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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis (1) e (2) interpostas em virtude da r. sentença de mov. 75.1, proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos de “Ação de Cobrança de Indenização Securitária (sic) cumulado com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Pretendida e Indenização por Dano Moral” (Processo NU 0016073-72.2023.8.16.0017), proposta por Lucimara Soares Cham em face de Unidas Locadora S.A., que julgou parcialmente procedente o pleito autoral nos seguintes termos: “3. DISPOSITIVO.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) CONDENAR a ré, ao pagamento de R$ 75.004,43, que deverá ser corrigido da data do evento danoso (22/06/2023) até a data do efetivo pagamento, pela média INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma das partes, na forma do art. 86, caput, do Código de Processo Civil.Ainda, com base no princípio da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço e a importância da causa.Com base nos mesmos parâmetros, CONDENO a parte autora a pagar honorários em favor dos advogados da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor do crédito calculado conforme almejado inicialmente pela parte autora e o valor do crédito efetivamente constituído em favor da parte autora nestes autos).Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo INPC e IGPDI (Decreto n. 1.544/95) a partir da sua fixação na sentença até o seu trânsito em julgado, a partir de quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic até o efetivo pagamento (art. 406 do Código Civil).Registre-se que a verba sucumbencial imposta à parte autora está sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão da gratuidade da justiça em seu favor (mov. 8.1), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” (mov. 75.1) (destaques do original). Inconformada, a ré Unidas Locadora S.A. interpôs recurso de Apelação (1) (mov. 80.1), aduzindo, em resumo, que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois o entendimento consubstanciado na Súmula 492, do STF “encontra-se desatualizada diante da evolução legislativa e do mercado de locação de veículos. A súmula determina a responsabilidade solidária da locadora, mas desconsidera que, nos termos do art. 265 do Código Civil de 2002, "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Não há, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer lei que estabeleça a responsabilidade solidária automática da locadora de veículos”; b) não pode ser responsabilizada pelo sinistro, pois “o único responsável pelo pagamento de qualquer tipo de indenização é, tão somente, o locatário, não havendo que se falar em indenização solidária por parte da locadora Apelante”; c) a indenização por danos materiais deve ser limitada “ao valor de mercado do veículo, uma vez que a condenação ao pagamento do reparo pleiteado configuraria flagrante enriquecimento sem causa da Apelada”, o que perfaz o “montante de R$ 56.031,00 (cinquenta e seis mil e trinta e um reais), correspondente ao valor de mercado do veículo na Tabela FIPE”; d) com a finalidade de “evitar o enriquecimento sem causa (bis in idem), o valor da sucata (salvado) deve ser deduzido do montante indenizatório, uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o salvado pertence à parte indenizadora quando a indenização é paga pelo valor integral do bem”. Em contrarrazões (mov. 33.1-TJ), a autora Lucimara Soares Cham defendeu o não provimento do apelo (1), reiterando os fundamentos da r. sentença proferida na origem. Igualmente irresignada, a autora Lucimara Soares Cham interpôs recurso de Apelação (2) (mov. 82.1), argumentando, em síntese, que o dano moral restou comprovado “em razão de todo o inconveniente causado pela NÃO ASSISTÊNCIA EM FAVOR DA APELANTE e, pelos transtornos e falta de interesse da Apelada que lhe ocasionou tal prejuízo”, o que enseja o arbitramento de indenização no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Em contrarrazões (mov. 86.1), a ré Unidas Locadora S.A. defendeu o não provimento do apelo (2), aduzindo, para tanto, que não há comprovação do aventado abalo extrapatrimonial. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. Dos pressupostos recursais: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que os recursos de Apelação (1) e (2) devem ser conhecidos. Para melhor compreensão, passo à análise conjunta dos apelos. 2. Da alegação de ilegitimidade passiva: Defende a ré/apelante (1) Unidas Locadora S.A. que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois o entendimento consubstanciado na Súmula 492, do STF “encontra-se desatualizada diante da evolução legislativa e do mercado de locação de veículos. A súmula determina a responsabilidade solidária da locadora, mas desconsidera que, nos termos do art. 265 do Código Civil de 2002, "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Não há, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer lei que estabeleça a responsabilidade solidária automática da locadora de veículos”. A legitimidade consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, se autor e réu são, respectivamente, os titulares ativos e passivos da relação de direito material estabelecida no processo. Neste sentido, é o escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante, mas essa definição só tem serventia para a legitimação ordinária, sendo inadequada para a conceituação da legitimação extraordinária.