Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração cível. Rejeição de embargos de declaração por omissão em laudo pericial. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu do agravo de instrumento, com fundamento na preclusão da arguição da impossibilidade de homologação do laudo pericial, sendo alegada omissão quanto aos erros nos cálculos realizados pelo perito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração interpostos pelo banco, especialmente em relação à impossibilidade de homologação do laudo pericial e ao prequestionamento de dispositivos legais.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados ante a ausência dos vícios alegados.4. O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, não havendo ausência de motivação ou negativa de prestação jurisdicional.5. A jurisprudência do STJ estabelece que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação.6. Os embargos não são o meio adequado para rediscutir matéria já decidida, sendo restritos aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados, registrando o prequestionamento do tema.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI; 494, I; 1.022, II.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.303/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23.10.2023; STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 23.04.2008; STJ, REsp 1.672.822/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 30.06.2017; STJ, REsp 1.669.867/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30.06.2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1512906/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 31.08.2020; STJ, AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14.06.2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1822925/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 1288143/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.09.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 998.243/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.08.2015; Súmula nº 356/STF.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0107045-71.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 17.11.2025)
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Acórdão
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Trata-se de embargos opostos em face do acórdão de mov. 23.1 dos autos de Agravo de Instrumento n° 0071680-53.2025.8.16.0000 AI que entendeu pelo não provimento do recurso. Portanto entendo por bem manter a decisão agravada, e assim NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos da fundamentação acima. BANCO DO BRASIL S/A embargou (mov. 1.1), sustentando a existência de omissão quanto a impossibilidade de homologação do laudo pericial.Frisa o prequestionamento do tema. DO PREQUESTIONAMENTO.(...)DA OMISSÃOQuanto aos erros indicados nos cálculos realizados(...)Assim, o acórdão foi omisso uma vez que não se atentou às alegações do banco quanto aos erros cometidos pelo perito, apenas julgando como preclusa a arguição da instituição financeira, o que também caracteriza omissão com base nos fundamentos acima mencionados. DOS REQUERIMENTOSDiante de todo exposto, requer sejam conhecidos e providos os presentesEmbargos de Declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão nos termos da fundamentação apontada. Ainda, requer sejam considerados prequestionados os seguintes dispositivos legais:Art. 489, §1º, IV e VI; Art. 494, I e Art. 1.022, II.. Por fim pleiteia o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração.Após, vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO.
VOTO Conheço dos embargos, tendo em vista sua tempestividade. Todavia, adianto que hei de rejeitá-los.Os embargos de declaração prestam-se a sanar vícios que estariam a macular o julgado, em específico, os vícios da omissão, obscuridade e contradição.BANCO DO BRASIL S/A embargou (mov. 1.1), sustentando a existência de omissão quanto a impossibilidade de homologação do laudo pericial.Frisa o prequestionamento do tema. DO PREQUESTIONAMENTO.(...)DA OMISSÃOQuanto aos erros indicados nos cálculos realizados(...)Assim, o acórdão foi omisso uma vez que não se atentou às alegações do banco quanto aos erros cometidos pelo perito, apenas julgando como preclusa a arguição da instituição financeira, o que também caracteriza omissão com base nos fundamentos acima mencionados. DOS REQUERIMENTOSDiante de todo exposto, requer sejam conhecidos e providos os presentesEmbargos de Declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão nos termos da fundamentação apontada. Ainda, requer sejam considerados prequestionados os seguintes dispositivos legais:Art. 489, §1º, IV e VI; Art. 494, I e Art. 1.022, II.. Por fim pleiteia o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração.Explico.De início cumpre esclarecer que não se deve confundir argumentos contrários ao pleito autoral com ausência de fundamentação adequada.Nesse sentido: 1. A orientação do STJ é de