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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065449-65.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Oct 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROPOSTO PELO ESPÓLIO DA AUTORA. AÇÃO ORIGINÁRIA PELA QUAL FOI RECONHECIDO O DIREITO DESTE À RESCISÃO DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. PRETENSÃO DE RETOMADA IMEDIATA DA POSSE DO IMÓVEL RURAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O DESPEJO DOS RÉUS ESTAVA CONDICIONADO À PRÉVIA INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EXEQUENTE, A FIM DE PERMITIR O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO, COM A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA CONCILIAR OS DIREITOS DAS PARTES. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.1. Alegação de omissão e obscuridade no acórdão, ao “impor” que os Embargantes promovam o cumprimento provisório da sentença mediante a liquidação das benfeitorias indenizáveis do imóvel, em violação ao artigo 520, incisos I e IV, do CPC. Vícios não configurados. Decisão colegiada que promoveu retrospectiva detalhada dos atos processuais praticados, destacando o reconhecimento do direito à retenção do imóvel enquanto não indenizado, aos Embargantes, 50% do valor das benfeitorias úteis e necessárias, como tal entendidos o barracão e a casa utilizada pelos funcionários. Fundamentação na qual se destacou que o crédito do Embargado, já reconhecido em outros autos de liquidação provisória, dificilmente será superado pelo valor das benfeitorias, seja na proporção de 50% ou 100% – percentual este visado pelos Embargantes em sede de agravo em Recurso Especial. Entendimento do colegiado no sentido de que a extinção do feito foi prematura, tendo em vista: (i) a conduta protelatória dos Embargantes para deixarem o imóvel, que afronta os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual (artigo 6º do CPC); (ii) a possibilidade de instauração da liquidação das benfeitorias a pedido do devedor delas, por inteligência do artigo 526 do CPC, promovendo-se, no mínimo, a sua avaliação; (iii) a viabilidade de se arbitrar caução suficiente e idônea em 1º grau e de se determinar a eventual suspensão do feito, caso necessário. Solução que não obriga os Embargantes a promoverem a liquidação provisória da sentença, mas assegura ao Embargado que exerça o direito reconhecido no título judicial e, ao contrário do aduzido nos aclaratórios, prestigia o disposto no artigo 520, incisos I e IV, do CPC. 2. Decisão embargada clara e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte. Irresignação quanto à conclusão obtida no acórdão que deve ser veiculada por meio de recursos próprios. Ausência dos vícios do artigo 1.022 do CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.