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 134) (destacou-se). Em outras palavras, existe uma correspondência entre os titulares da relação jurídica de direito material e a legitimidade ad causam. No presente caso, a controvérsia estabelecida nos autos gira em torno da responsabilidade civil decorrente de ato ilícito. A esse respeito, Maria Helena Diniz leciona que: “A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 7, 20. ed. Saraiva) (destacou-se). Extrai-se deste conceito que, em regra, a responsabilização deve recair sobre a pessoa que praticou diretamente o ato danoso, somente podendo ser estendida a terceiros quando estes tiverem algum vínculo jurídico que lhes obrigue a responder pela conduta do ofensor. Nesta ótica, Pablo Stolze Gagliano ressalta que “há situações em que o ordenamento jurídico atribui a responsabilidade civil a alguém por dano que não foi causado diretamente por ele, mas sim por um terceiro com quem mantém algum tipo de relação jurídica” (GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. p. 15. 2.ed. São Paulo, Saraiva, 2004). Logo, a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa somente ocorrerá “nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”, consoante o disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Esta limitação da responsabilidade civil projeta consequências na esfera processual. Assim, com relação à legitimidade ad causam, apenas poderá figurar no polo passivo em ação de ressarcimento, aquele que causou diretamente o dano, ou aquele que possui a obrigação de repará-lo, seja em razão de lei, ou da natureza da relação jurídica. Conforme narrado na petição inicial (mov. 1.1), depreende-se que o acidente de trânsito envolveu o veículo Ford/Focus, de propriedade da autora Lucimara Soares Cham, e o veículo VW/Gol, de propriedade da ré Unidas Locadora S.A., conduzido por seu locatário, conforme contrato de locação (mov. 1.16). Diante do quadro fático estabelecido, dessume-se que, na ocasião do sinistro, o veículo era conduzido pelo locatário, de modo que a empresa locadora deverá responder solidariamente pelos danos eventualmente causados a terceiro. Nesta ótica, é o entendimento sumulado pelo excelso Supremo Tribunal Federal: “Súmula 492: A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.” (destacou-se). Inobstante as alegações recursais, o entendimento sumulado pela Suprema Corte se encontra plenamente vigente, inexistindo notícia de sua superação, e é plenamente aplicável ao caso em apreço, uma vez demonstrada a existência de contrato de locação entre a parte ré e o condutor responsável pelo veículo envolvido no acidente. Sob outro prisma, a responsabilidade da empresa ré Unidas Locadora S.A. decorre igualmente de sua condição de proprietária do veículo VW/Gol. Na esteira da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do proprietário do veículo possui viés objetivo em relação às vítimas do acidente de trânsito, já que não decorre do evento danoso em si, mas do dever de vigilância e guarda que detém sobre a coisa: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) UTILIZADO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR.1. O proprietário (no caso dos autos, locadora de veículos) responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz automóvel envolvido em acidente de trânsito, uma vez que, sendo este um veículo perigoso, seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Precedentes.2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não ocorreu no caso dos autos.3. Os juros de mora, em responsabilidade extracontratual, devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1748263/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019) (destacou-se). Ecoando o mesmo entendimento, é a jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE AUTOMÓVEL NA TRASEIRA DE MOTOCICLETA QUE RESULTOU NA AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA DA PASSAGEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000889-86.2020.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 03.08.2023) (destacou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REQUERIDA QUE É PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002275-95.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 16.04.2023) (destacou-se). Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Do acidente de trânsito: Argumenta a ré/apelante (1) Unidas Locadora S.A. que não pode ser responsabilizada pelo sinistro, pois “o único responsável pelo pagamento de qualquer tipo de indenização é, tão somente, o locatário, não havendo que se falar em indenização solidária por parte da locadora Apelante”. Segundo os artigos 186 e 927, do Código Civil, todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e vier a causar dano a outrem, ficará obrigado a repará-lo. Nota-se, portanto, que a responsabilidade civil do agente está adstrita ao preenchimento de quatro requisitos básicos, a saber, conduta ilícita (ação ou omissão), culpa lato sensu (dolo ou culpa stricto sensu), dano e nexo causal entre a conduta e o dano. Por conduta humana, pode-se entender toda ação (efeito positivo) ou omissão (efeito negativo) voltada a um determinado resultado. Conforme o magistério de Sérgio Cavalieri Filho: “Entende-se, pois, por conduta o comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas. A ação ou omissão é o aspecto físico, objetivo, da conduta, sendo a vontade o seu aspecto psicológico, ou subjetivo. A ação é a forma mais comum de exteriorização da conduta, porque, fora do domínio contratual, as pessoas estão obrigadas a abster-se da prática de atos que possam lesar o seu semelhante, de sorte que a violação desse dever geral de abstenção se obtém através de um fazer. Consiste, pois, a ação em um movimento corpóreo comissivo, um comportamento positivo, como a destruição de uma coisa alheia, a morte ou lesão corporal causada em alguém, e assim por diante. Já, a omissão, forma menos comum de comportamento, caracteriza-se pela inatividade, abstenção de alguma conduta devida. Vieira dizia, com absoluta propriedade, que omissão é aquilo que se faz não fazendo.” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade Civil. 10ª Edição, São Paulo: Atlas, 2012. p. 25). Noutro giro, o dano constitui um prejuízo material ou moral sofrido pelo ofendido em decorrência da conduta ilícita. Já o nexo de causalidade, segundo ensinamento de Flávio Tartuce, “constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa – ou o risco criado -, e o dano suportado por alguém.” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 6ª Edição, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 513). Assim, independentemente de seu fundamento (se objetivo ou subjetivo), a responsabilidade civil não pode existir sem esse liame causal que liga a ação/omissão do agente ao dano. Por fim, a culpa genérica (lato sensu) é o elemento subjetivo que pressupõe a ação/omissão humana tendente a realizar um resultado juridicamente relevante. Daí porque só é possível imputar a alguém determinado ilícito se a conduta for culpável (reprovável) do ponto de vista jurídico, ou seja, se havia a intenção de se praticar o resultado (dolo) ou, ainda, se este podia e devia ter agido de modo diverso (culpa stricto sensu). Sobre o tema, mais uma vez o magistério de Sérgio Cavalieri Filho ensina que: “’Imputar’ é atribuir a alguém a responsabilidade por alguma coisa. Imputabilidade é, pois, o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para poder responder pelas consequências de uma conduta contrária ao dever; imputável é aquele que podia e devia ter agido de outro modo. Disso se conclui que a imputabilidade é pressuposto não só da culpa em sentido lato, mas também da própria responsabilidade. Por isso se diz que não há como responsabilizar quem quer que seja pela prática de um ato danoso se, no momento em que o pratica, não tem capacidade de entender o caráter reprovável de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento.” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Op. Cit., pp. 26-27). Ainda: “Em sua essência, a culpa é sempre a mesma coisa - violação de um dever de cuidado. Embora unitário o seu conceito, a conduta culposa pode-se dar de maneiras diversas, importando, isso, dizer que as modalidades em que se desdobra. (...) A inobservância desse dever de cuidado torna a conduta culposa - o que evidencia que a culpa é, na verdade, uma conduta deficiente, quer decorrente de inaptidões ou deficiência da vontade, quer de inaptidões ou deficiências próprias ou naturais. Exprime um juízo de reprovabilidade sobre a conduta do agente, por ter violado o dever de cuidado quando, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo.” (Ibidem, pp. 38-39). Embora não haja uma hierarquia entre os referidos pressupostos, por certo que, em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, a culpa ganha maior relevo e importância para a responsabilização do agente. Por tal motivo, compete à parte provar de forma satisfatória que o evento danoso ocorreu por ato direto, comissivo ou omissivo, do ofensor para fins de atribuição de responsabilidade civil. No caso em apreço, restou incontroverso que o condutor Cícero Soares de Souza, locatário do veículo VW/Gol de propriedade da ré Unidas Locadora S.A. foi o responsável pelo acidente, uma vez que deixou de observar a preferência de passagem dos veículos que trafegavam pela via preferencial, interceptando a trajetória do automóvel Ford/Focus pertencente à autora Lucimara Soares Cham. Inclusive, em contestação (mov. 24.1), a parte ré sequer impugnou a dinâmica do sinistro narrada pela autora. A propósito, preceitua o Código de Trânsito Brasileiro que incumbe ao condutor dirigir com atenção e adotando os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, sobretudo ao se aproximar de um cruzamento, quando deve demonstrar especial prudência, respeitando os veículos que tenham o direito de