% (quatro por cento) do débito executado, mas corresponde a aproximadamente um terço dos seus rendimentos, afetando diretamente a subsistência”.
Sem razão a recorrente.
O artigo 833 do Código de Processo Civil considera impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. (...) Contudo, revela-se oportuno ponderar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se anteriormente no sentido de atribuir interpretação extensiva à disposição do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil com relação não apenas às contas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento. Observe-se que o escopo do legislador foi o de preservar alguns recursos financeiros do devedor, constituindo uma garantia para sua segurança alimentícia e de sua família.
Todavia, a impenhorabilidade não pode ir além do necessário para fazer frente ao sustento do devedor, da sua família e daqueles que dele comprovadamente dependam.
Afinal, pelo princípio da dignidade humana, matriz constitucional da impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), objetiva-se tão somente preservar um mínimo intangível da esfera do devedor, sem o qual a sobrevivência dele e da sua família restaria comprometida, e não o que disso excede. Diante deste cenário, pacificou-se novo entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1677144/RS, no sentido de que não se mostra razoável que toda e qualquer verba inferior a 40 salários-mínimos seja considerada impenhorável, oportunidade em que se firmou a seguinte tese: (...) Nos termos do precedente supra colacionado, não se tratando de caderneta de poupança, o reconhecimento de impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras depende da comprovação, pelo devedor, do caráter de reserva financeira.
Ainda, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “a melhor interpretação dessa disposição processual é no sentido de que o que sobejar dos salários, vencimentos, proventos, pensões, soldos, resguardado o mínimo existencial, poderá ser objeto de constrição judicial para o adimplemento das dívidas contraídas pelo executado” (Trecho extraído da decisão proferido no âmbito do AREsp no 2020396/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 11/04/2022).
Assim, manter a impenhorabilidade absoluta de qualquer valor abaixo de 40 salários-mínimos representa proteção demasiada ao devedor, em verdadeiro menosprezo ao direito de crédito do exequente. Necessária, portanto, a análise de cada caso, visto que evidente o conflito de direitos igualmente assegurados pelo ordenamento jurídico, quais sejam a satisfação creditícia do exequente e o sustento do devedor.
No caso, a penhora ocorreu sobre a conta corrente Credicoamo da devedora, no total de R$ 8.523,72 (oito mil, quinhentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos), conforme o retorno de bloqueio Sisbajud de mov. 73.1.
Veja-se que, embora a recorrente busque com veemência defender que o numerário bloqueado decorre de produção agrícola e, então, estaria equiparado às verbas salariais – o que, de antemão, não procede, pois a origem do crédito constrito, da forma como defendido, não é capaz de configurar sua impenhorabilidade automática, tampouco atrair a proteção sobre salários que, como já exarado anteriormente, não se admite mais sob preceito absoluto –, o faturamento dessa natureza é, em verdade, admitido com base na previsão encartada pelos artigos 866 e 867 do Código de Processo Civil, notadamente em analogia ao instituto da penhora sobre percentual de faturamento de empresa.
Havendo, de igual modo, entendimento de que o fruto da produção, ainda que originário de propriedade rural de pequeno porte, não afasta a viabilidade da medida, já que, reitero, se observará a garantia de preservação do mínimo existencial da parte devedora: (...) Ainda, no que tange à indispensabilidade dos valores à executada, não há qualquer comprovação amealhada aos autos que leve à conclusão de que a constrição afetará sua subsistência e/ou dignidade, pois, quando apresentou impugnação ao bloqueio no mov. 77.1 de origem, apenas colacionou aos autos “Resumo de Acerto de Conta” junto à Coamo, em que recebe o pagamento de R$ 41.026,10 (quarenta e um mil e vinte e seis reais e dez centavos) na data de 14.08.2025 (mov. 77.2), extrato da conta corrente Credicoamo de 01.08.2025 a 29.08.2025, de onde se pode extrair movimentações expressivas (mov. 77.3) e Cadastro de Produtora Rural junto ao Estado do Paraná (mov. 77.4).
