Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou desprovido recurso de agravo de instrumento, mantendo decisão negativa dos benefícios da gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAnálise dos pressupostos para a configuração da condição de hipossuficiente econômico, para a finalidade de concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIRAquele que aufere renda mensal acima de 3 (três) salários-mínimos, e possui solidez financeira incompatível com a alegação de carência econômica, não se enquadra na condição de hipossuficiente, para obtenção concessão da gratuidade da justiça.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC, art. 99, § 2º.V.II. JurisprudênciaTJPR. 10ª Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos. Agravo interno. 0012716-04.2024.8.16.0000. São José dos Pinhais. Data de julgamento: 15-07-2024.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0107056-03.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOCuida-se de agravo interno interposto por Keyla Raquel mota Gris em face de Taruma Motors Ltda., tendo como objeto decisão unipessoal que julgou desprovido o agravo de instrumento, mantendo indeferimento da gratuidade da justiça (evento 14.1 – AI).Eis, em síntese, as razões de inconformismo: a) apesar da renda mensal auferida, as despesas mensais comprometem a disponibilidade financeira e a possibilidade de custeio do processo; b) o patrimônio consolidado foi adquirido mediante financiamento bancário, não indicando solidez econômica; c) o saldo bancário declarado, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), refere-se ao capital de giro essencial para atividade econômica; d) está configurada situação de hipossuficiência a determinar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 1.1).É o necessário relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSALSatisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do agravo interno. II.II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇAEm que pesem os argumentos aduzidos pela agravante, os elementos de informação elucidativos de sua condição econômica revelam capacidade econômica absolutamente incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica.Além da renda mensal superior ao parâmetro considerado por essa Corte como indicativo de carência financeira, a aquisição de imóvel próprio, crédito perante terceiros e disponibilidade de ativo bancário contraindicam a versão apresentada. Com efeito, a aferição do poderio financeiro não pressupõe a existência de dinheiro livre, recorrentemente, no orçamento pessoal. Todo e qualquer cidadão economicamente ativo possui despesas para manutenção de suas necessidades pessoais, que comprometem a renda mensal.No caso, a parte não demonstrou a existência de despesas extraordinárias absolutamente necessárias para salvaguarda de necessidades vitais. Nessas condições, prevalece a análise objetiva da renda mensal, em cotejo com a existência de patrimônio relevante, o que indica capacidade de aquisição de bens de valor significativo, afastando a invectiva recursal (CPC, art. 99, § 2º).Assim, como as razões recursais são incapazes de infirmar o entendimento adotado na decisão vergastada, impositiva é a respectiva manutenção.Neste sentido: AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA NA ORIGEM. AUTORA DIAGNOSTICADA COM ESCLEROSE MÚLTIPLA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO “OFATUMUMABE (KESIMPTA)”. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR. 10ª Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos. Agravo interno. 0012716-04.2024.8.16.0000. São José dos Pinhais. Data de julgamento: 15-07-2024). Afasta-se, pois, o repto recursal. II.III – DA CONCLUSÃOPela conjugação das premissas alinhavadas, a conclusão a ser adotada consiste em conhecer e negar provimento ao recurso.É como voto. III – DECISÃO
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