preferência: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” (destacou-se). “Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” (destacou-se). “Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.” (destacou-se). Esperava-se, portanto, que o condutor Cícero Soares de Souza empregasse maior atenção na direção do veículo locado VW/Gol. Com efeito, antes de ingressar na vida preferencial, incumbia-lhe certificar-se da posição, direção e velocidade dos outros veículos que por ela já trafegavam, a fim de aferir a oportunidade adequada e, somente então, avançar com segurança, sem risco de perigo aos demais usuários da via. Inobstante as alegações recursais, a responsabilidade da locadora ré Unidas Locadora S.A. persiste ainda que ela não tenha participado diretamente do acidente. Consoante já delineado, sua responsabilidade perante terceiros decorre da condição de proprietária do veículo, bem como, da responsabilidade solidária em razão do contrato de locação. Destaco que eventual cláusula de responsabilidade estabelecida nas disposições contratuais se mostra inoponível em face de terceiro. Assim, evidenciada a culpa condutor Cícero Soares de Souza, a responsabilidade se estende à pessoa jurídica ré Unidas Locadora S.A., na modalidade de culpa in eligendo, eis que, na condição de proprietária, confiou a condução do veículo à pessoa que se houve com imprudência, desrespeitando as regras de cautela e segurança de trânsito, bem como, em razão do contrato de locação, consoante acima exposto. Impõe-se ressalvar, por oportuno, a possibilidade de ajuizamento de ação regressiva a ser eventualmente proposta pela ré Unidas Locadora S.A. em face do locatário. De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença proferida na origem. Passo, por conseguinte, à análise da dimensão dos danos decorrentes do sinistro. 4. Dos danos materiais: Argumenta a ré/apelante (1) Unidas Locadora S.A. que a indenização por danos materiais deve ser limitada “ao valor de mercado do veículo, uma vez que a condenação ao pagamento do reparo pleiteado configuraria flagrante enriquecimento sem causa da Apelada”, o que perfaz o “montante de R$ 56.031,00 (cinquenta e seis mil e trinta e um reais), correspondente ao valor de mercado do veículo na Tabela FIPE”. Aduz que com a finalidade de “evitar o enriquecimento sem causa (bis in idem), o valor da sucata (salvado) deve ser deduzido do montante indenizatório, uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o salvado pertence à parte indenizadora quando a indenização é paga pelo valor integral do bem”. De acordo com o artigo 402, do Código Civil, “as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. No entanto, o artigo 403, do mesmo diploma, dispõe que “as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato”, sendo, portanto, indispensável a sua comprovação. No caso em apreço, extrai-se da petição inicial (mov. 1.1) que a autora Lucimara Soares Cham postulou pela reparação dos danos físicos causados ao veículo Ford/Focus em decorrência do sinistro. Para tanto, instruiu a inicial com três orçamentos destinados à reparação do automóvel, nos valores de R$ 65.671,13 (mov. 1.18), R$ 61.767,34 (mov. 1.19) e R$ 97.574,93 (mov. 1.20), requerendo a condenação ao pagamento da média aritmética das estimativas, correspondente ao montante de R$ 75.004,43 (setenta e cinco mil, quatro reais e quarenta e três centavos). Inobstante as alegações recursais, observo que a ré Unidas Locadora S.A. não produziu qualquer prova apta a demonstrar que o veículo sofreu perda total ou que o custo necessário à sua reparação ultrapassaria o respectivo valor de mercado. Igualmente, deixou de impugnar especificadamente o conteúdo dos orçamentos apresentados pela parte autora, eventualmente demonstrando a desnecessidade de substituição dos componentes mecânicos listados. Inclusive, a adoção do valor de mercado do veículo com base na Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE somente foi suscitada em sede recursal, o que denota até mesmo inovação recursal, eis que o fundamento não foi levado à apreciação do d. juízo de primeiro grau de jurisdição. Neste cenário, deixou a ré Unidas Locadora S.A. de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, em que pese o respeitável posicionamento adotado na origem, inexistem elementos que justifiquem a adoção da média aritmética dos orçamentos apresentados. Logo, revela-se mais adequado fixar a indenização com base na estimativa de menor valor (mov. 1.19), a qual também contempla a reparação integral dos danos apontados pela autora, preservando-se, ao mesmo tempo, os princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, impõe-se a reforma da respeitável sentença proferida na origem, para estabelecer a indenização por danos materiais no valor de R$ 61.767,34 (sessenta e um mil, setecentos e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos), sem prejuízo dos consectários legais na forma estabelecida pelo d. juízo a quo. 5. Dos danos morais: Defende a autora/apelante (2) Lucimara Soares Cham que o dano moral restou comprovado “em razão de todo o inconveniente causado pela NÃO ASSISTÊNCIA EM FAVOR DA APELANTE e, pelos transtornos e falta de interesse da Apelada que lhe ocasionou tal prejuízo”, o que enseja o arbitramento