A fim de exemplificar o cenário narrado, o extrato de mov. 77.3: (...) Como bem observado pelo juízo de origem, o recebimento no patamar de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em 14.08.2025, frente ao bloqueio de R$ 8.523,72 (oito mil, quinhentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos) em 22.08.2025, aliado à ausência de comprovação de gastos, despesas e /ou comprometimento de renda que pudesse demonstrar a essencialidade da quantia constrita para preservação de sua subsistência e/ou da manutenção da produção rural, não deixa margens sobre a impossibilidade de se reconhecer a impenhorabilidade da referida verba, observa-se (mov. 82.1): (...) De qualquer sorte, a afirmação de que o ato expropriatório sequer alcançaria 4% (quatro por cento) do montante devido não é capaz de afastar a pertinência da medida, isto porque esta Colenda Câmara Cível já sedimentou entendimento de que a penhora sobre quantias tidas como ínfimas não é capaz de obstar o bloqueio de valores, no mesmo sentido do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: (...) Nestes termos, inexistindo qualquer elemento probatório no sentido de que o valor bloqueado acarrete prejuízo à parte, tampouco eventual objetivo de poupar sobre o numerário, não merece acolhida o pleito da impenhorabilidade. (...)” Cumpre observar, ademais, que a tese defendida pela embargante parte da premissa de que o simples enquadramento dos valores como ganhos decorrentes do trabalho rural conduziria, necessariamente, ao reconhecimento da impenhorabilidade. Todavia, esse raciocínio não encontra respaldo na fundamentação adotada pelo acórdão, que consignou expressamente que a proteção prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto e deve ser interpretada em consonância com a efetividade da execução e com a preservação do mínimo existencial. Desse modo, ainda sob a ótica defendida pela recorrente, permaneceria indispensável a demonstração concreta de que a constrição judicial inviabilizaria sua subsistência, circunstância não comprovada nos autos. Ainda, impende reforçar que, ao julgador, não se impõe o dever de utilizar argumentos específicos, desde que exponha de forma fundamentada e clara os motivos que o levaram à conclusão adotada, devidamente cumprido no caso concreto, em respeito ao artigo 489, § 1º, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Como já consignou o Superior Tribunal de Justiça:
“(...) Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.” (...) (REsp 1706981/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.05.2018)”
Assim, diante do mero inconformismo com a conclusão alcançada por este Órgão Colegiado, evidencia-se que a pretensão da embargante se limita à rediscussão do mérito, sob a alegação de que as questões atinentes ao litígio não teriam sido enfrentadas, o que não merece acolhida. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE COMPROVADA. 1. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES/OMISSÕES NA FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0017813-54.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.06.2026)” grifou-se Enfim, no que se refere ao pleito de prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil deixou claramente estabelecido que está superada a necessidade de exame pelo Tribunal dos dispositivos ou matéria para ser atendido o requisito:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”No mesmo sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AFASTADO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO DEVEDOR. 1.ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO.IMPOSSIBILIDADE. 2. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO OCORRIDO PELA SIMPLES MENÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO (ART. 1.025 DO CPC/15). 3. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU FINS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.(...) 2.Consoante regra constante do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”3.A aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § §2º e 3º do CPC reserva-se as hipóteses em que se faz evidente o abuso ou má-fé, o que não se verifica nos autos. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050961-16.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.06.2026)” grifou-se
Quanto à multa por caráter manifestamente protelatório, aventada em contrarrazões, a hipótese não revela indícios de que os aclaratórios tenham sido opostos de maneira maliciosa ou com o propósito de tumultuar o processo, porquanto a parte dispõe do direito de recorrer contra decisões que lhe são desfavoráveis.
Ademais, não se constata excesso de recursos interpostos pela parte, pois, após o julgamento do agravo de instrumento e a prolação do acórdão embargado, os presentes aclaratórios constituem, até o momento, o único recurso manejado para provocar o reexame da controvérsia em segundo grau.
Desse modo, não se verifica abuso do direito de recorrer ou injustificada resistência ao andamento processual que autorize a aplicação da multa, razão pela qual indefiro a pretensão.
À luz do exposto, considerando a inexistência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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