Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por ALFREDO VEIGA contra sentença (mov. 151.1 – origem) que julgou extinto o cumprimento de sentença nº 0000759-31.2023.8.16.0100, movida em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS, nos seguintes termos: “Ante o exposto, afasto a aplicação do Tema 677 do STJ e acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada para reconhecer como indevido o montante indicado como remanescente na seq. 132, razão pela qual, tendo em vista os depósitos anteriores efetuados pela executada nestes autos, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC. Condeno a parte impugnada/exequente ao ônus da sucumbência. Todavia, isento-a das custas, despesas processuais e honorários advocatícios deste incidente, em razão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita deferidos na lide principal. 3. Expeça-se alvará, também com prazo de 90 (noventa) dias, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, para levantamento do valor de R$83.217,37, mais acréscimos legais desde o depósito de seq. 140.0, relativos ao valor controverso caracterizado como excesso de execução, com observância, por analogia, do v. Acórdão 10.431/2006 do Conselho da Magistratura. Caso requerido, defiro, desde já, a expedição de ofício para transferência do valor para conta da executada, consignando-se no expediente que as tarifas bancárias deverão ser descontadas do valor a ser transferido. 4. Em relação aos honorários da execução provisória, os sucessivos acordos celebrados entre os antigos procuradores da parte exequente e a executada impedem a apreciação da questão individualmente por este Juízo. Por esta razão, considerando que nos demais feitos a parte executada tem concordado com a atualização do valor dos honorários da execução provisória utilizando-se o índice da poupança, adoto o referido índice neste feito em atenção ao princípio da boa-fé objetiva e lealdade processual, que veda o comportamento contraditório e inesperado das partes, especialmente em processos multitudinários como o presente.”Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 168.1 - origem), no qual sustentou, em síntese, que: a) a sentença incorreu em nulidade ao rejeitar os Embargos de Declaração sem apreciação dos argumentos apresentados, violando o disposto no artigo 489, § 1º, IV e VI, do CPC; b) a decisão desconsiderou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo 1.820.963/SP (Tema 677 STJ), que estabelece que a correção monetária e os juros de mora devem ser contados até o levantamento dos valores depositados para garantia da execução; c) a sentença, ao acolher a impugnação do devedor, ignorou a insuficiência dos valores depositados e a recusa deste em firmar acordos, fatores que não podem ser invocados para isentá-lo do cumprimento das obrigações; d) a impossibilidade de se atribuir “culpa” ao credor pela demora no levantamento dos valores, visto que este sempre agiu dentro da legalidade e buscou soluções conciliatórias que foram recusadas pelo devedor; e) a violação à Súmula 254 do STF e ao Tema 225 do STJ, que reconhecem a natureza de ordem pública dos juros de mora e da correção monetária, podendo ser alterados a qualquer tempo, independentemente de pedido das partes. Preparo dispensado, ante a justiça gratuita.Contrarrazões apresentadas (mov. 174.1 – origem). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso.PRELIMINAR O apelante sustenta a nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração, argumentando ausência de fundamentação e violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Todavia, da leitura da decisão constante no mov. 155.1, não se identifica qualquer vício que enseje sua nulidade. O juízo a quo apresentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos que justificaram a rejeição dos embargos, os quais, na verdade, constituíram mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida.Importa lembrar que o mero descontentamento com o resultado não basta para configurar ausência de fundamentação.A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que não há violação ao art. 93, IX, da Constituição quando a decisão, mesmo sucinta, enfrenta de forma clara e objetiva os pontos controvertidos. Não se exige que o magistrado rebata, individualmente, todos os argumentos apresentados pelas partes. É suficiente que a fundamentação seja compatível com a controvérsia submetida, o que permite o devido controle jurisdicional. Confira-se: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. Inocorrente violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. (...) (ARE 1449449 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023) – grifei. Portanto, conclui-se que o juízo de origem examinou adequadamente as questões relevantes à solução da controvérsia, apresentando, de modo claro, os fundamentos de sua convicção.Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida e passa-se à análise do mérito.MÉRITOA controvérsia recursal consiste em definir se deve ser aplicada de imediato a revisão da tese firmada pela 2ª Seção do STJ no REsp 1.348.640/RS, no âmbito do Tema Repetitivo 677, conforme decisão proferida no REsp 1.820.963/SP.O apelante sustenta que a sentença recorrida desconsiderou a nova redação da tese, segundo a qual a correção monetária e os juros de mora incidem até o efetivo levantamento dos valores depositados em juízo. Alega que a insuficiência dos depósitos efetuados, bem como a recusa da parte executada em firmar acordo não afastam sua obrigação de adimplir integralmente a condenação. Aduz, ainda, que não há responsabilidade do credor pela demora no levantamento dos valores, tendo em vista que atuou dentro da legalidade e buscou composições amigáveis, rejeitadas pela parte contrária. Por fim, afirma que houve violação à Súmula 254 do STF e ao Tema 225 do STJ, que reconhecem a natureza de ordem pública da atualização monetária e dos juros moratórios, passíveis de aplicação independentemente de provocação das partes. Inicialmente, traça-se um panorama fático das movimentações processuais constantes nos autos.A ação de indenização foi julgada parcialmente procedente, com condenação da requerida ao pagamento de valores a título de danos materiais e morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora, conforme os critérios fixados na sentença (mov. 1.1, pág. 38 – origem): “Ante o exposto. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado nesta ação indenizatória, para o fim de CONDENAR a Requerida PETROBRÁS S/A. ao PAGAMENTO em favor do(a) Autor(a) de uma indenização:a) a título de danos emergentes, no importe de R$ 1.756.00 (um mil, setecentos e dezesseis reais). Tal valor deverá ser corrigido mensalmente, a partir do evento danoso (02/2001), com juros de mora de 1% (NCC/02, art. 406 e art. 161, § 1° do CTN) e correção monetária pelo INPC do IBGE. Os juros moratórios, antes da entrada em vigor do nove CC/ 2002 serão de 0.5% ao mês; b) a título de danos morais, no valor de R$ 21,000.00 (vinte e um mil reais), corrigida pelos mesmos índices acima de atualização monetária, a partir da sentença.Do total da indenização por danos materiais deverão ser abatidos todos os valores que o autor recebeu em virtude de acordo firmado entre sua colônia de pescadores e a Requerida.”No julgamento da apelação, a condenação por dano moral foi reduzida para R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e a indenização material passou a ter correção monetária desde o ajuizamento da ação, com juros a partir do evento danoso. Os demais termos da sentença foram mantidos (mov. 1.1, pág. 63 e 64 - origem):“Por todo o exposto, voto no sentido de não conhecer o agravo retido, dar parcial provimento à apelação da Petrobrás tão somente para reduzir os danos morais para a importância de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), bem como dar provimento parcial à apelação do pescador, para o fim de traduzir a material indenização em lucros, corrigidos monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação pelo INPC e que os juros moratórios, tanto para a indenização por dano material como por dano moral, fluam a partir de 16.02.2001, data do evento danoso, no percentual de 0,5% ao mês até o advento do novo Código Civil e de 1% ao mês após esse momento, mantendo o restante da sentença, em todos os seus termos.”Em seguida, foi iniciada a execução provisória. Contudo, em agosto de 2018, os processos relativos ao grupo de pescadores representado pelos escritórios envolvidos foram suspensos para tentativa de conciliação, conforme informado no processo SEI nº 0076089-95.2017.8.16.6000 (mov. 70.1 – origem).Com o encerramento da suspensão, o exequente apresentou demonstrativo indicando saldo remanescente da indenização no valor de R$ 81.136,94 (oitenta e um mil, cento e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos), além de R$ 2.080,43 (dois mil, oitenta reais e quarenta e três centavos) referentes ao saldo de honorários contratuais (mov. 132.1 e 132.2 - origem).A executada, por sua vez, impugnou os cálculos e alegou ter efetuado depósito integral de R$ 83.217,37 a título de garantia, e pleiteou o afastamento do Tema 677 do STJ, ou, alternativamente, a realização de novo cálculo por contador judicial (mov. 145.1- origem).Em resposta, o credor argumentou que os depósitos não foram suficientes para a quitação do débito e requereu a rejeição da impugnação, com a condenação da Petrobrás ao pagamento do saldo remanescente, nos termos do art. 523 do CPC (mov. 149.1 - origem).O juízo a quo acolheu a impugnação, afastou a aplicação do Tema 677 e extinguiu a fase de cumprimento de sentença, determinou a expedição de alvará para levantamento do valor em favor da executada, e entendeu que a quantia depositada foi suficiente e que a ausência de levantamento decorreu da inércia do exequente, por não ter prestado caução (mov. 151.1):“Ante o exposto, afasto a aplicação do Tema 677 do STJ e acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada para reconhecer como indevido o montante indicado como remanescente na seq. 132, razão pela qual, tendo em vista os depósitos anteriores efetuados pela executada nestes autos, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC. Condeno a parte impugnada/exequente ao ônus da sucumbência. Todavia, isento-a das custas, despesas processuais e honorários advocatícios deste incidente, em razão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita deferidos na lide principal. 