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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 19.1, que conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento em razão de ausência de hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, do CPC. Conforme ementa do referido julgado: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, III, DO CPC. PRETENSÃO, NO RECURSO ORIGINÁRIO, DE REFORMA DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROVA PERICIAL. PASEP. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO. INVIABILIDADE. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. NÃO PROVIDO. O banco recorrente, neste momento, em síntese, alega que: a) a ocorrência de omissão no acórdão, “O Banco do Brasil S.A., entretanto, demonstrou exaustivamente no agravo interno que a prova pericial era imprescindível. Sua postergação para a fase recursal tornaria inócua a análise da controvérsia, conduzindo inevitavelmente à anulação da sentença e ao retorno dos autos à fase instrutória. Esse ponto que corresponde à segunda parte da tese recursal foi simplesmente ignorado ou, quando muito, tratado de forma superficial pelo acórdão, que se limitou a afirmar que “a pretensão à produção de prova pericial não pode ser tida como questão urgente... especialmente porque o quantum debeatur pode ser apurado em fase de liquidação de sentença”; b) “Com a devida vênia, a decisão embargada carece de fundamentação suficiente nesse aspecto. Limitou-se a reproduzir, de forma genérica e abstrata, entendimento já consolidado nesta Corte, sem enfrentar especificamente os argumentos apresentados pelo Banco do Brasil acerca da imprescindibilidade da prova pericial. Em verdade, o acórdão apenas reiterou o posicionamento do juízo de primeira instância, justamente impugnado no recurso originário, o qual se mostrou equivocado à luz da natureza da demanda”; c) “A urgência, portanto, não se limita à apuração do quantum debeatur, mas decorre da necessidade de comprovar a inexistência de ato ilícito por parte do Banco. O indeferimento da perícia transfere à instituição o ônus de produzir prova negativa– o que se mostra juridicamente inaceitável. Ademais, ao indeferir a produção da prova pericial e anunciar o julgamento antecipado da lide, o juízo de origem violou o direito de defesa do Banco em demanda que exige análise técnica especializada. A postergação da instrução para a fase recursal implicaria inevitavelmente em anulação da sentença e retorno dos autos à fase instrutória, em prejuízo aos princípios da celeridade e da economia processual”; d) “Portanto, ao deixar de enfrentar diretamente a questão central que justificava o cabimento do recurso à luz do Tema 988 do STJ– qual seja, a função e a utilidade da prova pericial no caso concreto o acórdão incorreu em omissão. Assim, requer o Banco do Brasil S.A. o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanada a omissão e manifestado posicionamento expresso sobre a necessidade da prova técnica, nos termos já apresentados”; e) O prequestionamento da matéria. O embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “tem finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 1082). Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, vale frisar, que este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento). Pois bem. Alega o embargante que o acórdão impugnado incorreu em vício de omissão ao manter a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. No entanto, sem razão. Isso porque o decisum fundamentou suas razões de decidir sem incorrer em qualquer vício, explicando que o indeferimento de prova pericial se trata de hipótese não contemplada no rol taxativo do artigo 1.015, do CPC. O acórdão também consignou que não restou demonstrada hipótese excepcional que eventualmente permitisse a aplicação da teoria da taxatividade mitigada do STJ. Nos termos do acórdão embargado:
Em resumo, a parte agravante sustenta que teria restado demonstrada a urgência processual quanto ao indeferimento da prova pericial, eis que “sua postergação para a apelação tornaria inócua a sua análise e resultaria, na prática, na necessidade de anulação da sentença e retorno do feito à fase instrutória, o que viola os princípios da celeridade e da economia processual”, de maneira a justificar, ao seu ver, a mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC e, assim, o conhecimento do recurso.
Contudo, sem razão.
Isso porque, muito embora a parte recorrente busque, em suas razões recursais, fazer crer que não há razão para o não conhecimento do agravo de instrumento, certo é que o não conhecimento do recurso se deu porque a “matéria ventilada nesse recurso não está prevista nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, e, da mesma forma, não se trata de questão que justifique a mitigação do rol taxativo, nos termos dos REsp 1696396/MT e REsp 17074520/MT [...]”.
