SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0107045-71.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração cível. Rejeição de embargos de declaração por omissão em laudo pericial. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu do agravo de instrumento, com fundamento na preclusão da arguição da impossibilidade de homologação do laudo pericial, sendo alegada omissão quanto aos erros nos cálculos realizados pelo perito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração interpostos pelo banco, especialmente em relação à impossibilidade de homologação do laudo pericial e ao prequestionamento de dispositivos legais.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados ante a ausência dos vícios alegados.4. O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, não havendo ausência de motivação ou negativa de prestação jurisdicional.5. A jurisprudência do STJ estabelece que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação.6. Os embargos não são o meio adequado para rediscutir matéria já decidida, sendo restritos aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados, registrando o prequestionamento do tema.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI; 494, I; 1.022, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.303/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23.10.2023; STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 23.04.2008; STJ, REsp 1.672.822/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 30.06.2017; STJ, REsp 1.669.867/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30.06.2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1512906/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 31.08.2020; STJ, AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14.06.2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1822925/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 1288143/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.09.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 998.243/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.08.2015; Súmula nº 356/STF.