SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001359-54.2008.8.16.0043
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Antonina
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. ACIDENTE “OLAPA”. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA POR SUPOSTA QUITAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a fase executiva. Afastou-se o Tema 677 do STJ sob o fundamento de quitação pela executada e de inércia do exequente, por ausência de caução no cumprimento provisório e suspensão consensual para tentativa de acordo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é nula a decisão que rejeitou os embargos de declaração por ausência de fundamentação, bem como estabelecer se é aplicável o Tema 677 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que rejeitou os embargos de declaração apresenta fundamentação suficiente, o que afasta a nulidade.4. O STJ revisou o Tema 677 e firmou o entendimento de que o depósito realizado a título de garantia do juízo não isenta o devedor dos encargos moratórios.5. Os depósitos efetuados pela executada tiveram natureza de garantia do juízo, e não se operou a quitação da dívida.6. A ausência de caução no cumprimento provisório e a suspensão do processo para tentativa de conciliação não transferem os efeitos da mora ao credor.7. As indenizações devem ser recalculadas com correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, com a dedução dos valores já depositados.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: Na execução de sentença, o depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não exime o devedor do pagamento dos consectários legais decorrentes de sua mora, que se consideram até o efetivo levantamento.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, 794, I; CC/2002, arts. 394 e 395.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.348.640/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 07.05.2014; STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022; STF, Súmula nº 254; STJ, Tema 225.