Mesmo que tal fato já tenha sido explicitado a contento na decisão recorrida, vale aqui, novamente, ressaltar a impossibilidade de conhecimento da matéria veiculada no recurso, pois, como extrai-se do caput do art. 1.015 do CPC, o recurso de agravo de instrumento é cabível apenas contra decisões interlocutórias arroladas nos incisos do dispositivo. Dito isso, conforme pontuado na decisão monocrática, “a pretensão à produção de prova pericial não pode ser tida como questão urgente que justifique a sua apreciação em agravo de instrumento, especialmente porque o quantum debeatur pode ser apurado em fase de liquidação de sentença”. Ademais, não se pode esquecer que pertence ao juízo a análise da pertinência ou utilidade da prova almejada parte, nos termos dos artigos 370 e 480 do CPC. Isso posto, como a matéria ventilada nesse recurso não está prevista nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, e não se trata de questão que justifique a mitigação do rol taxativo, nos termos dos REsp 1696396/MT e REsp 17074520/MT, aquele recurso não merece ser conhecido. [...]
Ressalte-se que, nas razões recursais, não há qualquer elemento novo que altere o cenário fático anteriormente analisado, de modo que os fundamentos que levaram ao não conhecimento do agravo de instrumento permanecem inalterados.
Desta forma, sob qualquer ótica que se analise a questão, vê-se o acerto da decisão monocrática aqui impugnada. Ressalta-se, em que pese o inconformismo do recorrente, a decisão impugnada se baseou em jurisprudência consolidada nesta Câmara sobre o tema, conforme julgados citados no corpo da decisão ora impugnada: (TJPR- 13ª Câmara Cível - 000351114.2025.8.16.0000 - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 04.04.2025); (TJPR- 13ª Câmara Cível - 0010483- 97.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 12.02.2025). Ainda, conforme julgado citado na decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, em que também estava em voga ação sobre suposto desfalque em conta PASEP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM INDENIZATÓRIA. RECURSO SEQUER CONHECIDO I. CASO EM EXAMEI.1. Agravo de instrumento interposto de decisão na qual se reputara desnecessária produção de prova pericial, em Indenizatória aforada por conta de dito desfalque em conta PASEP, em cujas razões recursais se alegara insuficiência dos elementos, nos autos, à solução da lide, especialmente no que tange ao cálculo de restituição da conta PASEP. Na decisão em exame entendera-se que a prova documental era suficiente ao julgamento da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.1. Consiste em saber se é cabível, ou não, o agravo de instrumento interposto da decisão em que se indeferira a produção de prova pericial em Indenizatória, considerando-se alegada urgência e aventada aplicabilidade da “taxatividade mitigada”, acerca das situações processuais elencadas no art. 1.015, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. A decisão em exame não se está revista no rol do art. 1.015, do CPC, sendo insuscetível de ser aplicada a hipótese considerada no Tema 988, sobre “taxatividade mitigada”. III.2. A parte agravante não demonstrara urgência nem inutilidade da medida, visto que o tema sobre as provas será objeto da sentença, a qual, no mais, será impugnável via apelação. III.3. O descabimento do agravo de instrumento não obstará que o tema seja questionado em eventual apelação, tal qual disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: é descabida interposição de agravo de instrumento de decisão na qual se indefere produção de prova pericial, já que ela não está entes as hipóteses elencadas no art. 1.015, do CPC, e sequer se demonstrara urgência ou risco de inutilidade da medida, até porque de eventual sentença poderá ser impugnada via apelo. [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 001946248.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 23.05.2025) Assim, não se verifica qualquer vício na decisão colegiada guerreada. Desta forma, os argumentos levantados nos presentes embargos declaratórios evidenciam mera irresignação da parte com o conteúdo do julgado, não possuindo o condão de modificá-lo, uma vez que este se encontra livre dos vícios apontados. Com efeito, os embargos de declaração se prestam unicamente para que a parte interessada indique omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão embargada, buscando esclarecimentos ou correções por parte do prolator da decisão.
Por outro lado, tendo o julgador exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer no vício acima indicado, a pretensão da parte embargante de discutir o acerto ou equívoco do pronunciamento judicial embargado não pode ser acolhida. Consigne-se, “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Por fim, no que tange ao pleito de prequestionamento dos dispositivos constitucionais, deve-se esclarecer que a medida somente se justificaria se verificado algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, circunstância que não se faz presente na hipótese. Nesse sentido, Cássio Scarpinella Bueno discorre que "a exigência, que alguns chamam de ‘prequestionamento numérico’, é absolutamente descabida e não tem nenhum fundamento, sendo mero rigorismo formal de nenhuma valia técnica" (em: Curso Sistematizado de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 242). Sobre a desnecessidade de prequestionamento número, destaca-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não há que se falar em negativa ou vício de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente ao deslinde da causa, notadamente em face da situação dos autos, em que os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido buscavam o prequestionamento numérico e o rejulgamento da causa à luz dos argumentos da parte, pretensões para as quais não se presta a via integrativa eleita. [...] 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1179599/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª T., julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019). Conclusão III. Nos termos expostos, voto, pois, em conhecer e não acolher os embargos de declaração.
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