Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE FRAGOSO DA COSTA FILHO e JOÃO VICTOR FRAGOSO DA COSTA em face do acórdão proferido ao mov. 26.1 dos autos da apelação cível n. 0084156-18.2024.8.16.0014, mediante o qual este colegiado conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação 1, do Espólio de Alzira Teixeira, e julgou prejudicado o recurso de apelação 2, dos ora Embargantes. A decisão foi assim ementada: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA E RECONVENÇÃO. AUTORA QUE PRETENDE A RETOMADA DA POSSE DO IMÓVEL RURAL.1. Casuística: Cumprimento provisório de sentença proferida em ação de rescisão de contrato de parceria agrícola e reconvenção. Autora que obteve êxito quanto ao direito à rescisão do negócio, ao recebimento de 10.674 sacas de soja e ao despejo, condicionado à indenização de 50% das benfeitorias úteis e necessárias. Réus a quem foi reconhecido o direito à compensação dos gastos apresentados em contestação, à exceção dos insumos, ITCMD e 50% das benfeitorias úteis e necessárias. Pretensão do espólio da Autora de retomada da posse do imóvel rural. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o despejo dos Réus está condicionado à prévia indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias. Insurgência da Exequente. 2. Apelação 1, do espólio Exequente.2.1. Alegação de que inexiste direito dos Executados à retenção do imóvel em decorrência das benfeitorias nele erigidas, haja vista o que foi decidido em 1º e 2º graus acerca da matéria. Não acolhimento. Retrospectiva detalhada das decisões proferidas nos autos principais, no primeiro cumprimento provisório de sentença ajuizado e em todos os recursos correlatos. Aplicação do artigo 489, § 3º, do CPC. Conclusão de que, fosse de maneira tangencial – ao se invocar o artigo 25 do Decreto Lei 59.566/66 ou tratar do tema quando da distribuição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais –; fosse direta e expressamente – no julgamento de embargos de declaração e agravos de instrumento –, reconheceu-se o direito dos Réus à retenção do imóvel enquanto não observada a indenização de 50% do valor das benfeitorias úteis e necessárias, como tal reconhecidos o barracão e a casa utilizada pelos funcionários.2.2. Indenização por benfeitorias que, todavia, não necessariamente ocorrerá mediante o efetivo dispêndio de valores, na medida em que poderá haver compensação com o crédito do Apelante. Impossibilidade de os parceiros-outorgados se utilizarem do direito de retenção do imóvel para obstar indefinidamente a retomada da posse pela parceira-outorgante, devendo ser promovida a liquidação da indenização de forma diligente e colaborativa entre as partes. Crédito do espólio Apelante já reconhecido nos autos apensos de liquidação provisória em importe expressivo, dificilmente superável pelo valor das benfeitorias, seja na proporção de 50% ou 100%. Apelados que, mesmo titulares de um direito condicionado, se recusam deliberadamente a dar andamento à sua concretização e liquidá-lo, apenas para perpetuar a posse sobre o imóvel. Sentença proferida na ação principal sobre a qual não mais pesa efeito suspensivo. Cabimento, inclusive, de instauração da liquidação a pedido do Espólio Autor, por inteligência do artigo 526 do CPC. Impossibilidade desta Corte prestigiar conduta protelatória que afronta os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual (artigo 6º do CPC). 2.3. Sentença de extinção do cumprimento provisório reformada para permitir o prosseguimento do feito, com a adoção de medidas pelo Juízo para conciliar os direitos das partes.3. Apelação 2, dos Executados. Pretensão unicamente de fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Perda do objeto, ante o provimento do recurso do adversário. Recurso prejudicado.RECURSO DO ESPÓLIO EXEQUENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DOS EXECUTADOS PREJUDICADO. Alegam o Embargantes, ora executados, que o acórdão foi obscuro e omisso quanto ao fato de que o cumprimento provisório da sentença é faculdade da parte, nos termos do artigo 520, I e IV, do CPC. Sustentam que a decisão colegiada lhes impôs a liquidação das benfeitorias no imóvel, afastando a possibilidade de aguardarem a decisão definitiva do recurso especial interposto, o qual poderá redefinir os parâmetros de indenização, atualmente fixados apenas em caráter provisório. Argumentam que é vedada a atuação ex officio pelo magistrado para dar cumprimento à sentença e, assim, sujeitar os embargantes ao risco de terem que reparar eventuais danos e “praticar atos judiciais que à frente, pela reversibilidade da decisão, venham a ser considerados desnecessários ou ineficazes”. Diante disso, requerem o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que seja afastada a determinação de cumprimento provisório da sentença na parte relativa ao direito dos Embargantes.É o relatório.