3. Expeça-se alvará, também com prazo de 90 (noventa) dias, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, para levantamento do valor de R$83.217,37, mais acréscimos legais desde o depósito de seq. 140.0, relativos ao valor controverso caracterizado como excesso de execução, com observância, por analogia, do v. Acórdão 10.431/2006 do Conselho da Magistratura. Caso requerido, defiro, desde já, a expedição de ofício para transferência do valor para conta da executada, consignando-se no expediente que as tarifas bancárias deverão ser descontadas do valor a ser transferido. 4. Em relação aos honorários da execução provisória, os sucessivos acordos celebrados entre os antigos procuradores da parte exequente e a executada impedem a apreciação da questão individualmente por este Juízo. Por esta razão, considerando que nos demais feitos a parte executada tem concordado com a atualização do valor dos honorários da execução provisória utilizando-se o índice da poupança, adoto o referido índice neste feito em atenção ao princípio da boa-fé objetiva e lealdade processual, que veda o comportamento contraditório e inesperado das partes, especialmente em processos multitudinários como o presente.”No tocante à aplicabilidade do Tema 677 do STJ, em 2014 fixou-se a tese de que se o depósito do montante da condenação, na fase executiva, fosse total ou parcial, teria o condão de purgar a mora e extinguir a obrigação do devedor dentro do limite depositado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 2. Aplicação da tese ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.348.640/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 7/5/2014, DJe de 21/5 /2014.).Esse entendimento, contudo, foi revisto por acórdão publicado em 16/12/2022, que assentou a tese de que o depósito em conta judicial, seja espontâneo, seja decorrente de penhora de ativos, a fim de garantir o juízo, não desonera o devedor dos consectários da mora previstos no título, os quais incidem até a efetiva disponibilização da quantia ao credor. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10 /2022, DJe de 16/12/2022.) – grifei.Portanto, à luz da orientação consolidada pelo STJ, a responsabilidade da executada pelos efeitos da mora subsiste até a efetiva entrega do numerário ao exequente.Na hipótese dos autos, observa-se que o Juízo de origem afastou o Tema 677 sob o argumento de que o exequente contribuiu para a indisponibilidade imediata dos valores, por ausência de caução no cumprimento provisório e por suspensão do processo por mais de seis anos devido a tratativas de acordo.Quanto ao cumprimento provisório, o Código de Processo Civil de 1973, então vigente, estabelecia:“475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (...)III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (...)§ 2 o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade.”Cumpre frisar que os depósitos realizados pela executada decorreram de garantia do juízo, diante da pendência de agravos de instrumento, e não de pagamento definitivo. Reconhecido o caráter alimentar da verba indenizatória, o Juízo de origem autorizou o levantamento de até 60 salários mínimos sem caução, com base no art. 475-O, § 2º, I, do CPC (mov. 1.43, pág. 83 - origem):“O art. 475-0, III do CPC prevê, como regra geral, a oferta de caução suficiente e idônea para o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação da propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao Executado.No entanto, o inciso I do § 2º do mesmo artigo determina que pode ser dispensada a caução quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade.Revendo posicionamento adotado anteriormente, vislumbro que o pedido merece acolhimento, vez que, prima facie, no presente caso, patente que se trata de crédito de natureza alimentar, e, de igual forma, de crédito decorrente de ato ilícito.(...) Destarte, DE TODO O EXPOSTO, defiro o pedido de levantamento do depósito, no valor de 60 salários mínimos no patamar nacional, ou seja, R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais).”Nesse contexto, a ausência de caução para antecipar o recebimento da indenização não pode ser interpretada em desfavor do credor, assim como a falta de patrimônio para caucionar também não autoriza restringir a satisfação da obrigação.A motivação da sentença recorrida diverge do conteúdo do mov. 1.43, pág. 83 – origem e da legislação aplicável. Em síntese, a inexistência de caução no cumprimento provisório, para viabilizar levantamento antecipado, não afasta a tese do Tema 677/STJ, porque a devedora apenas garantiu o juízo, sem efetuar pagamento.Ainda, não é juridicamente adequado inverter a lógica executiva para atribuir ao credor os ônus do atraso. Isso vale para a suspensão do processo com finalidade conciliatória, já que foi requerida por ambas as partes e registrada nos autos com base no SEI 0076089-95.2017.8.16.6000.Não se observa qualquer ato que possa justificar a imputação da mora ao exequente, que, inclusive, se mostrou proativo na cobrança de seu crédito. Se a executada depositou os valores para garantia, continua respondendo pelos encargos que foi condenada, até a data do levantamento pelo autor. Assim, para apuração do saldo devedor, as indenizações devem incluir os consectários legais, com abatimento das quantias já depositadas pela executada. O montante apurado deve ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até a quitação integral. Nesse sentido, seguem precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça em hipóteses análogas: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORIGEM EM AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DO ACIDENTE AMBIENTAL NOMINADO “OLAPA”. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO POR SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE SALDO REMASNESCENTE, NOS TERMOS DO ART. 794, I DO CPC. REFORMA DA DECISÃO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO PARA A SATISFAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença em ação indenizatória decorrente do acidente ambiental “OLAPA”, considerando satisfeita a obrigação da executada e determinando a expedição de alvará em seu favor, além de rejeitar embargos de declaração opostos pelo exequente, que alegou a existência de saldo remanescente a ser pago e a nulidade da decisão por falta de fundamentação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que julgou extinto o cumprimento de sentença e determinou a expedição de alvará referente ao valor controverso, caracterizado como excesso de execução, deve ser anulada e se é devido o prosseguimento do cumprimento de sentença para a satisfação dos consectários legais de mora. III. Razões de decidir 3. A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi genérica e não enfrentou os argumentos do embargante, configurando nulidade. 4. O depósito judicial pela executada foi feito em garantia e não em pagamento, o que não exime a devedora dos encargos moratórios até a efetiva quitação. 5. A suspensão do processo para tratativas de acordo não pode ser imputada ao credor, que demonstrou proatividade na cobrança de seu crédito. 6. A ausência de caução para levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença não exime o devedor do pagamento dos encargos moratórios, sendo necessário o efetivo pagamento ao credor para a purgação da mora. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença e para a satisfação dos consectários legais de mora. Tese de julgamento: A ausência de caução para levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença não exime o devedor do pagamento dos encargos moratórios, sendo necessário o efetivo pagamento ao credor para a purgação da mora, mesmo que haja depósito judicial em garantia do juízo. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001234-86.2008.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 26.07.2025) – grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DO ROMPIMENTO DO POLIDUTO OLAPA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITOS EFETUADOS A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS. APLICABILIDADE DO TEMA 677 DO STJ AO CASO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por pagamento, condenando o exequente ao pagamento de ônus sucumbencial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por pagamento deve ser reformada, considerando a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 677, que trata da incidência de juros e correção monetária sobre valores depositados a título de garantia do juízo. III. Razões de decidir3. Não se conhece do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, por ausência de interesse recursal, já que esse decorre de lei. 4. A sentença que rejeitou os embargos de declaração está suficientemente fundamentada na ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, inexistindo nulidade a ser sanada. 5. O depósito judicial foi realizado pela apelada com a expressa intenção de garantir o juízo e não de pagar a dívida. 6. A jurisprudência do STJ firmada no Tema 677 – imediatamente aplicável aos processos em curso – estabelece que o depósito em garantia não isenta o devedor do pagamento dos consectários legais, como juros e correção monetária, até o efetivo levantamento dos valores. 7. Há saldo remanescente devido pela apelada, decorrente da incidência de juros e correção monetária sobre os valores depositados até a efetiva entrega ao credor.8. Sentença reformada para prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, provida. Tese de julgamento: Na execução de sentença, o depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não exime o devedor do pagamento dos consectários legais decorrentes de sua mora, devendo ser considerados até o efetivo levantamento dos valores pelo credor. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001206-21.2008.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 16.06.2025) – grifei.Por fim, a Súmula 254 do STF e o Tema 235 do STJ não se aplicam, porque a condenação já previu juros moratórios e a correção monetária.Dessa forma, impõe-se a cassação da sentença recorrida, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença e a satisfação dos consectários legais da mora.III. DECISÃOPelo exposto, VOTO EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
|