de indenização no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Sabe-se que o dano moral decorre da lesão a um bem integrante da personalidade, ou seja, daqueles bens que não possuem caráter meramente patrimonial, causando ao ofendido injusta dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação. É preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, dignidade, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento. Neste sentido, destaco: “CIVIL – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (STJ – REsp – 215666 – RJ – 4ª T. – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – DJU 29.10.2001 – p. 00208). A respeito do tema, o civilista Arnaldo Marmitt, leciona que: “O dano moral que induz obrigação de indenizar deve ser de certa monta, de certa gravidade, com capacidade de efetivamente significar um prejuízo moral. O requisito da gravidade da lesão precisa estar presente, para que haja direito de ação. Ao ofendido cabe demonstrar razões convincentes no sentido de que, no seu íntimo, sofreu prejuízo moral em decorrência de determinado ilícito. Alterações de pouca importância não têm força para provocar dano extrapatrimonial reparável mediante processo judicial.” (in Dano Moral. 1ª ed.. AIDE, 1999, p. 20) (destacou-se). No caso em apreço, de acordo com a petição inicial (mov. 1.1), a autora Lucimara Soares Cham não sofreu quaisquer lesões físicas, tendo atribuído o abalo extrapatrimonial exclusivamente “em razão de TODO O DISSABOR QUE A AUTORA ESTÁ SOFRENDO, EM RAZÃO DE QUE SEU VEÍCULO AUTOMOTOR CONTINUA IMPOSSIBILITADO DE USO”. Não obstante os transtornos naturalmente decorrentes de um acidente de trânsito, inexiste demonstração de que a situação vivenciada tenha sido apta a causar efetiva violação aos direitos da personalidade da autora, ou ruptura em seu equilíbrio psicológico, circunstâncias capazes de ensejar o arbitramento de indenização por danos morais. Observa-se, tão-somente, contrariedades corriqueiras, sem que tenha havido demonstração de sofrimento psíquico relevante, humilhação, exposição pública ou qualquer outra circunstância que extrapole os limites do razoável. Tem-se, portanto, que apesar dos transtornos inerentes ao evento danoso, a situação não ultrapassou o mero aborrecimento, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Com efeito, trata-se de dissabor decorrente da vida cotidiana. Nesta ótica, é o entendimento assentado nesta Corte: “APELAÇÃO. “AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR DANOS CORPORAIS, MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR E DE URGÊNCIA”. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR O ALEGADO DANO MORAL SOFRIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTROU O ALUDIDO ABALO EMOCIONAL DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3. A autora não apresentou provas suficientes que comprovassem danos morais decorrentes do acidente de trânsito.4. Os danos morais não são presumidos em acidentes de trânsito, sendo necessária a comprovação de circunstâncias que demonstrem abalo à esfera moral da vítima.5. A situação vivenciada pela autora foi considerada mero aborrecimento, não ultrapassando o dissabor.6. A autora sucumbiu em todos os pedidos, devendo arcar com as custas do processo e honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Em acidentes de trânsito, a ocorrência de danos morais não é presumida e deve ser comprovada por circunstâncias que demonstrem o abalo à esfera moral da vítima, não se limitando a meros aborrecimentos ou dissabores.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001476-63.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 07.04.2025) (destacou-se). Assim, impõe-se a rejeição da pretensão indenizatória neste ponto. 6. Dos honorários advocatícios sucumbenciais: Por fim, tendo em conta que a r. sentença recorrida foi publicada após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível a majoração da verba honorária, nos termos de seu artigo 85, § 11 e do enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”. “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado administrativo nº 7 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016). No intuito de estabelecer diretrizes para a fixação de honorários advocatícios em grau recursal, a Segunda Seção do referido tribunal superior, ao julgar o Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1539725/DF, externou o seguinte entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.(...)5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada.” (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) (destacou-se). Diante do não provimento do recurso de Apelação (2) interposto pela autora Lucimara Soares Cham, impõe-se a majoração da verba honorária por ela devida, arbitrada originalmente em 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento) “sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor do crédito calculado conforme almejado inicialmente pela parte autora e o valor do crédito efetivamente constituído em favor da parte autora nestes autos)”, conforme a base de cálculo estabelecida na origem.
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