VOTO Os presentes embargos de declaração, por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, ainda que fadados à rejeição, uma vez que o decisum não padece dos vícios que lhe são atribuídos.Os Embargantes, diga-se de passagem, apenas alegam que a decisão colegiada incorreu em “obscuridade” e “omissão”, sem apontar, tecnicamente, onde elas residiriam. A controvérsia principal do julgamento se circunscreveu ao recurso de apelação do Embargado, Espólio de Alzira Teixeira, que, desde a prolação da sentença em 1º grau que colocou fim ao contrato de parceria agrícola, tentava obter o despejo dos Embargantes do imóvel explorado. Defendia o Espólio, em síntese, que o despejo não estaria condicionado ao pagamento prévio da indenização por benfeitorias, mas apenas à compensação de valores, e que, ao extinguir o cumprimento provisório da sentença proposto, o d. Juiz em 1º grau teria contrariado decisões anteriores.O acórdão reconheceu que, em diversas decisões anteriores (sentença, embargos de declaração, apelação e agravos), foi assegurado aos Embargantes o direito de retenção até indenização pelas benfeitorias. Para tanto, realizou-se um extenso compilado dos dados cronológicos dos atos processuais praticados, chegando-se às seguintes conclusões: “Após minuciosa análise de todos os autos mencionados, chega-se a duas conclusões: i) a de que foi, sim, reconhecido em favor dos Réus o direito de retenção do imóvel rural e que o despejo estaria condicionado ao pagamento ou compensação da indenização por benfeitorias (casa dos trabalhadores e barracão); ii) a de que, nada obstante o item anterior, o cumprimento provisório do pedido de despejo deve prosseguir em 1º grau, face às particularidades do caso e à possibilidade de se exigir caução da Exequente”.(Destacou-se) Salientou-se que, no âmbito desta Corte Paranaense, os Embargantes tiveram reconhecido o direito à retenção do imóvel “enquanto não observada a indenização de 50% do valor das benfeitorias úteis e necessárias, assim reconhecidas como o barracão e a casa utilizada pelos funcionários”.Obtemperou-se, contudo, que: (i) essa indenização não precisa ocorrer necessariamente mediante pagamento direto, podendo haver compensação com os créditos de grande valor já reconhecidos em favor do Espólio; e (ii) no caso concreto, os Embargantes vêm se recusando a promover a liquidação das benfeitorias apenas para prolongar a posse do imóvel, conduta considerada contrária à boa-fé e à cooperação processual.A propósito, segue excerto da decisão (mov. 26.1): “O pagamento é uma das formas de extinção da obrigação, mas não a única, sendo conferido ao devedor outros mecanismos para livrar-se da prestação, a exemplo da compensação, que, numa escala de valores, deve ser priorizada, por implicar em ônus menores para as partes. In casu, nos autos de liquidação provisória de sentença n. 0084272-24.2024.8.16.0014, o Juízo homologou o valor de R$ 117,00 para cada saca de soja devida pelos Apelados (mov. 44.1), de modo que o crédito da Apelante equivalerá a, no mínimo, R$ 1.248.858,00 (10.674 sacas x R$ 117,00), sem contar os juros de mora e correção monetária a incidirem sobre esse montante.Chama atenção o fato de que, em paralelo, na liquidação provisória, a parte ré foi intimada pelo Juízo em 07/03/2025 para que especificasse “como pretende proceder com a liquidação do julgado em que restou vencedora, qual seja, a autorização da compensação dos gastos apresentados em contestação, à exceção dos insumos, ITCMD e 50% das benfeitorias úteis e necessárias” (mov. 36.1, autos 0084272-24.2024).A resposta – conveniente, por assim dizer – foi a seguinte (mov. 41.1, autos 0084272-24.2024): ‘O fato é que os Réus não têm interesse processual em propor execução provisória porque interpuseram recurso especial com o propósito de que as benfeitorias fossem indenizadas em 100% e que a Autora fosse condenada no pagamento do dobro por cobrar verbas já pagas, o que resultaria em valores muito superiores ao estágio atual. (...)’ Nesse contexto, não se pode admitir que a ausência de indenização pelas benfeitorias sirva de pretexto para eternizar a ocupação do imóvel rural pelos Réus, especialmente quando já definida, em sede de recurso, a rescisão do contrato e as obrigações a que cada uma das partes faz jus.Como visto, à época em que proferido o acórdão nos recursos de apelação (autos n. 0037437-46.2022 Ap), não se sabia ‘quais são os valores exatos dos créditos e débitos de cada uma das partes, ainda pendentes de mensuração em liquidação de sentença’. Já o acórdão proferido no agravo de instrumento n. 0050929-79.2024.8.16.0000 foi claro ao afirmar que se os apelos não tivessem efeito suspensivo, a execução imediata da restituição da posse ao Espólio somente poderia se concretizar com a observância recíproca da obrigação de indenizar as benfeitorias aos Réus. Pois bem, os recursos de apelação foram julgados e, a partir disso, deixou de subsistir o efeito suspensivo em questão. Não há, portanto, como se admitir a espera do pagamento ou compensação de indenização por benfeitorias quando os Réus se recusam a cooperar para a sua mensuração, seja na proporção de 100% ou de 50%, sob a escusa de estarem discutindo a matéria em instância superior — ainda que, repita-se, sem qualquer efeito suspensivo deferido.A resistência deliberada dos Apelados em colaborar com a apuração da indenização que lhes seria devida viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva e o correlato dever de mitigação do próprio prejuízo (‘duty to mitigate the loss’), segundo o qual incumbe à parte agir com diligência para reduzir os danos oriundos da situação jurídica em debate, a fim de não os agravar em benefício próprio. Em outras palavras, não se pode prestigiar o comportamento de quem, mesmo titular de um direito condicionado, se recusa a dar andamento à sua concretização, apenas para perpetuar, ad aeternum, a posse do imóvel e obstar o cumprimento da decisão judicial favorável à contraparte no tocante à retomada do bem, locupletando-se indevidamente.Tal conduta, ademais, viola o princípio da cooperação processual e o artigo 6º do CPC, que prescreve a atuação das partes com lealdade, objetivando a efetividade da tutela jurisdicional. Diga-se, ad argumentandum tantum, que é pouco provável que o valor das benfeitorias supere o crédito de R$ 12 milhões do Apelante e que ele terá que dispor de algum numerário em favor dos Apelados. Fato é que a avaliação das benfeitorias independe do julgamento do agravo em recurso especial n. 0032667-05.2025.8.16.0014 AResp, senão para, posteriormente, definir se a indenização se dará na proporção de 50%, como constou no contrato firmado entre as partes e foi ratificado no âmbito desta Corte, ou de 100%, como pretendem os Apelados no recurso dirigido aos Tribunais Superiores. De mais a mais, não há óbice a que o próprio devedor da prestação – o Espólio Autor – requeira a instauração da liquidação destinada à apuração do valor das benfeitorias, por inteligência do artigo 526 do CPC.(Grifou-se) A fundamentação é clara e coesa no sentido de que o trânsito em julgado da questão atinente às benfeitorias depende unicamente da definição, pelo Superior Tribunal de Justiça, se a respectiva indenização ocorrerá na proporção de 50%, como estipulou o contrato, ou de 100%, como pretendem os Embargantes. Num caso ou noutro, inexiste óbice à continuidade do cumprimento provisório de sentença proposto pela parte contrária, a fim de que, no mínimo, se avaliem esses bens, notadamente porque o próprio devedor da indenização pode tomar essa iniciativa, por força do artigo 526 do CPC.Portanto, a decisão embargada, em nenhum momento, compeliu os Embargantes a promoverem a liquidação ou a execução provisória da sentença, tampouco determinou a instauração de liquidação ex officio ou lhes retirou a prerrogativa de aguardar eventual decisão definitiva da instância superior.O que se assegurou, em verdade, é que o Embargado exerça o direito que lhe foi reconhecido no título judicial, promovendo a liquidação e adotando as medidas necessárias para a concretização da compensação das benfeitorias com os vultosos créditos que lhe foram deferidos, reformando a decisão que extinguiu prematuramente o presente cumprimento de sentença. Tanto é assim que se ressalvou expressamente, no acórdão, a possibilidade de se arbitrar caução suficiente e idônea em 1º grau, justamente em observância ao que dispõe o artigo 520, I, do CPC, segundo o qual o Exequente “se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido”; além de se destacar a viabilidade de eventual suspensão do feito.Pelas razões expostas no decisum, constatou-se que a extinção do procedimento não se mostrou correta, não cabendo rediscutir o entendimento firmado, uma vez que os embargos de declaração não são sucedâneo de recurso para a avaliação da justiça da decisão embargada. Em suma, o que pretendem os Embargantes é discutir o posicionamento de mérito adotado pela Câmara, usando dos embargos para tentar obter um novo julgamento. Tal pleito, todavia, não se amolda ao artigo 1.022 e incisos do CPC, cuja finalidade é a de eliminação de vícios específicos (omissão, obscuridade ou contradição), ausentes no caso concreto. Diga-se, por fim, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Posto isso, ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração.
|