que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (AgInt no AREsp n. 1.866.303/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023) - grifei IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. (AgInt nos EDcl no AREsp 1512906/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 16/09/2020) - grifei 2. O acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não havendo falar em vício na prestação jurisdicional, tendo em vista que, conforme orientação desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). (AgInt nos EDcl no REsp 1822925/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) - grifei 1. Conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). (AgInt no AREsp 1288143/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018) - grifei No acórdão embargado restou devidamente fundamentada a possibilidade de homologação do laudo pericial, vejamos: Trata de embargos à execução opostos em face de O Agravante afirma a impossibilidade de homologação do laudo elaborado em 13/01/2023 conforme mov. 373 e complementado (mov. 398).Frisa a ausência de fundamentação adequada da decisão agravada.Mas como bem pontuado pelo Juiz de Piso na decisão agravada o laudo e a complementação demonstram um trabalho escorreito e obediência fiel ao princípio da contraditório e ampla defesa, vejamos: (...)Na decisão que indeferiu o efeito suspensivo (Ponto IV) restou consignado a necessidade de manifestação das partes sobre a preclusão e homologação do laudo de mov. 164 ainda na ação de conhecimento.Salta aos olhos a ocorrência da preclusão no caso em tela o que impede o acolhimento da tese de impossibilidade de homologação do laudo se ele ataca os valores presentes no laudo de mov. 164 datado de 13/08/2018.Da detida análise do laudo de mov. 373 homologado destaco o seguinte: (...)Ademais da detida análise do laudo de mov. 164 e 373 não vislumbro menção a qualquer período anterior a Novembro de 2013 como tenta fazer quer a Instituição Financeira.Assim alicerçado na preclusão e na ausência de demonstração de prejuízo mantenho a decisão agravada que homologou o cálculo apresentado. Diante do cenário narrado acima não é possível alterar a conclusão exposta pelo Juiz de Piso quanto a homologação do laudo pericial.Portanto entendo por bem manter a decisão agravada, e assim NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos da fundamentação acima. - grifei Em suma este Colegiado reconheceu o acerto da decisão agravada.O entendimento aplicado é o mesmo que chega ao conhecimento do Colendo STJ.Assim o Colegiado concedeu a prestação adequada, analisou o tema, não podendo o Embargante alegar contradição e omissão no ponto contrário ao seu pedido.Por isso inviável acolher a tese ventilada pelo Embargante de omissão.Cabendo a parte que não concordar com o entendimento aplicado buscar o remédio adequado, que não são os embargos de declaração já que não houve omissão, contradição ou obscuridade.Salta aos olhos a tentativa de rediscutir matéria decidida por esta E. Corte e prequestionamento do tema.Por isso não prospera o pedido do Embargante, eis que o acórdão embargado não padece de nenhum vício ou erro a ser sanado.Ressalto que os Embargos Declaratórios não se prestam para discussão de matéria já examinada, pois o seu rol de cabimento é restrito, cingindo-se ao art. 1.022 do NCPC.Portanto é de se considerar o presente como mera irresignação com os termos em que se baseou o voto atacado, o que não é passível de enfrentamento por meio de embargos declaratórios.Ademais os embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento. A redação da Súmula 356 do STF é a seguinte: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” - grifei Note-se que o prequestionamento pode ser feito em sede de embargos, desde que também se argua alguma omissão, contradição ou obscuridade. O que não se verificou no caso concreto. Nesse sentido: “Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do Código de Processo Civil (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao exame da causa.” (STJ – 1ª Turma, Resp 13.843-0-SP-Edcl., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. em 06/04/1992).1. Conforme estabelecido no art. 535 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos declaratórios se faz apropriada e adequada quando o pronunciamento judicial padecer de obscuridade, contradição ou omissão. (...)3. Na ausência de vícios no julgado, não cabe a esta Corte Superior construir teses jurídicas com base em dispositivos da Constituição Federal a pedido da parte, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 998.243/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015) - grifei Portanto, REJEITO os presentes embargos, apenas registrando o prequestionamento.Desta forma, inexistindo vícios no acórdão embargado, entendo por bem REJEITAR os presentes declaratórios, apenas registrando o prequestionamento do tema, nos termos acima postos.
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