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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000914-36.2008.8.16.0043
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Antonina
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito civil e processual civil. Apelação cível. Cumprimento de sentença e efeitos da mora. Aplicação do tema repetitivo nº 677/STJ. Apelação parcialmente provida, rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo como indevido o montante indicado como remanescente e extinguindo a fase de cumprimento, com a condenação do exequente ao pagamento dos ônus de sucumbência, mas isento de custas e honorários por ser beneficiário da justiça gratuita. O exequente argumenta que o depósito realizado pela executada foi apenas a título de garantia do juízo e requer o prosseguimento do feito para pagamento do saldo devido, com incidência de juros e correção monetária diante da aplicação do Tema nº 677/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial realizado a título de garantia do juízo isenta o devedor do pagamento dos encargos moratórios até a efetiva entrega do valor ao credor e se há fundamento para o distinguishing realizado ao presente caso em relação ao precedente firmado no STJ sobre a matéria. III. Razões de decidir3. Ainda que contrário ao entendimento do exequente, houve a análise na sentença a respeito da incidência do Tema nº 677/STJ ao caso, não havendo afronta ao art. 489, VI, do CPC e, portanto, nulidade da sentença.4. O depósito judicial realizado pela executada foi feito como garantia do juízo e não como pagamento, o que não exime a devedora dos encargos moratórios até a efetiva entrega do valor ao credor.5. Não é possível impor ao exequente o ônus estabelecido na sentença por não ter prestado caução a fim de viabilizar o levantamento imediato (art. 520, IV, CPC), ou mesmo por não ter sido possível a celebração de acordo entre as partes.6. A jurisprudência do STJ, especialmente no Tema nº 677, estabelece que o depósito em garantia não extingue a obrigação de pagamento dos consectários legais até que o valor seja efetivamente liberado ao credor.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível parcialmente provida para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando-se o regular prosseguimento para a satisfação dos consectários legais de mora.Tese de julgamento: Na execução de sentença, o depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos encargos moratórios, os quais incidem até a efetiva entrega do valor ao credor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 794, I, 901, 906, 927, III; CC/2002, arts. 394, 395 e 401.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022; TJPR, AI nº 0097002-12.2024.8.16.0000, 9ª Câmara Cível, Rel. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 23.02.2025; TJPR, AI nº 0028783-44.2024.8.16.0000, 9ª Câmara Cível, Rel. Desembargadora Angela Khury, 01.02.2025.